Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430165
Nº Convencional: JTRP00012954
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: COOPERATIVA
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
VOTAÇÃO
ASSINATURA
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RP199410249430165
Data do Acordão: 10/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCOOP80 ART50 N1 ART8.
DL 232/82 DE 1982/06/17 ART6 N1.
CNOT67 ART165 N4.
CSC86 ART54 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/05/23 IN CJ T3 ANOXIV PAG206.
Sumário: I - Não carecem de reconhecimento notarial as assinaturas dos mandantes nas procurações para exercício do direito do voto por representação na assembleia geral duma cooperativa, se forem acompanhadas dos bilhetes de identidade dos subscritores, dado o disposto no artigo 50, n. 1 do Código Cooperativo, na redacção dada pelo Decreto- -Lei n. 1/83, de 10 de Janeiro, que deixou de exigir o reconhecimento notarial, e a equiparação do bilhete de identidade do signatário ao reconhecimento por semelhança, estabelecida pelo artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei n. 232/82, de 17 de Junho.
II - A norma contida no n. 1 do artigo do Decreto-Lei n. 232/82 tem carácter genérico, destinando-se quer
às entidades públicas, quer às entidades privadas, e visando o n. 2 daquele artigo tão somente concretizar a norma genérica relativamente às autoridades ou repartições públicas.
III - Só podem ser tomadas deliberações mediante voto escrito, se todos os associados com direito a voto tiverem sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto, sendo, no caso contrário, nulas as deliberações nos termos do artigo 56, n. 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, "ex vi" do artigo 8 do Código Cooperativo.
Reclamações: