Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030004 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CONVOCATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200101250031769 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 786/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART174 N2 ART1424 N1 ART1432. DL 268/94 DE 1994/10/25 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/12/20 IN BMJ N242 PAG322. AC RL DE 1979/11/02 IN BMJ N296 PAG235. AC STJ DE 1980/07/29 IN BMJ N299 PAG378. AC RL DE 1991/12/19 IN CJ T5 ANOXVI PAG142. | ||
| Sumário: | A convocatória para uma assembleia geral tem de ser clara quanto à ordem de trabalhos, por forma a que, sem necessidade de recurso a outros elementos, os interessados (no caso condóminos) fiquem elucidados sobre os assuntos que vão ser discutidos. Mas não tem que conter a transcrição, ainda que em súmula, das propostas a submeter à assembleia pelo administrador do condomínio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |