Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000518 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | JUNçãO DE DOCUMENTO NULIDADE DE SENTENçA CONHECIMENTO OFICIOSO PRONUNCIA PODERES DE COGNIçãO PENA DE PRISãO MEDIDA DA PENA PENA DE MULTA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199105080225695 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART 496 N1 N3 ART564. CP82 ART43 N1 ART48 ART71 ART72 ART205 N1 N2. CPP87 ART118 ART165 ART358 ART359. | ||
| Sumário: | I- No caso de recurso em que haja audiencia, os documentos poderão ser juntos ate ao encerramento desta no tribunal superior, não havendo violação do principio do contraditorio uma vez que os recorridos poderão pronunciar-se sobre o seu valor, tanto na resposta ao recurso como na audiencia. II- A nulidade da sentença por inobservancia do disposto nos arts. 358 e 359, do Cod. Proc. Penal, não e de conhecimento oficioso. III- A pronuncia define o objecto do processo que, por sua vez, limita a actividade cognitoria e decisoria do tribunal, sem o que o principio do contraditorio e os direitos de defesa constitucionalmente reconhecidos poderiam ficar gravemente afectados. IV- O sistema punitivo consagrado no Cod. Penal tem um sentido pedagogico e ressocializador, visando a recuperação social do delinquente, assentando na concepção basica de que a pena privativa de liberdade constitui verdadeiramente a "ultima ratio" da politica criminal. V- Na preocupação de reagir ampla e generalizadamente contra as penas curtas de prisão, o preceituado no art. 43, n.1, do Cod. Penal, salvaguarda os principios politico- - criminais de necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão. VI- E razoavel e adequada a pena de prisão substituida por multa para o crime de atentado ao pudor (art. 205, n.1 e 2, C.P.), não sendo elevado, antes normal ou vulgar, o grau de ilicitude, sem que a intensidade da culpa exceda o que e normal na pratica de actos semelhantes e do facto não advenham consequencias graves, apesar do comportamento do arguido, por se distanciar dos valores etico- sociais dominantes, ser passivel de forte censura, e concorrendo a favor dele atenuantes de algum relevo: tinha, na altura, 67 anos de idade, era delinquente primario, confessou parcialmente os factos e mostrou- se arrependido, o que evidencia que a sua personalidade não se encontra desajustada dos valores etico-sociais dominantes. VII- A multa so tera efeito dissuasor se for efectivamente paga, mesmo com sacrificio. VIII- Resultando danos puramente de natureza não patrimonial, de suficiente gravidade, ligados ao facto pelo indispensavel nexo de causalidade adequada, e considerando a culpa do arguido, a sua condição economico-social e a da vitima (modestos, de fracos recursos economicos) e os padrões medios de indemnização fixados pela jurisprudencia dos tribunais superiores, entrando-se ja em linha de conta com a inflação deve, em prudente arbitrio, fixar- se a indemnização em 150000 escudos. | ||
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