Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004735 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE MÁ FÉ DOLO CULPA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RP199209249210196 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 25/88-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART346 N1. CPC67 ART456 N2 ART646 N4 ART659 N2 ART668 N1. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1949/02/23 IN BMJ N15 PAG268. AC RE DE 1977/10/04 IN CJ ANOII PAG905. | ||
| Sumário: | I - O questionário só deve conter questões de facto, isto é, questões atinentes à averiguação de factos materiais. II - E são factos materiais as ocorrências da vida real, os elementos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior, que podem ser conhecidas sem a qualquer critério fixado pela ordem jurídica. III - A qualificação de um caminho como " público " envolve um problema de direito que transcende o círculo das percepções sobre as quais as testemunhas ou as partes podem ser chamadas a depor. IV - Deve ter-se por não escrita a resposta dada a um quesito na parte em que, referindo-se a um caminho, se deu como provado que era público ( artigo 646, nº 4 do Código de Processo Civil ). V - A matéria dos quesitos não é indivisível quando abrange vários factos ou contém matéria de facto e matéria de direito. VI - A sanção do nº 4 do artigo 646 do Código de Processo Civil só abrange a parte da resposta que verse questões de direito. VII - O juiz deve, na sentença, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos que considere provados. VIII - A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão é causa de nulidade. IX - O juiz tem, portanto, de caracterizar juridicamente os factos materiais e de encontrar o enquadramento legal que se lhes ajuste. X - As partes devem ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão, mas não é indispensável, relativamente aos fundamentos de direito, que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado, bastando que aponte os princípios jurídicos em que se baseou. XI - Quanto a confrontações constantes da descrição do prédio resgitado, não há qualquer presunção de verdade material. XII - A nossa lei considera para a existência de litigância de má fé insuficiente a culpa ainda que muito grave, mas exige o dolo. XIII - É necessário que a parte tenha procedido com intenção maliciosa e não apenas com leviandade ou imprudência, por mais graves que estas sejam, não tendo aqui validade a equiparação da culpa lata ao dolo. XIV - A falta de prova de alguns factos alegados não basta, por si só, para caracterizar um comportamento doloso. XV - Aliás, a resposta negativa a um quesito apenas revela que ele se não provou, não se podendo concluir ter-se provado o contrário. XVI - A insistência no recurso na tese defendida na 1ª instância também não basta para caracterizar a litigância de má fé. | ||
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