Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004468 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS DENÚNCIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211029210208 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART328 ART331 N1 N2 ART1220 N1 N2 ART1224. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/11/30 IN BMJ N273 PAG316. AC STJ DE 1981/01/08 IN BMJ N303 PAG190. AC RL DE 1969/06/11 IN JR VOL 15 PAG574. | ||
| Sumário: | I - A lei não prescreve qualquer forma especial para a denúncia, pelo dono, dos defeitos da obra, sendo, por isso, aplicáveis as regras gerais sobre a declaração negocial. II - Só nos casos em que o reconhecimento, pelo empreiteiro, dos defeitos da obra tem o mesmo valor do acto normalmente impeditivo é que deixará de verificar-se a caducidade. III - Os institutos da suspensão e da interrupção da prescrição não se harmonizam com as razões por que se estabelecem, no caso previsto no artigo 1224 do Código Civil, prazos muito curtos para a efectivação dos direitos resultantes da descoberta de defeitos. IV - Não é aplicável ao prazo para o exercício do direito de acção o instituto do justo impedimento. | ||
| Reclamações: | |||