Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037942 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200504190427309 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A interrupção do prazo em curso face ao apoio judiciário requerido, tanto se verifica na modalidade de nomeação de patrono como na de "pagamento de honorários ao advogado escolhido". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B..... e C..... deduziram embargos ao processo de execução que o Banco....., SA move com base numa livrança no montante de Escudos 1 016 817$00 correspondente a 5 071,86 Euros vencida a 25/2/03 subscrita pelos executados na mesma peticionando além da referida quantia os respectivos juros de mora que até à data de 15/5/03 liquida no montante de 70,13 euros. Os embargantes foram citados para a execução em 21/10/2003, conforme fls. 10 e 11 do processo principal acrescendo em relação ao embargante B....., uma dilação de 5 dias, nos termos do art. 252°-A al b) do Código de Processo Civil, e, em relação à embargante C....., uma dilação de 10 dias, nos termos do art. 252°-A al a) e b) do mesmo diploma. Apresentaram a fls. 13 com entrada em Tribunal a 6 de Novembro de 2003 requerimento nos autos de processo executivo em que referem ter solicitado “junto dos Serviços de Segurança Social competentes a concessão do beneficio de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de honorários a patrono nomeado”, juntando o mesmo nos termos do artigo 25º nº 4 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro. O referido requerimento deu entrada nos serviços da Segurança Social em 5 de Novembro de 2003 conforme carimbo aposto nos documentos juntos sob a forma de certidão a fls. 57 e 59 destes autos, onde se verifica que foram preenchidas as quadriculas na rubrica MODALIDADES DE APOIO PRETENDIDAS Pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo A 1. dispensa total E a alínea b) Pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente cujo nome foi indicado com a respectiva morada e qualidade de advogado. Os pedidos foram deferidos pelos serviços da Segurança Social “nas modalidades requeridas, ou seja, pagamento de honorários a patrono escolhido: Exmª Srª. Drª. (...), dispensa de pagamento de taxa de justiça e do pagamento total dos demais encargos do processo”, por decisão de 07/01/04; Em 6/02/2004 a Delegação da Ordem dos Advogados na comarca informou a Exmª Patrona ter sido nomeado Patrono oficioso a Sra. Dra. (...) no processo em que é requerente o embargante concomitantemente à Exmª Advogada era feita a advertência de que, com a notificação, se reiniciava o prazo judicial em curso, invocando-se os arts. 33º nº1 e 25º nº4 e 5 da Lei 30-E/2000. Os presentes embargos deram entrada em Juízo em 10/2/2004. A Mº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho no qual, perante o regime instituído no artigo 816º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, considerou os embargos intempestivos fundamentando do seguinte modo “dado que os referidos prazos para a dedução dos embargos terminou, quanto ao embargante B....., em 17/11/2003 e, quanto à embargante C....., em 20/11/2003 uma vez que o pedido formulado pelos mesmos apenas abrangeu as modalidades de pagamento de honorários ao patrono por si escolhido e de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo mas já não a modalidade de nomeação de patrono não tendo sido consequentemente interrompido o prazo por não estarem preenchidos os requisitos do art. 25° nº4 da L 30-E/2000 de 20-12 “ citando ainda jurisprudência para o efeito na linha de tal tese [Cfr. Ac. RP de 16/1/2003, disponível na internet, em http://www.dgsi.pt, bem como o estudo do Dr. Joel Pereira, Apoio judiciário - Pedido de Pagamento de honorários a patrono escolhido: Interrompe o prazo em curso?, disponível na internet, em http://www.verbojuridico.net] Inconformados vieram os embargantes interpor o presente recurso tendo nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: A) Os Recorrentes ofereceram, atempadamente, embargos de Executado nos autos, cumprindo, assim, o disposto no art. 816° nº1 do C. P. C. B) Requereram, dentro do prazo para o oferecimento dos embargos a junção aos autos de documentos comprovativos dos pedidos de Apoio e Patrocínio Judiciários, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas e, ainda, do pagamento de honorários de Patrono a nomear, formulado nos termos da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro e para os efeitos do disposto nos nº 1 a 3 do art. 31° do mesmo diploma. C) Requereram, simultaneamente, a interrupção dos prazos em curso, nos termos do disposto no nº 4 do art. 25° do mesmo diploma. D) Subsequentemente, e nos termos e para os efeitos do disposto nos Art. 18° nº2 e 33° da citada Lei, foram os Recorrentes e a patrona indicada, notificados pela Delegação da Ordem dos Advogados de....., da aceitação da nomeação do causídico indicado enquanto patrona e, com a advertência de que, a partir daquela notificação se reiniciavam os prazos judiciais que se encontravam interrompidos, mercê da apresentação do pedido de apoio judiciário. E) Deveria ter sido determinada a interrupção dos prazos em curso nos termos do nº 4 do art. 25° da citada Lei, com a correspectiva admissão dos embargos de Executado, enquanto tempestivos após o reinicio do prazo declarado interrompido. F) A decisão recorrida violou o disposto nos Arts. 18° nº2 , 25° nº 4, 26° nº1, 27°, nº1 e 2, 31° nº 1, 33°, 50° e 51°, todos da Lei do Apoio Judiciário. Termina pedindo a revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que admita os peticionados embargos Não foram apresentadas contra alegações Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes adjuntos pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3. A questão que está subjacente no âmbito de apreciação do presente recurso traduz-se em determinar a) se perante o pedido formulado pelos requerentes de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de honorários a defensor nomeado se interrompe o prazo processual a que se refere o nº 4 do artigo 25º da Lei nº 30-E/2000 DOS FACTOS E DO DIREITO A matéria factica de relevância para a decisão é a que se mostra supra retratada no relatório e que igualmente aqui para este acto se considera assente. Vejamos. A questão que nos está colocada não é nova, conforme aliás se retira da própria decisão proferida, que cita um Ac. desta Relação processo n.º 2714/2002- 3.ª Secção, podendo ver-se no mesmo sentido [Acórdão de 17/10/2002 – Proc. 1254/02- 3.ª Sec. - Oliveira Vasconcelos; Acórdão de 30/10/2003- Proc. 3365/03- 2.ª Sec. – Alziro Cardoso. Acórdão de 11/03/2004- Proc. 731/04-3.ª Sec – Teles de Menezes com voto de vencido que igualmente tem continuidade no Acórdão recentemente publicado in CJSTJ de 30 de Novembro de 2004 cujo sumário é do seguinte teor, na esteira aliás de outros que cita designadamente de 8/6/04 no Agravo nº 1474/04 e outro da mesma data no Agravo 989/04 ambos do mesmo Tribunal: “A interrupção de prazo processual, prevista pelo artigo 25º nº 4 da Lei 30-E/2000 de 20/12 não se aplica ao beneficio de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente”]. Não é essa porém, apesar da douta argumentação aduzida, a nossa posição, já anteriormente assumida como vogal em outro processo desta Secção em que foi Relator o Dr. Mário Cruz nem, cremos, a posição maioritária nesta Relação. Na verdade, em sentido contrário ao do despacho posto em crise, no entendimento de que o nº4 do art. 25º se aplica à situação de pagamento de honorários a patrono escolhido, a qual não deixa de ser “nomeação de patrono”, só pelo facto de o requerente indicar o nome de um Advogado, impondo-se também aí a interrupção do prazo em curso, podem ver-se os seguintes Acórdãos desta Relação in www.dgsi.trp.pt como os anteriormente citados e que são elencados no Acórdão proferido pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. Cândido Lemos desta Secção no Processo 552/05 e que são os seguintes: - Acórdão de 19/9/2002 – Proc. 1087/02 - 3.ª Secção - Saleiro de Abreu; - Acórdão de 10/03/2003 – Proc. 2849/02- 5.ª Secção – Santos Carvalho; - Acórdão de 6/5/03 – Proc. 1801/03- 2.ª Sec. – Fernando Samões; - Acórdão de 21/10/03 – Proc. 4455/03 -2.ª Sec. – Henrique Araújo; - Acórdão de 4/12/03 – Proc. 5540/03- 3.ª Secção – Mário Fernandes; - Acórdão de 5/2/2004 – Proc.6609/03 – 3.ª Sec. – João Vaz; - Acórdão de 3/3/04 – Proc. 893/04 3.ª Sec. – Gonçalo Silvano; - Acórdão de 23/3/04 – Proc. 298/04 -2.ª Sec. – Cândido Lemos; - Acórdão de 20/1/04 – Proc. 6073/03 – 2.ª Sec. – Armindo Costa; - Acórdão de 3/3/04 – Proc. 312/04 – 2.ª Sec. – Fernando Samões; - Acórdão de 17/5/04 – Proc. 1610/04 - 5.ª Sec. – Marques Pereira; - Acórdão de 1/7/04 – Proc. 3626/04 – 3.ª Sec. – Pinto de Almeida. Igualmente aí se menciona a referencia a declaração de inconstitucionalidade do nº4 do citado art. 25º, proferido no Acórdão deste Tribunal de 11/11/2004, Processo 5763/04 – 3.ª Secção – Relator João Bernardo, embora atinente à parte da “junção aos autos do documento comprovativo da apresentação”. As disposições regulamentadoras de tal questão tinham a seguinte redacção na Lei 30-E/2000 de 18 de Dezembro: No artigo 15º refere-se que o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo; c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente. No o art. 25º nº4 determina que: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento em que é promovido o procedimento administrativo”. No n.º 5 do mesmo artigo consigna-se que o reinício do prazo conta-se a partir da notificação ao patrono nomeado e, se for indeferido, a partir da notificação ao requerente dessa decisão. Por sua vez o art. 33º n.º 1 estabelece-se que quando a designação de patrono é feita nos termos do n.º 4 do art. 25 deve constar a expressa advertência do reinicio do prazo judicial. Por último no artigo 50º uma vez mais do aludido diploma estabelece: “É atendível a indicação pelo requerente do apoio judiciário de advogado .....”. Verifica-se pelo que foi dito que a al. c) do citado art. 15º contém duas modalidades distintas de apoio judiciário: - nomeação e pagamento de honorários de patrono e, em alternativa, - pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente. A lei, no seu art. 25º nº 4, como acima já se afirmou, fala na interrupção do prazo que estiver em curso quando o requerente haja formulado o pedido de “nomeação de patrono”. Os requerentes do apoio judiciário e ora agravantes apenas formularam, o pedido de pagamento de honorários a Patrona por si escolhida cuja identificação e demais elementos mencionaram nos documentos adrede elaborados. E assim surge a questão suscitada de perante tal condicionalismo se interromper ou não prazo em curso ex vi artigo 25º nº 4, dado o teor do aludido requerimento. Os argumentos em defesa de tal tese que se sufraga são por demais conhecidos nos citados Acórdãos que foram mencionados e de novo invocá-los trata-se de repetição retórica sem fundamento pelo que remetemos por economia de tempo para o seu texto pelo que nos vamos limitar a reproduzir o seu conteúdo mais significativo em nota de rodapé [“O art. 25º nº 5 contempla que o prazo de interrupção se reinicia, conforme o caso, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou da notificação ao requerente do indeferimento de tal pedido. Para além dos artigos já citados, temos o art. 27º n.º 1 o qual fixa que a obrigação de comunicação do pedido de apoio judiciário ao conselho distrital da AO ou ao conselho regional da Câmara de Solicitadores se o pedido envolver a “designação de patrono” ou o “pagamento de honorários”. Acresce ainda que os artigos 32º e 33º estabelecem as regras quando se formula o pedido de nomeação de patrono, sendo que o seu nº1 concretiza que, “nos casos previstos do nº 4 do art. 25º, é feita com a expressa advertência do reinício de prazo judicial”. E o art. 52º possibilita a substituição de patrono nomeado. Para além destes normativos e com interesse relevante para a decisão a tomar, temos que a AO, em reunião de todos os Conselhos Distritais, ocorrido em Évora em 30 de Maio de 2002, nas conclusões quanto à interpretação da Lei n.º 30-E/00, entende: “Quando o Advogado ou Advogado Estagiário é escolhido pelo beneficiário, e aquele aceita a prestação dos serviços, o acto de designação pela Ordem dos Advogados é um mero acto ratificativo ou confirmativo dos actos de escolha ou aceitação do patrono, não representando este acto mais do que a confirmação daqueles; contudo é um acto de designação nos termos e para efeitos da Lei nº 30-E/00, não se tornando necessário a apresentação de procuração para regularização do mandato”. Deste entendimento manifestado resulta que o advogado escolhido pela requerente do apoio judiciário há-de, a final, ser designado pela Ordem, segundo os seus Estatutos e que esta necessidade de confirmação da Ordem é que concede poderes ao patrono escolhido para intervir no processo. Surge, assim, claro, perante o elemento sistemático da norma em causa, que o legislador distinguiu e quis distinguir as duas modalidades de apoio judiciário, - nomeação e pagamento de honorários a patrono e apenas pagamento de honorários a patrono escolhido pela requerente -, concedendo a cada uma delas prerrogativas e meios distintos da sua efectivação, ambos necessitando, porém, de nomeação ou confirmação de nomeação pela Ordem, conforme os casos. Naquela, a escolha cabe à Ordem dos Advogados ou Câmara de Solicitadores, nesta, cabe à requerente embora necessite de, posteriormente, ser ratificado ou confirmada por esta, constituindo sempre um acto de designação para efeitos da Lei n.º 30-E/00. Diferente seria e será se a parte requer apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a mandatário por si escolhido e se faz representar com procuração forense – art. 1157º e segts do C. Civil e 36º e 43º do CPC –, caso em que, então, o n.º 4 do art. 25 não se aplica. (….) A lógica de que se o requerente já escolheu o seu patrono, não há que ocorrer mais qualquer intervenção de outra qualquer entidade, havendo apenas se ter em atenção o pedido de pagamento de honorários ao patrono já escolhido, não é, como se referiu já, verdadeira. E assim, acontece que nada nos leva a concluir que o legislador se “esqueceu” de conceder tal interrupção quando se formula o pedido de pagamento de honorários.] É pelo que resulta dos mesmos tido como certo que, contrariamente ao entendido na outra corrente, se prevê uma “nomeação directa” e uma “nomeação sob escolha”, mas ambas beneficiando do prazo de interrupção do n.º 4 do art. 25º da Lei n.º 30-E/00. E apesar de se formular apenas o pedido de pagamento de honorários a defensor escolhido pelos requerentes do apoio judiciário, justifica-se mesmo assim e também e ainda a intervenção da Ordem dos Advogados ou da Câmara de Solicitadores, dado que enquanto não existir nomeação ou confirmação da Ordem não pode o patrono nomeado intervir no processo, o que acontecerá ou com procuração da parte ou nomeação pela Ordem – artigos 32º nº2, 33º e 43º - munindo, então, este de instrumento bastante e suficiente para intervir no processo. Consideramos, pois, que quando o nº 4 do art. 25º da Lei 30-E/00 fala em “nomeação de patrono” abrange tanto a referida “nomeação directa” como a nomeação que designada “sob escolha”, tendo-se tão só por afastada a hipótese de o advogado já estar constituído com procuração junta aos autos. Fora desta hipótese – constituição de mandatário com procuração – sempre se justifica a interrupção, por nada justificar como ressalta insofismavelmente do contrario dois pesos e duas medidas. Assim, considera-se que a interrupção prevista no nº 4 do art. 25 abrange tanto a situação de o requerente pretender a nomeação de patrono como quando pretende e requer apenas o pagamento de honorários a patrono por si escolhido. No mesmo sentido se situa o Tribunal Constitucional, no Acórdão de 23 de Junho de 2004, publicado no Diário da República, II série, de 13 de Agosto de 2004), quando afirma que: ".......... à luz do critério da razão de ser do regime estabelecido no questionado artigo 25° n° 4 da Lei n.º 30-E/2000, fácil é chegar à conclusão de que a modalidade de apoio judiciário consubstanciada na "nomeação e pagamento de honorários de patrono" não é substancialmente igual à modalidade de apoio judiciário traduzida no “pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente”. Na verdade, enquanto naquela modalidade. não estando ainda nomeado patrono, existe o referido risco de indefesa do requerente do apoio judiciário, a não estabelecer-se a interrupção do prazo em curso, nesta outra situação, o patrono, estando já nomeado pelo interessado aquando da formulação do pedido de apoio judiciário, poderá tomar a defesa das posições do respectivo mandante no processo. Cingindo-se o pedido de apoio judiciário ao pagamento dos honorários que sejam devidos pelos serviços prestados pelo respectivo patrono por si constituído, nada obsta a que o processo possa prosseguir sem qualquer prejuízo para o requerente. A actividade do patrono não está condicionada à concessão do pedido de apoio, sendo-lhe completamente alheia: a sorte do pedido de apoio apenas tem reflexos sobre determinação de quem vai pagar-lhe os respectivos honorários, sendo certo que, a ser reconhecida a insuficiência económica do requerente, será o Estado a suportá-los, e, a não verificar-se a mesma, será então o interessado. Dir-se-á que o patrono poderá agir condicionado pela circunstância de haver ainda incerteza quanto à entidade responsável pelo pagamento dos serviços que preste no exercício do patrocínio judiciário. Mas uma tal postura não é deontologicamente admissível. Como tal, não poderá ser relevada". A questão situa-se sempre na circunstancia de a escolha de um mandatário pela parte e que requer mesmo assim o apoio judiciário, não dispensa esse acto de nomeação pela Ordem concluindo-se que a interrupção do prazo processual concedido pelo n.º 4 do art. 25º da Lei n.º 30-E/00 de 20/12 e nas restantes condições aí fixadas é concedido desde que tenha sido pedido a nomeação de patrono, abrangendo também o pedido do pagamento de honorários a defensor escolhido pelos requerentes do apoio judiciário. Ora, como se verifica e foi aludido supra, no caso dos autos, foi pedido pelos requerentes do apoio judiciário o pagamento de honorários a Patrona escolhida, estando deste modo a situação em apreciação abrangida pela norma em causa, e perante as duas teses em confronto, julgamos mais adequado ao pensamento da lei e mais conforme o seu elemento sistemático, considerar que o prazo de interrupção do prazo do nº 4 do art. 25 ocorre também desde que haja pedido de pagamento de honorários a defensor sob escolha, o que ocorreu como se disse no caso tempestivamente, dado que o requerimento a formular o pedido deu entrada nos serviços administrativos competentes sem que se houvesse esgotado o prazo para a dedução dos embargos e conforme se exarou supra com data de 5 de Novembro de 2003, desde esse momento considerando interrompido o prazo até aquele em que se operou a nomeação pela Ordem e sua comunicação à Exmª Patrona nomeada que entretanto deu entrada oportuna aos mesmos conforme resulta dos momentos temporais supra indicados e que nos dispensamos de repetir. Assim deste modo se têm como procedentes as conclusões recursivas dos Agravantes e contrariamente ao decidido se devem considerar tempestivos os embargos pelos mesmos deduzidos. DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem de ser exposto concedendo provimento ao interposto recurso de agravo revoga-se a decisão proferida ordenando que em sua substituição seja lavrada outra que recebendo os embargos deduzidos ordene o seu ulterior prosseguimento. Custas nesta instância pelo vencido a final. * Porto, 19 de Abril de 2005Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes Emídio José da Costa |