Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO ABERTURA DE INSTRUÇÃO LOCALIZAÇÃO TEMPORAL IDENTIDADE DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP20101215540/08.3talsd-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é fundamento de rejeição do requerimento para abertura da instrução [RAI] a circunstância de este não precisar os dias e os lugares em que o arguido circulou de automóvel fazendo uso do megafone para divulgação dos factos descritos, se, do contexto da exposição feita, resultar uma localização temporal por referência a factos datados (uma entrevista e uma reunião). II - Na verdade, o art. 283.º, n.º 3, alínea b), ex vi do art. 287.º, n.º 2, ambos do CPP, apenas impõe que, na narração dos factos se inclua “(…) se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática…” III - De igual forma, não é motivo de rejeição do RAI a circunstância de este não identificar o arguido mas fornecer dados que permitem a sua individualização, afastando qualquer possibilidade de confusão com outra pessoa. A remissão estabelecida pelo art. 287.º, n.º 2 não abrange o disposto na alínea a) do art. 283.º. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 540/08.3TALSD-A.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nos autos de inquérito que correm termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Lousada com o nº 540/08.3TALSD B………., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ………. apresentou queixa contra C………., imputando-lhe a prática de factos que, em seu entender, integram um crime de ofensa a pessoa colectiva ou organismo p. e p. no artº 187º do Cód. Penal. Concluída a investigação, o Mº Público proferiu despacho de arquivamento dos autos nos termos do disposto no artº 277º nº 2 do C.P.Penal. Notificado do despacho de arquivamento, veio o queixoso requerer a sua intervenção nos autos como assistente e, simultaneamente, requerer a abertura de instrução nos termos de fls. 6 a 11 da certidão que instrui o presente recurso em separado. Tal requerimento de abertura de instrução veio, contudo, a ser rejeitado em conformidade com o disposto nos artºs. 287º nº 3 ex vi artº 283º nº 3 al. b) e 287º nº 2 do C.P.Penal. Inconformado com despacho de rejeição de abertura de instrução, dele veio o assistente interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: 1. A Meritíssima Juíza de Instrução rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente, por “(…) ausência de factos essenciais, o que torna a instrução legalmente inadmissível”; 2. A Meritíssima Juíza de Instrução entendeu que o recorrente se limitou a invocar as razões da discordância com o despacho de arquivamento; 3. No despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, é dito que o assistente não identificou, expressamente o arguido; 4. Tal não aconteceu, já que o ora recorrente identificou o arguido no cabeçalho do requerimento de abertura de instrução, como se transcreve “Nos autos de processo crime acima e à margem melhor identificados, em que é arguido C………. (…)”; 5. O Recorrente quando, ao longo do requerimento apresentado, se refere ao arguido, está-se a referir de forma directa, ao Senhor C………., o qual, aliás, é o único arguido no processo; 6. Não é de modo algum legalmente exigível, repetir o nome do arguido sempre que se faz referência ao mesmo! 7. Admitir que o Recorrente não identificou o arguido, resultaria na constatação de que o inquérito correu contra pessoa incerta, o que não é verdadeiro; 8. Quando o procedimento não dependa de acusação particular, o assistente pode requerer a abertura de instrução, relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não tenha acusado; 9. Dos artigos 287º nº 2 e 283º nº 3 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, resulta que o requerimento de abertura de instrução deve conter: > razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação; > a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo; > a indicação dos meios de prova não considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar; > a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; e > a indicação das sanções legais aplicáveis; 10. O Recorrente indicou as disposições legais aplicáveis, mormente o artº 187º do Código Penal, no artigo 33º do seu articulado; 11. Igualmente, procedeu à narração em termos sintéticos – tal como a lei permite – dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, quando alega designadamente, que: “(…) o arguido fez crer a todos quantos leram o D………. de 10 de Outubro de 2008, bem como o abaixo-assinado por si divulgado e todos os manifestos que foi espalhando pelo concelho de ………., que a Câmara Municipal estava a cobrar o pagamento da ligação da água e do saneamento às condutas, quando havia já recebido fundos comunitários para o mesmo efeito” e ainda que “(…) o arguido ao divulgar tais impropérios, nomeadamente, ao circular de automóvel, apetrechado com um megafone, dizendo que “os ramais já foram pagos por dinheiros europeus” pelas freguesias do concelho de ……….”; 12. No requerimento de abertura de instrução é dito que a entrevista dada pelo recorrido ao D………. – junta aos autos – foi publicada na edição deste jornal de 10 de Outubro de 2008; 13. Os demais comportamentos ofensivos da credibilidade, prestígio, confiança e bom nome da Câmara Municipal ………., perpetradas pelo aqui recorrido, são difíceis, sendo impossíveis, de precisar quando ocorreram; 14. Contudo, estão relatados, de forma perfeitamente inteligível, na peça processual em crise; 15. O requerimento de abertura de instrução contém os elementos necessários, concretamente a descrição dos factos materiais, para suportar a decisão de submeter a causa a julgamento; 16. O requerimento em análise não é uma denúncia que deve ser investigada; 17. De facto, a instrução visa comprovar se de facto há indícios suficientes de que o arguido praticou aqueles factos e incorreu na prática daquele crime, de molde a submetê-lo a julgamento; 18. O elemento subjectivo também se encontra claramente identificado e descrito ao longo de todo o requerimento de abertura de instrução; 19. Aliás, o dolo do arguido encontra-se inequivocamente alegado, do modo que nos permitimos transcrever: “(…) o arguido manteve a sua postura ofensiva, bem sabendo que as imputações feitas à Câmara Municipal ………. e os juízos de valor formulados, ofenderiam a sua credibilidade, prestígio e confiança, enquanto edilidade pública, (…) o arguido agiu com consciência e conhecimento do significado objectivamente ofensivo das expressões proferidas, bem sabendo que as imputações feitas ao assistente eram aptas a lesar a credibilidade, prestígio e confiança que os munícipes de ………. depositam na sua Câmara. (…) o arguido estava devidamente esclarecido de todos os contornos do dito processo de instalação dos ramais e manteve os seus comportamentos ofensivos, mais não visando que colocar em causa a rectidão da Câmara Municipal ………., bem como do seu Presidente”. 20. A comprovação de que o agente quis praticar os factos, livre e deliberadamente, querendo o resultado da sua acção, e que tinha consciência de que a sua conduta constituía crime, há-de resultar da comprovação de tais sentimentos à luz da análise que se faça aos comportamentos objectivos atribuídos ao agente, os elementos factuais descritos, analisados à luz da experiência comum e por recurso às presunções naturais; 21. Ainda que o texto do requerimento de abertura de instrução fosse corrigido, adicionando-lhe o elemento subjectivo de forma tecnicamente correcta, inexistiria qualquer alteração substancial dos factos, na medida em que não se imputaria crime diverso nem se agravariam os limites máximos das sanções aplicáveis, de acordo com o artigo 1º nº 1 al. f) do Código de Processo Penal; 22. O recorrente cumpriu com as formalidades a que se encontrava vinculado, pois descreveu todos os actos levados a cabo pelo recorrido e que consubstanciam a prática do ilícito previsto e punido pelo artº 187º do Código Penal, isto é, um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva; 23. Também denunciou a motivação do recorrido, quando alegou que os actos por este praticados mais não visaram que destruir a credibilidade, o prestígio e a confiança que são devidos à Câmara Municipal ………., ou seja, o dolo; 24. Do mesmo modo, deu a conhecer outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, ao invocar que o recorrido teve várias reuniões com o aqui recorrente, onde lhe foi explicado que cada munícipe era responsável pelo pagamento da ligação da água e do saneamento às condutas, e que, apesar de tais esclarecimentos não se coibiu de continuar a difundir que a Câmara Municipal ………. tinha, efectivamente, recebido fundos comunitários para esse fim; 25. O recorrente indicou as disposições legais aplicáveis quando subsumiu os factos alegados ao disposto no artº 187º do Código Penal; 26. Para que justiça tivesse sido feita, deveria ter sido admitido o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente, nos termos por este requerido; 27. Entende que o despacho recorrido viola o estatuído nos artºs. 287º nº 2 e 283º nº 3 als. b) e c), ambos do C.P.P. e conclui pela revogação do despacho recorrido e pela sua substituição por outro que receba o requerimento de abertura de instrução. * Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que deve ser dado provimento ao recurso, revogado o despacho recorrido e substituído por outro que receba o requerimento de abertura de instrução, uma vez que o requerimento apresentado obedece, ainda que de forma deficitária, às prescrições do artº 283º/2/3 als. b) e c) impostas pelo artº 287º/2 do C.P.P.* Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o requerimento de abertura de instrução apenas tem de cumprir com as als. b) e c) do artº 283º do CPPenal e nelas não se inclui a correcta identificação do arguido. Mais relevante é o facto de o recorrente não ter localizado no tempo a altura em que ocorreram os factos descritos no artº 14º do RAI.Conclui, porém, que não se justifica a rejeição do requerimento uma vez que aquele facto poderá vir a ser apurado e acrescentado sem que ocorra alteração substancial dos factos constantes daquele, pelo que o recurso deverá merecer provimento. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* II – FUNDAMENTAÇÃO* O assistente requereu a abertura de instrução com os seguintes fundamentos: 1) Nos presentes autos de processo crime, veio o ora assistente participar criminalmente contra o aqui arguido, pela prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido pelo artº 187º do Código Penal; 2) Tendo o inquérito culminado com um despacho de arquivamento, que considerou não terem existido indícios suficientes da prática do crime, uma vez que “(…) a conduta em discussão ainda está contida nos limites da possibilidade de intervenção dos cidadãos nos assuntos da vida comunitária.” 3) Contudo, salvo o maior e devido respeito, não pode o assistente concordar e, muito menos, aceitar tal decisão. 4) Com efeito, a questão aqui em causa não se consubstancia nem tão pouco se reduz ao facto de o arguido se manifestar contra o pagamento da taxa de ligação de água e saneamento na freguesia de ……….; 5) Na verdade, a todos os cidadãos é lícito manifestar as suas opiniões, desde que tal acto não colida com os direitos de outrem; 6) Sucede, porém, que o ora arguido mesmo depois de ter sido devidamente esclarecido, nomeadamente com a exibição de documentos onde se demonstrava de forma clara e inequívoca que a Câmara Municipal ………. não havia recebido quaisquer fundos europeus com destino à construção dos ditos ramais; 7) Não se coibiu de continuar a propalar que a referida entidade estava a cobrar indevidamente, a referida instalação, quando havia já recebido fundos comunitários para o efeito; 8) Deste modo, o arguido fez crer a todos quantos leram o “D……….” de 10 de Outubro de 2008, bem como o abaixo-assinado por si divulgado e todos os manifestos que foi espalhando pelo concelho de ………., que a Câmara Municipal estava a cobrar o pagamento da ligação da água e do saneamento às condutas, quando havia já recebido fundos comunitários para o mesmo efeito; 9) E até se poderia admitir que o comportamento do arguido não seria reprovável ao nível penal, se este realmente pensasse que a Câmara Municipal ………. tinha, efectivamente, recebido fundos comunitários com esse fim; 10) Mas tal não corresponde à verdade, já que o aqui arguido teve várias reuniões com o Presidente da Junta de ………. e com o aqui assistente, onde lhe foi explicado que cada munícipe era responsável pelo pagamento dessas instalações; 11) Da qual se destaca a que decorreu no mês de Dezembro de 2008, onde tudo isto lhe foi esclarecido e documentado ao pormenor; 12) Tendo, ainda, sido confrontado com diversos documentos, juntos aos autos a fls. 21, onde se demonstrava claramente que “(…) a componente relativa aos ramais das empreitadas de abastecimento de água e saneamento não foram comparticipadas de acordo com o estipulado na alínea d) do nº 2 do artº 12º do Regulamento de Unidade de Gestão do Eixo Prioritário I do Programa Operacional do Norte”; 13) No entanto, apesar de ter conhecimento de todo este circunstancialismo, o arguido manteve a sua postura ofensiva, bem sabendo que as imputações feitas à Câmara Municipal ………. e os juízos de valor formulados, ofenderiam a sua credibilidade, prestígio e confiança, enquanto edilidade pública; 14) De facto, o arguido ao divulgar tais impropérios, nomeadamente ao circular de automóvel, apetrechado com um megafone, dizendo que “os ramais já foram pagos por dinheiro europeus”, pelas freguesias do concelho de ………., dá azo a que nas ruas e nos espaços públicos, tais como cafés, a situação seja comentada, pondo em causa a actividade desempenhada pela dita Câmara, assim como o seu bom nome; 15) Assumindo tais comportamentos um maior relevo no seio da população da freguesia de ………., que acreditando no que é difundido pelo arguido, começou a pôr em causa a idoneidade do citado organismo público; (…)[1] 21) Com efeito, com a entrevista o arguido pretendeu uma indiscriminada divulgação de expressões e juízo objectivamente ofensivos da credibilidade, do prestígio e da confiança que são devidos à Câmara Municipal ……….; 22) Dirigindo-se a um público vasto e indiferenciado, que certamente não deixou de pôr em causa o bom nome desse organismo público; 23) A isto acresce que o arguido agiu com consciência e conhecimento do significado objectivamente ofensivo das expressões proferidas, bem sabendo que as imputações feitas ao assistente eram aptas a lesar a credibilidade, prestígio e confiança que os munícipes de ………. depositam na sua Câmara; 24) Para que o arguido não fosse punido criminalmente seria necessário, para além de estar em causa a realização de um interesse legítimo, que a imputação dos factos ofensivos fosse verdadeira; (…) 26) Todavia, no caso em apreço, o arguido tinha a plena consciência que andava a difundir factos falsos, uma vez que havia já sido confrontado com documentos que demonstravam, inequivocamente, que o Município de ………. não havia recebido quaisquer fundos comunitários para a construção dos questionados ramais; (…) 31) E o comportamento do arguido assume contornos ainda mais graves, uma vez que a campanha que liderou, provocou nos habitantes da freguesia de ………. e de outras, uma desconfiança tão grande na seriedade da sua Câmara Municipal, que leva muitos munícipes a não aderirem ao aludido sistema de abastecimento de água e saneamento, pois pensam que vão pagar um bem que devia ser gratuito, 32) Com prejuízo directo e indesejável para a própria Saúde Pública; 33) Pelo exposto, dúvidas não restam que o arguido praticou um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido pelo artigo 187º do Código Penal. A final, o requerente apresenta a prova que pretende seja produzida em sede de instrução. * O despacho recorrido tem o seguinte teor: (transcrição)«Da requerida abertura de instrução pelo assistente B……….: Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pela Digna Magistrada do Ministério Público, veio o assistente, melhor identificado nos autos, requerer a abertura de instrução. Para tanto, limita-se a invocar as razões da sua discordância com o teor do despacho que determinou o arquivamento dos autos, defendendo que o tipo legal de crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva se tem por verificado, pois apesar do arguido estar devidamente esclarecido de todos os elementos do processo de instalação dos ramais manteve o seu comportamento ofensivo. O assistente nem sequer identifica expressamente o arguido contra o qual requerer a instrução, omitindo tal circunstância em absoluto. Nada refere o assistente quanto ao elemento subjectivo do ilícito em causa e cujo tipo objectivo de ilícito identifica, nem sequer nada refere quanto ao modo de actuação do arguido, assim como não circunstancia convenientemente no tempo e no espaço os factos. Cumpre apreciar e decidir: De harmonia com o preceituado no artº 286º do Cód. de Proc. Penal o fim da instrução é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A instrução pode ser requerida pelo assistente, salvo se depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação – artº 287º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Penal. A estrutura acusatória do processo penal (desde logo consagrada na Constituição da República – artº 32º nº 5) implica que a intervenção do Juiz seja delimitada pelos termos da comprovação que lhe é requerida, estando assim, a sua actividade delimitada pelo acervo factual fixado no requerimento de abertura de instrução (artº 288º, nº 4 do Cód. de Proc. Penal). O requerimento para a abertura da instrução, não obstante não estar sujeito a formalidades especiais (nº 2 do artº 287º do Cód. de Proc. Penal), nos termos da lei, deve conter: ● Em súmula as razões de facto e de direito de discordância em relação à acusação ou não acusação. ● A indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo. ● Os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito. ● Os factos que, através de uns e outros, espera provar. Nos termos do artº 283º nº 3, al. b) e c) do Cód. de Proc. Penal, por remissão da parte final do nº 2 do artº 287º do mesmo diploma legal, exige-se, ainda, que o assistente indique no seu requerimento, sob pena de nulidade: ● A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. ● A indicação das disposições legais aplicáveis. No caso de abstenção do Ministério Público em acusar a peça acusatória que serve de delimitação do objecto do processo configura uma “acusação alternativa” ínsita no requerimento de abertura de instrução, que tem necessariamente que descrever os factos imputados ao arguido, nos mesmos termos em que é feita uma acusação. Do exposto resulta que o requerimento do assistente para a abertura de instrução, tenha de conter, necessariamente, uma verdadeira acusação, indicando as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos e descrever todos os factos necessários ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime imputado. Assim, tal requerimento não se pode bastar com uma narração vaga, não cronológica, imprecisa e conclusiva, nem apenas com a invocação das razões de discordância com o despacho de arquivamento. E compreende-se que assim seja já que a decisão instrutória só pode recair sobre factos que foram objecto de instrução. Com efeito, preceitua o artº 309º nº 1 do Cód. de Proc. Penal que “A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento de abertura de instrução.” E mesmo os factos que não alterem substancialmente os da acusação ou do requerimento de abertura de instrução só deverão ser sujeitos a escrutínio do tribunal em decisão instrutória depois de ser observado o princípio do contraditório – artº 303º nº 1 do Cód. de Proc. Penal. Sem a narração dos factos concretos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido a instrução não tem objecto, e os actos de instrução mostram-se totalmente inúteis, pois ainda que fossem apurados factos e os mesmos viessem a constar da decisão instrutória a mesma estaria ferida de nulidade – artº 309º do Cód. de Proc. penal. Analisado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, entende-se que o mesmo não respeita minimamente as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo artº 287º nº 2 do Cód. de Proc. Penal. Com efeito, na peça processual apresentada, o assistente limita-se a invocar as razões da sua discordância com o despacho de arquivamento, a formular juízos de direito e meramente conclusivos relativamente à hipotética actuação do arguido, mas não alega quaisquer factos que possam sustentar a pronúncia do mesmo, que nem sequer identifica, e nem sequer o assistente faz indicação e alusão relativamente às disposições legais aplicáveis, não alega, assim e a nosso ver, todos os factos constitutivos dos crimes que eventualmente pudessem estar em causa. Na verdade, para além da assistente não situar cronológica e temporalmente os factos subsumíveis nos crimes em apreço, nem especificar o modo como os factos ocorreram e a concreta actuação do arguido na sua prática, as expressões proferidas e o local onde foram propaladas, omite ainda e de forma total o elemento subjectivo do ilícito pelo qual pretende ver pronunciado. Tais omissões inviabilizam a formulação de um juízo de culpabilidade de quem quer que seja, aliás pressuposto essencial da responsabilidade criminal. Deste modo, conclui-se que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não contém os elementos essenciais à função processual que lhe é assinalada, não podendo, por omissão de factos essenciais, servir de base a um despacho de pronúncia e, por isso, impõe-se a sua rejeição, aliás, partilhando-se sãs teses defendidas em vários arestos, nomeadamente em jurisprudência uniformizada e do Tribunal Constitucional. Seguindo de perto a jurisprudência constante do Ac. da Relação de Lisboa de 11/10/2001, in Col. JUr., Tomo Iv, pág. 143, nestes casos, «não se impõe proceder a qualquer convite ao aperfeiçoamento, pois estando em causa uma peça processual em tudo equiparável à acusação, um convite por parte do juiz à sua reformulação para além de exorbitar a “comprovação judicial” objecto da instrução referida no artº 286º do Código de Processo Penal e bem assim os correspondentes poderes do juiz, envolveria de alguma forma, “orientação judicial” que, em certa medida, poderia reconduzir-se a procedimento próprio de um processo de tipo inquisitório, banido há muito da nossa legislação». O requerimento de abertura de instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal. A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito Democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução. Sendo a instrução uma fase facultativa e tendo por finalidade a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa. Tal definição abrange a identificação dos arguidos, a narração dos factos que fundamentam a aplicação aos mesmos de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. A exigência que é feita ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução (precedida de arquivamento) é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa. Pelo exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente B………., por ausência de factos essenciais, o que torna a instrução legalmente inadmissível (artº 287, nº 3 “ex vi” artº 283º, nº 3 al. b) e artº 287º nº 2 do Código de Processo Penal). Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (artº 84º do CCJ e 515º do CPP). Notifique.» * III – O DIREITO * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. A questão suscitada pelo recorrente resume-se a determinar se o requerimento para abertura da instrução que oportunamente apresentou cumpre os requisitos plasmados no nº 2 do art. 287º do C.P.P. e, em concreto, se nele se descrevem os factos integradores dos tipos legais de crimes em relação aos quais pretende seja proferido despacho de pronúncia. Vejamos: As finalidades da fase da instrução, que tem carácter facultativo, vêm definidas no nº 1 do art. 287º do C.P.P., consistindo na comprovação judicial, ou da decisão de deduzir acusação ou da de arquivar o inquérito, sempre em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A instrução é uma das fases do processo preliminar, tem carácter jurisdicional[3] e ocorre entre a fase do inquérito e a de julgamento. Resulta do disposto no nº 1 do art. 287º que a instrução só pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente: quanto ao primeiro, relativamente a factos pelos quais o MºPº ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; e, quanto ao segundo, se o procedimento não depender de acusação particular (pois se depender, o que o assistente deve fazer é deduzi-la), relativamente a factos pelos quais o MºPº não tiver deduzido acusação. O nº 2 do mesmo preceito começa por dizer que o requerimento (de abertura da instrução) não está sujeito a formalidades especiais, afirmação que deve ser entendida no sentido de que se trata de uma peça simplificada sem grandes exigências de rigor técnico-jurídico ou ao nível da descrição dos factos, sem contudo se prescindir da necessária clareza e precisão que permitam a sua compreensão. No entanto, há requisitos que deve respeitar e que bem se compreendem tendo em conta que, quer o arguido, quer o assistente, têm obrigatoriamente de estar representados por técnicos do Direito. Em tal requerimento deve, pois, o respectivo requerente começar por indicar sumariamente as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância relativamente à acusação ou ao arquivamento. Em seguida, deve indicar eventuais actos de instrução que pretenda sejam levados a cabo pelo juiz e os meios de prova que não hajam sido considerados no inquérito, bem como os factos que, através de uns de outros, espera conseguir provar. Acresce que, no caso de o requerente ser o assistente, e como resulta da remissão expressa feita para as als. b) e c) do art. 283º, esse requerimento deve ter a estrutura formal de uma acusação, - pois não é nem mais nem menos do que uma acusação alternativa que irá ser sujeita a comprovação judicial -, contendo, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis[4]. Esta exigência encontra fundamento na estrutura acusatória do processo penal, devido à qual a actividade do tribunal se encontra delimitada pelo objecto fixado na acusação, em consonância com as garantias de defesa do arguido (cfr. art. 32º nºs 1 e 5 da C.R.P.), que, deste modo, fica salvaguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e lhe permite a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório. Estando, pois, o juiz substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação anteriormente deduzida nos autos ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente - como até se extrai do facto de a lei cominar, no art. 309º, com a sanção de nulidade, a decisão instrutória, na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituem alteração substancial[5] dos descritos na acusação ou no requerimento de abertura de instrução -, constitui ónus do assistente alegar expressamente todos os factos concretos susceptíveis de integrar o tipo legal de crime que entende ter a conduta do arguido preenchido, nomeadamente todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime em causa, como o vem entendendo a generalidade da jurisprudência[6]. No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues[7] salienta «que se pretendeu realizar a máxima acusatoriedade possível: por um lado, sendo embora a instrução uma fase em que vigora o princípio da investigação, a autonomia do juiz não significa que tenha poderes conformadores da acusação; por outro lado, é exactamente a acusação que determina o objecto do processo.» Também o Tribunal Constitucional já assinalou, por via do seu Acórdão n.º 358/2004 de 19 de Maio de 2004[8] que:"a estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução. Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa. Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa". Diga-se, além do mais, que “não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor”[9]. De facto, a liberdade de investigação conferida ao juiz de instrução pelo art. 289º como decorrência do princípio da verdade material que enforma o processo penal, e que lhe permite levar a cabo, autonomamente, diligências de investigação e recolha de provas, não é absoluta, porque está condicionada pelo objecto da acusação. A actividade processual desenvolvida na instrução é uma actividade “materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações”[10]. As exigências relativas ao requerimento de abertura de instrução, atendem, nomeadamente, ao disposto no artigo 303° quanto à alteração substancial dos factos constantes do requerimento do assistente. Para que possa haver nos autos decisão de pronúncia contra o arguido é necessário, antes de mais, que o assistente no seu requerimento de abertura de instrução tenha definido o objecto da mesma, dando cumprimento ao disposto na parte final do artigo 287, n.º 2, que lhe impõe a "narração, ainda que sintética, dos factos (...)". Após o arquivamento pelo MP, o requerimento de abertura de instrução do assistente equivale em tudo à acusação, definindo e delimitando substancial e formalmente o objecto do processo a partir da sua apresentação. Se da leitura do requerimento de abertura da instrução resultar que o assistente não deu satisfação ao ónus que sobre si impendia, de imputar ao denunciado uma factualidade circunstanciada que permita a conclusão de que o mesmo praticou um crime, poderá ser caso de se considerar frustrada a finalidade da instrução, por não oferecer o interessado ao tribunal a base de trabalho indispensável sobre a qual possa proferir um juízo de suficiência de indícios da verificação dos pressupostos da punição. Quer isto dizer igualmente que o requerimento de abertura da instrução fixa, nestes casos, o tema dentro do qual se há-de movimentar a actividade investigatória e de cognição do JIC, razão por que nos artigos 303, n.º 3, e 309, n.º 1, do CPP, se proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente. Feitas estas exposições introdutórias, passemos à análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente. Entende o recorrente que os factos cuja prática imputa ao arguido o fazem incorrer num crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva p. e p. no artº 187º do Cód. Penal. Dispõe este preceito, na redacção dada pelo D.L. n.º 59/2007 de 04-09 que: “1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto: a) No artigo 183.º e b) Nos nºs 1 e 2 do artigo 186.º” São, pois, elementos do tipo objectivo de ilícito: a) a afirmação ou propalação de factos inverídicos; b) susceptíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa colectiva, corporação, organismo ou serviço; c) não tendo o agente fundamento para, em boa fé, reputar tais factos de verdadeiros. O primeiro elemento objectivo do tipo de crime de ofensa a pessoa colectiva, organismos ou serviço é a afirmação ou propalação de factos inverídicos. Ao invés do que sucede nos crimes de difamação e de injúria – em que o tipo legal abrange não só a imputação de factos, mas também a formulação de juízos ofensivos da honra ou consideração – o crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, apenas contempla a afirmação ou prolação de factos inverídicos. Conforme elucida Faria Costa “utilizando uma linguagem analítica poder-se-á dizer que a noção de facto se traduz naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência. Assume-se, por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência. (…) Um facto é, pois, um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, distinguindo-se, neste sentido, dos acontecimentos, que são também factos, mas que se expressam por conjuntos de acções (com unidade) que se protelam no tempo. De forma simples: um facto é um juízo de existência ou de realidade”[11]. Pelo contrário, o juízo “deve ser percebido, neste contexto, não como a apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor. O que é o mesmo que dizer: deve ser entendido relativamente ao grau de consecução dessa ideia, coisa ou facto, se valorado em função do fim prosseguido (a verdade, a beleza, a moral, a justiça, etc.)”[12]. Nos crimes de difamação e injúria o legislador optou por equiparar a imputação desonrosa de um facto e a formulação de um juízo desonroso. Porém, tal equiparação já não foi feita no crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço. Por outro lado, tem que se tratar de factos inverídicos. O segundo elemento que a lei exige é que se esteja perante factos idóneos – que tenham capacidade para – ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança. Esta idoneidade ou capacidade para ofender a credibilidade, prestígio ou confiança deve ser aferida tendo em conta “a compreensão que um normal e diligente homem comum tenha da problemática”. Ainda segundo Faria Costa uma instituição é credível quando “pela actuação dos seus órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, actua em tempo e de forma diligente e, sobretudo, quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial”, tem prestígio quando, “pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros, ela se impõe no domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e que a envolve” e é digna de confiança “quando pela sua génese e actuações posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar”[13]. No artigo 187º nº 1 do Código Penal o bem jurídico protegido “não é a honra, enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade”[14] dos entes aí previstos. Em terceiro lugar, é necessário que o agente ao afirmar ou propalar factos inverídicos o faça sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar de verdadeiros. Não é necessário, para que se verifique preenchido este elemento típico, que o agente tenha conhecimento do carácter não verídico dos factos; basta que não tenha fundamento para em boa fé os reputar de verdadeiros. Por outro lado, importa ainda sublinhar que, nos termos do art. 187º nº2 do Código Penal são aplicáveis o art. 183º (publicidade e calúnia) e o disposto no art. 186º nºs 1 e 2 do mesmo Código (dispensa de pena). Aqui impõe-se outra consideração com relevo para o caso: é que o art. 187º, n.º2 do Código Penal não remete para o art. 182.º do mesmo Código (imputação por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão). Mas, em nosso modesto entender, não o diz porque não é preciso dizê-lo. É que os arts. 180º e 181º do Código Penal são tipos previstos na base da oralidade das afirmações (o que está precisamente relacionado com o facto de se tratarem de sujeitos activos e passivos enquanto pessoas físicas e daí que se diga “dirigindo-se a terceiro” ou “dirigindo-lhe palavras”) e daí necessitar da extensão do art. 182º do Código Penal. Já nas pessoas colectivas o art. 187º nº1 diz “afirmar ou propalar”, afigurando-se-nos que o tipo legal de crime abrange as ofensas quer verbais quer escritas no próprio nº 1 do artigo e daí que o nº 2 não faça qualquer remissão (estando assim respeitado o princípio da legalidade nos seus vários corolários). Mal se entenderia que assim não fosse já que tal resultaria numa impunidade sistemática da ofensa à pessoa colectiva (já que o modo escrito será o modo mais vulgar de ofensa à pessoa colectiva). Acrescerá ainda o elemento subjectivo, sendo que o crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço tem de ser realizado dolosamente, podendo o dolo revestir qualquer das formas previstas no art.º 14.º do Código Penal. Volvendo à análise do RAI (leia-se, requerimento de abertura de instrução), necessário se torna concluir que a prática dos factos que a assistente imputa ao arguido, essencialmente, nos artºs. 8º, 13º e 14º integram o elemento objectivo do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço p. e p. no artº 187º do C.Penal, tal como a assistente qualificou jurídico-penalmente tais factos naquele requerimento. Com efeito, resulta da respectiva descrição que no decurso da entrevista que deu ao D………. e que foi publicada no dia 10.10.2008, o arguido afirmou que a Câmara Municipal ………. estava a cobrar o pagamento da ligação da água e do saneamento às condutas, quando já havia recebido fundos comunitários para o mesmo efeito. Por outro lado, mesmo depois de terem ocorrido reuniões entre o arguido, o Presidente da Junta de ………. e o Presidente da Câmara de Lousada, designadamente no mês de Dezembro de 2008, em que o primeiro terá sido esclarecido de que a Câmara Municipal não recebera quaisquer comparticipações para esse efeito, o arguido continuou a divulgar aqueles factos, “nomeadamente ao circular de automóvel, apetrechado com um megafone, dizendo que os ramais já foram pagos por dinheiros europeus”. A assistente alega nos artº 6º, 10º, 12º e 13º do RAI que os factos que o arguido terá propalado são “factos inverídicos” e que o mesmo tinha conhecimento de que, efectivamente, não correspondiam à verdade. Com efeito, como atrás se disse, constitui elemento objectivo do crime em causa, para além da ofensividade dos factos propalados, que o agente saiba que propala ou profere afirmações que sabe serem inverídicas[15]. Como refere o Cons. Oliveira Mendes[16] “não basta afirmar ou propalar factos inverídicos. Conquanto se não exija o conhecimento da inveracidade da imputação, o qual a existir agravará o crime –arts. 187º nº 2 e 183º nº 1 al. a) -, impõe-se no entanto que o agente actue sem fundamento para, em boa fé, a reputar verdadeira, isto é, que não tenha razões sérias para aceitar o facto ou factos imputados como verdadeiros”. Ora, a ausência de boa fé do arguido, enquanto elemento constitutivo do crime, resulta, desde logo da manutenção do seu comportamento ofensivo, como se alega nos artºs. 10º, 11º e 13º do RAI. Tanto basta para que se mostrem suficientemente imputados ao arguido no requerimento em análise os elementos objectivos do crime em causa. No que respeita ao elemento subjectivo do ilícito, também o mesmo se encontra configurado, face ao que a assistente alega nos artºs. 6º, 21º, 23º e 26º, perpassando da factualidade em causa que a atitude do arguido só poderia ser dolosa ou seja dos factos descritos emana a intenção dolosa do arguido. É certo que, relativamente à divulgação dos abaixo-assinados e à divulgação dos factos mediante o uso de um megafone (artº 8º e 14º), o RAI é omisso quanto à localização temporal de tais factos. Contudo, do próprio contexto da exposição é possível concluir que os primeiros terão ocorrido antes da divulgação da entrevista jornalística (i.e., em data anterior a 10.10.2008) enquanto que a divulgação com a utilização do megafone, terá ocorrido em data posterior a Dezembro de 2008 (data em que decorreu uma das reuniões alegada no artº 11º do RAI). Acresce que, relativamente à inclusão da data e local da prática dos factos, a al. b) do nº 3 do artº 283º do C.P.P., para o qual remete o artº 287º nº 2 do mesmo diploma, apenas impõe que, na narração dos factos se inclua, “se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática…” Do exposto, poder-se-á concluir que, se no decurso da instrução se vierem a apurar, em concreto, os dias e os lugares em que o arguido circulou com o automóvel, fazendo uso do megafone para a divulgação dos factos descritos no RAI, bem como a ocasião em que o arguido promoveu os “abaixo-assinados”, nada obsta a que o Sr. Juiz de Instrução venha a incluir tais factos no despacho de pronúncia, sem que ocorra qualquer alteração substancial dos factos, na medida em que não se imputaria crime diverso nem se agravariam os limites máximos das sanções aplicáveis (art. 1º nº 1 al. f) do CPP). Consequentemente, afigura-se que o requerimento em questão contém todos os elementos a que alude o art. 283º nº 3 als. b) e c) do CPP com a ressalva supra referida a qual é inconsequente neste contexto e que pode ser suprida, sendo caso disso, numa eventual pronúncia com recurso ao disposto no art. 303º nº 1 do CPP (alteração não substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução). O despacho recorrido refere ainda que a assistente não identifica o arguido e não refere as disposições legais aplicáveis. Quanto à omissão das disposições legais aplicáveis só pode tratar-se de manifesto lapso do Sr. Juiz do Tribunal recorrido, uma vez que a assistente refere expressamente no artº 33º do RAI “Pelo exposto, dúvidas não restam que o arguido praticou um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido pelo artº 187º do Código Penal”. No que respeita à identificação do arguido e, como muito bem nota o Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, “o requerimento de abertura de instrução apenas tem de cumprir com as als. b) e c) do artº 283º do CCPenal e nelas não se inclui a correcta identificação do arguido. Aliás, mesmo em sede de acusação, a lei basta-se com indicações tendentes à identificação do arguido. É certo que no nº 3 do artº 283º do CPP vêm enumeradas as diversas menções que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, entre elas, “as indicações tendentes à identificação do arguido” (al. a). Contudo, tal requisito não é extensível ao RAI (pese embora as semelhanças formais entre este articulado e a acusação). Por outro lado, a expressão “indicações tendentes à identificação do arguido”, utilizada na al. a) do nº 3 do citado art. 283º ao invés de simplesmente “identificação do arguido”, foi usada de caso pensado, visando resolver aqueles casos em que se não sabe ao certo qual é a identificação do arguido. Em tais casos, a acusação descreverá as indicações que tiver ao seu dispor e que identifiquem o arguido: sexo, altura, peso, cor, idade aproximada e outras características, incluindo sinais particulares”[17]. “Nota-se assim a intenção do legislador, nesta fase do processo, em conciliar os interesses da segurança e da celeridade processual, sacrificando deste modo uma exaustiva caracterização do arguido, desde que tenham sido colhidos dados que permitam a sua individualização, a complementar no decurso subsequente do processo”[18]. “Quer isto dizer que a lei se basta com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado, e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa. Por outras palavras: o que importa é que a acusação permita identificar correcta e concretamente o arguido. Sendo assim, é admissível que a acusação não contenha todos os elementos de identificação pessoal do arguido, bastando que contenha - devendo conter - os elementos que permitam identificá-lo, por forma a que não haja dúvidas de que é ele - e não outro - a pessoa a quem se imputam os factos constantes da acusação e que devem ser julgados”[19]. “Constando da acusação e como identificação do arguido, unicamente o seu nome, verifica-se uma insuficiência das indicações tendentes à identificação do arguido, que deve ser suprida, nomeadamente através de consulta de outros elementos dos autos. Pelo que não é motivo de rejeição da acusação, por falta de identificação do arguido. Apenas se deve rejeitar a acusação, quando não há arguido, ou seja, a omissão completa da sua identificação”[20]. Inexiste, assim, fundamento para rejeitar o RAI que não identifica de forma completa o arguido, limitando-se a indicar o nome completo e respectiva residência. * IV – DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que declare aberta a instrução (ou que não a rejeite com os fundamentos supra referidos). Sem custas. * Porto, 15 de Dezembro de 2010 (Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo ______________________ [1] Os parágrafos do RAI não transcritos respeitam às razões da discordância do assistente relativamente ao despacho de arquivamento do Ministério Público. [2] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada. [3] “Ela é (…) judicial ou jurisdicional não só porque a sua direcção está cometida a um juiz, mas também e sobretudo porque nela se exerce uma actividade materialmente jurisdicional: apreciação pela jurisdição duma situação factual concreta seguida duma decisão proferida de um ponto de vista exclusivamente jurídico” – cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit, pág. 135. [4] Exigência acrescida que se justifica, pelo facto de, ao contrário do arguido, o requerimento do assistente não ter a antecedê-lo uma acusação que delimite o âmbito da eventual pronúncia. [5] Cfr. Ac. RP 23/5/01, C.J., ano XXVI, t. 3, p. 238: “se, de acordo com a definição do art. 1-f) do C.P.Penal, há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo.” [6] Cfr., entre outros, os Acs. RP 21/6/06, proc. 611176, e 11/10/06, proc. 0416501, www.dgsi.pt [7] In “O inquérito no Novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 77. [8] Publicado no DR nº 150, I Série de 28 de Junho de 2001 [9] Cfr Ac. RL 20/5/97, C.J., Ano XXII, t.3 p. 143. [10] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 136 que também cita o Prof. Fig. Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal, pág. 16. [11] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, págs. 609 e 610. [12] Autor e ob. cit., pág. 610. [13] In ob. cit. págs. 680 e 681. [14] V., neste sentido, Ac. R. Guimarães de 04.07.2005, disponível em www.dgsi.pt [15] Como salienta o Cons. Oliveira Mendes, in “O Direito à Honra e sua Tutela Penal, pág. 115, referindo-se ao artº 187º do Cód. Penal “de fora fica pois a afirmação ou propalação de factos verídicos susceptíveis de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança”. [16] In ob. cit. pág. 116. [17] Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12ª ed., p. 566. [18] Cfr. Ac. RE 27/6/00, C.J. ano XXV, t. III, pág. 280. [19] Cfr. Ac. RL 16/3/06, proc. nº 1666/06-9, www.pgdlisboa.pt/pgdl: Veja-se também o que se refere em vários Acs, nomeadamente RL 20/12/01, proc. nº 9656/01-9 e 10/11/05, proc. nº 10230/04-9, ambos em www.pgdlisboa.pt/pgdl: “A lei basta-se com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa.”; RL 26/9/01, proc. nº 0070793: “A deficiente identificação do arguido na acusação só poderá levar à rejeição desta se acarretar qualquer dúvida ou confusão quanto à identidade da pessoa acusada e não for possível esclarecer o equívoco. Nos demais casos, haverá uma nulidade relativa a arguir pelo interessado.” [20] Cfr. Ac. RC 3/12/03, proc. nº 3444/03; igualmente, Acs. RG 8/12/04, C.J. ano XXIX, t. V, pág. 294: “A acusação só deve ser rejeitada com fundamento na falta de identificação do arguido, quando há omissão completa dessa identificação, e não também quando essa identificação é incompleta.”, RC 14/6/06, proc. nº 1008/06: “Só a ausência total de identificação ou a indicação insuficiente de sinais tendentes ao reconhecimento inequívoco do arguido pode desencadear a rejeição da acusação por manifesta improcedência." |