Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007680 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL RECLAMAÇÃO RECURSO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199303259230900 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 78/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART201 ART202 ART203 ART205 N1 ART206 N2 ART265 ART267 N1 ART269 N1 ART358 N3 ART369 N2 ART370 N1 ART526 ART563 N1 ART638 N1 ART639 ART655 ART660 N2 ART663 N1 ART676 N1 ART684 N2 ART690 N1 ART712 N1 B N2 N3. CCIV66 ART342 N1 ART352 ART355 N1 N2 ART356 N2 ART357 N1 ART358 N1 N4 ART360 ART361 ART363 N2 ART369 N1 ART371 N1 ART372 N1 N2 ART396. RAU ART63 N2 ART64 N1 I N2 C. | ||
| Sumário: | I - Das respostas negativas a quesitos resulta apenas que tudo se passe como se tais factos não tivessem sequer sido articulados. II - Não é lícito aduzir em instâcia de recurso matéria nova não oportunamente articulada. III - Sobre ela produzida prova testemunhal não reduzida a escrito, não pode, dado o disposto no artigo 712, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil, alterar-se a resposta a quesito. IV - Há deficiência nas respostas aos quesitos quando o Tribunal se não pronunciou, ou, não abrangendo a resposta todo o facto quesitado, só incompletamente o fez, sobre algum facto sobre o qual se formulava quesito; há obscuridade quando a resposta for ininteligível, equívoca ou imprecisa, de tal modo que não possa determinar-se com segurança a decisão do tribunal a esse respeito; há contradição quando a resposta a um dos quesitos é inconciliável com a dada a outro( s ). V - Não é possível contradição com respostas negativas a quesitos, às quais, por sua mesma natureza, não é possível assacar nenhum dos vícios previstos no número 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil. VI - É fundamentação mínima, mas suficiente, da decisão sobre a matéria de facto a menção dos concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou. VII - O número 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil não impõe motivação separada em relação a cada quesito, nada obstando a que os depoimentos das testemunhas referidas sirvam de fundamento simultâneo a todas as respostas. VIII - A falta de cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil constitui nulidade processual secundária, que, se não oportunamente arguida, deve considerar-se sanada ( artigos 153, 202, 2ª parte, 203, 205, número 1 e 206, número 2 do Código de Processo Civil ). IX - Os recursos destinam-se à revisão das decisões das instâncias inferiores e não à apreciação de questões nelas não suscitadas e debatidas. X - Das nulidades, reclama-se, sendo das decisões, incluindo as que recairam sobre essas reclamações, que se recorre ( Reis, " Comentário ", 2º, 507, e " Anotado ", V, 308 ). XI - O conceito legal de residência abrange não só o lugar onde a pessoa estabelece, ao longo de todo o ano, o único centro de toda a sua vida individual ou familiar, para dormir, tomar todas ou algumas das suas refeições, e receber amigos e visitantes, mas também cada um dos vários locais em que, alternadamente se instale com regularidade em diversas épocas do ano ou em diferentes dias da semana. XII - Residência permanente é a residência habitual da pessoa, aquela em que o arrendatário, de modo estável, centra a sua vida doméstica, familiar, social e económica. XIII - Não se verifica a causa de resolução do arrendamento prevista no artigo 64, número 1, alínea i) do Regime do Arrendamento Urbano quando tão só ocorra uma curta ausência, temporária e desacompanhada da intenção de mudar a sede da vida pessoal e familiar. | ||
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