Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013802 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA LITISPENDÊNCIA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199505119530185 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 N1 ART495 ART446 N1. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART1. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 N3 ART12 N1. | ||
| Sumário: | I - Há litispendência se for requerida a falência de uma empresa estando já pendente processo a pedir a sua recuperação, pelo que em relação ao pedido de falência deve ela ser absolvida da instância. II - O requerente do processo de falência é o responsável pelo pagamento das custas contadas nesses autos, por ter dado lugar às mesmas. | ||
| Reclamações: | |||