Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1926/11.1TJVNF-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO
Nº do Documento: RP201406031926/11.1TJVNF-C.P1
Data do Acordão: 06/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A penhora do veículo automóvel é um acto conjunto que envolve a comunicação ao serviço da conservatória dos registos automóveis, a imobilização do veículo e a apreensão do documento de identificação do veículo.
II – O juiz pode determinar a prestação de caução ao embargante de terceiro que visa defender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização da penhora de veículo automóvel, comunicada ao registo, mas a que não se seguiu a imobilização deste, ainda que o embargante não haja formulado pedido de restituição provisória da posse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1926/11.1TJVNF – C..P1
Vila Nova de Famalicão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Por apenso à execução comum, para pagamento de quantia certa, em que é exequente B…, Ldª, com sede no …, …, Vila Nova de Famalicão e são executados C…, residente na …, Lote ., r/c, dto, frente e outros, veio D…, residente na rua …, nº…, …, Vizela, deduzir embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora do veículo com a matricula ..-EU-.. efectuada nos autos principais.
A exequente contestou os embargos e requereu a prestação de caução, com fundamento no grande desgaste e risco de acidente de viação, consequente à utilização intensiva do veículo pelo embargante.
O embargante respondeu ao pedido de prestação de caução considerando esta legalmente inadmissível porque os embargos não têm função preventiva, nem foi pedida a restituição provisória da posse e, em qualquer caso, o momento processual para a determinação da caução é o do recebimento dos embargos, verificada que fosse a penhora e/ou a diligência de apreensão de bens, assim, concluindo pela inadmissibilidade da prestação da caução.
Na sequência de despacho judicial veio a exequente, em 13/12/2012, requerer a prestação de caução mediante garantia bancária, seguro caução ou depósito, pelo montante de € 26.239,10.
Notificado, o embargante não impugnou nem a modalidade, nem o valor da caução, indicados pela exequente reiterando os argumentos que já havia expendido sobre a inaplicabilidade da previsão legal da prestação de caução à situação posta nos autos.
Seguiu-se então o seguinte despacho:
“Requerimento da Exequente de 13.12.2012 – Concorda-se inteiramente com o exequente; assim sendo, notifique nos termos e para os efeitos requeridos.
Prazo: 20 dias.”

2. É deste despacho que o embargante agora recorre formulando as seguintes conclusões:
“1 - Nestes autos está em causa a dedução de embargos de terceiro de cariz repressivo, nos termos do preceituado no artigo 351º do CPC.
2 – Para a dedução de embargos de cariz repressivo o legislador não previu a aplicação da prestação de caução, ao contrário do que acontece, quando estão em causa embargos preventivos previsto no artigo 359º e bem assim, para os casos previstos no artigo 356º, em que o embargante requer a restituição provisória da posse, tendo o legislador criado aqui um regime especial.
3 – Foi apenas nestes dois casos que o legislador consagrou a obrigação de prestação de caução, por parte do embargante, pelo que em face do princípio do pedido, o juiz deixa de ter o poder discricionário de impor, ou não a prestação de caução, uma vez que só a pode arbitrar quando o embargado a requerer nestes dois casos concretos.
4 – Neste sentido, em sede de resposta à contestação apresentada pela recorrida, veio o recorrente alegar a sua inadmissibilidade legal, por falta de previsão legal para a prestação de caução ao abrigo dos presentes embargos.
5 – Sucede que, em 05/06/2012, veio o tribunal a quo proferir a seguinte decisão “Requerimento do Exequente de 13/12/2012 – concorda-se inteiramente com o exequente; assim sendo, notifique nos termos e para os efeitos requeridos.” – itálico nosso.
6 - O tribunal a quo não se pronunciou e nem fundamentou a admissibilidade/previsibilidade legal para a prestação de caução dos presentes embargos.
Acontece que,
7 - “A fundamentação da sentença, como de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem atualmente assento constitucional.” Ação de formação do CEJ, fundamentação da sentença cível, por Fernando Manuel Pinto de Almeida – Juiz Desembargador
8 - “Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.” Ação de formação do CEJ, fundamentação da sentença cível, por Fernando Manuel Pinto de Almeida – Juiz Desembargador.
9 - “A fundamentação da decisão deve, pois permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo.” Ação de formação do CEJ, fundamentação da sentença cível, por Fernando Manuel Pinto de Almeida – Juiz Desembargador.
10 - Neste sentido, o legislador ordinário consagrou o dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral no artigo 158º do CPC, onde se prevê no seu nº 1 que, as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas; no seu nº 2 que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
11 - “Por outro lado, a fundamentação consiste na indicação das razões de fato e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido. Mas essa indicação não pode ser feita por simples adesão para os fundamentos indicados pelas partes.” Ação de formação do CEJ, fundamentação da sentença cível, por Fernando Manuel Pinto de Almeida – Juiz Desembargador.
12 - “Proíbe-se, deste modo, esta fundamentação passiva, por simples adesão: as razões hão-de ser expostas num discurso próprio, assente numa análise e ponderação também próprias.” Ação de formação do CEJ, fundamentação da sentença cível, por Fernando Manuel Pinto de Almeida – Juiz Desembargador.
13 – Pelo que, tal decisão é nula nos termos do preceituado no artigo 668º nº 1 al. b) do, por remissão do artigo 666º nº3 do CPC.
SEM PRESCINDIR,
Caso assim não se entenda o que não se concebe, mas por mera hipótese de trabalho se admite
14 - Preceitua o artigo 990º do CPC que, quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor de outra, e o incidente é processado por apenso.
15 – Sucede que, o tribunal a quo fixou o montante da caução sem que houvesse lugar ao processamento do correspondente incidente de caução previsto nos termos do artigo 990º do CPC.
16 - Assim sendo, não tendo sido produzida qualquer prova quanto ao valor da caução a prestar, por omissão do incidente, o Tribunal a quo não disponha de quaisquer elementos para proferir a decisão que proferiu.
ADEMAIS QUE,
17 - Quanto ao valor a ser caucionar, este deverá corresponder ao direito do requerente da diligência (exequente) ou ao valor dos bens a que os embargos respeitem, se este for inferior.
18 – O que também não se verificou, isto porque, o Tribunal a quo limitou-se a fixar como valor da caução, o valor devido pela executada na ação principal, sem que fosse apurado o valor do veículo em causa nos presentes embargos, sendo certo que, o valor deste último sempre será inferior ao valor fixado pela caução.
19 – Assim sendo, violou o tribunal a quo, as normas constantes nos artigos nº158º, 351º, 990º, todos do CPC, e bem assim o preceituado no artigo 205.º da CRP.
20 – É nula a decisão nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 668º nº 1 al. b) por remissão do artigo 666.º n.º 3 do CPC.
Deve o presente recurso ser procedente, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se a prestação de caução improcedente por legalmente inadmissível.
Assim se fazendo SÃ E ACOSTUMADA JUSTIÇA!”[1]
Não houve lugar a resposta.
Observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Objecto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
- se a decisão é nula por falta de fundamentação;
- se a caução é inadmissível no caso dos autos;
- se a caução foi fixada sem observância do procedimento legal.

3. Fundamentação.
3.1. Lei processual aplicável.
A Lei nº 41/2013, de 26/6, entrou em vigor em 1/9/2013 (artº 8º), revogou o D.L. nº 44.129, de 28/12/61 (artº 4º), e determinou com especificidades a aplicação do Código Processo Civil, aprovado em anexo, às acções pendentes (artº 5º, nº1).
Por aplicação do novo CPC, a forma dos diversos atos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados (artº 136º, nº1, do CPC).
A decisão recorrida é de 5/6/2013; ao recurso é, assim, aplicável o novo Código e às questões neste suscitadas, questão de mérito por assim dizer, é aplicável o CPC revogado.

3.2. Factos.
Os factos a considerar são os que resultam do precedente relatório.

3.3. Direito.
3.3.1. Nulidade da decisão por falta de fundamentação.
“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” – artº 205º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
Sobre o dever de fundamentação dispõe o artº 158º do CPC:
“1 – As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.”
A lei considera nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam, disciplina aplicável aos despachos (artºs 668º, nº1, al. b) e 666º, nº3, ambos do CPP).
As decisões judiciais comportam, em regra, um silogismo em que a premissa maior é a lei, a premissa menor são os factos que se provam no caso concreto e a conclusão é a decisão.
Decidir sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas e a consequência é a nulidade da decisão. É a situação posta nos autos.
A exequente exigiu a prestação de caução ao embargante e este contestou a obrigação de prestar caução com fundamento na sua inadmissibilidade legal.
Após a contestação o juiz realiza as diligências probatórias necessárias e, por fim, decide da procedência do pedido (artº 983º, nº1, do CPC).
Decidir da procedência significa afastar as razões de improcedência quando, como foi o caso, sejam suscitadas.
A decisão recorrida não conheceu das razões de improcedência que o embargante lhe colocou nem especificou as razões da decisão.
A decisão é, assim, nula, importando, neste ponto, dar razão ao recorrente e conhecer do demais objecto da apelação por reunirem os autos os elementos indispensáveis para o efeito.

3.3.2. A (in)admissibilidade legal da prestação de caução.
O recorrente reitera no recurso a questão suscitada na oposição: a caução não é legalmente admissível porque os embargos não são preventivos e nos embargos de cariz repressivo a prestação de caução pressupõe o pedido de restituição provisória da posse que, no caso, não foi efectuado.
A questão a dirimir supõe, pois, a apreensão dos casos em que é admissível exigir a prestação de caução ao embargante de terceiro e envolve, assim, a compreensão do regime que decorre dos disposto nos artºs 356º e 359º, ambos do CPC, cuja redacção é respectivamente a seguinte:
“O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem com a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente”.
“1. Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artº 351º observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.
2. A diligência não será efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução.”
Atendendo ao momento da dedução dos embargos, a lei permite ao juiz determinar a prestação de caução ao embargante em duas situações:
- quando os embargos forem deduzidos depois de realizada a diligência ofensiva da posse (ou qualquer outro direito incompatível com o acto de agressão patrimonial), caso em que a prestação de caução está condicionada ao pedido de restituição provisória da posse;
- quando os embargos forem deduzidos antes de realizada a diligência ofensiva da posse (ou qualquer outro direito incompatível com o acto de agressão patrimonial).
O que se compreende. Destinando-se a caução a garantir o cumprimento da obrigação em termos tanto quanto possíveis equivalentes à garantia que já resultava ou se previa resultar, para o beneficiário do acto alegadamente ofensivo da posse, da penhora ou do arresto, só encontra justificação se o bem penhorado ou arrestado estiver na posse do embargante, seja porque esta lhe é restituída a requerimento, seja porque nela se mantém por efeito da sustação da diligência ofensiva da posse, consequente à dedução preventiva dos embargos; caso contrário é o bem efectiva e materialmente apreendido que cumpre a função de realizar a obrigação ou de garantir o seu cumprimento.
O acto judicialmente ordenado que fundamenta os embargos é a penhora do veículo com a matrícula ..-EU-.., cuja propriedade o embargante alega haver adquirido por compra à executada C….
A penhora de coisas móveis sujeitas a registo realiza-se por comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, lavrando-se em seguida o auto de penhora (artºs 851º e 838º, nºs1 e 3, ambos do CPC).
“A penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização do veículo, designadamente através da imposição de selos ou de imobilizadores e da apreensão do documento de identificação de veículo” – artº 851º, nº2, do CPC.
A penhora do veículo automóvel é, assim, um acto conjunto que envolve a comunicação ao serviço da conservatória dos registos automóveis e a imobilização do veículo; sem esta imobilização a penhora não pode ter-se por realizada.
E a razão parece evidente, destinando-se a penhora à realização coactiva da obrigação exequenda e incidindo ela sobre um bem que se desvaloriza com o uso, como é o caso dos veículos automóveis, sem a dita imobilização não pode determinar-se o valor do bem ou mesmo se o bem tem algum valor atentos os riscos inerentes à sua normal circulação.
No caso dos autos, ao registo da penhora do veículo não se seguiu a sua imobilização; o veículo encontra-se na posse do embargante que o utiliza diariamente como resulta da petição de embargos e é por esta razão que o exequente requereu a prestação de caução argumentando com o grande desgaste e risco de acidente de viação, consequente à utilização intensiva do veículo pelo embargante.
Situação que se reconduz, a nosso ver, ao disposto no artº 359º, n1, do CPC, pois que a penhora foi ordenada, aliás, já foi iniciada mas não se mostra realizada, uma vez que esta realização supõe a imobilização do veículo que, no caso, não se verifica.
Por assim ser, a caução tem enquadramento na norma em apreço, não se reconhecendo razão ao embargante.

3.3.3. O procedimento e o valor da caução.
Considera o embargante que a decisão recorrida fixou o valor da caução com inobservância do procedimento correspondente e limitou-se a fixar como valor da caução o valor devido pela executada no processo principal, sem que fosse averiguado o valor do veículo, assim violando o disposto no artº 990º, do CPC.
Havendo fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra e exigindo aquela a sua prestação, segue-se a citação do requerido (artº 982º, do CPC); contestada a obrigação de prestar a caução, o juiz promove a realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa a caução devida, aplicando-se o disposto no artº 304º (artº 983º, nº1 do CPC); este procedimento é igualmente aplicável caso o réu haja impugnado apenas o valor da caução (artº 983º, nº3, do CPC) e se a caução for exigida numa causa pendente a parte requerida é notificada, em vez de ser citada, processando-se o incidente por apenso (artº 990º, do CPC).
In casu, a exequente requereu a prestação da caução e o embargante contestou a obrigação de a prestar com um único argumento: a inadmissibilidade legal da prestação da caução na concreta situação dos autos; questão que é de direito e não de facto, assim, tornando desnecessárias a realização de quaisquer diligências probatórias, por ausência de factos controvertidos.
O procedimento da prestação da caução mostra-se rigorosamente observado, com uma excepção: teve lugar nos autos principais e não por apenso; a inobservância desta formalidade, porém, não se encontra cominada pela lei com nulidade nem influiu, há-de concordar-se, no exame ou decisão do incidente (artº 201º, nº1, do CPC), não se trata, pois, de uma qualquer nulidade cuja arguição no recurso, aliás, sempre seria intempestiva (artº 205º, nº1, do CPC).
Não se vê, assim, como dar razão ao embargante.
Defende, por último, o embargante que o valor da caução foi fixada sem que fosse averiguado o valor do veículo. Esta questão – o valor do veículo como limite do valor da caução – é uma questão pertinente mas é colocada ex novo no recurso.
A exequente requereu a prestação da caução pelo montante de € 26.239,10 e o embargante não impugnou este valor.
É pacífico para a doutrina e para a jurisprudência que, no nosso sistema, os recursos ordinários, como é o presente recurso de apelação, destinam-se à reponderação da decisão recorrida, o que significa que, em regra, “o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados”[2], e isto porque os recursos visam modificar ou anular as decisões recorridas[3] e “não criar decisões sobre matéria nova não sendo lícito invocar e conhecer nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido”[4].
«A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha todos os elementos imprescindíveis.
Compreendem-se perfeitamente as razões por que o sistema assim foi arquitectado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios”[5].
Assim, não tendo o embargado impugnado na 1ª instância o valor da caução não pode agora no recurso conhecer-se desta questão, importando fixar o valor da caução no montante indicado pelo exequente, por não impugnado.
De qualquer forma, sempre se acrescenta que o valor apontado pelo exequente se mostra consentâneo com o valor pelo qual o embargante alega ter comprado o veículo, deduzida a desvalorização a que este entretanto esteve sujeito.
Termos em que se determina que o embargante preste caução na modalidade e pelo montante indicados pela exequente.

Sumário:
I - A penhora do veículo automóvel é um acto conjunto que envolve a comunicação ao serviço da conservatória dos registos automóveis, a imobilização do veículo e a apreensão do documento de identificação do veículo.
II – O juiz pode determinar a prestação de caução ao embargante de terceiro que visa defender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização da penhora de veículo automóvel, comunicada ao registo, mas a que não se seguiu a imobilização deste, ainda que o embargante não haja formulado pedido de restituição provisória da posse.

4. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto:
a) em anular a decisão recorrida por falta de fundamentação.
b) em determinar que o embargante preste caução mediante garantia bancária, seguro caução ou depósito, pelo montante de € 26.239,10.
Custas pelo embargante.

Porto, 3/6/2014
Francisco Matos
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira
______________
[1] Transcrição de fls. 11 a 15.
[2] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, pág. 395 e Jurisprudência aí indicada; no mesmo sentido, Lebre de Freitas, CPC anotado, 2ª ed., 3º vol. Tomo I, pág. 5, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., pág. 156 e Abrantes Geraldes, Recursos, novo regime, pág. 23.
[3] É o que decorre, entre outros, dos artºs 627º, nº1, 631º e 639º, nº1, todos do C.P.C.
[4] Cfr., entre outros, Ac. STJ de 6/2/1987, BMJ, 364º - 714
[5] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 3ª, ed., pags. 103/4.