Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3329/09.9TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL FUTURO
Nº do Documento: RP201406053329/09.9TBVLG.P1
Data do Acordão: 06/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na determinação do “quantum” indemnizatório relativo a danos patrimoniais futuros resultante de perda de capacidade aquisitiva resultante de défice funcional provocado por acidente de viação, o tribunal não está vinculado aos critérios e tabelas fixados nas Portarias nºs 377/2008, de 26.05 e 679/2009, de 25.06, embora os possa ponderar enquanto elementos referenciais ou indicadores.
II - Na ponderação dos vários elementos concorrentes para a formulação de um juízo de equidade para a quantificação dos danos patrimoniais futuros deve atender-se essencialmente à idade do lesado à data do acidente, à sua expectativa de vida activa, ao grau de incapacidade permanente e aos rendimentos que auferia.
III - Se à data do acidente, e/ou posteriormente a ele, o lesado não auferia qualquer rendimento pelo seu trabalho, o valor a atender a esse título deve ser ficcionado através de um juízo de prognose que pondere a sua aptidão profissional e habilitações para o desempenho de determinada actividade e a respectiva remuneração média.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3329/09.TBVLG.P1
Tribunal Judicial de Valongo
1º Juízo

Relatora: Judite Pires
1ª Adjunta: Des. Teresa Santos
2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO
1. B…, C… e D…, devidamente identificados nos autos, intentaram, através da petição inicial de fls. 8 a 44, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a R.,“E…, S.A.”, pedindo que fosse esta condenada a pagar:
- À autora B…, a quantia global líquida de € 189.400,00, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento e na indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 213.º a 219.º do referido articulado, vier a ser fixada em ampliação do pedido ou vier a ser liquidada em incidente posterior;
- Ao autor D…, a quantia global líquida de € 4.000,00, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento;
- Ao autor C…, a quantia global líquida de € 1.064,19, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, para além do mais, que, no dia 06.01.2009, cerca das 17:45 horas, na Estrada Nacional nº …, ao Km 9,800, os A.A. B… e D… procediam ao atravessamento da faixa de rodagem através da passadeira existente, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-AI-.., que era Porto - Santo Tirso. O referido veículo, devido à velocidade a que seguia e à falta de atenção da sua condutora, chocou com a sua parte frontal com a A., projectando-a no chão, tendo o A. D… dado um salto, assim evitando a colisão, embora caindo no pavimento.
Atribuem a eclosão do acidente exclusivamente ao comportamento culposo da condutora do veículo de matrícula ..-AI-.., tendo a proprietária desta viatura transferido a responsabilidade civil emergente da circulação da mesma para a R. através do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice nº …….., válido e eficaz à data de 06.01.2009.
Alegam ainda que, como consequência do acidente em causa, os A.A. B… e D… sofreram os danos que identificam na petição inicial, referindo que a Autora manteve-se acamada e retida no leito durante cerca de dois meses, sendo que o A. C… teve que deixar de trabalhar a fim de a acompanhar, tendo pedido à sua entidade patronal uma licença pelo período de dois meses; e que o A. C… trabalhou alguns dias nos meses de Janeiro e Fevereiro, de 2009.
Citada, a R. apresentou a contestação de fls. 98 a 101. Nela, a R. invoca, para além do mais, que os valores peticionados são manifestamente exagerados e até exorbitantes atentos os reais danos de que padeceu a A.; que desconhece se o A. D… acompanhava ou não a A. aquando do acidente dos autos; e que o A. C… não teve qualquer dano nem qualquer prejuízo em consequência do acidente dos autos.
Notificados da apresentação da contestação da R., os A.A. apresentaram a réplica de fls. 109 a 110, no âmbito da qual referiram que os danos do A. D… são exclusivamente derivados do acidente.
Foi proferido o despacho de fls. 115 a 128, no qual foram certificadas a validade e a regularidade, da instância, seleccionadas a matéria de facto considerada como assente e a incluída na base instrutória e foi fixado o valor da acção.
Através do requerimento de fls. 167 a 172, os A.A. requereram a ampliação do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 273º., nº. 2, 2ª. parte, do Código de Processo Civil, ampliar o pedido, pedindo que fosse a Ré condenada a pagar-lhes os seguintes valores:
- À autora B…, a quantia global líquida de € 189.524,15, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento e na indemnização que por força dos factos alegados nos artigos 213.º a 219.º vier a ser fixada em ampliação do pedido ou vier a ser liquidada em incidente posterior;
- Ao autor D…, a quantia global líquida de € 4.000,00, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento e na indemnização que por força dos factos alegados nos artigos 6.º a 12.º do mesmo requerimento vier a ser fixada em ampliação do pedido ou vier a ser liquidada em incidente posterior,
mantendo inalterado o pedido inicialmente formulado relativamente ao Autor C….
Alegaram, para o efeito, que, até ao momento da formulação de tal ampliação, a A. teve que suportar o pagamento da quantia de € 40,30 referente a despesas médicas com exames no Hospital de S. João; que o A. D… já frequentou duas sessões de tratamento psicológico, suportando o montante de € 84,00 e que o mesmo, nos últimos meses, tem vindo a acentuar graves alterações de comportamento, que afectam o seu ajustamento, adaptação e integração social e que parecem ser de natureza reactiva a um acontecimento traumático - o acidente dos autos.
Notificada do pedido de ampliação do pedido formulado pelos Autores, a R. apresentou o articulado de fls. 178, na qual menciona que adopta a posição prevista no artº 490º, nº 3, do C.P.C., quanto a toda a matéria alegada pelos A.A..
No despacho de fls. 184 a 185, foi admitida a ampliação do pedido requerida pelos A.A. a fls. 167 a 172 e foi determinado o aditamento de matéria de facto à base instrutória.
Através do requerimento de fls. 230 a 232, os A.A. requereram nova ampliação do pedido, relativamente à autora B… e ao autor D…, pedindo que fosse a Ré condenada a pagar-lhes, respectivamente, a quantia global líquida de € 189.566,15, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento e na indemnização que por força dos factos alegados nos artigos 213.º a 219.º vier a ser fixada em ampliação do pedido ou vier a ser liquidada em incidente posterior e a quantia global líquida de € 4.000,00, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento e na indemnização que por força dos factos alegados nos artigos 6.º a 12.º do referido requerimento vier a ser fixada em ampliação do pedido ou vier a ser liquidada em incidente posterior.
Alegaram, para o efeito, que o A. D… tem frequentado sessões de tratamento psicológico, suportando o montante de € 42,00, e que apresenta um quadro sintomatológico que é compatível com um quadro de Perturbação de Stress Pós-Traumático.
Notificada do requerimento dos A.A., a R. apresentou a peça processual de fls. 238 a 239, na qual referiu, para além do mais, que adopta a posição prevista no artº 490º, nº 3, do C.P.C., quanto a toda a matéria alegada pelos A.A..
Por despacho de fls. 241 a 242, foi admitida a ampliação do pedido requerida pelos A.A. a fls. 230 a 232 e foi determinado o aditamento de matéria de facto à base instrutória.
Através do requerimento de fls. 299 a 300, os A.A. requereram de novo ampliação do pedido, pedindo que fosse a Ré condenada a pagar à Autora B… a quantia global líquida de € 189.687,05, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento e na indemnização que por força dos factos alegados vier a ser liquidada em incidente posterior.
Alegaram, para além do mais, ter a referida entretanto suportado o pagamento da quantia de € 70,90 referente a despesas médicas com exames no Hospital de S. João, bem como despesas com deslocações para o mesmo Hospital.
Notificada daquele requerimento, a R. apresentou a peça processual de fls. 303, na qual referiu, para além do mais, que adopta a posição prevista no artº 490º, nº 3, do C.P.C., quanto a toda a matéria alegada pelos A.A..
Por despacho de 19.01.2012 foi admitida a ampliação do pedido requerida pelos A.A. a fls. 299 a 300 e foi determinado o aditamento de matéria de facto à base instrutória.
Através do requerimento de fls. 345 verso a 353, os A.A. requereram uma vez mais ampliação do pedido, no sentido de ser a Ré condenada a pagar, para além das quantias antes peticionadas nos autos:
- Ao menor D…, a quantia de € 40.000,00, assim como a quantia que se liquidar, em incidente próprio, e por virtude do alegado no art.º 46.º do referido articulado;
- Aos demandantes B…. e C…, a quantia de 3.200,00 e
- À demandante B… a quantia de € 4.500,00, assim como a quantia que se liquidar, em incidente próprio, e por virtude do alegado nos art.ºs 56.º a 64.º do mesmo articulado.
Alegaram, para tanto, que os danos sofridos pelo A. D… só com a perícia médico-legal foram devidamente concretizados.
Notificada do requerimento dos A.A., a R. apresentou a peça processual de fls. 358, na qual referiu, para além do mais, que adopta a posição prevista no artº 490º, nº 3, do C.P.C., quanto a toda a matéria alegada pelos A.A..
Por despacho de fls. 360 a 363, foi admitida a ampliação do pedido e foi determinado o aditamento de matéria de facto à base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto a ela submetida, sem reclamação.
Por fim, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré a pagar aos Autores:
- À Autora B…:
“a) a quantia de € 110.000,00,
b) os juros de mora da quantia de € 110.000,00 calculados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento,
c) a quantia de € 1.200,00,
d) os juros de mora da quantia de € 1.200,00 calculados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento,
e) a quantia que vier a ser liquidada em sede de incidente de liquidação quanto aos danos da A. mencionados nos pontos 57º, 60º, 61º, 84º e 135º, todos dos factos provados,
f) os juros de mora da quantia referida em e) calculados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento,
g) a quantia de € 40.000,00 e
h) os juros de mora da quantia de € 40.000,00 calculados, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento”;
- Ao Autor A. D…:
“a) a quantia de € 126,00,
b) a quantia de € 10.000,00,
c) os juros de mora da quantia de € 10.000,00 calculados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento,
d) a quantia que vier a ser liquidada em sede de incidente de liquidação quanto ao dano do A. D… mencionado nos pontos 110º, 118º e 124º, todos dos factos provados,
e) os juros de mora da quantia referida em d) calculados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento,
f) a quantia de € 14.000,00 e
g) os juros de mora da quantia de € 14.000,00 calculados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento”;
- Ao Autor C…:
“a) com o limite resultante do referido no ponto 105º, dos factos provados (“À data de 06.01.2009, o A. C… auferia um vencimento mensal ilíquido de € 484,00, sendo que a sua entidade patronal pagava-lhe ainda subsídio de alimentação, subsídio de férias e subsídio de Natal (sendo o subsídio de férias e o subsídio de Natal pagos em duodécimos) (ponto 148, da base instrutória).”), a quantia que vier a ser liquidada em sede de incidente de liquidação correspondente à diferença entre a quantia de € 285,21 e a quantia global líquida que o A. C… receberia da sua entidade patronal relativamente aos meses de Janeiro de 2009 e Fevereiro de 2009 se tivesse trabalhado todos os dias de cada um de tais meses e
b) os juros de mora da quantia referida em a) calculados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento”,
Absolvendo a Ré quanto ao demais peticionado.
2.1. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Autores recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1.º - O presente recurso visa a revogação do douto Acórdão porquanto se discorda da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais e patrimoniais nos termos que infra se descreverão uma vez que quanto à responsabilidade civil nenhuma censura merece;
2.ª – Quanto ao montante fixado a título de danos não patrimoniais à recorrente B… o Tribunal recorrido considerou toda a factualidade apurada fixou à Autora a quantia de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais.
3.º - No entanto, o assim decidido não é justo, na perspetiva do ora recorrente, dada dimensão dos danos sofridos pela autora em consequência do presente sinistro.
4.º - A reparação dos danos morais não reveste puro carácter indemnizatório, reveste também, de certo modo, carácter punitivo.
5.ª - Ora, considerando designada mente a ausência de culpa da lesada e a culpa grave do condutor do veículo, a dimensão, multiplicidade e gravidade das lesões sofridas, a intensidade, extensão e localização das dores que suportou e naturalmente suportará de futuro, a diminuição física, tristeza, incerteza e angustia próprias do estado que vivenciou e ainda conserva, o período de tratamentos que passou e que passará no futuro sem olvidar o sofrimento e diminuição psíquica própria da incapacidade absoluta para o trabalho que a molestou e perdurará num quadro de reacção depressiva prolongada, temos como actualizada e equitativa a compensação de € 50.000,00 já aqui com o pedido quanto ao dano biológico integrado.
6.ª - Ora, atendendo à gravidade das lesões sofridas, ao período de doença, às sequelas permanentes e ao sofrimento físico e moral, temos por inteiramente justo a indemnização indicada, pecando, no nosso entender, por escassa dada a dimensão dos danos.
7.ª - Entre outros factos dados como provados, diga-se que as sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual e a A apresenta como sequelas, no membro inferior direito, claudicação da marcha; nos membros inferiores, força muscular diminuída e, no maléolo lateral do tornozelo direito, dor.
8.ª - Ainda hoje, a A sente dores e já não consegue caminhar apressadamente ou correr; sofreu incómodos e dores quando esteve de cama, apresentando um comportamento apático, triste e de indiferença perante a vida, sem auto-estima, triste e sisuda, Sente-se desgostosa, um fardo para a família e sem qualquer préstimo.
9.ª - A recorrente apenas caminha com o apoio de uma canadiana e não consegue exercer a sua actividade profissional e a maior parte das actividades domésticas, precisando de ajuda de outrem para se calçar e para tomar banho.
10.ª - A sentença violou, neste particular, designada mente, o art.º 562.°, o n.º 2 do art.º 566.° e o n.º 3 do art.º 496.°, todos do Código Civil.
11.ª – A Autora B… também não se conforma quanto ao montante fixado na sentença e relativamente aos lucros cessantes decorrentes da incapacidade.
12.º - Neste ponto, é importante avaliar o seguinte:
A recorrente tinha, à data do acidente, quarenta e cinco anos de idade;
À data do sinistro, a recorrente B… fazia actividades domésticas em sua casa e trabalhava como empregada doméstica; De segunda-feira a sexta-feira, desde cerca das 08:00 horas até cerca das 13:00 horas, a A. cuidava da limpeza da residência de F… bem como dos cuidados de higiene e alimentação da mãe daquela; Por tal trabalho auferia a autora a quantia média mensal de 300,00€;
Às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, das 14:00 horas às 19:00 horas, a A. trabalhava em casa de G… e por tal trabalho auferia a A. a quantia média mensal de € 300,00.
Estabelecido o rendimento mensal em 600,00 euros.
13.ª - Acontece que após o acidente, a Recorrente não consegue suportar, transportar e carregar alguns materiais inerentes à sua profissão e encontra-se incapaz de exercer a sua profissão, pois as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual.
14.ª - Diga-se, ainda, que a A. apresenta, no membro inferior direito, claudicação da marcha e, no maléolo lateral do tornozelo direito, dor e apenas caminha com o apoio de uma canadiana.
15.ª - A recorrente não consegue exercer a sua atividade profissional e a maior parte das atividades domésticas, precisando de ajuda de outrem para se calçar e para tomar banho.
16.ª - Ou seja, as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, padecendo, assim, de uma Incapacidade Total e Definitiva para o exercício da sua Profissão.
17.ª – Atenta esta matéria de facto, parece justo atribuir ao autor uma indemnização, por via da incapacidade definitiva de que ficou a padecer, a importância de € 130.000,00.
18.ª - A sentença recorrida violou, neste particular, designadamente, o art.º 562.°, 566.º e o n.º 3 do art.º 496.°. do Código Civil.
19.ª - A exemplo do que o tribunal recorrido fez relativamente aos danos da A. mencionados nos pontos 57º, 60º, 61º, 84º e 135º, todos dos factos provados (os pontos 57º e 135º, ambos dos factos provados, dizem respeito à substituição da canadiana; os pontos 60º, 61º e 84º, todos dos factos provados, dizem respeito aos tratamentos de fisioterapia, às idas a consulta periódica de fisiatria e ao fazer medicação), que fixou a indemnização a eles correspondente para decisão ulterior - decisão a proferir em sede de incidente de liquidação – também achamos que o deveria ter sido relativamente aos danos mencionados nos pontos 133.º e 134.º dos factos provados.
20.ª - De facto, e como se peticionou em incidente próprio de ampliação do pedido, a Autora B… requereu que os danos derivados da necessidade de ajuda de terceira pessoa para se calçar e tomar banho e para pagar a alguém para exercer as tarefas domésticas fossem remetidas para liquidação posterior.
21.ª - Ora, está provado que a a A. precisa da ajuda de outrem para se calçar e para tomar banho (ponto 191, da base instrutória) e que não consegue exercer a maior parte das actividades domésticas (ponto 192, da base instrutória).
22.ª - Assim, a necessidade de terceira pessoa para satisfazer tais necessidades da Autora B… deveria ser relegada para decisão a proferir em sede de incidente de liquidação, devendo quanto a tais danos, a Recorrida será condenada na quantia que vier a ser liquidada em sede de incidente de liquidação.
23.ª - Ao assim não decidir, a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.ºs 562.°, 566.º e o n.º 3 do art.º 496.°. do Código Civil.
24.º - Os AA também não se conformam com o montante fixado a título de danos não patrimoniais ao menor D…;
25.º - Com efeito, no caso vertente parece-nos que, pela sua gravidade, os danos não patrimoniais decorrentes do acidente justificam, conforme a matéria de facto dada como provada, indemnização superior à arbitrada pela sentença.
26.º - No caso dos autos, as lesões que o lesado D… sofreu foram graves e com as consequências na sua vida bem evidentes, dada a matéria de facto provada.
27.ª - É, assim, injusta e desadequada a quantia de € 14.000,00 fixada a titulo de danos não patrimoniais, devendo a sentença ser revogada, substituindo-se por um montante equitativo e, como tal, consideravelmente superior, nunca inferior a € 17.500,00.
28.ª - Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483.°, 494°, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.°, n.º 2, e todos do Código Civil.
28.ª – Considera-se, igualmente, injusto o montante fixado a título de danos patrimoniais (lucros cessantes decorrentes da incapacidade) ao menor D…:
29.ª - Neste particular, importa considerar os seguintes factos: o A. D… ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos (por referência ao facto de se considerar que a capacidade integral de um indivíduo é de 100 pontos).
As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares (ponto 172, da base instrutória).
O A. D… nasceu em 8 de Abril de 1998 e frequentava o 5.º ano.
30.ª -- No caso, está em causa a indemnização devida a um menor de dez anos à data do acidente, que vai ficar para o resto da vida com sequelas a que corresponde uma incapacidade permanente geral de 4 pontos.
31.ª - Há que reconhecer, em casos como estes, a dificuldade de encontrar um montante indemnizatório que previsivelmente corresponda adequadamente à compensação dos efeitos das sequelas.
32.ª - Por isso, à míngua de melhores elementos, haverá que considerar para uma qualquer profissão acessível à menor, nenhuma sendo de excluir, as deficiências funcionais de que ficou a padecer tornam a sua capacidade de ganho diminuída de 4 pontos.
33.ª - Com a evolução do ensino obrigatório e da formação escolar, profissional e académica, um jovem, quando adulto, tende a obter uma remuneração capaz de assegurar o mínimo de dignidade, remuneração essa que deve situar-se, agora, em não menos de 850 euros, abertas que estão ainda, porque de uma criança se trata, todas as portas da vida.
34.ª - Não é nada que não se imponha em termos de normalidade e dentro do requisito previsibilidade; o salário mínimo, prevenindo um mínimo para a subsistência de quem trabalha, não é a regra nem corresponde às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho”.
Será aquele o salário médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média, a partir dos 21 anos de idade, o qual, como é normal, tenderá a subir ao longo da vida.
35.ª - Assim, há que ponderar que à data do acidente, a vítima tinha 10 anos de idade, idade ainda longe da vida activa, cuja esperança se considera nos 70 anos, não esquecendo a esperança média de vida que se deve situar nos 83 anos, a sua I.P.G. é de 4 pontos, o salário médio de € 850 a partir dos 22 anos;
36.º - Deve ter-se em conta os prejuízos que, com grande probabilidade, ocorrerão e que se prendem com impedimento de progressão ou com dificuldades na progressão na carreira profissional, ou conduzindo mesmo a reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro, não deixando de se reconhecer em geral a extrema dificuldade em calendarizar a previsível progressão profissional e determinar a sua quantificação. 37.º - Atendendo às circunstâncias supra referidas e aplicando a equidade, considera-se adequado atribuir ao lesado pelo dano aqui tratado, um montante de € 22.500,00.
38.º - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 562º e 564°, nº 2, todos do Código Civil.
39.º - Às quantias acima descritas, acrescem juros de mora, calculados à taxa legal para operações civis, desde a data da citação, face ao preceituado no art. 805º n.º 3 do Código Civil e até efectivo e integral pagamento”.
2.2.Também a Ré não se conformou com sentença proferida, dela interpondo recurso de apelação para esta instância, motivando o recurso interposto e as contra-alegações ao recurso interposto pelos Autores com as seguintes conclusões:
“A- As indemnizações fixadas, quer a título de dano patrimonial quer a título de dano não patrimonial, pelo Tribunal recorrido devem ser alteradas, face ao exagero e falta de proporcionalidade dos seus valores.
B- A indemnização a título de danos patrimoniais futuros não deve exceder o valor de € 35.000,00 no que respeita à recorrida/recorrente B… e o valor de € 4.000,00 no que respeita ao recorrido/recorrente D…, já que estas quantias são mais adequados a indemnizar os referidos lesados, atento o valor dos seus rendimentos salariais e a reduzida desvalorização de que passaram a padecer.
C- A indemnização a título de danos não patrimoniais não deve exceder o valor de € 14.000,00, no que respeita à recorrida/recorrente B… e o valor de € 4.000,00 no que respeita ao recorrido/recorrente D…, já que estes valores são mais adequados a indemnizar os recorridos/recorrentes, atentas as lesões de que padeceram por força do acidente dos autos e as sequelas que delas resultaram.
D- A sentença recorrida deve ser integralmente alterada, reduzindo-se os valores indemnizatórios atribuídos aos recorridos/recorrentes a título de indemnização pelos seus danos patrimoniais futuros e pelos danos não patrimoniais, de acordo com o defendido nos números e alíneas anteriores, assim ficando a corresponder a uma melhor e mais correcta aplicação do Direito.
E- Os valores indemnizatórios a atribuir e acima defendidos são valores actualizados á data em que foi proferida a sentença recorrida.
F- Aos valores indemnizatórios que vierem a ser atribuídos aos recorridos/recorrentes devem ser reduzidos os montantes já suportados no âmbito do procedimento cautelar apenso aos autos.
G- A sentença recorrida deve ser alterada na parte em que condena no pagamento de juros desde a citação sobre as despesas dos recorridos em consequência de substituição das canadianas, dos tratamentos de fisioterapia, da ida às consultas de fisiatria e ao fazer medicação e bem assim relativamente aos factos dados como provados nos pontos 110.º, 118.º e 124.º dos factos provados na douta sentença recorrida, já que a recorrida apenas deve ser condenada a pagar juros sobre os montantes a esse título despendidos pelos recorridos após estes terem efectuado tais despesas e não desde a citação.
Termos em que o recurso interposto pela ora recorrente deve ser julgado provado e procedente e o interposto pelos Autores deve ser julgado não provado e improcedente e, por via disso, alterada a sentença a quo nos termos que acima se defendem, fixando-se as indemnizações a título de danos morais e a título de danos patrimoniais futuros nos valores acima referidos, sendo estes valores reduzidos dos montantes já suportados pela ora recorrente/recorrida no âmbito do procedimento cautelar apenso aos autos”.
Os Autores não apresentaram contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente o valor das indemnizações a atribuir aos Autores B… e D….

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos julgados provados pela primeira instância:
1º- No dia 6 de Janeiro de 2009, cerca das 17 horas e 45 minutos, circulava na Estrada Nacional nº. …, ao Km 9.800, em …, Valongo, no sentido Porto/Santo Tirso, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-AI-.., conduzido por H…, a velocidade não concretamente apurada, pela hemi-faixa mais à direita, atento o seu sentido de marcha (alínea A), dos factos assentes).
2º- A via tem a largura aproximada de 6,10 metros e é constituída por dois corredores de circulação, cada um afecto ao seu sentido de marcha, o piso era em asfalto, encontrava-se seco e em bom estado de conservação e fazia bom tempo (alínea B), dos factos assentes).
3º- Na altura do embate a autora procedia ao atravessamento da faixa de rodagem através na passadeira aí existente e fazia-o da esquerda para a direita, considerando o sentido de marcha do AI (alínea C), dos factos assentes).
4º- O AI chocou com a sua parte frontal na autora B… e projectou-a no chão (alínea D), dos factos assentes).
5º- O proprietário do veículo de matrícula ..-Al-.., tinha transferido a sua responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a ré E…, SA, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …….. (alínea E), dos factos assentes).
6º- A Ré E… assumiu a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, e suportando as despesas médicas e medicamentosas com a autora (alínea F), dos factos assentes).
7º- A autora, por indicação dos serviços clínicos da Ré, no dia 19 de Fevereiro de 2009, deslocou-se ao Hospital … - aos serviços clínicos da requerida, tendo-lhe sido observada e prescrito o início imediato de tratamentos de fisioterapia na I…, Ldª. (alínea G), dos factos assentes).
8º- A autora foi sempre transportada de táxi cujo pagamento foi sempre assumido pela ré seguradora e deslocou-se nos dias 17 de Março, 7 de Abril e 28 de Abril à consulta externa dos serviços clínicos da ré, na cidade do Porto (alínea H), dos factos assentes). 9º- Em 28 de Abril de 2009, o clínico da ré mandou cessar os tratamentos de fisioterapia e determinou a realização de dois exames: um radiograma digital da articulação tíbio-társica direita e uma ecografia de partes moles (perna direita e tendões peroneais) (alínea I), dos factos assentes).
10º- Algumas sessões de fisioterapia foram feitas por uma fisioterapeuta que se deslocava à residência da autora, por ordem da ré seguradora (alínea J), dos factos assentes).
11º- Em 7 de Setembro de 2009, a autora deslocou-se aos Serviços da ré para nova consulta (alínea K), dos factos assentes). 12º- A requerente tinha, à data do acidente, quarenta e cinco anos de idade (alínea L), dos factos assentes).
13º- A ré suportou os custos do tratamento da Autora, incluindo despesas médicas e medicamentosas, de transportes e deslocações (alínea M), dos factos assentes).
14º- Ao aproximar-se da passadeira para a travessia de peões, a condutora do AI não imobilizou o veículo (ponto 1, da base instrutória).
15º- No local do acidente a via é recta com boa visibilidade numa extensão superior a 50 metros (ponto 3, da base instrutória).
16º- O acidente ocorreu dentro de aglomerado urbano em zona ladeada de casas de habitação e de comércio (ponto 4, da base instrutória).
17º- A estrada onde ocorreu o acidente tem pelo menos duas passadeiras para peões (ponto 6, da base instrutória).
18º- Na altura do embate, a A. atravessava a estrada acompanhada do A. D… (ponto 7, da base instrutória).
19º- O A. D… caiu no pavimento (ponto 9, da base instrutória).
20º- O embate ocorreu na passadeira (ponto 10, da base instrutória).
21º- Após o acidente a autora foi transportada para o Hospital de São João do Porto (ponto 13, da base instrutória).
22º- Naquele hospital foram-lhe prestados os primeiros socorros (ponto 15, da base instrutória).
23º- A A. apresentava fractura do maléolo lateral direito (tornozelo direito), fechada (ponto 16, da base instrutória).
24º- A A. referia dor e parestesias no membro inferior direito (ponto 19, da base instrutória).
25º- Foram efectuados à A. vários raios X (ponto 21, da base instrutória).
26º- A A. apresentava um edema acentuado do tornozelo direito e uma fractura tipo B Weber do tornozelo direito (ponto 22, da base instrutória).
27º- Foi-lhe colocada uma tala gessada anti-álgica até ao joelho (ponto 23, da base instrutória).
28º- A A., ainda no dia 06.01.2009, teve alta do Hospital de S. João do Porto e, na madrugada do dia 07.01.2009, foi transferida para o Hospital de Nossa Senhora da Conceição de Valongo (ponto 24, da base instrutória).
29º- A A., ainda no dia 07.01.2009, teve alta do Hospital de Nossa Senhora da Conceição de Valongo com indicação de consulta externa em 14.01.2009 (ponto 25, da base instrutória).
30º- No Hospital de Nossa Senhora da Conceição de Valongo, foi-lhe ministrada analgesia e foram-lhe recomendadas analgesia, elevação do membro inferior direito e marcha com apoio de canadianas (ponto 26, da base instrutória).
31º- Após a alta referida em 25, a A. esteve de cama durante cerca de 2 meses (ponto 27, da base instrutória).
32º- Durante o período temporal referido em 27, a A. teve que ser acompanhada pelo A. C… (ponto 30, da base instrutória).
33º- O A. C… teve que deixar de trabalhar para acompanhar a A. (ponto 31, da base instrutória).
34º- Era o A. C… quem tratava da alimentação da mesma (ponto 32, da base instrutória).
35º- A A. foi a consultas externas ao Hospital de Nossa Senhora da Conceição de Valongo nos dias 14.01.2009 e 18.02.2009 (ponto 33, da base instrutória).
36º- Na consulta externa do dia 18.02.2009, foi retirada à A. a bota gessada que lhe tinha sido colocada em substituição da tala gessada (ponto 34, da base instrutória).
37º- A autora iniciou o tratamento de fisioterapia em 19 de Fevereiro 2009 (ponto 44, da base instrutória).
38º- …E, inicialmente realizou 15 sessões de fisioterapia (ponto 45, da base instrutória).
39º- Posteriormente, foram-lhe prescritas e realizou mais 14 sessões (ponto 46, da base instrutória).
40º- …Foram-lhe ainda prescritas e realizou ainda mais 15 sessões (ponto 47, da base instrutória).
41º- Fez ainda mais 5 sessões (ponto 48, da base instrutória).
42º- O tratamento de fisioterapia incluía massagens (ponto 51, da base instrutória).
43º- Em 11.05.2009, em ecografia de partes moles (perna direita e tendões peroneais), foi identificada, na face lateral da perna direita, imagem heterogénea medindo aproximadamente 12 x 11 x 5 mm, que pode estar relacionada com ruptura da musculatura desta topografia (pontos 52 e 53, ambos da base instrutória).
44º- Em 11.05.2009, em ecografia de partes moles (perna direita e tendões peroneais), foi visualizada discreta quantidade de líquido posterior ao tendão peroneal curto, a relacionar clinicamente com processo inflamatório (pontos 54 e 55, ambos da base instrutória).
45º- Em 11.05.2009, a A. fez um radiograma digital da articulação tíbio- társica direita (ponto 58, da base instrutória). 46º- No radiograma referido em 58, foram observados traços de fractura na extremidade distal do perónio com discreto desnivelamento dos seus topos (ponto 59, da base instrutória).
47º- A A. apresenta, no membro inferior direito, claudicação da marcha; nos membros inferiores, força muscular diminuída e, no maléolo lateral do tornozelo direito, dor e, às vezes, fica com o pé direito inchado (ponto 60, da base instrutória).
48º- A A. deslocou-se ao Hospital …, para consulta, nos dias 21.05.2009, 01.06.2009, 03.06.2009 e 08.06.2009 (ponto 64, da base instrutória).
49º- A A. foi sujeita a algumas sessões de fisioterapia entre os dias 08.06.2009 e 23.06.2009, sendo que tais sessões são as referidas em J) (pontos 65 e 66, ambos da base instrutória).
50º- As sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual (ponto 68, da base instrutória).
51º- Em 12.08.2009, a A. efectuou uma TAC do tornozelo direito (ponto 69, da base instrutória).
52º- A autora apresentava uma extensa densificação do tecido celular subcutâneo particularmente na vertente lateral do tornozelo e dos planos plantares, traduzindo alterações edematosas (ponto 70, da base instrutória).
53º- Apresentava ainda rarefacção da trabeculação óssea dos segmentos esqueléticos do pé direito, traduzindo osteopenia/osteoporose, o que pode ser decorrente de imobilização parcial do pé, mas que permite suspeitar de um síndrome de algodistrofia pós-traumático (pontos 71 e 72, ambos da base instrutória).
54º- Apresentava também irregularidade nos contornos da diáfise distal do perónio, traduzindo sequelas de fractura espiralada, sem completa união óssea uma vez que era visível ainda uma fina linha de radiolucência (ponto 73, da base instrutória). 55º- Apresentava um espessamento dos ligamentos do complexo ligamentoso lateral, que pode traduzir sequelas de ruptura parcial com posterior fibrose (ponto 74, da base instrutória).
56º- A A. apresenta, no membro inferior direito, claudicação da marcha e, no maléolo lateral do tornozelo direito, dor (ponto 82, da base instrutória).
57º- A A. apenas caminha com o apoio de uma canadiana (ponto 83, da base instrutória).
58º- A A. não consegue exercer a sua actividade profissional e a maior parte das actividades domésticas (ponto 84, da base instrutória).
59º- A A. precisa da ajuda de outrem para se calçar e para tomar banho (ponto 85, da base instrutória).
60º- A A. terá de efectuar tratamentos de fisioterapia para manutenção do estado de recuperação alcançado (ponto 87, da base instrutória).
61º- A A. terá de ir a consulta periódica de fisiatria e de fazer medicação para alívio sintomático (ponto 88, da base instrutória).
62º- Desde 06.01.2009 a 15.07.2009, a A. sofreu dores de grau 4 (numa escala de 7 graus de gravidade crescente) (ponto 89, da base instrutória).
63º- A A. ainda sente dores (ponto 90, da base instrutória).
64º- …Já não consegue caminhar apressadamente ou correr (ponto 91, da base instrutória).
65º- A A. sofreu incómodos e dores quando esteve de cama (ponto 92º, da base instrutória).
66º- A A. apresenta como sequelas, no membro inferior direito, claudicação da marcha; nos membros inferiores, força muscular diminuída e, no maléolo lateral do tornozelo direito, dor (ponto 94, da base instrutória).
67º- Antes do acidente, a A. era uma pessoa sã, escorreita e saudável (ponto 95º, da base instrutória). 68º- Era uma pessoa forte, robusta, dinâmica, com grande alegria de viver, alegre, bem disposta, extrovertida e com facilidade para as relações sociais (ponto 96, da base instrutória).
69º- À data do sinistro, a A. fazia actividades domésticas em sua casa e trabalhava como empregada doméstica (ponto 97, da base instrutória).
70º- De segunda-feira a sexta-feira, desde cerca das 08:00 horas até cerca das 13:00 horas, a A. cuidava da limpeza da residência de F… bem como dos cuidados de higiene e alimentação da mãe daquela (ponto 98, da base instrutória).
71º- …Por tal trabalho auferia a autora a quantia média mensal de 300,00€ (ponto 99, da base instrutória).
72º- Às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, das 14:00 horas às 19:00 horas, a A. trabalhava em casa de G… (ponto 100, da base instrutória).
73º- Por tal trabalho auferia a A. a quantia média mensal de € 300,00 (ponto 101, da base instrutória).
74º- Como empregada doméstica, a A. trabalhava em alguns feriados (ponto 107, da base instrutória).
75º- A autora era tida como boa profissional, alegre, dedicada e cumpridora (ponto 108, da base instrutória).
76º- …Desempenhava de forma ágil e desembaraçada todas as tarefas inerentes à sua profissão (ponto 109, da base instrutória).
77º- …Carregava baldes de água e limpava com agilidade pavimentos e pátios (ponto 110, da base instrutória).
78º- …Subia e descia escadas com a referida carga com grande desenvoltura e agilidade (ponto 111, da base instrutória).
79º- Manuseava com grande facilidade todos os instrumentos de trabalho inerentes à sua profissão e á limpeza (ponto 112, da base instrutória). 80º- Após o acidente, a A. não consegue suportar, transportar e carregar alguns materiais inerentes à sua profissão (ponto 113, da base instrutória).
81º- …Está incapaz de ter a mesma desenvoltura de movimentos que apresentava antes do acidente (ponto 114, da base instrutória). 82º- As sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual (ponto 115, da base instrutória).
83º- Às vezes, a A. fica com o pé direito inchado (ponto 117, da base instrutória).
84º- A A. terá de efectuar tratamentos de fisioterapia para manutenção do estado de recuperação alcançado, de ir a consulta periódica de fisiatria e de fazer medicação para alívio sintomático (ponto 118, da base instrutória).
85º- A A. apresenta como sequelas, no dorso do pé direito, 4 áreas de pele de cor mais escura, a maior das quais com 4 cm de diâmetro (ponto 120, da base instrutória).
86º- A A. sente-se menos válida (ponto 122, da base instrutória).
87º- Apresenta um comportamento apático, triste e de indiferença perante a vida (ponto 123, da base instrutória).
88º- Ficou uma pessoa que perdeu a auto-estima, triste e sisuda (ponto 124, da base instrutória).
89º- Sente-se desgostosa, um fardo para a família e sem qualquer préstimo (ponto 125, da base instrutória).
90º- A A. apresenta, no membro inferior direito, claudicação da marcha; nos membros inferiores, força muscular diminuída e, no maléolo lateral do tornozelo direito, dor (ponto 129, da base instrutória).
91º- Como consequência da factualidade referida em 9, o A. D… ficou com um arranhão numa das pernas (ponto 131, da base instrutória).
92º- O A. D… sofreu um susto (ponto 132, da base instrutória).
93º- A partir do acidente, o A. D… reexperiencia o acidente sob a forma de pensamentos recorrentes e intrusivos (ponto 133, da base instrutória). 94º- A partir do acidente, o A. D… passou a apresentar comportamentos agitados (ponto 136, da base instrutória).
95º- No ano lectivo de 2008/2009, o A. D… teve 2 negativas no 1º período e 7 negativas no 2º período (ponto 137, da base instrutória).
96º- Antes do acidente, o A. D… era um rapaz alegre, extrovertido e bem comportado (ponto 138, da base instrutória).
97º- Após o acidente, o A. D… passou a ser um rapaz triste e introvertido (ponto 139, da base instrutória).
98º- Após o acidente, o A. D… passou a ser um rapaz triste e introvertido (ponto 141, da base instrutória).
99º- O A. D… manifesta sintomas persistentes de nervosismo e ansiedade ou de aumento da activação que não estavam presentes antes do acidente, como, por exemplo, dificuldades de concentração e atenção (ponto 142, da base instrutória).
100º- Antes do acidente, o A. D… era um rapaz saudável (ponto 143, da base instrutória).
101º- À data do acidente, o A. D… frequentava o 5º ano de escolaridade (ponto 144, da base instrutória).
102º- Após o acidente, o A. C… teve que deixar de trabalhar para acompanhar a A. (ponto 145, da base instrutória).
103º- Era o A. C… quem tratava da alimentação da A. (ponto 146, da base instrutória).
104º- Para acompanhar a A. e tratar da alimentação da mesma, o A. C… faltava ao trabalho (ponto 147, da base instrutória).
105º- À data de 06.01.2009, o A. C… auferia um vencimento mensal ilíquido de € 484,00, sendo que a sua entidade patronal pagava-lhe ainda subsídio de alimentação, subsídio de férias e subsídio de Natal (sendo o subsídio de férias e o subsídio de Natal pagos em duodécimos) (ponto 148, da base instrutória). 106º- Relativamente aos meses de Janeiro de 2009 e Fevereiro de 2009, o A. C… recebeu da sua entidade patronal a quantia global líquida de € 285,21 (ponto 149, da base instrutória).
107º- No ano lectivo de 2010/2011, o A. D… teve 6 negativas no 3º período (ponto 152, da base instrutória).
108º- Relativamente a duas consultas de psicologia, o A. D… pagou a quantia global de € 84,00 (ponto 154, da base instrutória).
109º- Em 11.12.2010, o A. D… apresentava um quadro ansioso (ponto 155, da base instrutória).
110º- O A. D… necessita de acompanhamento psicológico especializado e sistemático (ponto 158, da base instrutória).
111º- Relativamente a uma consulta de psicologia, o A. D… pagou a quantia de € 42,00 (ponto 159, da base instrutória).
112º- No ano lectivo de 2010/2011, o A. D… teve 6 negativas no 2º período (ponto 160, da base instrutória).
113º- Em 11.12.2010, o A. D… apresentava o QI Verbal, o QI de Realização e o QI Total abaixo da média (ponto 161, da base instrutória).
114º- Em 11.12.2010, o A. D… apresentava, em relação ao QI que avalia a Organização Perceptiva, resultados que se situam abaixo da média, os quais sugerem dificuldades ao nível do raciocínio não verbal (ponto 162, da base instrutória).
115º- Em 11.12.2010, o A. D… apresentava, em relação ao QI que avalia a Velocidade de Processamento, resultados que se situam na média (ponto 163, da base instrutória).
116º- Em 11.12.2010, o A. D… apresentava, ao nível do desenvolvimento da personalidade, um quadro ansioso que lhe diminui a capacidade para enfrentar e ultrapassar as várias situações com que se depara no dia-a-dia (pontos 164 e 165, ambos da base instrutória). 117º- Em 11.12.2010, ao nível emocional, predominava no A. D… tristeza e impotência (ponto 166, da base instrutória).
118º- O A. D… necessita de acompanhamento psicológico especializado e sistemático (ponto 168, da base instrutória).
119º- Como consequência directa do acidente, o A. D… ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos (por referência ao facto de se considerar que a capacidade integral de um indivíduo é de 100 pontos) (ponto 171, da base instrutória).
120º- As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares (ponto 172, da base instrutória).
121º- Sofreu um quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões) fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente (ponto 173, da base instrutória).
122º- O Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 06-01-2009 e 11-12-2010, sendo assim fixável num período de 705 dias (ponto 174, da base instrutória).
123º- A Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Parcial, correspondendo ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização destas mesmas actividades, ainda que com limitações), que se terá situado entre 06-01-2009 e 11-12-2010, sendo assim fixável num período total de 705 dias (ponto 175, da base instrutória). 124º- O A. D… necessita de acompanhamento psicológico especializado e sistemático, para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas (ponto 176, da base instrutória).
125º- O A. D… nasceu em 8 de Abril de 1998 (ponto 177, da base instrutória).
126º- O A. D… concluiu o 1º período do 5º ano com 2 negativas e, à data do acidente, frequentava o 2º período do 5º ano (ponto 180, da base instrutória).
127º- O A. D… concluiu o 2º período do 5º ano com 7 negativas (ponto 181, da base instrutória).
128º- O A. D… terminou o ano lectivo de 2008/2009 com apenas 1 negativa (ponto 182, da base instrutória).
129º- O A. D… transitou para o 6º ano, o qual concluiu com 2 negativas (ponto 183, da base instrutória).
130º- O A. D… manifesta sintomas persistentes de nervosismo e ansiedade ou de aumento da activação que não estavam presentes antes do acidente, como, por exemplo, dificuldades de concentração e atenção (ponto 184, da base instrutória).
131º- O A. D… manifesta sintomas persistentes de nervosismo e ansiedade ou de aumento da activação que não estavam presentes antes do acidente, como, por exemplo, dificuldades de concentração e atenção (ponto 188, da base instrutória).
132º- A A. e o A. C… atravessaram períodos de intranquilidade, com tristeza e angústia, sofrendo por si e pelo sofrimento do A. D… (ponto 190, da base instrutória).
133º- A A. precisa da ajuda de outrem para se calçar e para tomar banho (ponto 191, da base instrutória).
134º- A A. não consegue exercer a maior parte das actividades domésticas (ponto 192, da base instrutória)
135º- A A. apenas caminha com o apoio de uma canadiana, a qual necessita de substituição periódica (pontos 196 e 197, ambos da base instrutória).
136º- O A. C… é marido da A..
137º- O A. D… é filho da A. e do A. C….
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1.1. Da responsabilidade
Segundo artigo 483º, nº 1 do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Da simples leitura do preceito, resulta que, no caso de responsabilidade por facto ilícito, vários pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar que recai sobre o lesante, desempenhando cada um desses pressupostos um papel próprio e específico na complexa cadeia das situações geradoras do dever de reparação.
Reconduzindo esses pressupostos à terminologia técnica assumida pela doutrina, podem destacar-se os seguintes requisitos da mencionada cadeia de factos geradores de responsabilidade por factos ilícitos: a) o facto; b) a ilicitude; c) imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Assim, antes de mais, para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o agente tenha actuado com culpa, pois a responsabilidade objectiva ou pelo risco tem carácter excepcional, como se depreende da disposição contida no nº 2 do citado preceito legal.
Com efeito, a responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto. Aqui operam as fundamentais modalidades de culpa: a mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência) e o dolo, traduzindo-se aquela no simples desleixo, imprudência ou inaptidão, e esta na intenção malévola de produzir um determinado resultado danoso (dolo directo), ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito (dolo necessário), ou ainda correndo-se o risco de que se produza (dolo eventual).
Em termos de responsabilidade civil consagra-se a apreciação da culpa em abstracto, ou seja, desde que a lei não estabeleça outro critério, a culpa será apreciada pela diligência de um bom pai de família (in abstracto), e não segundo a diligência habitual do autor do facto ilícito (in concreto)[1]. Como sustenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.01.2008[2], “a lei ficciona um padrão ideal de comportamento que seria o que um homem medianamente sensato e prudente adoptaria se estivesse colocado diante das circunstâncias do caso concreto – critério do “bonus pater familias”; irreleva a diligência normalmente usada pelo agente”.
A culpa define-se, para este efeito, na circunstância de uma determinada conduta poder merecer reprovação ou censura do direito, ou seja, importará sempre avaliar se o lesante, face à sua capacidade e às circunstâncias concretas do caso em que actuou, podia e devia ter agido de outro modo[3].
Causa de um acidente é a acção ou omissão normalmente idónea a produzi-lo. Tem tais características, a acção ou omissão que, no consenso da generalidade das pessoas medianamente prudentes, colocadas nas circunstâncias do caso, e segundo um juízo de prognose póstumo e de acordo com as regras da experiência comum ou conhecida do agente, é apta a produzir o evento danoso[4].
Via de regra, e segundo o disposto no artigo 487º do Código Civil, incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão[5], mas casos há em que a lei estabelece presunções de culpa do responsável.
Nas acções de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova da culpa do lesante, essa sua tarefa está aliviada com o recurso à chamada prova de primeira aparência (presunção simples). Em princípio procede com culpa o condutor que, em contravenção aos preceitos estradais, cause danos a terceiros, ideia que pacificamente encontra eco na jurisprudência dos tribunais portugueses.
Ou seja: “sob pena de tornar-se excessivamente gravoso ou incomportável, o ónus probatório instituído no art. 487.º C.Civ. deverá ser mitigado pela intervenção da denominada prova prima facie ou de primeira aparência, baseada em presunções simples, naturais, judiciais, de facto ou de experiência - praesumptio facti ou hominis, que os arts. 349º e 351º C.Civ. consentem, precisamente enquanto deduções ou ilações autorizadas pelas regras de experiência - id quod plerumque accidit (o que acontece as mais das vezes) (…) Como assim, e dum modo geral, a ocorrência de situação que em termos objectivos constitua contravenção de norma(s) do Código da Estrada importa presunção simples ou natural de negligência, que cabe ao infractor contrariar, recaindo sobre ele o ónus da contraprova, isto é, de opor facto justificativo ou factos susceptíveis de gerar dúvida insanável no espírito de quem julga…”[6].
A factualidade apurada permite imputar, de forma indiscutível, a produção do acidente que vitimou os Autores B… e D… à condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-AI-.., que colheu aqueles quando os mesmos procediam ao atravessamento da via por onde circulava a viatura automóvel, fazendo-o através da passadeira existente no local.
A responsabilidade pela produção do acidente da referida condutora não é sequer questionada pela Ré, para a qual o proprietário do automóvel havia transferido, através do contrato de seguro que com ela celebrou, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação, aceitando ainda a mesma Ré a obrigação de indemnizar os Autores por virtude da referida transferência de responsabilidade.
No que divergem as partes – Autores e Ré – é quanto à medida da indemnização, sustentando os primeiros que a indemnização fixada na sentença recorrida peca por defeito, enquanto a Ré seguradora lhe aponta o mesmo pecado, mas por excesso.
Importa, consequentemente, determinar quais os valores indemnizatórios ajustados à reparação dos danos sofridos por aqueles lesados, cuja existência e natureza também não é objecto de controvérsia.
1.2. Da indemnização e sua medida
Do acidente resultaram para os Autores os danos descritos nos factos provados elencados na sentença sob recurso[7].
Sendo o nexo causal um dos pressupostos da responsabilidade civil, o legislador civil acolheu nos artigos 483º e 563º do Código Civil a teoria da causalidade adequada.
Esta reporta-se a todo o processo causal, a todo o encadeamento de factos que, em concreto, deram origem ao dano, e não à causa/efeito, isoladamente considerados[8].
Como esclarece Almeida Costa[9], a teoria da causalidade adequada “não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha por si só determinado o dano”.
No mesmo sentido, esclarece Antunes Varela[10]: “do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”.
O artigo 562º do Código Civil, que consagra o princípio da reconstituição natural, preceitua que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Por dano deve entender-se “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”[11].
Podendo os danos serem patrimoniais ou não patrimoniais, os primeiros compreendem, por sua vez, o dano emergente e o lucro cessante, abrangendo este último “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão”[12].
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro[13].
Aos danos não patrimoniais refere-se o nº 1 do artigo 496º do Código Civil, quando determina: “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
De acordo com o nº3 da mesma disposição legal, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”.
Com explica o Acórdão da Relação do Porto, 06.11.90[14] “... nos termos dos artigos 496º, nº3 e 494º, como critério da sua determinação equitativa, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, grau de culpa do lesado, e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta”.
Por outro lado, “sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral sofridas pela pessoa directamente lesada ou a dor pessoal sofrida pelos terceiros referidos no nº 2 do artigo 496º, segue-se normalmente o critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respectiva dor. A isso se chama impropriamente o “preço da dor”[15].
Assim, na fixação da indemnização por estes danos sofridos pelos demandantes está o julgador subordinado a critérios de equidade, que pondere, todavia, a situação económica dos lesados e do obrigado à reparação, à intensidade do grau de culpa do lesante, e extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos: “a indemnização por dano moral não é o equivalente medível da alegria vital perdida, mas uma compensação da dor sofrida e que tem por finalidade criar no lesado a liberdade económica de que careça para vencer o dano imaterial”[16].
Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial “são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro … em virtude da aptidão [deste] para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses”[17].
Como esclarece Antunes Varela[18], “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
Por outro lado, nos termos do artigo 564º, nº2 do Código Civil, deve atender-se aos danos futuros, desde que previsíveis, contemplando esta previsão a reparação dos danos emergentes plausíveis. Se não puder ser quantificado, em termos de exactidão, o montante desses danos, julgará o tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil.
A fixação do valor indemnizatório pelos prejuízos decorrentes da perda de contribuição de rendimentos é tarefa delicada, sobretudo por se fundar em parâmetros de incerteza: quanto ao tempo de vida da vítima, quanto ao tempo de vida com capacidade de ganho. Mas outros factores de incerteza contribuem para o dificultar da referida tarefa: o facto da capacidade de trabalho poder vir a ser afectada por doença ou acidente, a evolução salarial, a manutenção do emprego, cada vez mais incerta, a flutuação da moeda e dos índices de inflação.
Os prejuízos resultantes da perda de rendimentos de natureza laboral devem ser avaliados por referência à capacidade laboral, ao período de vida activa, que não se confunde com a esperança média de vida que, segundo dados do INE para 2008, para as mulheres se situava nos 81 anos.
No caso de o lesado ter ficado afectado de uma IPP (ou défice funcional permanente da integridade físico-psíquica), podem configurar-se duas hipóteses:
a) O mesmo viu diminuída a sua capacidade de ganho efectiva (hipótese que apenas ocorrerá no caso de o lesado ter ficado afectado de um grau de incapacidade muito elevado): terá, por virtude disso, direito a ser ressarcido desses prejuízos, devendo o quantum indemnizatório ter correspondência efectiva com esses prejuízos reais, ainda que futuros;
b) O lesado não sofreu diminuição nos seus proventos - a capacidade de trabalho foi afectada, mas os rendimentos do trabalho mantém-se inalteráveis: ainda assim, tal como tem sido entendido pela jurisprudência[19], esse dano deve ser indemnizado, quer porque o lesado terá de efectuar um esforço redobrado para exercer a sua profissão, quer por ver diminuída a sua valorização no mercado do trabalho.
Nesta segunda hipótese, ainda se podem desenhar duas situações distintas consoante a incapacidade para o trabalho tenha incidência profissional, ou se trate apenas de incapacidade para o trabalho em geral.
Se no primeiro caso ainda se poderá avaliar os prejuízos prováveis a partir do critério da remuneração laboral, no segundo será difícil alcançar um montante equitativo a partir desse critério[20].
Afirma-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.04.2012[21]: “…ao contrário do dano biológico, que é um dano base ou um dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica, sempre lesivo do bem saúde, o dano patrimonial é um dano sucessivo ou ulterior e eventual, um dano consequência, entendendo-se em tal contexto, não todas as consequências da lesão mas só as perdas económicas, danos emergentes e lucros cessantes, causadas pela lesão.
Assim, quem pretenda obter uma indemnização a título de lucros cessantes, em consequência de lesão sofrida, terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não há lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou uma determinada incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições – total ou parcialmente – de trabalhar, e, além disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho (…).
Constituindo também entendimento corrente deste Tribunal, que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade parcial geral (IPG) – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, a incapacidade parcial geral é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis – art. 564º, nº 2.
Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou até o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados.
Sendo, pois, a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.
Sendo, assim, indemnizável (…) quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado (…)”.
Como salienta o Acórdão da Relação do Porto, de 07.05.2001 (www.dgsi.pt), “sem dúvida que e é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade do Autor e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito é inapreensível, agora, qual vai a ser a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem no nível remuneratório, como por exemplo, os impostos.
Daí que, nos termos do n°3 do art. 566° do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos”.
A Portaria n.º 377/08, de 26/5, com inspiração no direito espanhol e francês, no sistema dos “barèmes”, que estabelece meras propostas, indica critérios orientadores para apresentação aos lesados, em caso de acidente de viação, por dano corporal, estabelece no seu art.º 6.º b), que, para fins de cálculo de prestações em caso de violação do direito à vida e de prestações de vida ao cônjuge ou descendente incapaz por anomalia psíquica, se presume que o sinistrado trabalharia até aos 70 anos.
Também a jurisprudência dos tribunais superiores, na tentativa de adaptação às actuais condições sócio - económicas do país, quando se perspectiva a possibilidade da idade da reforma vir a ser elevada para os 70 anos a relativamente curto prazo, vem abandonando a ideia de que o período de vida activa tem como limite os 65 anos de idade, antes podendo atingir os 70 anos[22].
Perante a constatação das dificuldades associadas à fixação do montante indemnizatório para reparação dos danos futuros, traduzidos em lucros cessantes, e perante a diversidade de resultados obtidos com o recurso a critérios diferentes, em Espanha sentiu-se a necessidade de introduzir, através da Ley nº 30/1995, de 8/11, medidas de “baremación”, vinculativas para os tribunais. Ainda que sem o mesmo carácter vinculativo, mas sendo um sistema fundado em “barèmes”, o regime que se encontra implantado em França, assente numa Convenção destinada a regularizar sinistros de circulação automóvel, adoptada depois da publicação da Loi nº 85-677, de 5 de Julho de 1985, destinando-se à generalidade dos danos emergentes de acidente de viação, revela circunstâncias diversificadas, de forma a integrar a generalidade dos sinistros, com valores antecipada e objectivamente fixados, sem prejuízo da possibilidade de ponderação de situações específicas.
Sem idêntica consagração legislativa, os tribunais portugueses têm recorrido a diferentes fórmulas para determinar o quantum indemnizatório para a reparação desses lucros cessantes.
Essas fórmulas oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões por incapacidade laboral e sua remição, que depressa foi abandonado, e o recurso a fórmulas matemáticas, como a seguida pelo Acórdão desta Relação de 04.04.1994[23], de fraca adesão, além do recurso a critérios para cálculo do usufruto para fins fiscais.
O recurso às tabelas matemáticas ou tabelas legalmente fixadas para a regularização dos sinistros laborais tem vindo a ser posto em crise por não garantirem a justa reparação do dano em causa, já que “na avaliação dos prejuízos verificados o juiz tem que atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorreram no caso e que o tornarão sempre único e diferente”[24].
Um dos outros critérios possíveis para ponderar o montante indemnizatório em discussão foi preconizado pelo Acórdão do STJ, de 18.01.79[25], segundo o qual “em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%”.
A partir de então este critério passou a ser adoptado em várias decisões dos tribunais superiores, servindo-se, para o efeito, das taxas de juro estabelecidas para as operações bancárias activas de crédito, passando depois para as de depósito a prazo, adaptando a taxa de juro às flutuações respectivas no mercado financeiro.
Estes critérios foram sendo sucessivamente perfilhados por decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que, todavia, não deixam de lhes reconhecer a natureza de índices meramente informadores da fixação do cálculo, meros instrumentos auxiliares de orientação, não dispensando o recurso à equidade, que pressupõe uma solução em sintonia com a lógica e o bom senso, com apelo às regras da boa prudência, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem submissão a critérios subjectivos de ponderação, e que pese a gravidade do dano.
Note-se que o critério fundado nas tabelas financeiras não é isento de críticas: as taxas de capitalização devem corresponder à previsível remuneração do dinheiro no período a considerar, o que sendo impossível de quantificar de forma exacta, exige um juízo de previsibilidade, que, atendendo às modificações sociais e económicas, cada vez mais sentidas, se revela muitas vezes temerário.
Comprovando essa realidade, constata-se na jurisprudência uma larga oscilação nos valores das taxas de capitalização[26].
Talvez por isso, alguma jurisprudência tende, cada vez mais, a defender que o recurso às tabelas deve ser posto de parte, devendo-se antes confiar no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade[27].
Importa sempre salientar, como faz notar o Acórdão da Relação do Porto de 20.03.2012[28] “os Tribunais, na fixação das indemnizações por danos decorrentes de sinistros rodoviários, não estão sujeitos ao regime previsto na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, por este diploma não ter por objectivo a fixação definitiva dos valores indemnizatórios mas, apenas e só o estabelecimento de regras/princípios que visam agilizar a apresentação de propostas razoáveis numa fase pré-judicial”.
A discussão acerca da metodologia a seguir continua, assim, em aberto, como o reconhece o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.2002[29], dada a incerteza que envolve o cálculo deste dano futuro, aceitando mesmo, como critério possível, permitindo uma certa flexibilização no cálculo, a aplicação de uma regra de três simples, na qual se procura determinar qual o capital produtor do rendimento anual que se deixou de obter, tendo em conta a taxa de juro de 3%; ou seja qual o capital que à taxa de juro em alusão reproduz aquele rendimento, a que é de deduzir um factor de correcção.
Seja qual for o critério norteador (já que todos os critérios até hoje seguidos não são vinculativos, são meramente indiciários), haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, de forma que se tenha em “conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…”[30].
Como antes se deixou referido, mesmo que o lesado, desenvolvendo actividade laboral, fique afectado de IPP, mas sem reflexo na sua capacidade de ganho, ainda assim deve ser indemnizado na medida em que represente uma diminuição somático-psíquica e funcional, com incidência na sua vida profissional e pessoal, conferindo-se neste caso relevo ao designado “dano biológico”[31].
Afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2012: “o dano biológico merece, logo porque tem lugar, tutela indemnizatória, compensatória ou ambas;
A extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve, já o contempla indemnizatoriamente, ainda que noutro plano;
Do mesmo modo a relevância que a nossa lei confere aos danos não patrimoniais também aliada à amplitude deste conceito que a jurisprudência vem acolhendo – englobando, nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros – já o contempla neste domínio.
Pelo que a conceptualização do dano biológico não veio “tirar nem pôr” ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais.
Onde releva é na fundamentação para se chegar a tal indemnização, afastando as dúvidas que poderiam surgir perante a não diminuição efectiva de proventos apesar da fixação da IPP ou, em casos de verificação muito rara, como aqueles em que o lesado já estava totalmente incapacitado para o trabalho antes do evento danoso ou até, no que respeita aos danos não patrimoniais, em que ficou definitivamente incapacitado para ter consciência e sofrer com a sua situação”.
Idêntico entendimento foi perfilhado pelo acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010[32], quando refere que a “compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.
Tal dano biológico não se reporta apenas ao período temporal subsequente à alta clínica, devendo, por maioria de razão, abranger o período em que o facto incapacitante foi mais intenso (incapacidade temporária absoluta) e é indemnizável ainda que o lesado à data do evento lesante não exercesse actividade laboral remunerada[33].
Assim, sendo, no caso dos demandantes, indemnizável os danos patrimoniais futuros decorrentes das sequelas físicas e funcionais que, por virtude do acidente, sofreram e de que padecem ainda, o correspondente valor indemnizatório há-de ser calculado com base em critérios de equidade que assente numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e que não seja colidente com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.
A propósito da fixação do défice funcional, considera-se pertinente considerar os esclarecimentos acolhidos no já citado acórdão da Relação de Coimbra de 12.04.2011: «Refere-se no intróito do “Anexo II”[…] que a tabela em causa “não constitui um manual de patologia sequelar nem um manual de avaliação”, “foi concebida para utilização exclusiva por verdadeiros peritos, isto é, por médicos conhecedores dos princípios da avaliação médico-legal no domínio do Direito Civil […], e das respectivas regras, nomeadamente no que se refere ao estado anterior e a sequelas múltiplas”.
Dito isto, não custa notar uma significativa mudança de paradigma, no que tange ao “caminho” delineado para o enquadramento jurídico de um determinado quadro sequelar ou disfuncional, sendo que a perspectiva actual parece olvidar que nem sempre o quadro clínico considerado pelos peritos médicos se apresenta conforme à realidade e que, por vezes, o julgador acaba por apurar factos diversos daqueles que haviam sido tidos em conta pelos peritos quando procederam à respectiva avaliação do dano.[…]
E se consideramos aqui esta problemática é porque o caso em apreço evidencia as dificuldades práticas hoje normalmente colocadas ao julgador, na medida em que a atribuição da “pontuação” prevista no dito “Anexo II” é não raras vezes efectuada sem proceder a qualquer discriminação das pontuações parcelares ou a qualquer enquadramento através dos correspondentes “códigos” ou “alíneas”, o que dificulta ou impossibilita o necessário juízo (crítico) que sempre poderá e deverá recair sobre a concreta actuação dos Srs. Peritos médicos.
Acresce que a pontuação não equivale à percentagem de incapacidade, havendo quem (bem) defenda que, enquanto “unidades de apreciação”, o juiz é livre de apreciá-los [os pontos em causa], tão livre como o perito médico, podendo saltar para fora dos limites estabelecidos nas tabelas.[…]».
Importa ainda notar, como o faz o recente acórdão da Relação do Porto de 07.01.2013[34], que “não exercendo o lesado, em acidente de viação, qualquer actividade remunerada, à data do infortúnio, deve ainda sim ser indemnizado pelo dano futuro consistente na perca da aptidão para o exercício dessa actividade, de que se viu despojado por força das lesões; a qual comporta um indiscutível alcance patrimonial”.
Ficando, nestas circunstâncias, o lesado afectado de uma incapacidade definitiva para o trabalho, o valor a atender para cálculo da perda de rendimento em função dessa incapacidade não deve ter por base a retribuição mínima mensal garantida, a qual “…prevenindo um mínimo para a subsistência de quem trabalha, não é a regra nem corresponde às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho”[35], acompanhando-se a orientação nesse sentido seguida, entre outros, pelos acórdãos da Relação do Porto de 26.05.2009 (e jurisprudência nele invocada) e de 08.05.2008[36], da Relação de Coimbra de 21.12.2010[37] e do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2003[38].
Manifestam-se os recorrentes discordantes dos valores fixados em primeira instância, a título de indemnização por danos futuros e danos não patrimoniais, a favor dos Autores B… e D….
Na determinação dos danos futuros, importa ponderar, em relação a cada um daqueles Autores, fundamentalmente os seguintes parâmetros:
Quanto à Autora B…:
- A idade: tinha, à data do acidente, 45 anos de idade;
- A actividade laboral desenvolvida e rendimentos com ela obtidos: trabalhava como empregada doméstica, auferindo rendimentos médios mensais de € 600,00;
- A natureza dessa actividade e a expectativa de vida activa, considerando, por um lado, a precariedade das funções exercidas pela Autora e, por outro, o esforço físico exigido no desempenho das mesmas e o crescente desgaste físico decorrente da idade;
- A sua situação física antes do acidente: era uma pessoa saudável, activa e dinâmica;
- As sequelas que resultaram do acidente por ela sofrido, amplamente descritas na sentença sob recurso, o défice funcional que passou a afectá-la e as suas repercussões para o trabalho, achando-se actualmente incapacitada para realizar as tarefas domésticas que antes executava e para desempenhar a actividade laboral que antes exercia.
Quanto ao Autor D…:
- A idade: tinha 10 anos quando sofreu o acidente;
- O facto de não exercer então qualquer actividade profissional remunerada – estudava -, mas tendo uma legítima expectativa de, completada a formação académica, vir a exercê-la, obtendo com ela proventos, pelo menos, correspondentes ao salário mínimo nacional;
- A sua expectativa de vida activa;
- A natureza das lesões sofridas em consequência do acidente – arranhão numa das pernas -, as sequelas dele derivadas – stress pós-traumático - e o défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica – quatro pontos numa escala de cem -, que, não sendo impeditivas ou restritivas do exercício de uma actividade laboral, demandam, nesse exercício, um maior esforço.
Avaliado o quadro circunstancial descrito, e recorrendo aos critérios já antes enunciados, mostram-se ajustadas as quantias de € 95.000,00 e de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros sofridos, respectivamente, pela Autora B… e pelo Autor D….
Quanto aos danos não patrimoniais igualmente sofridos por cada um deles, e merecedores de tutela reparadora: a sua avaliação para efeitos de quantificação indemnizatória reclama ponderação acerca da natureza e extensão das lesões sofridas, sequelas funcionais e psicológicas e seu impacto na vida de cada um dos demandantes (designadamente, afirmação pessoal, auto-estima, diminuição de autonomia funcional), determinação do quantum doloris.
Ponderados estes factores concretamente revelados em cada um dos demandantes, e os fins perseguidos com a tutela indemnizatória reconhecida a estes danos, mostram-se equilibradas as quantias de € 25.000,00 e de € 6.000,00 para reparação dos danos não patrimoniais sofridos, respectivamente, pela Autora B… e pelo Autor D….
Com fundamento no facto de carecer da ajuda de outrem para se calçar e para tomar banho, e para realizar as tarefas domésticas que não consegue executar, a Autora B… reclama indemnização para ressarcimento das despesas pagas a pessoa que desempenhe essas tarefas, cuja quantificação relega para ulterior liquidação.
Pese embora a circunstância de ter ficado demonstrado que a referida Autora precisa do auxílio de outrem para se calçar e tomar banho, e que não consegue exercer a maior parte das actividades domésticas – cfr. artigos 133º e 134º dos factos provados descritos na sentença aqui sindicada -, não se comprova que, para suprir essas incapacidades, tenha a Autora de contratar, mediante contrapartida económica, terceira pessoa para a auxiliar nas tarefas que não consegue desempenhar sozinha, podendo beneficiar da colaboração do marido e do filho.
Não se vê, por conseguinte, fundamento para lhe ser, a esse título, atribuída qualquer indemnização a título de dano patrimonial, sendo certo que o referido défice funcional foi já ponderado na avaliação dos danos não patrimoniais.
Relativamente à crítica formulada pela apelante “E…” à sentença recorrida na parte em que é condenada ao pagamento de juros desde a citação “sobre as despesas (…) em consequência de substituição das canadianas, dos tratamentos de fisioterapia, da ida às consultas de fisiatria e ao fazer medicação e bem assim relativamente aos factos dados como provados nos pontos 110.º, 118.º e 124.º dos factos provados na douta sentença”, reconhece-se-lhe razão.
Não podem os juros se vencer, quanto a tais despesas, desde a citação, porquanto as mesmas podem vir a ocorrer em data posterior, sendo os juros devidos a partir da liquidação dos valores devidos a esse título.
Aos valores totais fixados a título de indemnização devem ser descontados os valores já pagos pela Ré no âmbito do procedimento cautelar apenso aos autos e que correu termos pelo 3.º Juízo do mesmo Tribunal com o nº 2999/09.2 TBVLG.
Improcedendo a apelação dos Autores e procedendo parcialmente a apelação da Ré, deve a sentença recorrida ser alterada, em conformidade com o exposto, quanto aos valores indemnizatórios devidos aos Autores B… e D…, a título de reparação dos danos futuros e danos não patrimoniais por eles sofridos em consequência do acidente de viação de que foram vítimas, e quanto à determinação temporal do vencimento dos juros que venham a incidir sobre despesas em consequência de substituição das canadianas, dos tratamentos de fisioterapia, de deslocações a consultas de fisiatria e de medicação e bem assim relativamente aos factos dados como provados nos pontos 110.º, 118.º e 124.º dos factos provados constantes da sentença recorrida, fazendo-se ainda consignar que aos valores fixados a título de indemnização devem ser subtraídos os valores já pagos pela Ré no âmbito do processo cautelar acima identificado.
*
Síntese conclusiva:
- Na determinação do “quantum” indemnizatório relativo a danos patrimoniais futuros resultante de perda de capacidade aquisitiva resultante de défice funcional provocado por acidente de viação, o tribunal não está vinculado aos critérios e tabelas fixados nas Portarias nºs 377/2008, de 26.05 e 679/2009, de 25.06, embora os possa ponderar enquanto elementos referenciais ou indicadores.
- Na ponderação dos vários elementos concorrentes para a formulação de um juízo de equidade para a quantificação dos danos patrimoniais futuros deve atender-se essencialmente à idade do lesado à data do acidente, à sua expectativa de vida activa, ao grau de incapacidade permanente e aos rendimentos que auferia.
- Se à data do acidente, e/ou posteriormente a ele, o lesado não auferia qualquer rendimento pelo seu trabalho, o valor a atender a esse título deve ser ficcionado através de um juízo de prognose que pondere a sua aptidão profissional e habilitações para o desempenho de determinada actividade e a respectiva remuneração média.
*
Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação, em:
A. Julgar improcedente a apelação dos Autores;
B. Julgar parcialmente procedente a apelação da Ré e, em conformidade, alterando a sentença recorrida quanto às alíneas 1º, a), f), g) e 2º, b), e) e f) do seu segmento decisório, condenar a Ré a pagar aos Autores:
1. À Autora B…:
a) A quantia de € 95.000.00 (noventa e cinco mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, resultantes da perda de capacidade de ganho;
b) A quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;
c) Juros de mora sobre as quantias que vierem a ser liquidadas, referidas na alínea 1º, e) da parte decisória daquela sentença, a partir da sua liquidação;
2. Ao Autor D…:
a) A quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros, decorrentes do esforço acrescido que lhe será exigido no desempenho da sua futura actividade laboral;
b) A quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), a título de danos não patrimoniais;
c) Juros de mora sobre as quantias que vierem a ser liquidadas, referidas na alínea 2º, d) da parte decisória daquela sentença, a partir da sua liquidação;
C. Ao valor fixado para indemnização dos danos serão descontados os montantes já pagos pela Ré no âmbito da providência cautelar apensa à acção.
D. Quanto ao mais, confirmar a sentença recorrida.
Custas – em ambas as instâncias – por autores/apelantes e Ré/apelante na proporção dos respectivos decaimentos.

Porto, 05 de Junho de 2014
Judite Pires
Teresa Santos
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Acórdão do STJ, 18.05.2006, procº nº 06B1644, www.dgsi.pt.
[2] www.dgsi.pt.
[3] cf. Antunes Varela, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 102º, pág. 8 e ss.
[4] Neste sentido, Acórdão Relação do Porto, 14/3/89, BMJ 385º, 603.
[5] O que, de resto, se coaduna com as regras gerais da repartição do ónus da prova, plasmadas no artigo 342º do Código Civil, já que a culpa, sendo um dos pressupostos que integra e fundamenta o dever de indemnizar, é um facto constitutivo do direito a que o lesado se arroga; cf. ainda, neste sentido, entre outros, Acórdãos do STJ, 12.07.2005, 21.11.2006, 13.11.2008, Acórdão desta Relação, de 21.09.2004, todos em www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2009, Processo n.º 04B2638, www.dgsi.pt.
[7] Muitos dos quais descritos de forma repetida, atestando a falta de cuidado colocada na elaboração da base instrutória…
[8] Cf. Pessoa Jorge, “Ensaio Sobre Responsabilidade Civil”, 1955.
[9] “Direito das Obrigações”, págs. 632, 633.
[10] “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 865.
[11] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª ed., pág. 591.
[12] Ibid, pág. 593.
[13] Artigo 566º, nº1 do Código Civil.
[14] Colectânea de Jurisprudência XV, 5, pág. 186.
[15] Dario M. de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, págs. 188-189.
[16] Acórdão da Relação de Lisboa, 5/5/81, BMJ 312º-291.
[17] Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 86.
[18] “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 488.
[19] Cfr., designadamente, acórdão da Relação de Coimbra de 12.04.2011, processo nº 756/08.2TBVIS.C1, www.dgsi.pt. e jurisprudência nele citada.
[20] Cf. Acórdão da Relação do Porto, 16/10/2003, www.dgsi.pt
[21] Processo nº 3046/09.0TBFIG.S1, www.dgsi.pt.
[22] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.12.2009, in Revista n.º 340/03.7PPNH.C1.S1-7.ª Secç.
[23] CJ, TII , 1995 , pág. 25.
[24] Acórdão do STJ, 4/2/93, Colectânea de Jurisprudência/ Acórdãos do STJ, ano 1, tomo 1, pág. 129.
[25] BMJ 283º-275.
[26] A título de exemplo: Acórdão do STJ de 4/2/93, CJSTJ, tomo I, pág. 128: 9%; Acórdão do STJ de 5/5/94, CJSTJ, tomo II, pág. 86: 7%; Acórdão do STJ de 15/12/98, CJSTJ, tomo III, pág. 155: 5%; Acórdão do STJ de 16/3/99, CJSTJ, tomo I, pág. 167: 4%.
[27] Entre outros, Acórdão do STJ de 28/9/95, CJSTJ, 1995, tomo 3º, pág. 36.
[28] Processo nº 571/10.3TBLSD.P1, www.dgsi.pt.
[29] CJ/Supremo Tribunal de Justiça, ano X, t. II, págs. 132, 133.
[30] Acórdão do STJ, 10/2/98, CJSTJ, tomo I, pág. 65.
[31] Entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2006, processo nº 3977/06, de 12.10.2006, processo nº 2461/06, 20.05.2010, processo nº 103/201.L1.S1, de 23.11.2010, processo nº 456/06.8TBVGS.C1.S1, 26.01.2012, processo nº 220/2001-7.S1, todos em www.dgsi.pt.
[32] Processo nº 270/06.0TBLSD.P1.S, www.dgsi.pt.
[33] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.12.2011, processo nº 52/06.0TBVNC.G1.S1, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.2011, processo nº 160/2002.P1.S1, ambos em www.dgsi.pt.
[34] Processo nº 105/08.0TBRSD.P1, www.dgsi.pt.
[35] Acórdão da Relação do Porto de 26.05.2009, Processo nº 153/06.4TBPNF.P1, www.dgsi.
[36] Processo nº 0830810, www.dgsi.pt.
[37] Processo nº 1601/08.4TBVIS.C1, www.dgsi.pt.
[38] Processo nº 03A3897, www.dgsi.pt.