Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000219 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAçAO RECURSO NOTIFICAçãO PESSOAL DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199105089110211 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEM SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART46 N2 ART47 N1 ART59 N3. CPP87 ART113 N1 B N2. | ||
| Sumário: | 1- O prazo de oito dias fixado no art. 59 n.3, do DL 433/82, de 27/10, para o recurso, apenas começa a correr apos o conhecimento da decisão a impugnar, sendo certo que esse conhecimento so pode ser resultante da "notificação ao arguido" exigida pelos art. 46 n.2 e 47 n.1. 2- Como o DL 433/82 não regula o modo como devem ser levadas a cabo as notificações nos processos de contra-ordenação hão-de aplicar-se-lhes "devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal" - Art. 41 n.1, do citado DL. 3- A circunstancia do aviso de recepção remetido ao arguido aparecer assinado por outrem em certa data não autoriza que consideremos que o arguido foi notificado da decisão nessa data, visto o disposto do art. 113 ns. 1-b) e 2. | ||
| Reclamações: | |||