Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023812 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DATA DA INFRACÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO ACUSAÇÃO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199805279810358 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 946/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N2. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. | ||
| Sumário: | I - Deve ser recebida a acusação e designado dia para julgamento pelo crime de emissão de cheque sem provisão deduzida antes da reforma do Decreto-Lei n.454/91, operada pelo Decreto-Lei n.316/97, da qual não consta, nem tal foi averiguado no inquérito, se o cheque foi ou não entregue com a data que dele consta. No julgamento se apurarão os elementos positivo e negativo da infracção. | ||
| Reclamações: | |||