Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030496 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA INIBIÇÃO DO FALIDO PESSOA SINGULAR GERENTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200106280130898 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXVI PAG222 | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 402-B/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART148 ART126-A ART126-B. | ||
| Sumário: | I - Declarada a falência de pessoa singular, esta fica de imediato sujeita à proibição do exercício do comércio e de ocupação de quaisquer cargos como titular de órgãos de sociedade civil ou comercial, salvo se provar que agiu com lisura e diligência normal. II - No caso de declaração de falência de sociedade, essa inibição só será aplicada aos gerentes, administradores ou gestores de facto que contribuíram, em termos significativos, para a insolvência da sociedade, com actos praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença, ou que sejam civilmente responsáveis pelo passivo da sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Em 3 de Julho de 2000 foi intentada, no Tribunal Judicial de ....., pela sociedade E....., Lda, acção de declaração de falência da sociedade F....., LDA. Por sentença proferida em 28 de Dezembro de 2000, foi declarada a falência da requerida F....., Lda. Na referida sentença, para além do mais, ordenou-se a notificação do Liquidatário judicial para se pronunciar sobre a inibição a que se refere o artigo 148º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF). Em 24.01.2001, o Liquidatário judicial apresentou o requerimento cuja cópia consta de 27 destes autos, onde requer “ a inibição dos falidos para o exercício do comércio”. Por despacho de 26. 01.2001 (cuja cópia consta de fls. 28 dos autos) ordenou-se a notificação do Liquidatário Judicial para esclarecer os fundamentos em que baseou o seu requerimento, designadamente, atento o disposto nos artigos 126º -A e 126º-B, ambos do CPEREF. O Liquidatário Judicial veio, na sequência deste despacho, no requerimento cuja cópia consta de fls. 29 destes autos, esclarecer que da análise dos elementos contabilísticos concluiu que a sociedade encerrou o estabelecimento comercial no final do ano de 1996, que não foram apresentados à massa falida quaisquer bens do seu património e nem sequer existe o capital social. De seguida, foi proferido o despacho de 28.02.2001, cuja cópia consta de fls. 30 destes autos e que se transcreve: “Atentos os elementos existentes nos autos e a posição do Sr. Liquidatário, determina-se, nos termos do disposto nos artigos 148º n.º2 e 126-ºA ambos do CPEREF, a inibição do sócio Manuel ..... para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa”. Manuel ..... agravou do referido despacho, tendo apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª - A decisão recorrida, porque decretou a inibição do agravante, fundada na sua qualidade de sócio da sociedade falida, violou o disposto no n.º 2 do artigo 148º do CPEREF. 2ª - A decisão recorrida, porque não especificou os fundamentos de facto em que se baseou para decretar a inibição do agravante e se limitou a aderir à posição do liquidatário judicial, expressa nos requerimentos de fls. 144 e 156, está ferida da nulidade prevista no artigo 156º e na al. b) do n.º1 do artigo 668º ex vi n.º 3 do artigo 666º todos do C.P.C. 3ª - A decisão recorrida, porque decretou a inibição do agravante, sem nos autos estar demonstrado e decidido, que o agravante tenha praticado, durante os dois anos, que precederam a declaração de falência, qualquer dos actos do artigo 126º -A do CPEREF e que tenha sido requerida a sua responsabilidade solidária e ilimitada pelas dívidas da sociedade falida, violou o disposto no n.º 2 do artigo 148º, com referência ao n.º 1 do artigo 126º -A ambos do CPEREF”. A final pede que se revogue o despacho recorrido e se substitua por outro que dê sem efeito a inibição decretada. O M.P. contra-alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Sobre os efeitos da falência dispõe o artigo 148º do CPEREF, na redacção introduzida pelo DL n.º 315/98, de 20.10: “1 – A declaração de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a sua inibição para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública, ou cooperativa, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238º. 2 – No caso de declaração de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, a inibição a que se refere o número anterior será aplicada pelo juiz, ouvido o liquidatário judicial, aos gerentes, administradores a que se referem os artigos 126º -A e 126º-B. Por outro lado, o 126º-A (sob a epígrafe “responsabilidade solidária” dos dirigentes) estipula: “1 – No caso de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, se para a situação de insolvência tiverem contribuído, de modo significativo, quaisquer actos praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença por gerentes, administradores ou directores, ou por pessoas que simplesmente as tenham gerido, administrado ou dirigido de facto, o tribunal deve, se assim for requerido pelo Ministério Público ou por qualquer credor, declarar a responsabilidade solidária e ilimitada das referidas pessoas pelas dívidas da falida e condená-las no pagamento do respectivo passivo. 2 – Entende-se que contribuíram em termos significativos para a insolvência da sociedade ou da pessoa colectiva os gerentes, administradores, directores ou outras pessoas que, de facto, a dirigiam, sempre que tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património social; b) Ocultado ou dissimulado o activo social; (...)”. Na versão original do CPEREF, introduzida pelo DL n.º 132/93 de 12/4, o n.º 1 do artigo 148 dispunha: “A declaração de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a inibição dele ou, no caso de sociedade ou de pessoa colectiva, dos seus administradores para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação privada de actividade económica, empresa pública, ou cooperativa”. O citado artigo 148º n.º1 na versão original introduzira, em relação ao regime consagrado no Código Processo Civil, uma inovação de relevo ao aplicar a inibição do exercício do comércio às sociedades e pessoas colectivas nas pessoas dos seus administradores. Na versão original, como se constata da comparação com a actual redacção, os administradores das sociedades, abrangendo os titulares do órgão de gestão, independentemente da sua designação específica [cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CPEREF Anotado, 1ª edição, pág. 356 e 3ª edição pág. 395], declaradas em estado de falência, eram equiparadas ao falido (pessoa singular). Por isso, a proibição do exercício do comércio e de ocupar quaisquer cargos como titulares de órgãos de sociedade civil ou comercial era para os administradores também uma consequência automática e necessária da declaração de falência. Como afirma Maria do Rosário Epifânio [Os Efeitos Substantivos da Falência, pág. 75] “o artigo 148º n.º1, consagrava uma estatuição legal (inibição de exercício do comércio) cuja hipótese normativa não integrava qualquer averiguação em concreto da culpa do falido para a situação de insolvência (...): ou seja, a aplicabilidade da inibição legal não ficava dependente de qualquer juízo sobre as causa de declaração da falência, nem de qualquer averiguação sobre a contribuição do comportamento (negligente ou doloso) do falido, no caso de ser pessoa singular, ou dos seus administradores, no caso de ser uma sociedade ou pessoa colectiva, para a situação de insolvência”. O regime amplo consagrado no citado artigo foi objecto de criticas por parte da doutrina, nomeadamente, por poder abranger um administrador em funções na data de declaração de falência ainda que não lhe pudesse ser imputável qualquer responsabilidade na mesma [cfr. Carvalho Fernandes, obra citada, 3ª edição, pág. 395]. Foi então alterado pelo DL n.º 315/98 que estabeleceu no n.º 2 do artigo 148º, um novo regime aplicável aos gerentes, administradores, directores e gestores de facto das sociedades ou pessoas colectivas declaradas em estado de falência. No novo regime é evidente o tratamento em separado do falido (pessoa singular) no n.º 1 e dos administradores, em sentido lato, das pessoas colectivas no n.º2. Para o falido, pessoa singular, continua a vigorar o anterior sistema, ou seja, fica de imediato sujeito à proibição, em consequência da declaração de falência, a qual será afastada se provar que agiu com lisura e diligência normal (artigo 238º n.º1 al. d) do CPEREF). Aos gerentes, directores, administradores ou gestores de facto só é vedado o exercício do comércio se no processo de falência ficar demonstrada a contribuição dos mesmos para a insolvência da sociedade. Assim, como resulta da parte final do n.º 2 do artigo 148º que remete para os artigos 126º - A e 126º-B, a inibição só será aplicada aos gerentes, administradores ou gestores de facto das sociedades comerciais que contribuíram, em termos significativos, para a insolvência da sociedade (artigo 126º-A) ou que sejam civilmente responsáveis nos termos do Código das Sociedades Comerciais (artigo 126º -B). Por outro lado, o 126º- A estabelece expressamente um limite temporal intransponível apenas poderão ser inibidos os gerentes, directores, administradores e gestores de facto que tenham contribuído significativamente para a situação de insolvência, com actos praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença [cfr. Maria do Rosário Epifânio, obra citada, pág. 70]. Após esta breve análise do actual regime dos efeitos da falência previstos no artigo 148º do CPEREF relativamente aos administradores, directores ou gerentes das sociedades comerciais, importa decidir as questões suscitadas pelo agravante. Na sua conclusão 3ª parece sustentar o agravante que para ser decretada a referida inibição, nos termos do artigo 148º n.º 2, com referência ao 126º -A , terá previamente de estar declarado, em acção para o efeito intentada pelo M.P. ou por qualquer credor, que a pessoa a inibir nos dois últimos anos contribuiu, de forma significativa, para a situação de insolvência. No entanto, as garantias que foram conferidas aos administradores, directores ou gerentes das sociedades comerciais, não exigem a instauração de uma acção para esse efeito. A acção referida no artigo 126º A, que segue os termos previstos no artigo 126-B [cfr. Carvalho Fernandes, obra citada, 3ª edição, pág. 349 e 350], tem outra finalidade: - declarar a responsabilidade pessoal dos gerentes, administradores, directores ou gestores de facto pelas dívidas da falida e condená-los no pagamento do respectivo passivo na medida daquela responsabilidade. Ora, a aplicação da inibição prevista no artigo 148º n.º 2 tem um alcance muito menos gravoso para se justificarem tais garantias. Por outro lado, o n.º 2 do citado artigo 148º apenas impõe que seja ouvido o liquidatário judicial. Assim, entendemos que a inibição deve ser decretada no processo de falência, sem necessidade da acção prevista no citado artigo 126-B. Apenas em obediência ao princípio do contraditório – que a jurisprudência constitucional tem considerado ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais [cfr. Lopes do Rego, Comentários ao C.P.C. pág. 16] – deve ser dada a possibilidade ao gerente, administrador ou gestor de facto que é afectado pela decisão de exercer o direito de defesa e, consequentemente, de se pronunciar sobre o parecer do liquidatário judicial, nos termos dos artigos 302º a 304º do C.P.C. Improcede, pois, a conclusão 3ª. Tem razão o agravante na sua conclusão 1ª quando sustenta que o despacho recorrido violou o disposto no citado artigo 148º n.º2 por ter considerado a sua qualidade de sócio da falida para decretar a sua inibição. Como atrás referimos, a inibição só pode recair sobre os gerentes das sociedades por quotas e, consequentemente, os sócios apenas estão sujeitos a esta medida quando sejam gerentes de direito ou de facto. Ora, o despacho recorrido é omisso quanto a este facto. Para além disso, como refere o agravante na sua conclusão 2ª, a decisão recorrida não especificou os fundamentos de facto em que se baseou para decretar a inibição do agravante. Dispõe o artigo 158º do C.P.C. que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos invocados no requerimento ou na oposição. A exigência de motivação traduz-se na necessidade de exposição das razões de facto ou de direito que levaram o julgador a decidir em determinado sentido. A falta de fundamentação, que no despacho recorrido é absoluta quanto aos factos, constitui nulidade do mesmo, nos termos dos artigos 666º n.º3 e 668º n.º 1 al. b) ambos do C.P.C. Procedem, pois, as conclusões 1ª e 2ª do agravante. E se a omissão quanto a ser ou não o agravante gerente da falida ainda poderia ser suprida com o recurso à certidão da Conservatória do Registo Comercial, a existência ou não dos pressupostos de facto para se decretar a inibição não podem ser supridos por este Tribunal. Assim sendo, o despacho recorrido terá de ser substituído por outro que ordene a apresentação de novo parecer por parte do Sr. Liquidatário em que este enumere os factos donde resulte que o agravante ou outro, enquanto gerente, ao longo dos dois últimos anos, contribuiu significativamente para a situação de insolvência, após o que observado o contraditório, ouvirá este. Finalmente decidirá inibir ou não o gerente em conformidade com a factualidade dada como assente. DECISÃO: Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro nos termos atrás referidos. Sem custas. Porto, 28 de Junho de 2001 Leonel Gentil Marado Serôdio Norberto Inácio Brandão Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho |