Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012018 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO METÉRIA DE FACTO QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199407129221040 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5078/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART722 ART713 N2 ART659 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/07/06 IN CJSTJ T2 ANOI PAG187. AC STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG591. AC STJ DE 1990/01/30 IN BMJ N393 PAG595. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal da Relação é soberano na apreciação da matéria de facto, que define em última instância com a excepção inserta na segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. II - É lícito a este tribunal lançar mão das denominadas presunções judiciais. III - O texto de um quesito ( e a consequente resposta ) não pode ser interpretado somente com o recurso ao elemento literal e gramatical, dissociando-o do contexto da alegação de que ele é extracto, das razões que levaram à sua formulação, do fim a que se destina, das condições em que é respondido, se a resposta é completa, restritiva ou explicativa, e em que sentido. IV - Se a alegação, contestatária, em processo de falência, de que os factos ocorreram há mais de três anos, é feita com referência à data da propositura da acção, a resposta ao quesito tem de entender-se como referência a essa data, e não ao acórdão das respostas aos quesitos, até porque não é uso forense reportar os prazos pretéritos à data das respostas mas à data da introdução do feito em juízo. | ||
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