Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3317/05.4TBOAZ-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INVENTÁRIO
CASO JULGADO
BENFEITORIAS
Nº do Documento: RP201810233317/05.4TBOAZ-C.P1
Data do Acordão: 10/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 853, FLS 115-119)
Área Temática: .
Sumário: I – No processo de inventário, entende-se que intervieram na solução de uma questão as pessoas que a suscitaram ou sobre ela se pronunciaram, e ainda as que foram ouvidas, embora não tenham dado resposta (ao igual do disposto no hoje revogado artº 1397º nº2 CPCiv61); daqui resulta a subsistência de caso julgado no tocante a todas as questões assim discutidas.
II – O juiz pode suprir nulidades, praticadas em momento anterior à sentença, mas suscitadas mesmo após ter sido proferida essa sentença – artº 613º nº2 CPCiv; do disposto no artº 195º nº2 CPCiv, extrai-se que, quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
III – Todavia, tratando-se de nulidade secundária, cumpre ao interessado invocar a nulidade em tempo, ou seja, quer no processo de inventário, quer nos 10 dias subsequentes ao conhecimento que tomou da nulidade (artºs 196º e 199º nº1 CPCiv), sob pena de a nulidade ficar sanada pelo julgado.
IV – Se o crédito por benfeitorias foi contraído em momento posterior ao divórcio e, como assim, às relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, é tal crédito alheio à responsabilidade da comunhão conjugal e não cabia ter sido feitas valer enquanto dívida passiva da comunhão conjugal no próprio inventário divisório.
V – Assim, o Executado pode deduzir oposição à execução para entrega de coisa certa também com fundamento em benfeitorias a que tenha direito – artº 860º nº1 CPCiv.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec. 3317/05.4TBOAZ-C.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 13/4/2018.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de embargos à execução comum para entrega de coisa certa, nº3317/05.4T8OAZ-C, do Juízo de Família e Menores de S. João da Madeira.
Embargante/Executado – B....
Exequente – C....

Tese da Exequente
No inventário para separação de meações, na sequência de divórcio, que correu entre os ora Exequente e Executado, e de acordo com o respectivo mapa de partilha, ficaram a pertencer à ora Exequente determinado prédio urbano e prédio rústico, formando o que em linguagem comum se chama um “prédio misto”.
Tais imóveis continuam na posse do Executado.
O Embargante foi efectivamente notificado do requerimento para correcção do lapso constante da acta de conferência de interessados, e nada disse.
Quanto às benfeitorias invocadas, elas são anteriores ao acto da licitação no inventário.
Tese do Embargante
É falso que o artº rústico, verba nº54, tenha sido adjudicado à Exequente – antes foi tal verba objecto de um pedido de correcção à acta de Conferência de Interessados, por via de simples lapso, pedido esse deferido e que não foi notificado ao ora Embargante.
De facto, o Embargante estava absolutamente convencido de que tinha licitado tal verba.
O título executivo está assim afectado de nulidade.
Realizou benfeitorias necessárias e úteis nos bens que deteve que ascendem ao valor de € 32.960, que lhe conferem direito de retenção sobre os imóveis cuja entrega é pedida.
Encontrando-se afectado por doença aguda, pede a suspensão da execução, nos termos dos artºs 863º nºs 3 e 4 e 861º nº6 CPCiv.

Sentença Recorrida
Na decisão recorrida, o Mmº Juiz “a quo” julgou improcedentes os deduzidos embargos, mais condenando o Embargante nas custas do processo e em taxa sancionatória excepcional (5 UC´s).
Conclusões do Recurso:
1 – O Tribunal «a quo» salvo melhor entendimento, não devia ter julgado totalmente improcedente os embargos apresentados pelo Embargante/Executado, muito menos já na fase do saneador.
2 - No processo de inventário, em 14-09-2015, a Exequente/Embargada fez um requerimento, constante de folhas 615, um ano e seis meses depois da realização da Conferencia de interessados, não subscrito pelo Executado/Embargante, no qual refere que ao analisar o mapa informativo, que foi notificado a 24-06-2015 às partes, verificou que a verba 54, da relação de bens, não constava na acta de conferência de interessados, requerendo que essa verba fosse colocada no lote I, por ela licitado.
3 - Esse requerimento efectuado pela exequente/embargada em 14-09-2015, foi notificado, via citius, à mandatária do executado/embargante.
4 - A qual, pelas razões alegadas nos embargos – férias e doença-, não respondeu, porque não se apercebeu dessa notificação.
5 - Esse pedido foi deferido por despacho datado de 19-10-2015, o qual, não obstante no mesmo se ordenar a notificação, não foi notificado ao executado/Embargante.
6 - Sendo certo que, este também não foi notificado, da Acta de conferência de interessados já alterada.
7 - Apenas foi notificado do mapa de partilha e posteriormente da Sentença homologatória, nas quais não estavam descritas as verbas que compunham cada um dos lotes.
8- O Executado/Embargante alegou nos embargos que estava convencido que tinha licitado a verba que a cabeça de casal pretendia incluir no seu lote.
9- Perante a pretensão da cabeça de casal, sem o acordo expresso do interessado, exigia-se a notificação do interessado para se pronunciar, nos termos do nº 3 do artº 1349 do C.P.C (revogado aplicável aos presentes autos de inventário).
10 - No domínio do processo de inventário, a regra é que os direitos só podem ser exercidos conjuntamente por todos ou contra todos os herdeiros, conforme resulta do art. 2091.º do Código Civil, não configurando excepção a essa regra a alteração ao acordado estabelecido na conferência de interessados por sugestão apenas de um interessado.
11 – O despacho, não notificado ao Executado/Embargado, ao deferir a pretensão Exequente/Embargada, sem acordo do Executado/Embargado, influir na decisão da causa, pelo que, continuamos a entender que a falta de notificação ao interessado desse despacho, constitui uma nulidade do processo nos termos do nº 1 do artº 195 do C.P.C.
12 – As questões levantadas nos presentes embargos pelo recorrente - falta de notificação de um despacho que, a pedido da Exequente/Embargada e sem o acordo do Executado/Embargante, lhe atribuiu uma verba – são factos extintivos ou modificativos cuja a ocorrência foi detetada com a citação da presente execução bem como causa de nulidade nos termos do artº 195, da al. a) e g) i) do artº 729 do C.P. Civil e 251 do Código Civil.
13 - E, por se tratar de uma nulidade, que a nosso ver não se poderá considerar sanada, como entende o Mº Juiz ao invocar os art.sº 196º e 197º nº 2 e 199º do C.P.C., não se poderá presumir que o executado/Embargante teve conhecimento da mesma.
14 - O Mº Juiz considerou que “não lhe assiste qualquer “direito de retenção sobre a coisa objecto de entrega com fundamento em “benfeitorias”, posto não ter feito valer oportunamente o seu direito a elas, não sendo sequer admitida a oposição à execução com este fundamento como prescreve o nº 3 do artº 860º do C.P. Civil.
15 - Também neste aspecto, não concordamos com a fundamentação dada pelo Mº Juiz pelas seguintes razões:
16 - Como se referiu nos embargos a verba 47, licitada pela Exequente/Embargada, constituía a casa de morada de família do casal, a qual aquando o divórcio (Novembro de 2007), foi atribuída ao executado até à partilha.
17 - O Executado /Embargante, também alegou, estava verdadeiramente convencido que, na conferência de interessados, a casa de morada de família com o respectivo terreno lhe seriam adjudicados, porque a Exequente/Embargada, tendo habitação, sempre lhe dissera que não queria viver na casa de morada de família, e sabia que o Executado/Embargante não tinha, como ainda não tem, outro local para residir.
18 – Tendo sido com base nesta convicção que, o Executado/Embargante, procedeu à realização de obras na moradia em questão, em 2012, 2013 e 2014, com o intuito de evitar a sua deterioração. Obras essas, que consistiram na construção de um muro, de anexos e na remoção e reposição de pavimento em varanda, com o intuito de eliminar infiltrações, (juntou documentos).
19 - E se traduziram em benfeitorias necessárias e uteis, que aumentaram substancialmente o valor do imóvel, sendo que não foram reclamadas em devido tempo, atendendo à sua convicção de que ficaria com a casa.
20 - No entanto, no dia da licitação, na qual foi representado por uma procuradora e mandatária, inesperadamente as suas expectativas alteraram-se! A exequente acabou por adjudicar a casa com o recheio (verba 47) por 107.000 € e o executado a casa de Luxemburgo (verba 49) por 130.000 €.
21- Invocou, assim factos que explicariam o motivo pelo qual o Executado /Embargante não reclamou as benfeitorias em devido tempo.
22 - Dispõe o artº 754º do Código Civil o seguinte: “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou e danos por ela causados.”.
23 - Dispõe, também, o disposto na al. h) do artº 729 do CPC que a oposição poderá ter fundamento num contra crédito sobre o Exequente com vista a obter a compensação de créditos.
24 - Assim, as benfeitorias realizadas pelo Executado/Embargante, constitui-se num crédito seu para com a exequente.
25 - Assistindo-lhe, caso se comprovem, salvo melhor opinião, o direito de retenção, enquanto não for ressarcido das despesas em questão, pelo menos no montante titulado nas facturas nos termos das regras do enriquecimento sem causa.
26 - O Mº Juiz, veio, também, indeferir a pretensão do recorrente referindo, que o documento junto aos autos de fls. 16 não preenche os pressupostos e requisitos prevenidos no nº 3 do art.º 863º do C. P. Civil.
27 - Na verdade, do documento médico apresentado pelo Executado/Embargante, apenas se poderá depreender que este padece de doença cancerígena desde 2011, pois o restante conteúdo é bastante técnico.
28 - No entanto, tendo em conta que o Executado/Embargante alegou o seu débil estado de saúde do recorrente e que a sua saída da habitação colocá-lo-á, efetivamente, em risco de vida, entendemos que, salvo melhor opinião, o Mº Juiz podia, nos termos do artº 590 nº do C.P.C., convidar o Embargante a suprir a insuficiência do Atestado no preenchimento dos pressupostos e requisitos exigidos.
29- Por fim decidiu o Mº Juiz, condenar o recorrente em 5 UCs, a título de taxa sancionatória excecional. - Nada mais injusto!
30 - Pelas razões amplamente supra referidas, e sem necessidade de mais delongas, o recorrente deduziu os embargos porque estava e está convencido, de que lhe assiste razão. Exerceu, de boa-fé, o seu direito de deduzir embargos, de se defender, atuando de acordo com o que se encontra legalmente estipulado.
31 - Pelo que, salvo melhor opinião, não lhe podia ser aplicada tal taxa, por falta de fundamentação, nos termos do artº 531º do CPC. 32 - Na verdade, os requisitos exigidos cumulativamente pelo referido artigo, a nosso ver não se manifestam, já que o Executado/Embargante, através da sua mandatária, actuou na convicção profunda de que os seus argumentos e pedidos seriam procedentes, exercendo a mandatária, com a diligência e prudência que lhe são exigidas na sua profissão, a defesa dos interesses do seu cliente.
33 - Tratou com zelo as questões, tendo usado de todos os recursos jurídicos que a sua experiência, saber e actividade lhe permitem, em conformidade com o art. 83º n.º 1 al. d) do EOA.
34- A afirmação de que “Com a presente oposição à execução pretendeu o Executado/Embargante, por “portas travessas”, a modificação do julgado, o que fez, pelo menos, a título de negligência grosseira…”, chega a ser ofensiva para a mandatária, sendo certo que em 23 anos de profissão é a primeira vez que a lhe dirigem, embora através do Embargante.
35 - Devendo ser revogada a decisão na parte em que aplica a taxa sancionatória excecional, por injustificada.

Por contra-alegações, o Exequente pugna pela confirmação da sentença recorrida.

Factos Provados
Após a realização da Conferência de Interessados e antes da elaboração do Mapa de Partilha, no inventário divisório de que os presentes autos são apenso, apresentou a ora Exequente, ali interessada, nesses mesmos autos de inventário, o seguinte requerimento:
“Ao analisar o mapa informativo e retroagindo no mesmo até à Conferência de Interessados de 6/3/2014, verifica a exponente que existe um lapso nesta última:”
“Na verdade, a quando da Conferência de Interessados, estes constituíram lotes, um dos quais se designou por “lote 1”.
“E este “lote 1” englobou a casa que constituía a verba nº47 da relação de bens, mas também todo o seu recheio (verbas 3 a 29) e ainda o terreno adjacente a essa casa (verba 54 da relação de bens).”
“Ora, naturalmente por lapso, a transcrição para o papel esqueceu esta verba nº54 como integradora do lote 1, o que pode e deve ser corrigido por este meio.”
“A licitação realizada pelos interessados, logo também pela interessada C..., foi feita na consideração de que tal lote 1 era constituído pelas verbas 3 a 29, 47 e 54 (são aliás nesse sentido todos os seus apontamentos).”
“Ora, da leitura da acta verifica-se que tal verba 54 não é mencionada como licitada, seja incorporando o lote 1, seja autonomamente.”
“Para a expoente não se suscitam quaisquer dúvidas quanto a que tal verba nº54 não foi autonomamente licitada, como referido.”
“E não o foi porque se trata de terreno contíguo à casa de habitação que constitui a verba 47 e que os dois prédios formam materialmente um só conjunto (sendo usados num todo e como um só, sem quaisquer divisões físicas).”
“Por isso os interessados o incorporaram, de comum acordo, nesse lote 1”.
“O mapa informativo entretanto realizado não sofre qualquer reparo, uma vez que os valores do lote 1, desde que este inclua a verba nº54, como é devido, estão correctos.”
“Atento o exposto, e por se tratar de um lapso, requer a V. Exª se corrija a acta da conferência de interessados, realizada em 6/3/2014, de forma a que na mesma se refira, quanto à constituição do Lote 1, que este é composto pelas verbas nºs 3 a 29, juntamente com a verba 47 e a verba 54.”
O ora Embargante foi notificado electronicamente do requerido, na pessoa da ilustre mandatária, através do sistema de notificação entre os mandatários das partes (artº 221º CPCiv) e nada veio dizer ao processo.
Em 19/10/2015, foi proferido despacho judicial, incidente sobre o requerido, do seguinte teor: “Retifique directamente na ata, conforme vem requerido. Notifique.”
A sentença homologatória da partilha foi proferida em 3/3/2016 e transitou entretanto em julgado.

Fundamentos
Em função das conclusões do recurso e da sentença em crise, as questões a apreciar no presente recurso serão as de saber:
- se se pode considerar que, na Conferência de Interessados não ficou consignada, nem foi ponderada, a licitação da verba nº54, sendo assim nulo o título executivo;
- se cabe reconhecer um crédito por benfeitorias ao Embargante;
- se existe fundamento para a suspensão da execução.
Vejamos mais em detalhe.
I
A primeira questão que nos é colocada começa por prender-se, em substância, com o alcance do caso julgado em processo de inventário.
Usualmente entende-se que esse caso julgado abrange todas as questões condicionantes ou modeladoras da forma de realização da partilha.
Em concretização dessa referida concepção, escreveu o Dr. João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, 1980, pgs. 506/507, cit. in Ac.R.G. 12/2/2015 Col.I/280, que “na pendência do inventário agitam-se questões e o juiz deve procurar dar-lhes solução sempre que as provas a produzir se compadeçam com a índole do processo, isto é, quando não demandem larga indagação; da decisão do juiz resultam efeitos não só para os interessados na herança como também para os intervenientes na solução, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes, entendendo-se que intervieram na solução de uma questão as pessoas que a suscitaram ou sobre ela se pronunciaram, e ainda as que foram ouvidas, embora não tenham dado resposta (CPC, artigo 1397º, nº 2); daqui resulta a subsistência de caso julgado no tocante a todas as questões assim discutidas, com os efeitos atribuídos por lei, desde que procurem suscitar-se de novo entre as mesmas partes”.
Noutra formulação, a sentença homologatória de partilhas limita-se a "chancelar", "autenticar" uma dada partilha, mediante a qual se atribui aos respectivos interessados o direito de propriedade sobre certos e determinados bens; tal decisão surte eficácia de caso julgado no tocante às questões que, "ex professo", hajam sido discutidas e dirimidas no correspondente processo de inventário – S.T.J. 22/4/2004, pº 04B987, relatado pelo Consº Ferreira de Almeida.
Ora, assumindo como nossa a doutrina das precedentes decisões, incluindo na parte em que interpretam o regime do processo de inventário resultante do D-L nº227/94 de 8/9, à luz de normas revogadas pelo diploma em causa, como é o caso do citado artº 1397º nº2 CPCiv61, mas que, apesar de revogadas, integram o espírito e a natureza da sentença homologatória de partilhas, enquanto título executivo contra os herdeiros, não há dúvida de que, no caso concreto, a matéria relativa à integração da verba nº 54 no lote nº1, em conjunto com o prédio urbano verba nº47, foi apreciada e decidida por despacho judicial incidente sobre requerimento avulso da ora Exequente.
Este requerimento foi notificado ao cabeça-de-casal, e ora Executado, que nada veio dizer ao processo e, após, a matéria em causa foi apreciada e decidida no inventário, no dia 3/3/2016.
É certo que esta decisão não foi, após, notificada ao interessado, ora Embargante.
Todavia, pelo menos ao ser intentada a presente execução, é claro que o Embargante tomou conhecimento dessa mesma decisão, quando foi notificada do teor do requerimento executivo.
E a reacção contra a decisão não notificada consta apenas dos presentes embargos de executado, quando a matéria cumpria ter sido invocada no inventário, independentemente da anterior prolação da sentença e do respectivo trânsito em julgado.
É que o juiz pode suprir nulidades, mesmo após ter sido proferida sentença – artº 613º nº2 CPCiv.
Para além disso, o disposto no artº 195º nº2 CPCiv estatui que, quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Só se mantêm intactos os actos de todo independentes, face à nulidade.
Ora, se a ora Embargante não tinha tido conhecimento do despacho proferido, incidente sobre a rectificação requerida à acta da conferência de interessados, cumpria-lhe ter invocado a nulidade em tempo, ou seja, quer no processo de inventário, quer nos 10 dias subsequentes ao conhecimento que tomou da nulidade (artºs 196º e 199º nº1 CPCiv).
Também não colhe, com o devido respeito, a observação de que a emenda da partilha deveria ser efectuada através do incidente nominado no Código de Processo Civil (pois que a questão foi suscitada na pendência do processo, e não após a prolação de sentença) e que o requerimento deveria ter sido efectuado de comum acordo por ambas as partes/interessados, já que, mesmo sem acordo prévio, não se poderia coarctar à ora Exequente o direito à rectificação do lapso que fez valer.
Tudo visto, a matéria encontra-se, de facto, coberta pelo julgado e, nestes termos, decai o Recorrente na sua inicial pretensão, não sendo caso de verificação de qualquer nulidade da decisão judicial exequenda.
II
Seguidamente, questiona-se se cabe reconhecer um crédito por benfeitorias ao Embargante.
Trata-se de benfeitorias feitas em prédio da herança, que, como tal, cabem, em tese, ser relacionadas como dívidas passivas da comunhão conjugal, nos termos do disposto no artº 1345º nº5 CPCiv95/96.
Todavia, “o executado pode deduzir oposição à execução para entrega de coisa certa pelos motivos especificados nos artºs 729º a 731º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito” – artº 860º nº1 CPCiv.
Por sua vez, “a oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas” (artº 860º nº3 CPCiv).
Poderia então questionar-se mais uma vez sobre se as benfeitorias invocadas deveriam ter sido feitas valer enquanto dívidas passivas da comunhão conjugal no próprio inventário divisório.
A resposta é claramente negativa – tais dívidas, contraídas nos anos de 2012 a 2014, são posteriores ao divórcio e, como assim, às relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, sendo alheias à responsabilidade da comunhão conjugal.
Podia portanto o Embargante fazer valer o seu direito a benfeitorias e há que conhecer do valor destas, para que o Embargante possa haver o seu (eventual) crédito ou, no limite, e na ausência de satisfação do crédito, fazer valer o próprio direito de retenção, nos termos do artº 756º CCiv.
Este ponto, enquanto impugnação recursória procedente, deve conduzir ao prosseguimento da acção, para conhecimento do mérito do pedido.
III
A questão final, relativa à suspensão da execução por motivos de risco de vida, não é fundamento para a dedução de embargos de executado.
Decorre do disposto nos artºs 861º nº6 e 863º nºs 3 a 5 CPCiv que a referida suspensão deve ser requerida perante o agente de execução e no acto da diligência executória para entrega da coisa, podendo a matéria suscitar decisão judicial apenas no caso de confirmação da suspensão, a que se reporta o artº 863º nºs 4 2ª parte e 5 CPCiv.
Não é porém a suspensão em causa fundamento de embargos, razão pela qual o Apelante decai na respectiva invocação, independentemente de outros considerandos sobre o “mérito” da matéria em questão e invocada no processo.

Concluindo:
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Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Na parcial procedência do recurso de apelação, revoga-se a douta sentença recorrida, e determina-se o prosseguimento do processo, para conhecimento da matéria relativa ao eventual crédito do Executado por benfeitorias.
Custas pelo Apelante e pela Apelada, na proporção de metade.

Porto, 23/X/2018
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença