Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0344203
Nº Convencional: JTRP00036446
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL COLECTIVO
REGISTO DA PROVA
Nº do Documento: RP200312030344203
Data do Acordão: 12/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 1945/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: Em julgamento de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, quando o tribunal não poder dispor de meios estenotípicos, estenográficos ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente na audiência, deve o Juiz ditar para a acta, por súmula, o que resultar dessas declarações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de ............, no processo comum n.º ...../........, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos: António .........., Arlindo ............., António J............, Mário ............, Bruno ........... e Henrique ..........., [Estes seis arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva, à ordem deste processo, ininterruptamente, deste 31-12-2001 (cf. fls. 98-115 e fls. 1018-1019). Os pressupostos foram reexaminados em 26-11-2003 (cf. fls. 1106)] e, por acórdão de 08-05-2003, os juízes do colectivo, por legal convolação, deliberaram, no que ora interessa, condenar os arguidos:
A) Arlindo ........., António J............., Mário ............., Bruno ............ e Henrique ...........:
– como co-autores de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 alíneas a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, para cada um deles;
– como co-autores de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles;
– na pena única de 6 (seis) anos de prisão, para cada um deles.
B) António ..........,
– como co-autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º 1 alínea b) e n.º2 alíneas a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos prisão.
– como autor de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131° e 132°, n.os 1 e 2, alíneas f) e j), 22°, 23°, e 73º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
– na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
[…]
*
Inconformados com este acórdão, dele recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos Arlindo ............, António J............. e Bruno ..........., (cfr. fls. 1030-1033), e também os arguidos António ............, Henrique ............ e Mário ........... (cfr. fls.1034-1053).
*
Recurso do acórdão (interposto a fls. 1030-1033).
Os arguidos Arlindo ..........., António J........... e Bruno ..........., remataram a correspondente motivação do recurso do acórdão, com a seguinte conclusão, que se transcreve:
1- Os recorrentes pretendiam ao abrigo do disposto no artigo 363.º do C.P.P, a gravação da audiência.
2- Tal pretensão foi-lhes indeferida.
3- Os recorrentes arguiram a respectiva irregularidade em acta, nos termos do artigo 123º do C.P.P .
4- interpuseram recurso de tal despacho para o Tribunal da Relação do Porto. Motivaram o referido recurso.
5- Pelo que, e atento ao facto de não ter sido admitida a gravação da prova, é- lhes retirado o direito que a lei lhe confere de recorrer da matéria de facto.
6- Tal viola os arts 13º e 32º da C.R.P., e os arts e os arts 363º, 123º, 412º n° 3 e 4 do C.P.P.
7- E deverá ter por consequência a ineficácia de todos os termos posteriores, devendo-o mesmo despacho ser substituído por outro que admita a documentação.
8- Face aos critérios legais (arts 70 e 71 do C.P) os recorrente deveriam ser punidos, pelo crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de coacção e resistência a funcionário na pena de 18 meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos de prisão. Atento ás suas condições pessoais e económicas, ao facto de terem confessado parcialmente os factos, terem indemnizado parcialmente o ofendido, os bens terem na sua maioria sido restituídos ao seu proprietário. Serem os arguidos Bruno e Arlindo primário e o António J......... sido condenado anteriormente em pena de multa por condução ilegal. Terem boa aceitação no meio onde residem, família a cargo e boas perspectivas de reintegração social.
9- A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 40, 70 e 71 ambos do C. P.
Vai- Cópia,
Requer que o presente seja instruído com o recurso interposto da despacho de indeferimento da gravação da audiência e acta respectiva, datada de 11 de Março [julgamos que se quis dizer Fevereiro] de 2003.
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Recurso do despacho proferido no início do julgamento (cfr. acta fls. 859-860 e motivação de fls. 876-879).
O recurso do despacho a que os arguidos Arlindo .............., António J............. e Bruno ............ se referem no recurso do acórdão, diz respeito ao despacho que, no início do julgamento, decidiu não proceder à gravação das declarações prestadas oralmente, devido a más condições acústicas da sala de audiências, como resulta da acta da 1.ª sessão de audiência de julgamento em 11 de Fevereiro de 2003, não tendo sido reparada a irregularidade invocada pelos arguidos na própria acta e no início do julgamento, o que motivou tal recurso, cujo interesse foi mantido aquando da interposição do recurso do acórdão final.
Em 26-02-2003, os arguidos Bruno ............., Arlindo ............. e António J............. apresentaram a motivação do recurso do despacho proferido em acta, formulando as seguintes conclusões:
1- Os recorrentes pretendiam ao abrigo do disposto no artigo 363.º do C.P.P..
2- O tribunal colectivo indeferiu tal pretensão fundamentando-se na “má acústica da sala”.
3- É do conhecimento de todos que o tribunal possui outra sala onde são gravados diariamente os julgamentos.
4- teria apenas que mudar de sala, mesmo que tivesse apenas 2 ou 3 pessoas a assistir, uma vez que a gravação da prova é a garantia dos arguidos poderem recorrer da matéria de facto.
5- Não o fez. A disposição do art.º 363.º do CPP visa não apenas o controlo da prova mas também a garantia do recurso para o Tribunal da Relação em matéria de facto (art.º 410.º, n.os 3 e 4 do CPP).
6-Tal decisão compromete irremediavelmente o recurso para o Tribunal da Relação quanto à impugnação da matéria de facto.
7- Foi de imediato arguida a irregularidade (art.º 123.º do CPP), o que implica a invalidade do acto, com a consequente ineficácia de todos os termos posteriores. (Neste sentido - Neste sentido, Ac do STJ de 3-05-2000, ano VIII, tomo 2, pág. 176 e segts. Ac do STJ de 30-05-2001, tomo II, ano IX, pág. 207 e segts. Ac do STJ de 17-01-2001, in CJ, Acs S.T.J, IX, 211 e Ac do STJ de 2-10-2001- Proc. n.º 2537/02-3ª Secção).
8- Violou-se o disposto nos art.os 363.º, 123.º, 412.º, n.os 3 e 4, do CPP, 13.º e 32.º da CRP.
Pelo que deve ser revogado.
Requer que o presente recurso seja instruído com a acta de 11 de Fev. de 2003.
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Este recurso interlocutório foi admitido pelo despacho de fls. 891, para subir nos próprios autos com o que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa.
O Ministério Público apresentou a resposta, defendendo que cabe ao julgador a ponderação/decisão dos meios que dispõe para a reprodução fidedigna das declarações orais em audiência, questionando até se tal decisão se insere ou não na previsão do art.º 400.º, n.º 1, al. b) do CPP (cfr. fls. 909-912).
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Recurso do acórdão (interposto a fls.1034-1053).
Os arguidos António ............, Henrique ............ e Mário ............ motivaram o seu recurso, extraindo as seguintes conclusões que se transcrevem:
1ª- A matéria de facto provada, não permitia ao tribunal a quo condenar os recorrentes Mário ............. e Henrique ............ pelo crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art. 347° do C.P.
2ª- O circunstancialismo fáctico dado como provado pelo douto colectivo, não tem outra virtualidade senão a de criar dúvidas ou incertezas sobre o autor(s) dos disparos efectuados contra as viaturas dos agentes policiais e quando os arguidos se encontravam já em fuga.
3ª- O tribunal a quo não dispunha, pois, de matéria fáctica suficiente para imputar subjectivamente tal crime aos referidos arguidos.
4ª- Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 347° e 26° do C.P.
5ª- Como violou ainda os princípios "in dubio pro reo" e o princípio mais abrangente da "presunção da inocência" e, consequentemente, o art. 32°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
6ª- Do mesmo modo, a matéria de facto apuraria, não permitia ao tribunal a quo concluir pela existência do crime de homicídio qualificado na forma tentada e muito menos pela prática deste ilícito por parte do arguido António ..........
7ª- Os factos provados não permitem concluir com a certeza que se impõe, que este arguido tivesse intenção efectiva de subtrair a vida ao agente policial em causa.
8ª- Um disparo de arma de fogo sobre a perna da vítima, quando o agente se encontra a uma distância de 1,50 mts da mesma, não faz de modo algum presumir a intenção de matar.
9ª- O tribunal a quo, na sua fundamentação não menciona quais foram as circunstâncias exteriores à vontade do agente, que o impediram de concretizar semelhante propósito.
10ª - Os factos apurados conjugados com as regras de experiência comum, permitem-nos concluir que, atenta a distância entre a vítima e o agente, se tivesse existido intenção de matar, os disparos efectuados teriam sido certamente orientados para outra parte do corpo cabeça, abdómen, tronco...) e nunca para um membro inferior.
11ª- A matéria fáctica provada, consubstancia apenas a prática por parte do arguido António ........... de um crime de ofensas corporais simples, p. e p. pelo art. 143° do C.P.
12ª - Ao decidir como decidiu o tribunal a quo, violou o disposto nos arts. 131º, 132°, n.°s 1 e 2, als. f) e j), 22°, 23° e 143°, todos do C.P.
Sem prescindir,
13ª - Na aplicação concreta das penas aos recorrentes, o tribunal a quo, não valorou convenientemente todos os factores que devem ser tidos em consideração e, que de resto, são impostos pelo art. 71º do C.P.
14ª - Atentas as condições pessoais dos recorrentes Mário ........., Henrique ........... e António ..........., maxime, o seu bom comportamento anterior e posterior aos factos, ausência de antecedentes criminais relativamente a este último, o facto de terem modo de vida definido, a composição do respectivo agregado familiar, o facto de se ter recuperado parte dos objectos furtados, o facto de se tratar de indivíduos sem qualquer tipo de instrução e destituídos de preparação para avaliar o mal do crime e, consequentemente determinarem-se de acordo com tal avaliação, todas estas circunstâncias, impunham que a respectiva pena pelo crime de furto qualificado não extravasasse o limite mínimo aplicável, ou seja, os dois anos de prisão.
15ª- Quanto aos recorrentes Mário ............. e Henrique ..........., admitindo-se por mera hipótese académica, que os mesmos hajam cometido o crime de resistência e coacção sobre funcionário, pelas razões invocadas na conclusão antecedente, nunca lhes podia ser imposta pena de prisão superior a um ano.
16ª- Para estes dois arguidos, em cúmulo jurídico a pena justa e adequada, quando muito não devia, nem podia, ultrapassar os três anos de prisão devendo suspender-se a respectiva execução pois, atentas as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior aos factos, a simples censura e ameaça de prisão, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
17ª - Mutatis, mutandi, ainda por mera hipótese académica se concluísse pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada por parte do recorrente António .........., as circunstâncias relatadas na conclusão 14ª supra, impunham que a este arguido e, pela prática deste crime, não fosse aplicada pena de prisão superior a dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias.
18ª- Para este arguido, em cúmulo jurídico a pena justa e adequada, quando muito, não poderia ultrapassar os quatro anos de prisão.
19ª- Face às circunstâncias pessoais dos recorrentes, à forma como os factos ocorreram, impunham que o tribunal a quo aplicasse penas de prisão mais reduzidas.
20ª- O tribunal a quo, podia e devia ter decidido de forma diferente e, ao decidir como decidiu, violou o prescrito nos arts. 71° e 50° do C.P (este último em relação aos arguidos Mário ......... e Henrique ..........).
Nestes termos, e, nos mais direito aplicáveis, julgando procedente o presente recurso, pela sucessiva ordem de razões e, revogando o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que dê acolhimento ao entendimento explanado nas presentes conclusões, Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, farão como sempre têm feito, criteriosa, ponderada e sã JUSTIÇA!
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Os recursos interpostos do acórdão, foram admitidos pelo despacho de fls. 1054, e cumprida a notificação do art.º 411.º, n.º 5, do CPP, o Ministério Público apresentou resposta, defendendo, em conclusão que não deverão vingar as razões as razões dos recorrentes, mantendo-se o decidido.
E quanto à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência (art.º 363.º do CPP), aceita que os arguidos Arlindo ........, António J.......... e Bruno .........., que a seu tempo já haviam recorrido e apresentado a respectiva motivação, apenas tenham pretendido reafirmar o seu interesse na subida daquele primeiro recurso (fls.1058-1063).
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Por os recursos do acórdão terem sido interpostos pelos arguidos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, e o processo ter sido remetido a esta Relação, entendeu o relator, em consonância com o entendimento do Ex.mo P.G.A., dever remeter os autos para aquele Supremo Tribunal (cfr. fls. 1071 e verso)
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Contudo, no Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Conselheiro relator exarou, em 03-10-2003, o seguinte despacho:
«Estão pendentes de decisão, nestes autos, três recursos: 1) o recurso intercalar de fls. 876 e ss., dirigido à Relação do Porto; II) o recurso final de fls. 1030/103 1, que, por um lado se subordinou ao recurso anterior (cujo interesse reiterou) e, por outro, pediu, subsidiariamente («sem prescindir»), a revisão da medida da pena; III) e o recurso final de fls. 1024 e ss., que, embora misto de facto e de direito, vem dirigido — por manifesto lapso — ao Supremo.
Com efeito, as relações é que «conhecem de facto e de direito» (art. 428. 1 do CPP), sendo que [apenas] se recorre directamente para o STJ de «acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito» (art. 432.d).
Ora, se o recurso I não incide sobre acórdão final, o II só subsidiariamente o versa. E, quanto ao III, não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, pois que impugna a ilação de facto do colectivo - alegadamente eivada de «erro notório na apreciação da prova» [E isto porque ao recorrente «parece no mínimo muito forçado concluir que o arguido quis matar o gente policial ao disparar sobre ele a uma distância de 1,5 m; se tivesse sido essa a sua vontade, que razão ou circunstância anterior à sua vontade é que o levaria a disparar em direcção aos membros inferiores do agente policial? Se o arguido pretendesse efectivamente subtrair a vida ao senhor agente, certamente o teria atingido, atenta a distância a que se encontrava, não nas pernas mas no abdómen, no tronco ou mesmo na cabeça. Um metro e meio de distância permitia ao arguido atingir ao arguido atingir a vítima em qualquer parte do seu corpo e, se fosse sua intenção atentar contra a sua vida, não o teria atingido numa perna. E sem intenção não há tentativa»] — de que «O arguido António .......... representou como possível que o disparo viesse a atingir o agente Ferreira, provocando-lhe a morte».
Assim sendo, o tribunal superior competente para o conjunto dos recursos será a Relação do Porto (a quem aliás foi endereçado — e bem — o recurso 1).
Remetam-se-lhe os autos, por isso, de imediato (mas com prévia comunicação ao Ministério Público e aos recorrentes).»
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Nesta Relação, o Ex.mo P.G.A. emitiu parecer apenas sobre o 1.º recurso, de fls. 876, segs., referindo, de forma pertinente, o seguinte:
«O Tribunal entendeu não proceder à documentação da prova em razão das condições acústicas da sala de audiências.
Com certeza, o que se desconhece, até é verdade que tais condições inexistam, pois sempre se exige da “JUSTIÇA” que funcione bem e depressa, mas esquece-se que para isso não basta fazer artigos de leis que se publicam na folha oficial. E preciso fornecer aos tribunais os meios adequados a que a lei se refere, mas que se não oferecem porque custam dinheiro.
O problema é que, com meios ou sem eles, a lei processual consagrou, segundo os Tribunais Superiores, um duplo grau de jurisdição em termos da matéria de facto, se bem que o recurso, aqui, se mostre bastante mitigado, como se alcança do artigo 412,n.os 2, 3 e 4 CPP.
Mas consagrou e só pode dispensar-se a documentação da prova organizada em audiência nos termos dos artigos 363 e 364, CPP, ou seja, quando há unanimidade na dispensa dessa documentação. Isto porque, também segundo a Jurisprudência, hoje uniforme, também do Tribunal Colectivo se pode recorrer em questões de facto, o que seria (?) imposto pelo direito ao recurso consagrado no artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República.
Deste modo, e não valerá de nada estar a teorizar sobre o assunto, tais recursos merecem, segundo julgo, inteiro provimento e, de acordo com isso, se deve revogar o despacho recorrido de modo a que se proceda a novo julgamento, com documentação da prova, se não for dispensada, o que tudo prejudica tudo o mais que se seguiu, inclusive os respectivos recursos que, assim, ficam prejudicados.
Também, segundo se crê, haveria de ficar sem efeito, e pelas mesmas razões, o recurso (s) interposto (s) a fls. 1034, segs. Não faria sentido que nova decisão, em termos de matéria de facto, viesse a ser impugnada, em desconformidade com a anterior, sendo que para uns recorrentes a matéria de facto poderia ser uma e para outras diferente. Aproveita, assim, aos restantes arguidos o presente recurso (artigo 402, CPP).
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No exame preliminar, entendeu o relator, por razões de economia e celeridade processual, dever ser apreciada em conferência a questão prévia da falta de documentação da prova suscitada no primeiro recurso interposto pelos arguidos Bruno ........., Arlindo ........... e António J........., e reiterada nos n.os 1 a 7 da conclusão no recurso do acórdão, interposto a fls. 1030-1033, já que a procedência dessa questão, prejudica o conhecimento dos recursos do acórdão, como observou já o Ex.mo P.G.A. no seu douto parecer, e, a nosso ver, impede mesmo que se conheça de tais recursos, pois a irregularidade da falta de documentação, arguida no início da audiência de julgamento, invalida a audiência e o sequente acórdão, e aproveita aos demais arguidos/recorrentes.
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Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar, como se referiu, a questão prévia levantada no recurso intercalar interposto pelos arguidos Bruno .........., Arlindo ........... e António J........., mantida e reiterada no recurso do acórdão de que também recorreram.
Face às conclusões acima transcritas, que demarcam o objecto do recurso interlocutório, a questão a decidir é a de saber:
— se o despacho proferido em acta no início da audiência de julgamento que decidiu não proceder à documentação das declarações prestadas oralmente e que não reparou a irregularidade invocada pelos arguidos, ao abrigo dos art.os 118.º, n.º 2, e 123.º, n.º 1, do CPP, pretendendo a documentação da prova nos termos do art.º 363.º do CPP para eventual recurso da matéria de facto, deve ou não ser revogado e quais as consequências.
Vejamos.
Na acta de audiência de julgamento em 11-02-2003, a fls. 859-860, pode ler-se o seguinte:
[…] ABERTA A AUDIÊNCIA de julgamento e no início o M.mo Juiz Presidente proferiu o seguinte despacho:
Devido a más condições acústicas desta sala de audiências, os meios técnicos disponíveis não são idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações.
Assim e visto o disposto no art° 363°, do C.P.Penal, decide-se não haver lugar à documentação das declarações orais. Notifique.
De imediato notifiquei todos os presentes que declararam ficar cientes.
Neste momento pela Ilustre Mandatária dos arguidos António J........., Arlindo ............ e Bruno ............, a Sr.ª Dr.ª Marisa ........... foi pedida a palavra e tendo-lha sido concedida no seu uso disse:
A defesa dos arguidos Bruno, Arlindo e António J........., vem em face do despacho ora efectuado arguir a irregularidade, nos termos do disposto no art° 118°, n° 2 e 123°, ambos do C. P.Penal.
A defesa dos mesmos arguidos, uma vez que pretendia ao abrigo do disposto no art° 363°, do C.P.Penal, a documentação da prova, não se conformando com o mesmo vem interpor recurso, que sobe a final, com efeito meramente devolutivo. Motivará no prazo legal.
Seguidamente ele Meritíssimo Juiz Presidente proferiu o seguinte despacho:
Oportunamente e, uma vez apresentada a motivação se apreciará da admissibilidade do recurso ora interposto. Notifique.
De imediato notifiquei todos os presentes que declararam ficar cientes.
[…]
Nas conclusões da motivação do recurso intercalar, apresentada em 26-02-2003, alegam os recorrentes a violação do disposto nos art.os 363.º, 123.º, 412.º, n.os 3 e 4, do CPP, 13.º e 32.º da CRP.
Assistir-lhes-á razão?
Julgamos que a resposta deve ser afirmativa, porquanto, como tem vindo a entender-se, não só na jurisprudência citada no recurso interlocutório, como também no Acórdão do STJ de 17-01-2002, in C.J., Acs. STJ, X, T.º 1.º, pp. 173-180, actualmente, as alterações introduzidas ao CPP, em matéria de recursos, pela Lei 59/98, de 25-8, já não tem cabimento a interpretação do art.º 363.º do CPP como mero “instrumento” do Tribunal Colectivo para rememorar a produção de prova em julgamentos complexos e demorados, afirmando-se, antes, que a documentação que o art.º 363.º do CPP prescreve visa garantir o recurso para a Relação da decisão da matéria de facto pelo Colectivo.
Como se faz notar no citado acórdão, “apesar da manutenção da letra do art.º 363.º, os elementos histórico e sistemático de interpretação das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal, em matéria de recursos, pela Lei n.º 59/98, de 25-08, sustentam um elemento teleológico de interpretação que aponta decisivamente para o sentido, com um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, de que a documentação que naquela norma se prescreve visa garantir, também e essencialmente, o recurso para o Tribunal de Relação da decisão em matéria de facto do Tribunal Colectivo de 1ª instância.”
“Verifica-se, assim, que o elemento teleológico de interpretação, alicerçado em circunstâncias muito reveladoras dos elementos histórico e sistemático aponta fortemente, no domínio da legislação processual penal decorrente das referidas alterações, para a necessidade da documentação da prova produzida em audiência que decorrer perante o Tribunal Colectivo, mesmo na falta de meios técnicos para a reprodução integral, como forma de garantir a efectividade do recurso em matéria de facto”.
“É certo que a letra da referida disposição legal (art.º 363.º) exclui a possibilidade da reprodução integral das declarações prestadas oralmente na audiência quando o Tribunal não puder dispor dos meios técnicos nela referidos; mas não afasta, porém, que, na falta desses meios, o Juiz dite para a acta, por súmula, o que resultar das declarações orais. Solução que, por analogia com o disposto no n.º 4 do art. 364.º do CPP, é de adoptar, em consequência lógica dos referidos elementos teleológico, sistemático e histórico de interpretação”.
“Interpretação contrária do art.º 363.º, no sentido de só haver lugar à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência que decorre perante o Tribunal Colectivo no caso de existência dos meios técnicos aludidos no preceito, apesar do reconhecimento de que essa documentação visa garantir o efectivo recurso em matéria de facto, poderia provavelmente importar, para além da desconformidade com o sentido acentuadamente apontado pelos supra citados elementos de interpretação, ofensa das normas dos arts. 13.º e 32.º, n.º 1, da CRP”.
Ora, no caso em apreço, a não documentação da prova nem foi por falta de meios técnicos mas devido a más condições acústicas da sala de audiência de julgamento que não assegurariam a reprodução integral das declarações oralmente prestadas.
Pensamos, no entanto, que tal razão não pode justificar a inobservância do preceituado no art.º 363.º do CPP, e, face ao requerido pelos arguidos, impunha-se utilizar outra sala, eventualmente noutro dia, ou, em último recurso, registar-se por súmula em acta o que resultasse das declarações prestadas.
Sobre a questão da inobservância do preceituado no art.º 363.º do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça fixou já a jurisprudência n.º 5/2002, publicada no D.R. I-A Série, de 17 de Julho, nos seguintes termos: «A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não poderá conhecer.»
No caso vertente, não há dúvida que foi cometida uma irregularidade por falta de documentação da prova oralmente produzida em audiência de julgamento (cfr. art.os 363.º e 118.º, n.º 2, do CPP), a qual, por ter sido imediatamente arguida (art.º 123.º, n.º 1, do CPP), como resulta do conteúdo da acta acima transcrito, não pode considerar-se sanada, face ao recurso logo interposto e atempadamente motivado, cujo interesse foi mantido e reiterado no recurso do acórdão final.
Deste modo, procede a arguição da apontada irregularidade, a qual determina a invalidade da audiência de julgamento e o sequente acórdão, por força do disposto no art.º 123.º, n.º 1, do CPP.
E face à procedência deste recurso interlocutório, fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento do recurso do acórdão não só dos arguidos Arlindo ..........., António J......... e Bruno ......... como também o recurso do acórdão interposto pelos António ..........., Henrique ......... e Mário .......... (art.º 402.º do CPP), visto que a matéria de facto, em face da repetição do julgamento, com documentação da prova, pode vir a ser alterada.
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Decisão:
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguidos Arlindo ..........., António J........ e Bruno .........., e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, e declarar a invalidade do julgamento, por inobservância do preceituado no art.º 363.º do CPP, e o sequente acórdão, não se conhecendo dos recursos que deste foram interpostos.
Não há lugar a tributação
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Porto, 3 de Dezembro de 2003
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Viera
Maria da Conceição Simão Gomes