Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037957 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200504180447334 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Ministério Público está isento de custas nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por Lei (artigo 2º,1 do C.C. Judiciais – redacção dada pelo Dec. Lei 324/2003, de 27/12). II - Durante a fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho, o MP age nas condições acima referidas, pelo que não pode ser condenado em custas. III - A decisão que julgue verificada a excepção dilatória da litispendência, em processo de acidente de trabalho que se encontrava na fase conciliatória, não pode condenar em custas o MP, face à referida isenção de custas, nem a Seguradora para quem fora transferida a responsabilidade civil, uma vez que a mesma não ficou vencida, nem deu causa ao processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos emergentes de Acidente de Trabalho, em que é sinistrada B.......... e entidade responsável Ca DE SEGUROS X.......... - na fase conciliatória - e a promoção do Digno Magistrado do M.º P.º, foi proferida a decisão de fls. 10, onde se consigna, designadamente "(...) mostrando-se pendente uma outra acção sob o n.º .../2004, anteriormente entrada em juízo e referente ao mesmo acidente de trabalho e tendo as mesmas partes, julgo verificada a excepção de litispendência e absolvo a requerida da instância - art.ºs 494.º alínea i), 493.º, n.º 2, 497.º, 498.º e 499.º do CPC. Custas pelo Ministério Público. dado que o requerimento de fls. 2 é o original do fax que deu origem ao outro processo. (… … …).” Inconformado como assim decidido, no tocante à sua condenação em custas, interpôs o M.º P.º o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1- durante a fase conciliatória da acção de acidente de trabalho o Ministério Público age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que legalmente lhe estão confiados; 2- por isso, está isento de custas; 3- foi a seguradora X.......... quem deu causa à acção de acidente de trabalho nº .../04.6TTBCL; 4- logo, cabe-lhe a responsabilidade pelo pagamento das custas devidas. 5- a douta decisão recorrida violou o disposto no artº 2º, nº 1, al. a) do C.C.J. e no art.446.º, n.º 1 do C.P.C. Notificada, a Seguradora/responsável apresentou as respectivas “contra-alegações" pugnando pelo não provimento do recurso na parte em que é imputada à recorrida a responsabilidade por custas. O Mº Juiz a quo sustentou o despacho agravado. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. *** II - Os FactosCom interesse para a apreciação do presente recurso emerge dos autos a factualidade descrita no relatório supra (I). *** III - O DireitoEm função das conclusões da motivação do recurso, verificamos que duas são, na essência, as questões a apreciar: - Saber se na hipótese "sub judice" o M.º Público está isento do pagamento de custas; - E, em caso afirmativo, se a responsabilidade do respectivo pagamento deve recair sobre a Seguradora; 1-Quanto à 1.ª questão. No âmbito do diploma tributário em vigor, dispõe o art. 2.º/1 (redacção introduzida pelo D.L. N.º 324/2003, 27/12), que, “sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas: a)- O Ministério Público, nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei;” Trata-se aqui de uma isenção subjectiva não reportada a situações em que o M.º Público desenvolve a actividade judiciária no domínio de representação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público ou de particulares a quem o Estado-Colectividade deva representação, mas sim às acções e ou procedimentos em que age em nome próprio, i. é, dispõe de legitimidade própria para defesa dos direitos e interesses que lhe estão legalmente confiados. (cfr neste sentido Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais anot. e comentado, 7.ª edição p. 74) Ressalvando sempre o devido, parece-nos que é esta a hipótese a que o caso em apreço se subsume. Na verdade, é sabido, que de harmonia com o estabelecido no art.22.º do CPT. as participações de acidentes de trabalho são apresentadas obrigatoriamente ao M.ºP.º que em caso de urgência deve ordenar as diligências convenientes, com precedência da distribuição. Acresce, que (distribuído), o processo se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente - (art.99.º/1 do CPT). Esta fase também denominada administrativa ou instrutória destina-se essencialmente a averiguar a situação clínica do sinistrado, a efectiva desvalorização na sua capacidade de ganho e demais circunstâncias destinadas a conseguir o acordo dos interessados quanto à fixação da reparação devida. Destarte, o impulso processual não é exclusivo dos interessados, pois que este tipo de processos, uma vez iniciados correm oficiosamente (art.26.º/2 CPT); outrossim incumbe, a quem os dirige e sob cuja alçada correm o dever de, prontamente, praticar ou ordenar a prática dos actos necessários a que prossigam e atinjam a sua finalidade. Decorre, pois, do exposto que no âmbito da direcção da fase conciliatória, o Ministério Público não representa ou patrocina qualquer das partes - porque enquanto órgão do Estado e defensor do interesse público - está colocado acima destas, numa posição supra-partes, intervindo no exercício de um poder extraordinário, mas limitado por critérios de objectividade e de legalidade. E sendo assim, no exercício destas relevantes e excepcionais funções e com estes parâmetros (objectividade e legalidade) - e sem olvidar o estatuto de unidade da intervenção a postergar a discriminação de actos -, temos como manifesto que nesta sede - além do mais - não pode assacar-se ao M.ºP.º qualquer responsabilidade tributária. Aliás, é do normal conhecimento dos operadores judiciários que se trata no caso de lapso (pecado) que apelidaremos normal (venial) - e sem quaisquer reflexos relativamente a terceiros - (inconfigurada que se mostra negligencia grave ou consequência séria/capital) no funcionamento (frequentemente assoberbado) dos tribunais e de cuja responsabilidade, parece-nos, nenhum dos serviços intervenientes (inclusive de distribuição - art.s 21.º CPT e 214.º e ss CPC) razoavelmente se pode considerar subtraído. Ainda a propósito acrescente-se que, a ocorrência de processado anómalo ou estranho ao desenvolvimento normal da lide pode não ser suficiente para ser considerado incidente sujeito a tributação, como se nos afigura ser de realçar no caso vertente . (cfr. Acórdão do STJ: 12.01.1995, BMJ:443-264/ss). Em consequência, para além da irrelevante e não demonstrada actuação de, em nexo objectivo e adequado, ter dado causa à presente acção - face à respectiva isenção de custas não deve o MP ser condenado tributariamente como o foi na decisão impugnada. 2-Passemos, agora, à 2.ª questão: Saber se - como defende o MP - a responsabilidade da condenação em custas deve assim recair sobre a Seguradora. Parece-nos claramente que não. Efectivamente, resulta do art.16.º/1- 1.ª parte, que as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide (incluído em nossa opinião o processado anómalo) - que devam ser tributadas, se-lo-ão “segundo os princípios que regem a condenação em custas”. Tais princípios encontram-se fundamentalmente enunciados no art. 446.º do Código de Processo Civil, cujo n.º 1 dispõe: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.” Decorre do normativo transcrito - como primeiro princípio - que a responsabilidade pela dívida de custas de processo ou incidente (assente na ideia causalidade), recaí sobre quem lhes der causa, entendendo-se que lhes dá causa quem fica vencido. Todavia, inexistindo parte vencida não pode funcionar o princípio da causalidade consubstanciado no da sucumbência; então, passará a reger o segundo e subsidiário princípio ou seja: - o do proveito processual, pagando as custas do processo ou incidente quem deles tirou proveito ou beneficio. Face ao acabado de expor não podemos concluir sem mais pela responsabilização tributária da Seguradora no caso em apreço. Desde logo, porque, a existir a alegada omissão indicativa de anterior participação por fax no cumprimento do art. 4.º DL 28/92, 27/02, a mesma não dispõe de virtualidades subsuntivas aos princípios de tributação enunciados (não ficou vencida nem da lide tirou qualquer proveito); por outro lado, também porque a mencionada omissão hic et nunc não se nos afigura objectiva e causalmente adequada ao desencadear da referida sanção em custas da Seguradora, nos termos reclamados pelo recorrente. E porque assim, outra solução não resta que não seja a de conceder provimento ao agravo quanto à condenação do Ministério Público nas custas, nos termos consignados na decisão de fls.10, e que, em função do prédito, se tem de substituir por estoutra: Sem custas - art. 2.º/1, alínea a) do C. C. Judiciais. *** IV - DecisãoCom os fundamentos expostos delibera-se conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão impugnada no tocante à condenação do Ministério Público nas custas, substituindo-se por outra nos termos atrás consignados. Sem custas Porto, 18 de Abril de 2005 António José Fernandes Isidoro José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |