Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031769
Nº Convencional: JTRP00030004
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONVOCATÓRIA
Nº do Documento: RP200101250031769
Data do Acordão: 01/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 786/99-1S
Data Dec. Recorrida: 04/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART174 N2 ART1424 N1 ART1432.
DL 268/94 DE 1994/10/25 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/12/20 IN BMJ N242 PAG322.
AC RL DE 1979/11/02 IN BMJ N296 PAG235.
AC STJ DE 1980/07/29 IN BMJ N299 PAG378.
AC RL DE 1991/12/19 IN CJ T5 ANOXVI PAG142.
Sumário: A convocatória para uma assembleia geral tem de ser clara quanto à ordem de trabalhos, por forma a que, sem necessidade de recurso a outros elementos, os interessados (no caso condóminos) fiquem elucidados sobre os assuntos que vão ser discutidos.
Mas não tem que conter a transcrição, ainda que em súmula, das propostas a submeter à assembleia pelo administrador do condomínio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: