Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110703
Nº Convencional: JTRP00032574
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200110100110703
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 97/98
Data Dec. Recorrida: 03/05/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVADO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART563 ART564 N1 N2 ART566 N3.
Sumário: A indemnização em dinheiro relativa ao dano futuro decorrente da incapacidade permanente de que o ofendido fica a padecer deve corresponder a um capital produtor do rendimento que aquele irá perder. Devem ser considerados meros critérios orientadores, instrumentos de trabalho, que auxiliam o julgador com vista à justeza da avaliação, os critérios matemáticos que vêm sendo utilizados.
Provado que o ofendido tinha 23 anos de idade, auferia cerca de 80.000$00 mensais, que ficou em consequência do acidente com uma incapacidade permanente parcial de 30% que o irá afectar muito substancialmente no exercício da sua profissão, considera-se justo e equilibrado fixar em 6.500.000$00 o valor da indemnização a título de danos patrimoniais futuros, acrescido de juros de mora desde a notificação do pedido até integral pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: