Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0416670
Nº Convencional: JTRP00037686
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: ACTA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200502160416670
Data do Acordão: 02/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Não existindo acta da realização da audiência de julgamento, tem-se esta, a audiência, como inexistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto:

Nos autos de Processo Comum Singular n.º ../01 da -ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de 05-02-2004 (cfr. fls. 117 a 120), no que agora interessa, foi decidido:

«III. TERMOS EM QUE SE DECIDE:
A) Parte criminal:
Julgar a acusação particular procedente e, em consequência,
1- condenar o arguido B.....
a) como autor de um crime de injúrias, previsto e punido nos termos do artigo 181.° n.° l do Código Penal, numa pena de 70 (setenta) dias de multa à razão diária de 4,00 (quatro euros), num total de 280,00 euros, e para a eventualidade de ter que cumprir prisão subsidiária nos termos do artigo 49.° do Código Penal, desde já se fixa esta em 46 (quarenta e seis) dias de prisão;
b) no pagamento de 2 UC de taxa de justiça (artigos 513° do Código de Processo Penal e 85°, n° l, al. c) do Código das Custas Judiciais) e em encargos, com procuradoria correspondente a um quarto da taxa de justiça devida (artigos 514° do Código de Processo Penal e 89°, n° l, al. g) do Código das Custas Judiciais), ao que acresce 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do artigo 13°, n° 3 do Decreto-Lei n° 423/91, de 30 de Outubro.
B) Parte cível:
Julgar o pedido cível parcialmente procedente, condenando o Demandado a pagar à demandante C..... a quantia de 200,00 (duzentos euros).
Custas do pedido cível por Demandante e Demandado na proporção do vencimento obtido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a Demandante (artigo 446°, n°s l e 2 do CPC).
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Após trânsito, remeta-se boletim à Divisão de Identificação e Gestão de Ficheiros Informáticos da Direcção de Serviços de Identificação Criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça – artigos 5.° n.° l a) e n.° 3 da Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto, 6.° do Decreto-Lei n.° 381/98, de 27 de Novembro, 17.° e 18.° b) do Decreto-Lei n.° 102/2001, de 29 de Março e 13.° do Decreto-Lei n.° 146/2000, de 18 de Julho.
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Registe.
Procedo ao depósito.»

Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o arguido B..... o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 123 e 124) que se transcrevem:

«1º. Não foi apresentada, em juízo, PROVA que permitisse à M.ª Juíza condenar o arguido, ora recorrente;
2º. Tendo-o condenado, em multa e em indemnização civil, a M.ª Juíza recorrida violou, NA OPINIÃO DO ARGUIDO/RECORRENTE, o disposto no artigo 181º., do Código Penal, e no artigo 483º., do Código Civil.
NESTES TERMOS, face ao expendido e ao muito mais que Vossas Excelências, por forma douta, não deixarão de suprir, deverá a douta sentença condenatória ser revogada e, em sua substituição, ser proferida outra, através da qual o arguido/recorrente seja ABSOLVIDO da prática do aludido crime, com as consequências legais.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.»

Admitido o recurso (cfr. fls. 128), e efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada qualquer resposta.

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi do parecer que o recurso interposto deverá ser rejeitado (cfr. fls. 185 a 187).

Atendendo à falta de acta de julgamento que se detectou, verifica-se a inexistência do mesmo, consoante já se deu conta no despacho preliminar de fls. 188 v.º, o que obsta à apreciação do mérito do presente recurso.

Colhidos os necessários vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Compulsados os autos constata-se dos mesmos o seguinte:
- Por despacho de 17-04-2003, foi designado o dia 28-01-2004, pelas 10 h., para julgamento do arguido (cfr. fls. 72 a 74);
- As fls. 115 e 116, do 1º volume do processo, contêm o certificado do registo criminal do arguido que foi enviado pelo serviço competente, por meio de telecópia, em 07-01-2004;
- A fls. 121, também do 1º volume do processo, consta a acta de audiência de julgamento de 05-02-2004 que respeita, única e simplesmente, à leitura da sentença condenatória (junta a fls. 117 a 120).

Do apontado e considerado circunstancialismo resulta, inquestionavelmente, que dos autos não consta qualquer acta da audiência do julgamento que, perante o tribunal singular, terá decorrido no dia para tal efeito designado - 28-01-2004 -, ou em qualquer outro dia, e que terá antecedido a leitura do acórdão condenatório efectuada a 05-02-2004, consoante redunda da acta de fls. 121.

Sendo certo que “quod non est in acto non est in mondo”, qual a consequência a extrair para a tramitação dos autos e, nomeadamente, para a apreciação do recurso, da verificada falta da acta da audiência de julgamento?

“Nos termos do n° l do art.º 99° o auto (que no caso da audiência toma a designação de acta – n° 2) é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a Lei obrigar, sendo correspondentemente aplicável o disposto no art.º 169° (n° 4), o que significa que tem o valor probatório dos documentos autênticos. Na ausência da acta não pode, pois, afirmar-se sequer a ocorrência de uma audiência” - Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho, C.P.P. Anotado –1996, 2° Vol., pág. 356.

“Como referimos já, a falta de auto nos casos em que a lei o exige traduz-se na inexistência do acto que deveria ter sido documentado. Assim, a falta de acta de audiência traduz-se na inexistência da audiência.
Parece-nos também que, consequentemente, a falta de indicação de uma testemunha que tenha testemunhado significará que esse depoimento deve ser considerado inexistente e, por isso, esse depoimento não poderá ser tomado em consideração para efeito da decisão; de modo semelhante, a falta de indicação da leitura ou exame de um documento significa também que ele não pode ser tomado em conta para formar a convicção do tribunal.
Como resulta do atrás exposto, a acta da audiência tem a maior importância e nem sempre merece dos sujeitos processuais a atenção correspondente.
A lei confia na vigilância do presidente para que corresponda à verdade, mas os erros e omissões sempre podem ocorrer” (in Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III Vol., 1994, pág. 278; quanto à caracterização, definição e efeitos da categoria da inexistência, cfr. o mesmo autor e obra, II Vol., 1993, pág. 75).

O acerto, quanto à consequência da falta da acta da audiência, das posições que se deixam transcritas revela-se particularmente evidente no caso sub judice, sobretudo tendo em atenção a primeira das questões suscitadas no recurso que diz respeito à pretensa omissão de prova que permitisse a condenação do arguido.
Na verdade, para se poder proceder à apreciação e subsequente decisão da supra aludida questão seria indispensável saber o que ocorreu durante a audiência de julgamento, nomeadamente, se houve, ou não, documentação das declarações aí prestadas - cfr. art.º 363° do C.P.Penal -, além do mais que é exigido pelo art.º 362° do citado Código, designada e principalmente o que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e f) do seu n.º 1.
Ora, sem a necessária acta não se pode saber o que terá ocorrido durante a audiência de julgamento, já que “a acta da audiência de julgamento constitui prova plena e insubstituível do que se passou na audiência de julgamento” (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 28-05-1997, C.J., Ano XXII - 1997, Tomo III, Págs. 49 e segs.).

A constatada omissão da necessária e indispensável acta, originando e traduzindo-se, como se deixou visto, na própria inexistência processual da audiência, obsta, lógica e processualmente, à apreciação do próprio objecto do recurso
E dizemos isto porque tal inexistência, sendo insanável, afecta todos os actos dela dependentes, nomeadamente a sentença proferida e impugnada.

“A inexistência do acto, de facto, impede de modo irremediável a produção dos efeitos próprios do acto perfeito, como acontece nas nulidades e irregularidades.
Fruto de elaboração doutrinária e jurisprudencial, a categoria da inexistência foge a toda a previsão normativa” (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II Vol., 1993, pág. 75).

Por conseguinte, essa inexistência, afectando o acto em que se verificou e os actos posteriores dele dependentes e por ela afectados, tendo sido constada deve ser oficiosamente declarada (cfr. Acórdão do S.T.J. de 24-06-1992, C.J., Ano XVII - 1992, Tomo III, Págs. 49 e seg.), em termos análogos aos exigidos pelo art.º 122° do C.P.Penal quanto às nulidades.

Deste modo, a salientada inexistência da audiência de julgamento, que afectou as demais decisões subsequentes, como tal, e com o sobredito efeito, deve ser oficiosamente declarada em qualquer estado do processo e por isso aqui e agora se tem de declarar.
Assim sendo, obviamente que há que concluir que fica, total e irremediavelmente, prejudicado o conhecimento do objecto do presente recurso.
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Nesta conformidade, sem a necessidade de maiores considerações, acorda-se em:
Declarar a inexistência jurídica da audiência de julgamento e subsequentes actos e decisões processuais da mesma dependentes, nomeadamente da sentença recorrida, o que obsta, totalmente, ao conhecimento do objecto do recurso.

Não é devida tributação.
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Porto, 16 de Fevereiro de 2005
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
Maria Onélia Madaleno
Élia Costa de Mendonça São Pedro