Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225689
Nº Convencional: JTRP00011228
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
COMPROPRIEDADE
CONFUSÃO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RP199012200225689
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 E.
CCIV66 ART1406 N1 N2 ART868.
Sumário: Em acção de reivindicação em que um dos dois comproprietários do prédio pede a restituição do mesmo, e na qual ( com trânsito em julgado ) foi julgado improcedente o pedido de declaração de ineficácia ou nulidade de qualquer contrato de arrendamento do imóvel eventualmente celebrado entre o outro comproprietário e o Réu, deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide se acaso este adquire a quota do seu locador nessa compropriedade.
Reclamações: