Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221040
Nº Convencional: JTRP00012018
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
METÉRIA DE FACTO
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RP199407129221040
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 5078/87
Data Dec. Recorrida: 10/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART722 ART713 N2 ART659 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/07/06 IN CJSTJ T2 ANOI PAG187.
AC STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG591.
AC STJ DE 1990/01/30 IN BMJ N393 PAG595.
Sumário: I - O Tribunal da Relação é soberano na apreciação da matéria de facto, que define em última instância com a excepção inserta na segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II - É lícito a este tribunal lançar mão das denominadas presunções judiciais.
III - O texto de um quesito ( e a consequente resposta ) não pode ser interpretado somente com o recurso ao elemento literal e gramatical, dissociando-o do contexto da alegação de que ele é extracto, das razões que levaram à sua formulação, do fim a que se destina, das condições em que é respondido, se a resposta é completa, restritiva ou explicativa, e em que sentido.
IV - Se a alegação, contestatária, em processo de falência, de que os factos ocorreram há mais de três anos, é feita com referência à data da propositura da acção, a resposta ao quesito tem de entender-se como referência a essa data, e não ao acórdão das respostas aos quesitos, até porque não
é uso forense reportar os prazos pretéritos à data das respostas mas à data da introdução do feito em juízo.
Reclamações: