Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043746 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP201003250824366 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na impugnação pauliana a má fé tem de ser bilateral. II- Para a má fé ser relevante o adquirente tem pelo menos de ter consciência e conhecimento da má do devedor alienante. III- Ora, o facto de o réu ter conhecimento da situação deficitária da 1ª ré, e que esta tem outras dividas não nos leva a inferir que tenha havido má fé, isto é a consciência de causar prejuízo aos credores, mais concretamente ao autor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 4366.08.2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…………., residente na Rua …………, …./…., …., Vila Nova de Gaia, intentou contra C……….., Ldª, com sede na Rua ….., nº…., ….., Vila Nova de Gaia, e D…………. e mulher, E………….., residentes na Rua ………, …., ….., Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, pedindo: a) A declaração de nulidade de um contrato de compra e venda efectuado entre os RR; b) Subsidiariamente, a declaração de ineficácia de tal contrato em relação ao A. por diminuir a garantia patrimonial da Ré pessoa colectiva ou; c) Subsidiariamente, serem os RR compradores obrigados a conservar o imóvel alienado, mantendo-o como garantia patrimonial do crédito do A.. Alega, para tanto, que: - A 1ª Ré celebrou com o 2º Réu marido uma escritura pública de compra e venda de um terreno para construção pelo valor declarado de 40.000.000$00; - Tal terreno vale 150.000.000$00 e era o único bem que a 1ª Ré detinha; - Quiseram os 2ºs RR, com aquele negócio, garantirem um crédito que tinham sobre a 1ª Ré, adquirindo o terreno para, após loteamento, procederem à venda dos lotes e, depois de se cobrarem, entregarem à 1ª Ré o remanescente do produto da venda; - Quis a 1ª Ré prejudicar os seus credores, nomeadamente o A.; - Sabiam os 2ºs RR da existência de dívidas da 1ª Ré e que nenhuma delas poderia vir a ser satisfeita com o negócio; - O A. “(...) é credor da 1ª Ré pelo valor de 17.000.000$00 que lhe entregou em 30.01.1996 para pagamento integral de 3 apartamentos que este iria construir num terreno situado na Rua Dr. …….. em ……. (...)”; - Tal terreno não é da 1ª Ré e esta desistiu da construção, tendo a actividade paralisada, o que torna impossível o cumprimento do contrato. Contestaram os RR pessoas singulares, impugnando a versão apresentada na p.i. Contestou a Ré pessoa colectiva no mesmo sentido e alegando que tinha mais património para além do terreno alienado. Oportunamente foi proferida sentença em que se julgou improcedente a presente acção e se absolveu as rés do pedido. «» Desta sentença interpôs recurso de apelação o réu B………… concluindo nas suas alegações:O quesito formulado pelo douto julgador recorrido em execução do douto Acórdão proferido nestes autos não respeitou o julgado, nem preenche a factualidade necessária e suficiente para que a solução de direito adequada possa ocorrer, 2º De facto o douto acórdão mandou quesitar factos que permitem averiguar se os Réus sabiam da má situação financeira da ré e se com a sua conduta podiam prever que causariam prejuízos a outros credores; 3º O quesito tem pois de ter a seguinte redacção: “Mas pode afirmar-se que estes RR, ao adquirirem o prédio actuaram com a consciência do prejuízo causado aos credores ou representaram a produção desse resultado como possível”; 4º E a resposta de provado; 5º Mesmo a prevalecer a formulação deve obter a resposta provado, porquanto a Ré também tinha conhecimento da situação deficitária da Ré pessoa colectiva; 6º E, porque adquiriram um terreno praticamente loteado por um preço significativamente inferior; 7º Porque sabiam da existência de mais credores (pelo menos um diz-se na resposta) e que nada mais havia no seu património; 8º E porque resulta da normalidade da vida que quem compra licitamente não recebe outros credores e lhes promete pagar as dívidas de que dizem ser titulares, 9º Demonstrada está a representação da possibilidade prejudicar terceiros; 10º Até porque os RR eram credores da Ré pessoa colectiva por terem prometido comprar fracções num prédio que nunca chegou a sair do papel …; 11º Ou pelo menos, impunha-se esse conhecimento, uma vez que ele era também credor da sociedade; 12º Era uma evidência a existência de mais credores da Ré pessoa colectiva; 13º Os Réus actuaram de má fé, com o intuito de impedirem os credores de realizarem os seus créditos e de assegurarem apenas o seu; 14º Preenchendo-se o requisito da má fé, para efeitos do nº 2 do artigo 612º do Código Civil. Cumprindo-se o disposto no artigo 690º -A diz-se: Discorda-se do julgamento da matéria de facto no que toca ao conhecimento da Ré mulher da situação deficitária da outra Ré e no que toca, quanto a ambos os RR (Réu marido e mulher) quanto à previsão de que o seu comportamento era gerador de prejudicar terceiros credores, preenchendo o requisito de má fé. Os meios probatórios são os depoimentos das duas testemunhas conjugados com os demais já apurados. Os depoimentos estão gravados cassete nº 1 lado A, de 0001 a 2025; cassete A lado A 2026 a fim, do lado B 0001 a 1842). Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso e consequentemente pela revogação da douta decisão do Tribunal recorrida e pela procedência da acção. Assim decidindo Vª Ex.ªs farão inteira justiça. «» O recurso de apelação delimitado pelas conclusões das alegações, continha 3 questões a decidir a saber se:Deveria ser reformulada da redacção do facto 3-A da base instrutória; Deveria ser alterada a decisão da matéria de facto; Estariam reunidos os pressupostos da impugnação pauliana. * Foi oportunamente proferido acórdão no qual se confirmou a sentença recorrida.No 1º ponto em concreto, isto é, a pretendida alteração do facto 3-A da base instrutória o acórdão decide nos termos seguintes “Discordamos do recorrente, entendemos que a redacção deste facto se encontra correcta e adequadamente formulada, devendo improceder neste ponto as alegações de recurso”. Foi interposto recurso de revista no qual se anulou o acórdão e ordenou a baixa dos autos à Relação, por ausência de fundamentação desta concreta decisão, para que fosse suprida a nulidade em causa e se reformasse o acórdão em conformidade para o que se impõe. «» Os factos provados.Com data de 30 de Janeiro de 1996 a 1ª Ré subscreveu um contrato de promessa de compra e venda no âmbito do qual declarou ser proprietária de um projecto de um prédio a construir no terreno de sua propriedade na Rua ………., …….., Vila Nova de Gaia, e prometeu vender ao Autor três apartamentos pelo preço de 17 milhões de escudos (alínea A) dos factos assentes). m tal data o Autor entregou à 1ª Ré o referido montante de 17 milhões de escudos (alínea B). Mais se declarou em tal contrato, mais precisamente na sua cláusula 6ª, que a construção do prédio teria o seu início até ao dia 31 de Janeiro de 1997 (alínea C). A 1ª Ré desistiu da construção, tendo a actividade paralisada (alínea D). A 1ª Ré vendeu ao 2º Réu marido, por escritura pública lavrada em 18 de Junho de 1998, no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, o terreno destinado a construção urbana, com a área de 19.759 m2, sito no lugar ………, freguesia da ……., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2.337 e descrito no registo predial sob o nº66.103 a fls. 44 do livro B-173 (alínea E). Nos termos declarados em tal escritura o preço do prédio aqui em causa foi de 40 milhões de escudos (alínea F). O direito de propriedade sobre o imóvel alienado encontra-se inscrito na competente conservatória do registo predial a favor dos 2ºs Réus (alínea G). A 1ª Ré diligenciou para lotear a propriedade através do processo nº713/83, estando a emissão do alvará para muito breve (alínea H). A propriedade vendida era o único bem que a 1ª Ré detinha (artigo 1º dos factos controvertidos). O Réu D………….., na qualidade de promitente-comprador de 22 fracções a construir no prédio identificado na alínea A, entregou à Ré C………….., Ldª, a título de sinal, a quantia de 51.750.000$00 (artigo 2º). O R. D…………. tinha consciência da situação deficitária financeira da Ré pessoa colectiva e de que, pelo menos mais uma pessoa, havia celebrado com esta um contrato promessa de compra e venda relativo a um apartamento do prédio referido na alínea A) dos factos assentes (artigo 3º-A) O valor declarado de 40.000.000$00 é inferior ao valor real do imóvel vendido que é, 150.000.000$00 (artigo 5º). A Ré C………….., Ldª, na pessoa dos seus legais representantes, tinha consciência e pleno conhecimento de que a alienação lhe acarretaria a impossibilidade de satisfazer qualquer crédito de que a sociedade fosse devedora (artigo 6º). Diminuída a sociedade Ré do valor daquele terreno fica sem património para solver compromissos (artigo 7º). Com a realização da venda de terreno a Ré sociedade solveu uma dívida que tinha com a F…………, CRL, no montante de 33.066.584$00 à data de 18.06.98 (artigo 8º). O comprador dispôs-se a assumir o pagamento da dívida ao banco, o que fez por cheque visado (artigo 9º) Parte do preço da venda referida em E) foi aplicado no pagamento da dívida referida no artigo 8º (artigo 10º). «» O recurso.I. A recorrente insurge-se quanto à redacção do item 3-A da da base instrutória formulado da seguinte forma: “Os réus D………… e mulher sabiam e tinham consciência da má e deficitária situação financeiras da ré e de que, com a sua atitude, estavam a prejudicar o autor”. Para tanto entende que a melhor redacção corresponderá à seguinte: “Mas pode afirmar-se que estes RR, ao adquirirem o prédio actuaram com a consciência do prejuízo causado aos credores ou representaram a produção desse resultado como possível”. Discordamos do recorrente, entendemos que a redacção deste facto se encontra correcta e adequadamente formulada, devendo improceder neste ponto as alegações de recurso como vamos passar a explicar. Discute-se no caso concreto se, se encontram preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana. Esta acção foi objecto de apelação anterior que foi proferido acórdão em que se refere “não se apurou, porém, que os RR D…………. e mulher tenham actuado com intenção de prejudicar os demais credores (quesito 3º). Mas pode afirmar-se que estes RR ao adquirir o prédio, actuaram com consciência do prejuízo causado aos credores ou representaram a produção desse resultado como possível? Desconhece-se. Embora não tenha sido feita prova nesse sentido o certo é que a má fé, assim caracterizada, não foi quesitada. Com efeito, foi formulado o quesito 3º onde se perguntava se os RR adquirentes tiveram intenção de prejudicar os demais credores. Mas não se perguntou se esses RR actuaram com consciência de prejudicarem esses credores. Ora, este facto foi alegado pelo A no artº 24º da p.i., onde se afirma que os RR D………… e mulher sabiam e tinham conhecimento quer da má e deficitária situação financeira da R, quer de que com a sua atitude estavam a prejudicar (os credores)”. Perante esta situação anulou a decisão de 1ª instância para ampliar a matéria de facto, contendo o art. 24º da petição inicial, o que foi feito e se adicionou o quesito 3-A. A redacção adequada e correcta contendo a matéria alegada no art. 24º da petição inicial em obediência ao acórdão em causa. A redacção que o apelante pretende ver consagrada na base instrutória excede a matéria alegada pelas partes. De acordo com o art. 264º “1-às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2-O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos arts. 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. 3-Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultam da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contraria tenha sido facultado o exercício do contraditório”. Preceitua o 1º do art. 664º que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º do CPC”. A atender a pretensão do recorrente ocorreria vício de excesso de pronúncia que consiste na circunstância de o juiz ao proferir sentença levar em consideração factos principais não alegados pelas partes, tal como se infere do disposto nos arts. 664º e 668º, nº1d) do CPC. A redacção do facto 3-A encontra-se correcta e adequadamente formulada, correspondendo à matéria alegada que o Tribunal da Relação ordenou que se adicionasse à base instrutória. II. Pretende a recorrente a alteração da matéria de facto de acordo com os art. 712º, nº 1 a), 690º-A e 522º do CPC. A recorrente discorda da decisão quanto à matéria de facto fixada ao citado facto 3-A da base instrutória,“ Os réus D…………. e mulher sabiam e tinham consciência da má e deficitária situação financeiras da ré e de que, com a sua atitude, estavam a prejudicar o autor” pretendendo decisão diversa, ou seja a decisão de provado para o que faz apreciação da prova produzida diferente da do tribunal recorrido, de alguma forma pondo em causa a livre apreciação e a razoabilidade da convicção adquirida. Terá razão? Do depoimento das testemunhas resulta que o réu D………… sabia que a 1ª ré, C………….., Lda: - A 1ª ré passava por dificuldades financeiras; - Possuía outros credores (outras dividas). Resulta também que o réu D………..: - Era credor da 1ª ré; - Que o negócio em crise (compra e venda do terreno loteado) foi realizado para liquidar a divida do D………….. e desbloquear o processo com a hipoteca do terreno. Infere-se do depoimento das testemunhas que com este negócio o D………… quis resolver o problema das dívidas que a 1ª ré tinha para consigo (dinheiro que a 1ª ré lhe devia, desconhecendo-se, no entanto, se com a celebração desta compra do terreno loteado se pagou pela totalidade da divida existente). Mas não resulta, absolutamente, dos depoimentos prestados que o D…………. ao celebrar o contrato de compra e venda teve consciência e intenção de prejudicar terceiros credores, designadamente o autor. Na falta deste hiato não podemos partir para essa conclusão. Perante estas falhas na prova seria temerário proferir decisão de provado ao item da base instrutória em discussão. Não foi produzida prova para sustentar tal decisão. Mantém-se, por isso inalterada a decisão da matéria de facto. III. A questão que se coloca consiste em saber se mesmo com a resposta negativa (não provado) dada ao facto em discussão, deve a acção ser julgada procedente por se encontrarem reunidos os pressupostos da impugnação pauliana. Estamos no âmbito de um contrato de compra e venda e, portanto de um acto oneroso. Incumbe ao autor fazer a prova, dos requisitos deste instituto que tratando – se de acto oneroso são os seguintes de acordo com os arts. 610º e 612º do CC: Ser o crédito anterior ao acto a impugnar ou sendo posterior, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do futuro credor; Resultar do acto a impugnar a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade; Ter o devedor agido de má fé: Incumbe, de acordo com o art. 611º do CC, ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do negócio (réu) fazer prova que tem mais bens de igual ou maior valor. O ponto controverso neste recurso consiste em saber se os réus – devedor e terceiro adquirente do imóvel – agiram de má fé, requisito indispensável para fazer funcionar este instituto a favor do autor, determinando a ineficácia do contrato celebrado em relação a si. Dispõe o art. 612º, nº 2 que se entende por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Mesmo não se provando o facto controvertido, nº 3-A da base instrutória com redacção “ Os réus D………….. e mulher sabiam e tinham consciência da má e deficitária situação financeiras da ré e de que, com a sua atitude, estavam a prejudicar o autor” entende o recorrente que em face da restante factualidade estão reunidos os pressupostos deste instituto jurídico incluindo a má fé. Não entendemos assim. Da análise deste preceito resulta que a má fé tem de ser bilateral. Para a má fé ser relevante o adquirente tem pelo menos de ter consciência e conhecimento da má do devedor alienante. Ora, o facto de o réu D…………… ter conhecimento da situação deficitária da 1ª ré, e que esta tem outras dividas não nos leva a inferir que tenha havido má fé, isto é a consciência de causar prejuízo aos credores, mais concretamente ao autor. Deve, por isso ser mantida a sentença. Na improcedência das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. P. 2010.03.25 Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira |