Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9479/23.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
IMPROCEDENTE
Nº do Documento: RP202411219479/23.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Se o recorrente pretende a substituição da sentença condenatória recorrida por outra que o absolva do pedido formulado, sem pôr em causa o enquadramento da situação em termos de decisão de direito, impugnando para o efeito, a matéria de facto dada como provada e não provada, improcedente a impugnação da matéria de facto, improcede necessariamente também a decisão de direito, uma vez que a absolvição pretendida pela apelante, dependia da alteração da matéria de facto impugnada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 9479/23.1YIPRT.P1

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
A... Lda., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., 1.º Esquerdo, Matosinhos, propôs providência de injunção contra B..., Lda. pessoa coletiva n. º ..., com sede na Rua ..., ..., ... ..., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 8.503,47 euros, acrescida do montante de juros de mora vencidos, no valor de 163,55 euros, e vincendos e, bem assim, 102 euros, a título de taxa de justiça.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou que, no exercício da sua atividade transitária, a solicitação da Ré, procedeu ao transporte de dois contentores de Leixões para Washington com escala em Vancouver e Seattle, tendo sido acordado o preço de 22.700 euros, valor que a Ré pagou; mais alegou que, devido a constrangimentos portuários em contexto de pandemia, afigurou-se necessário, e a fim de assegurar a entrega expedita da mercadoria, alterar a forma de transporte, prevendo parte do trajeto com transporte terrestre, solução que foi apresentada e tinha um custo adicional de 8.503,47 euros, que a Ré aceitou, tendo o transporte sido assegurado dessa forma; alegou igualmente que foi emitida a fatura, que identifica, com data de vencimento de 28.10.2022, no valor de 8.503,47 euros e que, pese embora o vencimento, a Ré persiste em não liquidar.

Notificada, veio a Ré deduzir oposição, alegando, em síntese, que desconhece totalmente os serviços a que se refere a fatura em causa nos autos, não tendo assinado qualquer contrato, acordo ou confirmação de aceitação; que a Autora nunca lhe enviou qualquer fatura que não fosse a que já liquidou; mais invocou que efetivamente contratou a Autora para o transporte de dois contentores de 20 pés para transporte de pedra ornamental para Seattle (EUA), cujo valor do transporte de Leixões ao destino final era de 11.350 euros por cada contentor, tendo sido esse precisamente o orçamento dado e aceite pela Ré; mais alegou que a Autora veio a dizer que há um atraso na saída do navio de Roterdão, momento em que a Ré solicita alternativas para assegurar a entrega da mercadoria da forma mais expedita; alegou também que, nessa sequência, a Autora apresentou uma solução de transporte alternativo, situação que implicou que o cliente final da Ré assumisse o pagamento de despesas DAP, localmente, no valor de 15.284$, despesas em excesso que decorreriam do estrangulamento dos transportes marítimos e que aquele cliente assegurou, inexistindo, por isso, razão para a cobrança deste valor pela Autora.
Conclui pela improcedência da ação.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu:
“Em face do exposto, julga-se a acção procedente, por provada, e, em consequência, condena-se a R. no pagamento à A. da quantia de 8.503,47 euros, respeitante à factura ..., acrescida de juros de mora calculados à taxa comercial desde 28.10.2022 até efectivo e integral pagamento.
Custas pela R. (artigos 527.º n.º 1 e 2 e 536.º n.º 4 CPC, art. 6.º n.º 1 do RCP, por referência à tabela I-A, anexa a este diploma).”.

Não se conformando com o assim decidido, veio a Ré interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Apresentadas as suas alegações, formulou a Ré as seguintes conclusões:
“A) O R. não pode concordar com a sentença que se pronunciou no sentido de que o mesmo incumpriu culposamente a sua obrigação de pagar.
B) A Recorrente não concorda com alguns dos factos dados como provados, nomeadamente os descritos sob os números 18 a 21 da sentença recorrida.
C) A Recorrente não concorda que os factos das alíneas d) a h) dados como não provados, o sejam, pelo que os considera provados.
D) É objetivo que a Ré não aceitou a alteração do preço do contrato face ao Doc. 10 junto com a sua oposição à Injunção.
E) E face aos Docs. 3 a 9 juntos também com a Oposição ficam provados os factos descritos nas alíneas d) a h) da sentença.
F) Os testemunhos prestados pelas testemunhas da A., AA e BB demonstram também que esses factos das alíneas d) a h) têm que ser dados como provados.
G) Com o testemunho de AA ficou também provado que a informação sobre a alteração de preços nem sequer podia ser enviada antecipadamente porque nem era conhecida pela própria A., que não a obteve tempestivamente.
H) A testemunha BB vem corroborar também o testemunho de AA.
I) A testemunha CC vem também declarar que a Ré não conhecia sequer o aumento do preço, sendo uma autêntica surpresa a nova fatura da A. e que mesmo vendo os fundamentos da A., este se revela totalmente excessivo.
J) O testemunho de DD vem exatamente no mesmo sentido.
K) Do testemunho de DD ficou também provado que foi o cliente final da Ré que suportou tanto as despesas de armazenagem, como as despesas de desalfandegamento.
L) Os efeitos da Pandemia são ao nível da inflação e na morosidade de transportes de mercadorias, mas não ficou derrogado o dever de obter o acordo do cliente na alteração de preços num contrato.
M) Ficou provado que não existiu o necessário acordo para se formar o contrato (artigo 232º CC) e não foi alcançado o acordo necessário para uma alteração ao contrato celebrado em novembro (nº 2 do artigo 406º CC).
Termos em que, V. Excª, VENERANDOS DESEMBARGADORES, acolhendo as conclusões que antecedem e dando provimento ao recurso, consequentemente revogando a sentença, farão a costumada JUSTIÇA!”.
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A Autora apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DO MÉRITO DO RECURSO
1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões a apreciar são as seguintes:
- Se ocorre erro de julgamento nos termos da impugnação da matéria de facto;
- Se perante a alteração da matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito.
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2. Decisão recorrida
a) A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1) A A. é uma sociedade que se dedica à actividade transitária, no âmbito da qual presta serviços de natureza logística e operacional relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de mercadorias.
2) A R. é uma sociedade comercial que também se dedica à actividade transitária.
3) No exercício da sua actividade, em data não concretamente apurada de Outubro de 2021, a R. solicitou à A. que diligenciasse e organizasse toda a logística atinente ao transporte por via marítima de 2 contentores para transporte de pedra ornamental de Leixões para ..., Washington, nos Estados Unidos da América – onde seria entregue ao cliente final - com escala em Vancouver (Canadá) e Seattle (EUA).
4) Nas circunstâncias descritas em 3), e por e-mail de 27.10.2021 a A. apresentou proposta que previa a recolha dos contentores em ..., que seguiriam até ao Porto de Leixões, onde seriam transportados até ao Porto de Roterdão, onde fariam transbordo, seguindo para Vancouver e, depois, para Seattle,
5) E dali, seguiriam, por transporte rodoviário, até ..., Washington.
6) O preço apresentado pela A. para a prestação dos serviços referidos foi 22.700,00 € que a requerida pagou,
7) Ou seja, 11.350 euros por cada contentor.
8) À data, encontrava-se em curso um período crítico da pandemia COVID, com os portos congestionados, demoras na atracagem dos navios, no descarregamento, no carregamento das mercadorias, e daí a impossibilidade de estabelecer prazos, nomeadamente para viagens complexas, como a aqui em questão.
9) Quando os dois contentores já estavam no Porto de Leixões, sabendo das demoras que inevitavelmente iriam ocorrer logo no Porto de Roterdão, a R., por e-mail datado de 16.11.2021, questionou da possibilidade de alteração do percurso de forma a que o transporte marítimo terminasse em Vancouver (Canadá), sendo posteriormente levados em transporte rodoviário para o seu destino final em ... (Washington).
10) A A., por e-mail datado de 19.11.2021, forneceu os custos desta alteração, oferecendo duas opções:
11) A 1ª em que, chegado o navio a Vancouver, o contentor físico era imediatamente esvaziado e a mercadoria transferida para um contentor com lona e transportado para o destino, ficando as despesas alfandegárias a cargo do destinatário da mercadoria, cliente da R.;
12) A 2ª em que, chegado o navio a Vancouver, o contentor físico era imediatamente transportado por via rodoviária para o destino, ficando as despesas alfandegárias por conta da A.
13) Por email com data de 19.11.2021, foi a R. informada de que as cotações dadas consideraram uma taxa de câmbio de 1.13%, sendo a cotação final calculada em função da taxa de câmbio em vigor à data da saída do navio e, bem assim, a descrição pormenorizada e discriminada dos serviços incluídos e excluídos no preço apresentado.
14) Em 13.12.2021, e depois das insistências da A. por emails de 22.11.2021, 02.12.2021 e 03.12.2021, a R., por email de 13.12.2021, comunicou à A. que a alteração da rota pela qual optavam era a referida em 11).
15) Os contentores partiram do porto de Leixões a 19.11.2021 e chegaram a Roterdão a 26.11.2021,
16) Tendo sido, aqui, carregados a 21.12.2021, em direcção a Vancouver, onde chegaram a 08.02.2022,
17) Onde ficou a aguardar o transporte terrestre, por razões imputáveis à R., designadamente decorrentes do atraso no envio da documentação necessária (bill of landing), para o destino final.
18) Após o desalfandegamento, o agente da A., e face ao hiato observado desde as circunstâncias descritas em 9) e 10), e considerando as delongas verificadas no porto de Vancouver, determinantes de crescentes custos de armazenagem dos contentores no porto, pediu uma actualização dos preços que a A., por e-mail de 15.03.2022, comunicou à R.
19) O agente da A. baseou tal pedido no facto de os preços terem sido fornecidos em Novembro (4 meses antes) e com aumento das despesas no destino, decorrentes da situação pandémica e da inflação que então já se verificava.
20) A R., por e-mail com a mesma data, 15.03.2022, aceitou tal actualização de preços.
21) Por via da actualização de preços referidos em 18), o preço dos serviços prestados pela A. sofreu um acréscimo, face ao preço referido 6), de 8.503,07 euros,
22) Tendo a A. emitido a factura n.º ... de 28.09.2022, com vencimento em 28.10.2022, no valor de 8.503,47 euros, depois de contabilizados todos os custos no destino.
23) A factura foi enviada à R. que, não obstante não a liquidou.

b) E deu como não provados, os factos seguintes:
a) De acordo com a proposta descrita em 4) e 5), a carga era carregada a 16.11.2021 no Porto de Leixões e chegava a Seattle a 03.01.2022.
b) No acompanhamento do transporte feito pela R., a A. vem lhe dizer que há um atraso na saída do navio de Roterdão, que sairá apenas a meados de dezembro para Seattle e a R. pede-lhe alternativas para não atrasar o transporte, tendo ficado apenas demonstrado o vertido em 8) e 9).
c) A mercadoria foi descarregada em Vancouver (Canadá) no final de 2021.
d) Nas circunstâncias descritas em 9), a A. apresentou uma solução de transporte através de Vancouver e transporte por camião até ao ponto de entrega com custos praticamente iguais, em concreto um total de 22.435€ e que evitariam atrasos no transporte.
e) Com esta alteração a expectativa era a de os contentores chegarem ao destino com cerca de 30 dias de atraso, que passaram a ser 60 dias e acabaram por ser 120 dias.
f) Este atraso foi de 120 dias porque o cliente final da R. interveio e contratou um despachante local para conseguir libertar os 2 contentores, pois tinha uma obra parada há 4 meses por falta da pedra que estava nos contentores.
g) Em face dos problemas surgidos na prestação de serviços, o cliente final da R. foi obrigada a pagar as despesas DAP localmente no montante de 15.284 $.
h) Ou seja, as despesas em excesso que decorreriam do estrangulamento dos transportes marítimos já foram suportadas diretamente pelo cliente final da R.
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3. Impugnação da matéria de facto:
Considerando as questões a apreciar, comecemos pela impugnação da matéria de facto.
Nas suas conclusões de recurso veio a ré/apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, impugnando os factos provados 18, 19, 20 e 21, os quais pretende ver dados como não provados, e, ainda, os factos dados como não provados sob as alíneas d), e), f), g) e h), que entende deverem ser dados como provados.
O art. 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indica a prova a reapreciar, documental e testemunhal, bem como a decisão que sugere, já que refere que devem ser dados como não provados os factos provados que impugna e como provados os factos não provados impugnados, mostrando-se, assim, suficientemente, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão, ao contrário do que a recorrida refere nas suas contra-alegações.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.

Posto isto, cabe analisar se assiste razão à ré/apelante, na parte da impugnação da matéria de facto, tendo sido ouvida a prova gravada e analisada a documentação que consta dos autos.
Como resulta das respetivas conclusões do recurso, a apelante entende que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada nos pontos 18, 19, 20 e 21, e a dada como não provada nas alíneas d), e), f), g) e h).
São os seguintes os factos provados impugnados e que a recorrente entende deverem ser dados como não provados:
18) Após o desalfandegamento, o agente da A., e face ao hiato observado desde as circunstâncias descritas em 9) e 10), e considerando as delongas verificadas no porto de Vancouver, determinantes de crescentes custos de armazenagem dos contentores no porto, pediu uma actualização dos preços que a A., por e-mail de 15.03.2022, comunicou à R.
19) O agente da A. baseou tal pedido no facto de os preços terem sido fornecidos em Novembro (4 meses antes) e com aumento das despesas no destino, decorrentes da situação pandémica e da inflação que então já se verificava.
20) A R., por e-mail com a mesma data, 15.03.2022, aceitou tal actualização de preços.
21) Por via da actualização de preços referidos em 18), o preço dos serviços prestados pela A. sofreu um acréscimo, face ao preço referido 6), de 8.503,07 euros.
Ora, depois de ouvidos os depoimentos gravados e, sobretudo, após análise de toda a prova documental junta aos autos, designadamente os emails trocados entre as partes, temos de concluir que não assiste razão à apelante, mostrando-se perfeitamente de acordo com tais provas, a motivação de facto da sentença recorrida, a qual, no que para o caso interesse, refere o seguinte:
“(…)
Relevaram, ainda, e no caso concreto dos autos, para além do teor dos documentos juntos aos autos, o tribunal atendeu ao teor dos depoimentos das testemunhas AA, responsável pelo departamento comercial da A. para quem trabalha desde 2007, BB, funcionário da A., no departamento da Logística, há 3 anos, CC, gestor de tráfego da R. há 9 anos e DD, funcionária da R., no departamento comercial, desde 17.01.2022.
(…)
Já quanto a todo o processo negocial que decorreu entre as partes, os seus termos e a actuação de cada uma das partes ao longo do tempo que decorreu desde as negociações até à entrega dos contentores no seu destino final, o tribunal serviu-se essencialmente do teor dos documentos 3 e 4 da oposição e 1 a 3 juntos com a resposta da A. à oposição e que, grosso modo, integram os emails trocados entre A. e R. nesse arco temporal.
(…)
Partindo deste ponto inicial – factos 3) a 7) do elenco dos factos provados – os factos adquiridos, e como se extrai da factualidade dada por demonstrada, reflectem essencialmente a versão trazida pela A. e que, em bom rigor, encontra apoio, praticamente cabal, no teor dos documentos 1 a 3 juntos com a oposição e que integram as comunicações mantidas, via e-mail, entre as partes entre 16 de Novembro de 2021 e 15 de Março de 2022, sendo certo que, no que ao seu teor tange, tendo em conta o contexto de emissão dos mesmos e, bem assim, os seus intervenientes, não mereceu qualquer reserva do tribunal (como, na verdade, também não mereceu por banda da R. que, em bom rigor, questiona o alcance que deles se extrai no que à vinculação assumida respeita e não já o seu concreto teor).
Ora, considerando o itinerário observado pela mercadoria – que se extrai do e-mail de 07.01.2022 junto como documento 5 com a oposição (que, no confronto com o teor do email de 03.12.2022, por ser mais recente no tempo, relativamente a parte do itinerário, reflecte já parte dele cumprido e não uma previsão como sucede com o último, e que permitiu a conformação da convicção nos termos reflectidos nos factos 15) e 16) do elenco dos factos provados), com facilidade se extrai que, estava ainda a mercadoria em Leixões para seguir em Roterdão, e já a R. surgia a solicitar alterações do itinerário, por email enviado, por CC, a 16.11.2021, considerando as delongas que previsivelmente – e, neste ponto, convirá referir que inexiste qualquer elemento de prova do qual se retire a assunção de um prazo de entrega na mercadoria o cliente final, nada tendo sido mencionado a esse respeito por qualquer testemunha, apenas se retirando da proposta datada de 27.10.2021 (email junto como documento 3 da oposição) a indicação de um prazo aproximado de entrega de 52 dias “à saída de Leixões, com saídas semanais”, menção que, em termos literais, se perfila com indicativa e compatível com o estado de incerteza decorrente do período pandémico, então, vivido, facto que, nos termos do disposto no art.412.º CPC, se assume como notório – não colhendo aqui a versão insinuada pela R., nos artigos 23.º e seguintes da oposição, de que a alteração de itinerário partiu da iniciativa da A., que surpreendeu a R., a quem mais não restou senão aceitar tal alteração.
Perante esta solicitação – e que facilmente se entende face à natureza da mercadoria, a aplicar numa obra que, por isso, dela necessitava para avançar – a A. propôs duas alternativas que, em comum, tinham a supressão, no itinerário, de um porto (no caso, o de Seattle), de forma a evitar os constrangimentos que, por essa altura, se faziam sentir no transporte marítimo (cfr. email de 19.11.2021 enviado por EE, funcionário da A.) – tendo, nessa ocasião, enviado a cotação com este novo itinerário.
Dos mesmos elementos probatórios – a saber os emails da A. que se seguiram, datados de 22.11, 02.12 e 03.12.2022 – é possível extrair a insistência da A. junto da R. para saber qual seria a opção da sua preferência, tendo a R. dado resposta apenas, da mesma forma, por via do email de 13.12.2021, iter que, de igual forma, as testemunhas AA e DD, partindo dos mesmos elementos documentais, e considerando as suas funções específicas no seio de cada uma das partes, esclareceram nos mesmos termos.
Prosseguindo nesta linha do tempo, a mercadoria chega a Vancouver já em Fevereiro de 2022, sendo certo que, uma vez ali, a mercadoria que, de acordo com aquela que havia sido a opção manifestada pela R., deveria ser logo desalfandegada, esvaziado o contentor e, depois, carregado para com um contentor com lona e dali para transporte terrestre até ao cliente da R. (sendo estas despesas de transporte a cargo desta), o que não veio a acontecer dado que, desde logo, a R. não tinha providenciado pelo envio da documentação necessária, tal como referido pela testemunha BB – que era a pessoa que, dadas as suas funções na área Logística mantinha o contacto com o porto de Vancouver – que, neste particular, referiu que “penso[va] que de Fevereiro a Março o contentor esteve à espera de documentos” (sic), referência que é, depois, admitida pela testemunha DD.
Ora, neste momento, e voltando novamente aos emails trocados entre as partes, extrai-se que a A., a partir de 11.03.2022, alertada pelo seu agente para o aumento muito expressivo dos custos das operações a realizar no porto de Vancouver desde a última cotação (dada em Novembro do ano anterior, lembramos, e como referido à R., no email de 11.03.2022, em texto destacado) e dado a crescente despesa decorrente da manutenção do contentor nas instalações (os “custos de detention” referidos no email de 15.03.2022, enviado pela A., pela pena de EE), e pese embora os esforços da A. para reduzir tais custos (cfr., neste sentido, emails enviados pela A. a FF e a GG de 14.03 e 11.03.2022, respectivamente), acaba por apresentar a cotação a considerar naquele momento (e que, em parte, como se extrai dos emails vindo de referir, incluía custos indexados ao decurso do tempo (v.g. storage – 3 days free -300 USD/Contr) e, outros, que sendo fixos, haviam aumentado de forma expressiva, como se referiu) e que a R., por email datado de 15.03.2022, enviado pela testemunha CC, aceita.
Por fim, a diferença que, em valor concreto, resultou desta actualização da cotação resulta escalpelizado no documento 6 junto com a resposta (e-mail datado de 26.01.2023, quando o dissenso já se mostrava instalado) e cujo teor, comparando o email por via do qual foi apresentada a nota cotação (a de Março de 2022), deduzido o valor inicialmente orçamentado e (pago pela R.), considerando ademais a taxa de câmbio aplicada (também convencionada nos termos do e-mail de 19.11.2021 – cfr. facto 13) do elenco dos factos provados, resulta no apuramento do valor aqui peticionado e refletido na factura junta como documento 5 da resposta e à qual os autos se referem.”.
Ora, como referido, após análise da documentação que consta dos autos, nomeadamente os emails trocados entre as partes, conclui-se que nada há a apontar à fundamentação acabada de transcrever, a qual se mostra corretíssima e criteriosa na análise que foi feita dos documentos considerados.
Quanto ao facto em concreto que a recorrente pretende ver alterado, e que é o que diz respeito ao acordo quanto à alteração do preço do contrato, o tribunal recorrido interpretou perfeitamente o que resulta dos emails referidos, nomeadamente o email de 15-03-2022 (18.59), enviado por CC, em representação da ré/recorrente, para EE, em representação da autora, onde o dito CC diz que “Tinha respondido do meu telemóvel, para avançarmos com todo o mais rápido possível”, isto depois da troca de vários emails em que a autora comunicava o aumento do valor do contrato, explicava o porquê desse aumento e insistia por uma resposta da ré.
Nada há, pois, a alterar quanto aos factos dados como provados na sentença recorrida.

Por sua vez, no que diz respeito aos factos não provados impugnados, são os seguintes:
d) Nas circunstâncias descritas em 9), a A. apresentou uma solução de transporte através de Vancouver e transporte por camião até ao ponto de entrega com custos praticamente iguais, em concreto um total de 22.435€ e que evitariam atrasos no transporte.
e) Com esta alteração a expectativa era a de os contentores chegarem ao destino com cerca de 30 dias de atraso, que passaram a ser 60 dias e acabaram por ser 120 dias.
f) Este atraso foi de 120 dias porque o cliente final da R. interveio e contratou um despachante local para conseguir libertar os 2 contentores, pois tinha uma obra parada há 4 meses por falta da pedra que estava nos contentores.
g) Em face dos problemas surgidos na prestação de serviços, o cliente final da R. foi obrigado a pagar as despesas DAP localmente no montante de 15.284 $.
h) Ou seja, as despesas em excesso que decorreriam do estrangulamento dos transportes marítimos já foram suportadas diretamente pelo cliente final da R.
Ora, o certo é que a prova produzida e constante dos autos, não se mostra suficiente para dar como provados os factos referidos, com o teor que apresentam.
Aliás, os factos que se provaram relativamente à matéria em causa, constam já dos factos provados 8 a 14, sendo certo que o acréscimo do custo reclamado pela autora está relacionado com o que se provou nos factos 16 a 19, pelo que os factos não provados impugnados pela recorrente, em qualquer caso, não teriam influência na decisão.
Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto, na totalidade.
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4. Decidindo de direito:
A Ré/recorrente pretende a substituição da sentença recorrida por outra que a absolva do pedido formulado pela autora, impugnando para o efeito a matéria de facto dada como provada e não provada.
Improcedente a impugnação da matéria de facto, improcede necessariamente também a decisão de direito, uma vez que a absolvição pretendida pela apelante, dependia da prova de que não houve acordo das partes, quanto à alteração do preço do contrato, falta de acordo que a Ré/recorrente não logrou provar, tendo, antes, ficado provado que esse acordo existiu.
Nestes termos, por se afigurar correta, é de manter a decisão recorrida, com a total improcedência do recurso.
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III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a apelação interposta.
Custas a cargo da Ré/apelante.

Porto, 2024-11-21
Manuela Machado
António Carneiro da Silva
Carlos Portela