Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0531137
Nº Convencional: JTRP00037844
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS
Nº do Documento: RP200503170531137
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Não obstante o Autor ser um Município, não existe qualquer impedimento a que se socorra dos mecanismos legais propiciados pela Lei n.2088, de 1957/07/03, para a denúncia de um contrato de arrendamento com vista ao aumento de espaços arrendáveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. A Câmara Municipal de B............/Município de ......... instaurou acção de despejo, em processo comum sob a forma sumária, contra C.................., com domicílio na Avenida ............., ......, ........, ......., Espinho, alegando que este é seu inquilino habitacional e que o prédio onde habita foi adquirido pelo Município de ........ para aí construir um edifício em propriedade horizontal, constituído por trinta (30) fracções habitacionais, de tipologias T2 e T3, tendo já sido adjudicada a empreitada para a obra de construção, para o que necessita que o R. desocupe o prédio em que habita, garantindo o autor o seu realojamento nos fogos a construir bem como alojamento durante o período de construção sem quaisquer encargos além do valor da renda actualmente pago, vinculando-se o autor a manter o valor actual da renda, com as legais e posteriores actualizações.
Todos os demais inquilinos do prédio concordaram com a sua transferência para os novos fogos a construir, sendo-lhes garantida habitação condigna no novo bloco bem como alojamento durante o período de construção, tendo aceitado desocupar os locados até 05/02/2002, com vista á demolição para posterior construção.
O R., sabendo que podia e pode entravar e atrasar a construção, com grandes custos para o Município e contribuintes, e ao contrário de posição anteriormente assumida, recusa-se a desocupar o locado, pretendendo uma indemnização de dezoito milhões de escudos para abandonar de imediato o arrendado, o que o autor não aceitou.
Termina, pedindo a procedência da acção e, em consequência:
a) seja reconhecido e decretado o direito do A. realizar a obra de construção do novo edifício, como aprovado no projecto descrito no artigo 23º da petição;
b) se condene o R. a despejar o prédio decorridos três meses sobre a decisão definitiva da acção;
c) se fixe as prestações de coisa ou de facto a que o R. tenha direito, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 2088, bem como qualquer das prestações referidas nos artigos 14º e 15º da mesma Lei, se as suas disposições se tornarem aplicáveis, e o mais que for de Lei.

O R. contesta, afirmando a ilegitimidade da autora (Câmara Municipal), uma vez que a mesma assiste ao Município, que o presente processo não é o próprio, antes sê-lo-ia o de expropriação, que a autora não indica qual o local reservado ao R. no novo prédio, estando este impedido de ajuizar e se pronunciar se o mesmo corresponde ao arrendado, que a autora nunca disponibilizou qualquer prédio com as características semelhantes de localização e renda e que a construção que se pretende levantar não se destina nem pode destinar ao aumento de locais arrendáveis.
Conclui a pedir a improcedência da acção.

A autora respondeu, concluindo como na petição e pedindo, ainda, a condenação do R. como litigante de má fé, em multa e indemnização à autora.

II. Proferido despacho saneado, julgou-se a autora parte legítima e, no mais, se afirmando a regularidade da instância.
Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que
- decretou o despejo da casa de habitação arrendada ao R.,
- reconheceu ao A. o direito de efectuar as oras de construção do edifício conforme o projecto identificado em 16 dos factos provados;
- condenou o R. a entregar ao A. o arrendado livre e devoluto de pessoas e coisas a fim de este proceder à realização das obras atrás referidas e
- reconheceu ao R. os direitos referidos no artigo 5º da Lei nº 2088, de 03.06.1957, que o mesmo deverá exercer, mediante carta registada dirigida ao A., no prazo de oito dias depois do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no artigo 10º da referida Lei.

III. Inconformado com a douta sentença, dela recorre o R. que encerrou as alegações concluindo:
“1º. O Recorrido reveste-se de duas qualidades: Senhorio (de Direito privado) e Entidade Administrativa (a prosseguir fins de Utilidade Pública).
2º. Não cabe nas suas competências explorar o mercado do arrendamento.
3º. Logo não pode, arrogando-se como senhorio, exigir o despejo de um prédio com o fim de aumentar o “número de arrendatários”.
4º. Só se assim fosse poderia socorrer-se dos Normativos da Lei 2088 de Julho de 1957.
5º. Ao desenvolver a construção ao abrigo do Projecto “PER” e nos termos do DL. 163/93, de 7 de Maio o Recorrido está, no uso das suas competências, a prosseguir um fim de utilidade pública.
6º. Se para o prosseguir tem de entrar em colisão com direitos privado o meio legal a usar para “remover” o obstáculo é a expropriação por utilidade pública.
7º. O facto de ser senhorio, no domínio das relações privadas, não o dispensa de naquela outra veste usar os meios adequados.
8º. E a expropriação do direito ao arrendamento é o único meio legal, idóneo e possível ao fim em vista.
9º. E o resultado não é indiferente para o cidadão visado, dados os mecanismos compensatórios diversos.
10º SEM CONCEDER:
O Recorrido não vai aumentar o número de locais arrendáveis, no local onde se situa o prédio arrendado.
11º. Vai fazê-lo à volta e em área incomparavelmente superior, como resulta das plantas que juntou aos autos.
12º. Assim sendo é contraditório o conteúdo das referidas plantas com o decidido, em sede de matéria de faço e constante dos nºs: 12, 14 e 32 da douta decisão.
13º. Acrescendo que só depois de findos os articulados veio dizer, nos autos, qual local reservava ao recorrente.

Decidindo-se como se decidiu violou-se o artigo 1º da Lei nº 2088, o artigo 1º do Código das Expropriações, 460 e 653º do Código de Processo Civil.”

O recorrido apresentou contra-alegações em defesa da manutenção do sentenciado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

IV. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não se que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, ns. 1 e 3, do C.P.C.) e que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver:
- se o autor, para obter a entrega do prédio arrendado ao R., pode recorrer ao despejo nos termos da Lei nº 2088 ou
- se deverá recorrer à expropriação,
- se estão reunidos os requisitos para a denúncia do contrato nos termos da citada lei.

IV. Vêm provados na sentença recorrida os seguintes factos:
1) O A. é dono de um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n° 00713/041194 da freguesia de Silvalde e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1038º, correspondente a um prédio de rés-do-chão com 4 habitações e a área coberta de 140 m2 e descoberta de 1.140m2, sito a Avenida .............., em Espinho (docs. de f1s.14 a 22).
2) A propriedade deste prédio adveio ao A. por compra efectuada por escritura outorgada em 28 de Junho de 1999, perante a Notária Privativa da Câmara Municipal de Espinho, sendo vendedores e anteriores proprietários D................ e mulher E..............., tendo em 11 de Novembro sido outorgada uma escritura rectificativa (docs. de fls. 23 a 30).
3) Conforme decorre da referida escritura, a venda foi feita de um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, com quatro habitações, com a área coberta de 140m2 e descoberta de 1.140m2, sito a Avenida ..................., actualmente com o número de policia ....., freguesia de ....., Espinho, confrontando de Norte com F................. e outro, de Sul com a Rua ....., de Nascente com Avenida de .............. e de Poente com Rua ......... .
4) Os inquilinos do referido prédio eram:
- o Réu C................, inquilino habitacional da denominada "Casa 1", parte do prédio em causa.
- G..................., da "Casa 2".
- H......................, da "Casa 3" e
- I................., da "Casa 4".
5) O Réu é, desde 1959, arrendatário exclusivamente habitacional de parte do prédio descrito em 1, que se encontra delimitada a vermelho na planta junta a fls. 31 e 32, e constitui a habitação habitualmente designada por Casa 1.
6) O arrendado tem a composição e a área indicada na acta de fls. 202.
7) A renda mensal é paga no próprio mês a que diz respeito e é actualmente, e desde 1 de Janeiro de 2003, de 18,30 euros (dezoito euros e trinta cêntimos).
8) O Réu é viúvo e reside sozinho no arrendado.
9) O prédio onde reside o Réu foi adquirido pelo autor para construção de um bloco habitacional - isto é, para um edifício em propriedade horizontal, com varias fracções habitacionais - integrado no âmbito do Programa Especial de Realojamento (Per) - Marinha de Silvalde.
10) Trata-se do desenvolvimento do Programa de Erradicação de Barracas do Município de Espinho, aprovado pela Câmara Municipal de Espinho em deliberação de 26-4-1994, que foi formalizado através da celebração de um Acordo Geral de Adesão, em 21 de Junho de 1994, entre a Câmara e o INH - INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 163/93, de 7 de Maio (doc. de fls. 35).
11) Que deu origem ao contrato de comparticipação destinado a construção de habitação a custos controlados que a Câmara e o INH outorgaram em 19 de Dezembro de 2002, para construção de 53 fogos na freguesia de .........., sendo 30 fogos no Bloco A e 23 no Bloco B (doc. de fls. 36).
12) Assim, no exacto local onde se encontra o prédio adquirido pela escritura referida em 2, foi projectada, aprovada e adjudicada a construção de um prédio de 30 habitações, designado por Bloco A.
13) A implantação do prédio anteriormente existente e onde se inclui a habitação do Réu, e a do prédio a erigir são sobrepostas, nomeadamente tendo em conta que o edifício a construir tem jardim, passeios, arranjos e infra-estruturas envolventes (cfr. docs. de fls. 31, 32 e 47);
14) O prédio a erigir exactamente no local do prédio descrito supra em 3 é um dos dois blocos habitacionais englobados no contrato junto a fls. 37 a 41, sendo designado como Bloco A, e fica com uma implantação global de 1.221,70m2, uma área de implantação de construção de 800,86m2 e a área bruta de construção de 3.124,48m2.
15) Conterá 30 habitações (16 da tipologia T2 e 14 de tipologia T3), além de 2 estabelecimentos de apoio local, zona ajardinada e área envolvente com acessos e passeios.
16) O respectivo projecto, elaborado, desenvolvido e aprovado e lançado a concurso conjuntamente com o Bloco B (de 23 habitações) foi aprovado em Estudo Prévio em reunião da Câmara Municipal de Espinho de 21 de Junho de 2002 conjuntamente com o Programa de Concurso e Caderno de Encargos, destinados a abertura de concurso de concepção/construção (doc. de fls. 49).
17) O referido Estudo Prévio, que consistia no tomo III do Processo de Concurso Para a Execução da Empreitada de Concepção/Construção de Habitação Social em ........ integra, designadamente, e para alem da descrição dos trabalhos referentes a ambos os blocos e da homologação do INH:
-Memória descritiva do Bloco "A" - 30 fogos.
- Rede de Infra-estruturas existentes (planta - folhas nºs 1 a 6)
- Projecto de Arquitectura - Estudo Prévio, contendo:
- Planta de localização
- Alçados
- Pormenores da Cozinha
- Mapas de Vãos-Janelas
- Mapas de Vãos-Portas
18) Concurso que, culminou com a adjudicação das "Obras Municipais - Concepção/Construção de Habitação Social em Silvalde (Per) à empresa FDO - Construções, S.A., pelo valor de 1.999.960,22 (um milhão novecentos e noventa e nove mil novecentos e sessenta euros e vinte e dois cêntimos), sem I.V.A., deliberada pela Câmara Municipal de Espinho em 25 de Outubro de 2002 e conforme contrato outorgado por escritura, junto da Notária Privativa da Câmara de Espinho, em 15 de Novembro de 2002 (docs. de f1s. 108 a 111).
19) Entretanto haviam, já em 10 de Novembro de 2011, sido contactados todos os inquilinos do prédio no sentido de serem transferidos para os novos fogos a construir, sendo-lhes garantida habitação condigna no novo bloco, bem como alojamento durante o período de construção (doc. de fls. 113 e 116).
20) Todos concordaram com as condições apresentadas.
21) O réu dirigiu ao Vice-Presidente da Câmara em 26 de Novembro de 2001 em que expressamente escreveu "... não tenho intenção de dificultar, de alguma forma, o processo expropriativo. Em conformidade com tal predisposição farei a entrega do local arrendado logo que me seja disponibilizado outro com características semelhantes de localização e renda" (doc. de f1s.117).
22) Em declarações formais posteriormente assinadas, os restantes quatro inquilinos expressamente aceitaram desocupar os respectivos locados até ao dia 05/02/2002, com vista a demolição, e posterior construção de um bloco de Habitação Social de 30 fogos, no mesmo local, nas seguintes condições:
1. Durante o período de construção do edifício de Habitação Social de 30 fogos, ficar a residir numa casa arrendada pela Câmara Municipal de Espinho, sem quaisquer encargos, para além da renda que actualmente pago pela casa actual, com as devidas actualizações previstas na lei.
2. Seja garantido um apartamento T2 no edifício do PER a construir no mesmo local, com orientação Sul/Nascente, ao nível dos andares superiores, cuja renda seja igual à que actualmente pago pela casa actual, com as devidas actualizações previstas na lei (docs. 118 a 125).
23) Condições que foram aprovadas e garantidas pela Câmara em deliberações de 31 de Janeiro de 2003 (docs. de f1s.126 e 127).
24) Foi nesta perspectiva que a Câmara desenvolveu o Estudo Prévio do novo bloco habitacional, lançou o concurso e adjudicou a obra, e outorgou o contrato definitivo com o INH, todos já referidos, e outorgou também um contrato de abertura de crédito com a Caixa Geral de Depósitos em 17 de Dezembro de 2002 (doc de f1s.128 a 133).
25) Chamado por duas vezes a formalizar os termos da desocupação da habitação, em termos idênticos aos restantes inquilinos, o Réu não aceitou as condições que lhe foram propostas (docs. 134 e 135);
26) A adjudicatária da empreitada já informou a Câmara, por fax enviado em 27 de Marco de 2003, que a permanência na habitação do Réu ainda por demolir inviabiliza a implantação da obra (doc. de f1s.136).
27) O que também foi confirmado por vistoria feita ao local e análise do projecto a que procederam os Serviços Técnicos da Câmara, que coincidem na conclusão de necessidade de demolição da habitação do local para edificação do bloco projectado (doc. de f1s.137).
28) As antigas habitações tinham (com 140m2 de construção principal, no total) uma media de 35 m2 por habitação, sem condições legais actuais de habitabilidade e as novas habitações a construir são, no mínimo, com a tipologia de T2, isto e, com 2 quartos, sala, cozinha, quarto de banho e arrumos.
29) Os projectos edificativos estão devidamente aprovados, não só pela Câmara Municipal - entidade competente como pelo Instituto Nacional de Habitação.
30) O novo edifício contem habitações reservadas e destinadas a todos os antigos inquilinos.
31) O autor vincula-se a manter o valor actual da renda, com as legais e posteriores actualizações.
32) O novo edifício a construir coincide com o anterior prédio.
33) O A. garante ao Réu o seu realojamento no local, em habitação tipo T2, com a área de 74,7 m2 situado no piso 0 do prédio a edificar;
34) As obras já se iniciaram, tendo sido instalado o estaleiro e efectuadas as demolições das restantes habitações, faltando demolir a habitação ocupada pelo Réu para poder iniciar a construção da totalidade das fundações, ficando em alternativa uma parte do bloco por construir até à efectiva desocupação do locado.

V. Não sendo impugnada a matéria de facto supra descrita, nem sendo caso de a modificar, ao abrigo do disposto no artigo 712º do C. Proc. Civil, cumpre averiguar o direito e a sua aplicação a esses factos.
1) Quanto á primeira questão.
Com vista à execução do Programa Especial de Realojamento - Marinha de Silvalde (no desenvolvimento do Programa de Erradicação de Barracas do Município de Espinho), o Autor adquiriu, por compra, prédios urbanos, para nos terrenos libertos, após demolição, levantar blocos de habitações, das tipologias T2 e T3, beneficiando dos mecanismos de apoio estatais à construção de habitação a custos controlados, visando a satisfação das necessidades de habitação, quer em termos quantitativos como qualitativos, sabendo-se que problema da habitação é ainda para uma larga franja da população um problema grave com reflexos manifestos na qualidade de vida das populações.
O problema habitacional assume entre nós proporções que impõem a adopção de novas medidas a ele direccionadas, tendo em vista a sua resolução, problema que se sente com maior acuidade nas áreas de Lisboa e Porto, onde se concentra o maior número de situações de degradação habitacional e que devem estas ser eleitas como áreas prioritárias de intervenção em matéria habitacional, com vista à erradicação das barracas nessas áreas, inserindo-se num programa acelerado de realojamento (preâmbulo do DL 163/93).
A efectiva resolução do grave problema social de habitação exige que as autarquias locais envolvidas neste programa assumam claramente o objectivo da eliminação das barracas como uma das suas tarefas prioritárias, envolvendo o estabelecimento de um compromisso sério com a administração central e, sobretudo, com os cidadãos para a resolução deste problema (Idem).
Conforme artigo 1º da Lei nº 2088, de 03/Julho/1957 (com alterações introduzidas pela Lei 46/85, de 20/9, e DL 329-B/2000, de 22/12) “o senhorio pode requerer o despejo para o fim do prazo de arrendamento com fundamento na execução de obras que permitam o aumento do número de arrendatários, em conformidade com o projecto aprovado pela câmara municipal:
a) contra o arrendatário de prédio urbano a fim de proceder à sua ampliação, alteração ou substituição;
(…)”.
Está assente que o R. é inquilino habitacional do autor, por este haver adquirido, por compra, o prédio que àquele havia sido (em parte) arrendado.
Não obstante a natureza do Autor e das suas atribuições, não existe qualquer impedimento a que se socorra dos mecanismos legais propiciados por essa lei para denúncia do arrendamento com vista ao aumento de espaços arrendáveis.
Não é pelo facto de se tratar de “Entidade Administrativa” e prosseguir fins de utilidade pública (o que, de resto, visa com a projecto habitacional que promove, em referência no processo) que lhe está vedado a celebração de arrendamentos sujeitos ao regime geral do arrendamento urbano, nem esta situação conflitua com a sua natureza e os objectivos prosseguidos. Nem está em causa que a relação locatícia existente entre o A. e o R. está regulada pelo Regime do Arrendamento Urbano.
Não há contradição entre os objectivos prosseguidos pelo A. (pessoa colectiva pública) ou entre as suas competências e o facto que ser titular de relações arrendatícias privadas, na posição de senhorio.
E como resulta do artigo 13º, nº 1, do citado DL nº 163/93, os fogos construídos ao abrigo dos incentivos e programas previstos nesse diploma, em princípio, devem ser atribuídos em regime de renda apoiada.
A circunstância dos fogos construídos ao abrigo do Programa de Erradicação de Barracas do Município de Espinho (facto 10 da matéria de facto) se destinarem ou não a arrendamento não seria relevante para efeitos de aplicação do artigo 1º da Lei nº 2088, e dúvidas não existem de que as habitações a constituir nos blocos projectados pelo A., inclusive no Bloco A, a levantar no terreno que integra o espaço ocupado pelo locado, se destinam a habitação (em regime de renda condicionada, segundo determinação legal).
Como bem se afirma na sentença recorrida, por formas diversas, ambos os diplomas legais procuram a promoção do aumento de fogos e a sua melhoria, de forma a satisfazer as necessidades habitacionais, assegurando o (actual) direito constitucional de cada cidadão ter uma habitação condigna.
Quando no artigo 1º da Lei 2088 se faz referência a “aumento do número de arrendatários”, e o artº 73º, nº 1, do RAU, com o mesmo sentido, em “aumento do número de locais arrendáveis”, nem significa que o proprietário deva celebrar com os futuros habitantes desses novos espaços habitacionais contratos se arrendamento (salvo os actuais inquilinos) abrangidos pelo regime do Regime do Arrendamento Urbano nem sequer que esses fogos/habitações se tenham de se destinar ao mercado do arrendamento.
O mecanismo legal previsto na Lei nº 2088, de 3/7/1957, regulamenta as situações em que o senhorio se propõe aumentar o número de locais arrendáveis, seja por ampliação do edifício seja pela construção de novos edifícios.
Com esse diploma procurou-se facilitar a recuperação dos imóveis, degradados e envelhecidos, modernizar o parque imobiliário, nomeadamente o habitacional, melhorar as condições de habitabilidade das habitações existentes, incentivar a indústria da construção e dinamizar o mercado do arrendamento urbano, tudo sem que a posição dos inquilinos residentes, que não vêem prejudicado o vínculo locatício, fossem vítimas de qualquer desfavor.
O inquilino goza do direito de reocupar as dependências que tinha no edifício ampliado ou ocupar as que lhe são destinadas na nova construção bem como direito a indemnização pela suspensão do arrendamento ou indemnização pela resolução do contrato, daí que a situação do inquilino não deve tolher a iniciativa empreendedora do senhorio que dinamiza a sua propriedade, permitindo o aumento da oferta de habitações com o inerente benefício daqueles que delas necessitam.
Nenhuma razão ponderosa ocorre a impor que os fogos a aumentar (salvo os predestinados aos inquilinos existentes) apenas possam ser lançados no mercado do arrendamento, com prejuízo do direito dos senhorios proprietário sem proveito visível para os necessitados de habitação e sem prejuízo algum para os arrendatários existentes.
Independentemente do destino que o proprietário vier a dar aos fogos e ou locais arrendáveis, resultantes da ampliação, alteração ou construção de novo edifício, salvaguardada a situação dos antigos inquilinos, pode recorrer aos meios previstos na Lei nº 2088 para obter o despejo do arrendatário (cfr., em sentido idêntico, Ac. RP, de 16/12/04, proc. 0436046, ITIJ/net). Pelo que o Autor não está impedido, antes lhe é permitido, lançar mão dos mecanismos previstos nesse diploma, tendo em vista o aumento dos locais arrendáveis (aumento do número de fogos ou habitações).

2) Quanto à segunda questão.
Diz o recorrente que o meio processual usado é impróprio, pretendendo que o A. recorresse à expropriação.
Apesar de falar em meio processual impróprio, não é a forma de processo que quer atacar mas o meio que o A. utilizou para obter livre o locado para reconstruir, pois que formalmente inexiste impropriedade do meio processual a que se recorreu.
É que a adequação do processo afere-se pelo pedido formulado, pela pretensão que se deseja fazer valer, havendo erro na forma de processo quando inapropriado a esse fim. Há-de ser em face dos termos da petição e do pedido que nela se deduz que se aquilata da propriedade do meio processual escolhido pelo autor. E, a ser assim, e atentos os termos constantes da petição, pela análise dos pedidos formulados, não há erro na forma do processo.
O que o R. pretendia é que o A. libertasse o arrendado por recurso à expropriação, o que nada tem a ver com a propriedade do meio processual concretamente utilizado.
Promover (verificados que fossem os pressuposto necessários) ou não a expropriação por utilidade pública é questão do âmbito das opções que cabem ao Município, na gestão dos seus recursos, na escolha dos meios adequados aos seus objectivos e fins prosseguidos ou a prosseguir e bem assim da política de gestão, ordenamento e habitacional, que não caiem no âmbito desta acção, nem compete ao tribunal a escolha do meio adequado à obtenção desses fins.
No estrito aspecto processual, apenas interessa que o processo escolhido seja adequado ao pedido formulado, na situação, para o A. obter o despejo ou a entrega do arrendado, livre de pessoas e coisas, em ordem à construção que pretende levantar, ao abrigo do regime estabelecido na Lei nº 2088 (ver artº 73º, nº 1, do RAU), para aumento do número de locais arrendáveis, o que, no caso, se torna manifesto (v. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7º Ed/529). Se o A. não podia socorrer-se desse meio por não gozar do direito que quer efectivar, é questão que não participa de vício processual.

3) No que respeita á terceira questão.
Diz o recorrente que o A. não vai aumentar o número de locais arrendáveis, no local onde se situa o prédio, mas à sua volta e em área incomparavelmente superior.
São requisitos da denúncia para aumento do número de locais arrendáveis o aumento de locais arrendáveis (com o sentido atrás exposto) - em número não inferior a quatro, nas áreas fora de Lisboa -, a existência previamente definida de locais no edifício novo ou alterado destinados aos antigos inquilinos (correspondendo aproximadamente - que não têm que ser iguais nem necessariamente no mesmo e preciso lugar do actual locado - aos que eles ocupavam) - (artigo 3º da Lei nº 2088) - e a certificação pela câmara municipal da impossibilidade da permanência do inquilino na pendência da execução das obras, necessidade certificada no caso em análise, sendo o Município o promotor das obras construção de novos locais arrendáveis.
Diz o recorrente que o A. não vai aumentar o número de locais arrendáveis, no local onde se situa o prédio, mas à volta e em área incomparavelmente superior.
Esta afirmação está em desacordo com a factualidade provada (pontos 12, 14 e 32), a qual não foi impugnada e que, portanto, deve ser acatada.
Aí se diz que no exacto local do prédio adquirido (facto 2) foi projectada, aprovada e adjudicada a construção de um prédio de 30 habitações, designado por Bloco A. e o edifício a construir coincide com o prédio anterior (factos 12 e 32), isto é, assenta no espaço do prédio anterior.
O locado (com cerca de 36 m2 - cfr. fls. 202 e ponto 6 da matéria de facto) corresponde apenas a pequena parte do prédio, e ocupando a construção a levantar a área de todo o prédio (com uma área de implantação global de 1 280 m2 - ver ponto 3 da matéria de facto), conforme áreas de implantação mencionadas no ponto 14 da matéria de facto, construção essa que incluirá outras áreas além das de implantação, necessárias à instalação de infraestrtuturas de apoio, de zonas de lazer e outros espaços abertos comuns, o que tudo integra os blocos a construir, que não se podem limitar a dois “caixotes” implantados no solo. O que importa é que o espaço global tenha sido afectado á construção de novos edifícios de que resulte um aumento mínimo de fogos (habitações) como previsto no artº 5º da citada Lei (não contados os tipo estúdio/TO). E essa situação acontece no caso, não sendo, como também não é contrariado, afectada negativamente a posição do recorrente que beneficiará, se por tal optar, de uma habitação nova e com comodidades muito superiores às do locado em que habita/habitava.
Procura-se (já se referiu) dinamizar o mercado da habitação, aumentar o número de habitações disponíveis e sem prejuízo da posição dos antigos inquilinos, o que está salvaguardado na situação em análise. Nenhuma justificação, numa construção como a considerada, que exige amplo espaço de implantação, zonas adjacentes verdes e para instalação de equipamento, haveria para impedir a pretensão do A. só porque no concreto espaço onde estava implantado o locado não fosse directamente afectado à implantação dos novos locais arrendáveis ou porque aí não cabia o edifício a erguer. Assim, é irrelevante que no espaço definido pelo anterior locado haja ou não assentado o novo edifício, desde que integrado globalmente nessa edificação.
Por outro lado, vem dizer que só findos os articulados, veio o A. indicar o local que reservava ao recorrente.
Como é afirmado logo na petição (item 46º), a renda, após a entrega da nova habitação ao recorrente (se por ela optar), mantém-se, tornando-se desnecessária a prévia fixação dessa renda pela Comissão Permanente de Avaliação. Mais foi alegado que o A. garante ao R. uma habitação, pelo menos, do tipo T 2 (maior que o locado que ocupa), com melhores condições que o locado (cfr. a memória descritiva de fls. 67/70) e que o recorrente, sendo-lhe dado à escolha uma dessa habitações, não fez opção. Por outro lado, após despacho do Senhor Juiz, veio o A. fazer a concretização do habitação reservada para aquele (fls. 162 e 163 - uma habitação com 74,7 m2 de área) que se entendeu idêntica (melhor) ao fogo actual ocupado pelo Réu.
Foi tempestivamente concretizado no processo o local destinado ao A. no edifício (Bloco A) a construir, sendo certo que nenhuma censura lhe faz o recorrente quando comparado com o arrendado.
Improcedem as conclusões do recurso, sendo de manter integralmente a decisão recorrida, para ela se remetendo no demais não exposto.

VI. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 17/03/2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira