Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210208
Nº Convencional: JTRP00004468
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
DENÚNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199211029210208
Data do Acordão: 11/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 111/91-3
Data Dec. Recorrida: 12/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART328 ART331 N1 N2 ART1220 N1 N2 ART1224.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/11/30 IN BMJ N273 PAG316.
AC STJ DE 1981/01/08 IN BMJ N303 PAG190.
AC RL DE 1969/06/11 IN JR VOL 15 PAG574.
Sumário: I - A lei não prescreve qualquer forma especial para a denúncia, pelo dono, dos defeitos da obra, sendo, por isso, aplicáveis as regras gerais sobre a declaração negocial.
II - Só nos casos em que o reconhecimento, pelo empreiteiro, dos defeitos da obra tem o mesmo valor do acto normalmente impeditivo é que deixará de verificar-se a caducidade.
III - Os institutos da suspensão e da interrupção da prescrição não se harmonizam com as razões por que se estabelecem, no caso previsto no artigo 1224 do Código Civil, prazos muito curtos para a efectivação dos direitos resultantes da descoberta de defeitos.
IV - Não é aplicável ao prazo para o exercício do direito de acção o instituto do justo impedimento.
Reclamações: