Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036076 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE CULPA DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP200403150345291 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É de imputar a culpa grave e exclusiva do sinistrado o acidente in itinere que consistiu em ele ter embatido com o ciclomotor que conduzia num veículo automóvel que circulava em sentido contrário, depois de, ao descrever uma curva para a sua esquerda, ter invadido a faixa de rodagem por onde circulava o veículo automóvel. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. A.........., nos autos identificado, deduziu a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros, S.A., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que sofreu um acidente de viação, que também é acidente de, trabalho, quando se dirigia para o local de trabalho indicado pela sua entidade empregadora, a empresa "B.........., Ld.ª"; que havia transferido a sua responsabilidade, através de contrato de seguro, para a seguradora ora ré, pela retribuição que, então, auferia, de esc. 58.900$00 X 14 meses/ano, acrescido de 500$00 X 22 dias X 11 meses, de subsídio de alimentação, o qual (acidente) lhe determinou incapacidade temporária e permanente. Termina pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.708,41 (542.988$00) de indemnização por incapacidade temporária; uma pensão anual e vitalícia no valor de € 1.388,58 (278.385$00), com início em 02.09.1999, assim como a quantia de € 14,96 (3.000$00), a título de despesas com transportes e juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, a contar desde o dia seguinte ao do acidente e calculados sobre os valores vencidos desde essa data até integral pagamento. A Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente não ocorreu estando o autor a fazer o "percurso normal" para o seu local de trabalho, nem dentro do período habitualmente gasto pelo autor para efectuar o trajecto directo para o seu local de trabalho, estando o acidente descaracterizado como acidente de trabalho, por se dever exclusivamente a culpa grave e indesculpável do A. que, circulando desatento, invadiu a faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário. Termina pela improcedência da acção. Realizado o julgamento e proferida sentença, a Ré foi condenada a pagar ao A. a pensão correspondente ao grau de incapacidade permanente fixado, a indemnização por incapacidade temporária e despesas com transportes e juros legais, com início na data do vencimento de cada uma das prestações. Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação, concluindo, em resumo, que o acidente proveio, exclusivamente, de falta grave e indesculpável do sinistrado, ao invadir a faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e que o mesmo não se verificou no trajecto normal pois, o trabalhador, na viagem, desviou-se daquele trajecto, e deslocou-se para uma bomba de gasolina para abastecimento de combustível. O A. contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida. O Exm. Magistrado do M.º P.º emitiu Parecer no sentido de que a decisão da 1.ª instância deverá ser mantida, ainda que por diferente fundamentação. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II. Os Factos: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) À data de 29 de Setembro de 1998, o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa "B.........., Lda", com sede na Rua....., Edifício....., ..., neste, Concelho, como operário de construção civil. b) Auferia o salário mensal de 58.900$00 X 14 meses, acrescido de 500$00 de subsídio de alimentação 22 dias por mês e 11 meses por ano. c) No dia 29/09/98 o autor sofreu um acidente quando tripulava o ciclomotor de matrícula 2-VNF-..-.., que lhe pertencia, na E.M. 574, no lugar do....., em Oliveira Santa Maria, neste Concelho, em que foi interveniente também o veículo pesado de passageiros de matrícula CR-..-.., conduzido por C........... d) A E.M. 574, no local do acidente, tem dois sentidos de marcha e apenas uma via de trânsito em cada sentido, tendo de largura 8,40 mts. e) É ladeada por habitações e muros. f) O pavimento das vias em paralelo, encontrava-se molhado pela chuva que caía. g) No local do embate, a via configura uma curva para a esquerda, atento o sentido ....... - ....... h) No seu ciclomotor o autor transportava como passageiro D............ -i) Em consequência do acidente, sofreu o autor traumatismo crânio-encefálico e fractura exposta do fémur esquerdo e fractura dos ossos da perna esquerda. j) À data referida a entidade patronal havia transferido a responsabilidade civil por acidentes de trabalho, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 001, conforme cópias juntas aos autos a fls.12, 13 e 14, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. k) À mesma data o autor prestava o seu trabalho no utilizador "E..........,Ldª", ao abrigo de contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre o citado utilizador e a "B.........., Ldª". l) Residia o autor com a mãe e demais familiares no lugar de....., ....., Vila Nova de Famalicão. m) O Autor fazia-se deslocar, diariamente, de ciclomotor, de sua casa, no lugar de....., para as instalações, da "E..........", sita em.....(Pevidém). n) No dia 29 de Setembro de 1998, pelas 7.30 horas, o autor pretendia dirigir-se para o local de trabalho indicado pela sua entidade patronal, sito na freguesia de....., Guimarães. o) Passando pelo posto de abastecimento de combustível que fica a cerca de 1.500 metros da sua residência, a fim de abastecer o seu ciclomotor com o combustível necessário para efectuar o trajecto. p) A E.M. mencionada na alínea d) não sofria trabalhos de manutenção desde há anos, o piso era em paralelepípedos polidos pelo uso, com várias irregularidades, tais como lombas e depressões e escorregadio. q) Na referida via, que não dispunha de passeios, era normal haver circulação de veículos, bem como de pessoas nas bermas. r) Tendo grande quantidade de curvas e contra curvas. s) Nessas condições de tempo e lugar, entre o ciclomotor tripulado pelo autor e o veículo pesado de passageiros de matrícula CR-..-.., propriedade de F.........., Ldª, ocorreu um embate. t) Do acidente em causa resultaram para o autor as seguintes sequelas: dores no joelho esquerdo, rigidez tibio-társica esquerda e síndrome pós traumático, manifestado por cefaleias, tonturas, dificuldade de concentração e associação de ideias, alterações amnésicas, modificações de humor e carácter, perturbações do sono, baixa de autodomínio, irritabilidade, intransigência, incontinência verbal. u) Bem como apresenta cicatrizes queloides exuberantes na face anterior do joelho esquerdo, atrofia muscular e calo ósseo, tendo carecido de encavilhamento aparafusado do fémur esquerdo. v) Para se deslocar para as instalações da "E..........", como referido na alínea m), o autor sai da sua residência, percorre a via que liga..... à E.M. 574 e chegado a este entroncamento, entra no mesmo e volta à sua esquerda, tomando o sentido de trânsito de ..... - ......, com destino a ...... w) Este percurso é aproximadamente de 10Kms. x) Quando ocorreu o acidente o autor circulava no sentido .....-...... y) O acidente que ocorreu a cerca de 1 Kms de distância do local onde diariamente o autor entra na E.M. 574 e volta à esquerda, no sentido .....-...... z) Nos instantes que precederam o embate, o referido CR-..-.. circulava no sentido .....-....., pela direita da sua hemi-faixa de rodagem. aa) Porque choviscava, o D.......... segurava um guarda-chuva aberto. ab) O guarda-chuva aberto dificultava a visibilidade do trânsito que circulava em sentido contrário. ac) O autor, ao descrever a curva referida na alínea g), invadiu a faixa de rodagem contrária (a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido do ciclomotor) circulando ainda alguns instantes nesta. ad) O condutor do CR-..-.. ao aperceber-se da aproximação do ciclomotor circulando em contra-mão buzinou e imobilizou o veículo que conduzia de tal sorte que entre este e o muro existente do lado direito da via (atento o seu sentido de marcha) distava cerca de um metro. ae) Sem contudo evitar o embate entre a frente do ciclomotor e a frente, do lado esquerdo, do CR-..-... af) O embate deu-se na hemi-faixa de rodagem do CR, a 3,6 mts de distância do muro referido na alínea ad). ag) Sendo de cerca de 4,8 mts a distância que vai do local de embate até à berma da hemi-faixa contrária. ah) Por força do embate o autor caiu ao chão. ai) Em consequência do embate o autor sofreu traumatismo crânio-encefálico e demais lesões. aj) O autor iniciava o seu trabalho, nas instalações referidas na alínea m), às 08.00 horas. ak) No apenso para fixação de incapacidade (Apenso "A") foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial (IPP) de 33,8% (trinta e três vírgula oito por cento), com efeitos a partir da data da alta - 01/09/1999. III. O Direito. Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, a) e 87.º do CPT, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso. No caso em apreço, importa apreciar duas questões: l.ª questão: saber se o desvio do trajecto normal foi determinado pela satisfação de necessidade imperiosa do sinistrado. 2.ª questão: saber se se verifica a descaracterização do acidente, por falta grave, indesculpável e exclusiva do sinistrado. Atenta a data da ocorrência do acidente (29.09.1998), é aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho previsto na Lei n.º 2127, de 03.08.1965 e no Dec. N.º 360/71, de 21.08.1971. l.ª questão : Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, a interrupção ou desvio do trajecto normal ficam justificados se ocorridos para satisfazer necessidades imperiosas do trabalhador. Assim, a interrupção ou o desvio do trajecto normal, para ser justificado, tem de ser suportado por uma necessidade do sinistrado, por algo que ele precise de fazer, que ele careça para a sua vida. Por outro lado, tem de ser algo que ele precise de fazer em determinado lugar ou a determinada hora e não o possa ser sem custos gravosos para a sua pessoa. Por isso e pelos casos da jurisprudência conhecidos, está hoje adquirido que a paragem num café para conversar e beber ou a formulação e entrega de um convite para casamento do sinistrado, não constituem necessidades imperiosas do trabalhador. (Cfr. o Acórdão da Relação de Évora, de 1998.07.14, C.J., Ano XXIII, 1998, Tomo IV, págs. 288 a 290; Acórdão da Relação de Coimbra, de 1997-05-02, CJ, Ano XXII, 1997, Tomo III, págs. 61 a 64 e o Acórdão do STJ, de 1998.11.04, CJ, do STJ, Ano VI, 1998, Tomo III, págs. 266 a 268. No caso dos autos releva o facto assente sob a alínea o): Passando pelo posto de abastecimento de combustível que fica a cerca de 1.500 metros da sua residência, a fim de abastecer o seu ciclomotor com o combustível necessário para efectuar o trajecto. Interpretando tal facto, parece inquestionável, que o A. teve necessidade de abastecer de combustível o depósito do seu ciclomotor, pois, dele carecia para efectuar o trajecto. Deste modo, está preenchido o requisito da necessidade. Quanto ao carácter imperioso dessa necessidade, ele parece claro: se precisava de combustível para fazer o trajecto é porque não o tinha e, se queria ir trabalhar, ou abastecia e comparecia no local de trabalho dentro do horário fixado ou, não abastecendo o ciclomotor de combustível, compareceria ao trabalho mais tarde, se obtivesse outro meio de transporte ou se se deslocasse a pé, mas sempre correndo o risco de incumprir o seu dever de assiduidade. Em conclusão: estando justificado o desvio, temos de considerar que o acidente ocorreu no seu percurso normal, entre a sua residência habitual e o seu local de trabalho. 2.ª questão Nos termos da Base V da referida Lei, "É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho". Nos termos da Base VI, n.º 1, b), não dá direito a reparação o acidente que provier, exclusivamente, de falta grave e indesculpável da vítima. Para que haja descaracterização do acidente, segundo esta norma, é indispensável a verificação cumulativa de dois requisitos: a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa. A existência da culpa grave e exclusiva deve ser apreciada em concreto, caso a caso e não de uma forma abstracta, cabendo à entidade responsável (entidade patronal ou seguradora) o ónus da prova dos factos que integram os referidos requisitos, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Cód. Civil, por esses factos serem impeditivos da responsabilidade infortunística dessas entidades (cfr. Ac. S.T.J., de 28.06.1994, Ac. Doutrinais, n.º 396/1475). Como escreve Cruz de Carvalho, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 42, entende-se: Por culpa grave "a falta do cuidado ou diligência própria da generalidade dos homens, ainda os menos cuidadosos ou menos diligentes"; Por culpa indesculpável "o acto ou omissão voluntários, injustificado pelo exercício da profissão ou das ordens recebidas, que constitua um perigo grave e conhecido da vítima"; Por sua vez, o artigo 13.º do Dec. N.º 360/71 dispõe que "não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o acto ou a omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão". Ressalta desta norma que a imprevidência do trabalhador está indissoluvelmente integrada na própria essência da prestação de trabalho, no âmbito da qual venham a registar-se acidentes dessa natureza, e a culpa será exclusiva quando não houver concorrência de culpa da entidade patronal ou do seu representante. No caso dos autos, o acidente não ocorreu no desempenho das tarefas de operário da construção civil, mas sim quando o Autor se dirigia para o seu local de trabalho, utilizando um ciclomotor. Nos termos do n.º 2, alínea b) da mesma Base, considera-se também acidente de trabalho o ocorrido na ida ou no regresso do local do trabalho, isto é, o chamado acidente "in itinere" ou de trajecto. A Ré seguradora, para quem a responsabilidade pelos acidentes de trabalho tinha sido transferida, não aceita a responsabilidade por considerar que o acidente ocorreu exclusivamente por falta grave e indesculpável do sinistrado, facto descaracterizador do acidente como de trabalho. Resulta provado, para além do mais, que nos instantes que precederam o embate, o CR-..-.. circulava no sentido .....-....., pela direita da sua hemi-faixa de rodagem e porque choviscava, o D.......... segurava um guarda-chuva aberto; que o guarda-chuva aberto dificultava a visibilidade do trânsito que circulava em sentido contrário; que o autor, ao descrever a curva referida na alínea g) dos factos provados, invadiu a faixa de rodagem contrária (a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido do ciclomotor), circulando ainda alguns instantes nela e que o condutor do CR-..-.. ao aperceber-se da aproximação do ciclomotor, circulando em contra-mão, buzinou e imobilizou o veículo que conduzia, de tal sorte que entre este e o muro existente do lado direito da via (atento o seu sentido de marcha) distava cerca de um metro. A circulação pela faixa de rodagem contrária ao sentido de trânsito constitui infracção ao disposto no artigo 13.º, n.º 1 do Código da Estrada, que impõe a circulação pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios. Essa infracção é sancionada com uma coima. Deste modo, o acidente ocorreu por culpa grave e exclusiva do Autor, pois, invadiu a faixa de rodagem contrária ao descrever uma curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, pela qual circulou alguns -instantes até embater no CR-..-.., que fora imobilizado perante a aproximação do ciclomotor, para evitar males maiores. A causa única do embate do ciclomotor no CR-..-.., com as "consequentes lesões sofridas pelo Autor, foi a contravenção ao citado artigo 13.º, n.º 1 do CE. Em conclusão: a culpa do acidente é exclusiva do Autor e é grave atenta a manobra perigosa que efectuou, pelo que não tem direito à reparação pretendida, por se verificar o circunstancionalismo previsto na Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2127. IV. Decisão Face ao exposto, decide-se julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar sentença recorrida. Sem custas, por isenção do autor. Porto, 15 de Março de 2004 Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto Manuel Joaquim Ferreira da Costa (Vencido -- Desconhecendo-se a causa que levou o sinistrado a invadir a hemi-faixa contrária, tenho dúvidas se o direito infortunístico do caso é assimilável, sem mais, ao direito estradal pelo que tenderia a decidir em sentido contrário, considerando não verificados os pressupostos previstos na Base VI, n.º 1, al. b) da Lei n.º 2127, de 1965-08-03). |