Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011228 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE COMPROPRIEDADE CONFUSÃO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199012200225689 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E. CCIV66 ART1406 N1 N2 ART868. | ||
| Sumário: | Em acção de reivindicação em que um dos dois comproprietários do prédio pede a restituição do mesmo, e na qual ( com trânsito em julgado ) foi julgado improcedente o pedido de declaração de ineficácia ou nulidade de qualquer contrato de arrendamento do imóvel eventualmente celebrado entre o outro comproprietário e o Réu, deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide se acaso este adquire a quota do seu locador nessa compropriedade. | ||
| Reclamações: | |||