Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032574 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200110100110703 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVADO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART563 ART564 N1 N2 ART566 N3. | ||
| Sumário: | A indemnização em dinheiro relativa ao dano futuro decorrente da incapacidade permanente de que o ofendido fica a padecer deve corresponder a um capital produtor do rendimento que aquele irá perder. Devem ser considerados meros critérios orientadores, instrumentos de trabalho, que auxiliam o julgador com vista à justeza da avaliação, os critérios matemáticos que vêm sendo utilizados. Provado que o ofendido tinha 23 anos de idade, auferia cerca de 80.000$00 mensais, que ficou em consequência do acidente com uma incapacidade permanente parcial de 30% que o irá afectar muito substancialmente no exercício da sua profissão, considera-se justo e equilibrado fixar em 6.500.000$00 o valor da indemnização a título de danos patrimoniais futuros, acrescido de juros de mora desde a notificação do pedido até integral pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |