Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110211
Nº Convencional: JTRP00000219
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAçAO
RECURSO
NOTIFICAçãO PESSOAL DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199105089110211
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR ORDEM SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART46 N2 ART47 N1 ART59 N3.
CPP87 ART113 N1 B N2.
Sumário: 1- O prazo de oito dias fixado no art. 59 n.3, do DL 433/82, de 27/10, para o recurso, apenas começa a correr apos o conhecimento da decisão a impugnar, sendo certo que esse conhecimento so pode ser resultante da "notificação ao arguido" exigida pelos art. 46 n.2 e 47 n.1.
2- Como o DL 433/82 não regula o modo como devem ser levadas a cabo as notificações nos processos de contra-ordenação hão-de aplicar-se-lhes "devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal" - Art. 41 n.1, do citado DL.
3- A circunstancia do aviso de recepção remetido ao arguido aparecer assinado por outrem em certa data não autoriza que consideremos que o arguido foi notificado da decisão nessa data, visto o disposto do art. 113 ns. 1-b) e 2.
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