Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910217
Nº Convencional: JTRP00026342
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
NULIDADE DA DECISÃO
TRABALHADOR
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RP199909279910217
Data do Acordão: 09/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXIV PAG255
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 10/98
Data Dec. Recorrida: 05/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART363 N1 ART371 N1 ART372 N1 ART1152 ART1154.
LCT69 ART1.
DL 219/93 DE 1993/06/18 ART22 N5 B.
Sumário: I - O processo de contra-ordenação organizado pela autoridade administrativa competente tem natureza de documento autêntico e a sua força probatória só pode ser ilidida através do incidente de falsidade.
II - Resultando dos termos daquele processo que a decisão foi proferida pelo Delegado Coordenador da Inspecção de Trabalho, presume-se que assim foi de facto, apesar de a assinatura ser ilegível.
III - A decisão proferida por aquele Delegado não é nula por falta de fundamentação, se nela se fez remissão para a proposta do instrutor do processo e se a questão suscitada na defesa da arguida foi analisada, ainda que superficialmente, naquela proposta.
IV - A diferença fundamental entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços radica na subordinação jurídica a que o prestador da actividade fica sujeito no primeiro daqueles contratos.
V - A determinação daquela subordinação não se presta, em regra, a um mero juízo de subsunção, fazendo-se, antes, através de um juízo de aproximação entre a situação concreta e o modelo típico da subordinação em estado puro.
VI - Esse juízo de aproximação é feito através do chamado método de " caça ao indício ", que consiste em tentar detectar na situação concreta os elementos que são característicos da subordinação e, em função dos indícios de subordinação encontrados, fazer um juízo de maior ou menor proximidade entre o conceito-tipo e a situação concreta.
VII - É de trabalho, o contrato celebrado entre Ponto Acção-Comunicação e Imagem, Limitada e uma trabalhadora, nos termos do qual esta se obrigou a manter abastecidos o stock de armazém, as prateleiras e os balções do Hipermercado Carrefour, em Gaia, com os produtos fabricados e/ou comercializados pela firma Fricarnes, Sociedade Anónima, se a trabalhadora estava sujeita a horário, se as suas entradas e saídas e demais actividade era controlada pelo Hipermercado e se a retribuição era paga ao mês.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: