Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210196
Nº Convencional: JTRP00004735
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: QUESTIONÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
MÁ FÉ
DOLO
CULPA GRAVE
Nº do Documento: RP199209249210196
Data do Acordão: 09/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 25/88-1
Data Dec. Recorrida: 12/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART346 N1.
CPC67 ART456 N2 ART646 N4 ART659 N2 ART668 N1.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1949/02/23 IN BMJ N15 PAG268.
AC RE DE 1977/10/04 IN CJ ANOII PAG905.
Sumário: I - O questionário só deve conter questões de facto, isto é, questões atinentes à averiguação de factos materiais.
II - E são factos materiais as ocorrências da vida real, os elementos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior, que podem ser conhecidas sem a qualquer critério fixado pela ordem jurídica.
III - A qualificação de um caminho como " público " envolve um problema de direito que transcende o círculo das percepções sobre as quais as testemunhas ou as partes podem ser chamadas a depor.
IV - Deve ter-se por não escrita a resposta dada a um quesito na parte em que, referindo-se a um caminho, se deu como provado que era público ( artigo 646, nº 4 do Código de Processo Civil ).
V - A matéria dos quesitos não é indivisível quando abrange vários factos ou contém matéria de facto e matéria de direito.
VI - A sanção do nº 4 do artigo 646 do Código de Processo Civil só abrange a parte da resposta que verse questões de direito.
VII - O juiz deve, na sentença, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos que considere provados.
VIII - A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão é causa de nulidade.
IX - O juiz tem, portanto, de caracterizar juridicamente os factos materiais e de encontrar o enquadramento legal que se lhes ajuste.
X - As partes devem ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão, mas não é indispensável, relativamente aos fundamentos de direito, que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado, bastando que aponte os princípios jurídicos em que se baseou.
XI - Quanto a confrontações constantes da descrição do prédio resgitado, não há qualquer presunção de verdade material.
XII - A nossa lei considera para a existência de litigância de má fé insuficiente a culpa ainda que muito grave, mas exige o dolo.
XIII - É necessário que a parte tenha procedido com intenção maliciosa e não apenas com leviandade ou imprudência, por mais graves que estas sejam, não tendo aqui validade a equiparação da culpa lata ao dolo.
XIV - A falta de prova de alguns factos alegados não basta, por si só, para caracterizar um comportamento doloso.
XV - Aliás, a resposta negativa a um quesito apenas revela que ele se não provou, não se podendo concluir ter-se provado o contrário.
XVI - A insistência no recurso na tese defendida na 1ª instância também não basta para caracterizar a litigância de má fé.
Reclamações: