Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530185
Nº Convencional: JTRP00013802
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALÊNCIA
LITISPENDÊNCIA
CUSTAS
Nº do Documento: RP199505119530185
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 N1 ART495 ART446 N1.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART1.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 N3 ART12 N1.
Sumário: I - Há litispendência se for requerida a falência de uma empresa estando já pendente processo a pedir a sua recuperação, pelo que em relação ao pedido de falência deve ela ser absolvida da instância.
II - O requerente do processo de falência é o responsável pelo pagamento das custas contadas nesses autos, por ter dado lugar às mesmas.
Reclamações: