Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620293
Nº Convencional: JTRP00019764
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: DISCUSSÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RP199611059620293
Data do Acordão: 11/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 673/94-3
Data Dec. Recorrida: 11/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B.
CPC67 ART523 N2 ART653 N2.
Jurisprudência Nacional: BMJ N194 PAG215.
BMJ N240 PAG230.
AC RC DE 1995/02/16 IN CJ T1 ANOXX PAG131.
Sumário: I - A expressão « até ao encerramento da discussão : do artigo 523 n.2 do Código de Processo Civil é fixada pelo limite da discussão da matéria de facto na 1ª instância.
II - As respostas aos quesitos não têm de ser simplesmente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas desde que se contenham no âmbito da matéria articulada.
III - Destinando-se o arrendado a armazém de artigos de mercearia fina, a instalação no mesmo de duas máquinas industriais, independentemente do que elas produzam, um compressor de ar comprimido e três operários que trabalham com esses maquinismos, nunca esta actividade actual será acessória da anteriormente exercida, mas totalmente autónoma, de indústria, pelo que se verifica o fundamento de resolução do contrato por uso do prédio arrendado para fim diverso daquele a que se destina.
Reclamações: