Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3040/24.0T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Nº do Documento: RP202411253040/24.0T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 11/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As regras de distribuição do ónus da prova que resultam nomeadamente do artigo 342.º do Código Civil não determinam nem limitam quem deve trazer aos autos os meios de prova necessários a convencer da veracidade ou dos factos ou a infirmá-los.
II - O Tribunal deve ter em conta as provas produzidas independentemente de quem emanem, nos termos do artigo 413.º do Código de Processo Civil, pelo que se uma das partes requerer a junção de documentos em poder de terceiro ou da parte contrária para contraprova dos factos alegados por esta, nos termos do artigo 346.º do Código Civil, não pode ver essa pretensão indeferida com base no argumento de que compete à outra parte prová-los e que sobre esta recai o risco de os não provar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 3040/24.0T8VNG-A.P1, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 3.
Recorrente: A..., S.A
Recorrida B..., Ldª

Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Segundo adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:
1. Em 05-04-2024 B..., Ldª propôs ação declarativa de condenação contra A..., SA alegando ser proprietária de veículo automóvel afeto ao transporte público remunerado (TVDE) que sofreu danos por força de acidente de viação provocado pelo condutor de veículo seguro na Ré. Alegou que sofreu danos patrimoniais entre eles os decorrentes do período de imobilização do seu veículo, de que decorreu perda de rendimentos que calcula por comparação com os dois anos anteriores ao do sinistro (2021 e 2022). Juntou, para prova desta alegação, dois documentos consistentes em demonstrações de resultados decorrentes de faturação anual que explicou resultar da circulação dos automóveis (entre eles o sinistrado) que tinha afetos a essa atividade.
2. A este propósito alegou nomeadamente nos artigos 66 a 71 da petição inicial que:
66º. No ano de 2021 (em plena pandemia, note-se), dois anos antes do sinistro (19.01.2023), a Autora faturou em média, o montante de 58.519,45€ (cinquenta e oito mil quinhentos e dezanove euros e quarenta e cinco cêntimos), tendo apenas dois automóveis afetos à sua atividade – um deles, o ..-UP-.. – o que perfaz uma média anual/por carro de 29.259,73€ (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e nove euros e setenta e três cêntimos) e uma média diária/por carro de 80,16€ (oitenta euros e dezasseis cêntimos), tudo conforme demonstração de resultados anuais cuja cópia ora se junta sob DOC. N.º 16.
67.º Em 2022, a Autora faturou o montante de 89.486,06€ (oitenta e nove mil quatrocentos e oitenta e seis euros e seis cêntimos), tendo os mesmos dois automóveis afetos à sua atividade, o que perfaz uma média anual/por carro de 44.743,03€ (quarenta e quatro mil setecentos e quarenta e três euros e três cêntimos) e uma média diária/por carro de 122,58€ (cento e vinte e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), tudo conforme demonstração de resultados anuais cuja cópia se junta sob DOC. N.º 17.
68.º No ano de 2023, a Autora faturou – com dois veículos, já após o ..-UP-.. se encontrar imobilizado - o montante total de 99.122,53€ (noventa e nove mil cento e vinte e dois euros e cinquenta e três cêntimos), o que perfaz uma média anual/por carro de 49.561,27€ (quarenta e nove mil quinhentos e sessenta e um euros e vinte e sete cêntimos) e uma média diária/por carro de 135,78€ (cento e trinta e cinco euros e setenta e oito cêntimos), conforme demonstração de resultados anuais cuja cópia se junta sob DOC. N.º 18.
Significando isto que,
69.º No ano de 2023, cada um dos dois carros detidos pela Autora e afetos ao uso profissional TVDE faturou, em média, por dia, cerca de 135,00€ (cento e trinta e cinco euros).
70.º Ora, contabilizando-se estes 442 (quatrocentos e quarenta e dois dias) de imobilização total do veículo, calculados ao valor mínimo diário de 135,00€ (cento e trinta e cinco euros), perfaz, a esta data, para a Autora, uma perda total de, pelo menos, 59.670,00€ (cinquenta e nove mil seiscentos e setenta euros), a título de lucros cessantes.
71.º Montante diário aquele [de 135,00€ (cento e trinta e cinco euros)] que, necessariamente, se computará até ao termo da presente instância e efetivo e integral pagamento, pois que, até lá, a Autora continuará impossibilitada de fazer circular o veículo ..-UP-.. e, consequentemente, gerar qualquer rendimento ou lucro através desta sua viatura.”
2. A Ré contestou impugnando nomeadamente estes alegados danos e no final da sua contestação pediu, entre outros requerimentos de prova, o seguinte: “para contraprova do alegado nos artigos 66º, 67º, 68º, 69º, 70º e 71º, todos da petição inicial: I. A notificação da autora, na pessoa de um seu legal representante, para vir aos autos: a) Juntar as declarações de rendimentos e de I.E.S. apresentadas à Autoridade Tributária b) Juntar o original ou cópia autenticada dos mapas do imobilizado corpóreo respeitantes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024.
II. A notificação da Autoridade Tributária para vir aos autos juntar as declarações de rendimentos apresentadas pela autora relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023, com as respectivas notas de liquidação.”
3. A 04-09-2024 foi proferido despacho em que se decidiu, entre o mais que aqui não releva, o seguinte: “Indefere-se a notificação da Autoridade Tributária nos termos requeridos pela Ré uma vez que se trata de prova que a mesma pode obter diretamente. Indefere-se o requerido pela Ré quanto à notificação da Autora para juntar determinados documentos, uma vez que a matéria a que estes respeitam contende com factos do ónus da prova da Autora (cf. artigo 342º do Código Civil), a este cabendo, dentro da sua estratégia processual, decidir da forma como deve provar os factos em questão, sobre ela impendendo o risco de conseguir ou não provar tais factos”.

II - O recurso:
É deste despacho que recorre a Ré pretendendo a sua revogação com a consequente admissão dos meios de prova documental em poder da parte contrária e de terceiro.
Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:
“1. A recorrente requereu a notificação da Autoridade Tributária para vir aos autos juntar as declarações de rendimentos apresentadas pela autora relativamente aos anos de 2021, 2022, e 2023, com as respectivas notas de liquidação.
2. No douto despacho sob recurso indeferiu-se o requerido pela recorrente com o único fundamento de que se “trata de prova que a mesma pode obter diretamente”.
3. A recorrente não pode obter directamente da Autoridade Tributária elementos e informações fiscais de um terceiro, nem a Autoridade Tributária pode fornecer, sem mais, elementos e informações fiscais de terceiros.
4. Esta impossibilidade de obtenção é suprida nos termos previstos no nº 1 do art.º 418º do CPCivil.
5. Os elementos em causa, declarações de rendimentos da autora, têm manifesto interesse para a justa composição do litígio.
6. O Tribunal “a quo” deveria, pois, ter ordenado a notificação da Autoridade Tributária
nos termos requeridos pela recorrente.
7. No douto despacho ora recorrido, considerando que tal constitui matéria cujo ónus da
prova incumbe à autora/recorrida, indeferiu-se o requerimento da recorrente de notificação da recorrida para vir aos autos juntar as declarações de rendimentos e de I.E.S. apresentadas à Autoridade Tributária relativamente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; juntar o original ou cópia autenticada dos mapas do imobilizado corpóreo respeitantes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; e juntar cópia autenticada dos contratos de trabalho celebrados entre autora e motoristas TVDE, em vigor desde janeiro de 2023 e até à presente data, bem como cópia autenticada de todos os correspondentes recibos de vencimento.
8. A decisão sobre a admissibilidade da notificação da parte contrária, nos termos do art.º 429º do CPCivil, para que junte aos autos determinados documentos para contraprova de certos factos, não se pode fundar na circunstância de o ónus da prova desses factos recair ou não sobre a parte que o requereu, in casu, a aqui recorrente, negando-o na segunda das hipóteses.
9. Isto porque o ónus da prova que sobre a recorrida impende nada tem a ver com a necessidade de ser ela a provar que força do acidente sofreu prejuízos patrimoniais, antes se consubstanciando na necessidade que sobre ela recai de tais factos ficarem provados, venha essa prova de onde vier, seja produzida por sua iniciativa ou não, sob pena de ser ela recorrida a sofrer as consequências negativas da sua ausência, maxime o não arbitramento de indemnização.
10. E o mesmo vale para a parte que pretenda demonstrar ou pôr em crise os factos alegados pela contraparte, posto que será ela a sofrer as consequências negativas da demonstração dos mesmos. Negando-se à parte o direito à contraprova, está-se a negar a própria concretização do direito à prova, um dos princípios estruturantes do nosso Direito Processual Civil.
11. O dever de cooperação consagrado no artº 417º, nº 1, do CPCivil é, como esclarece Teixeira de Sousa, independente da repartição do ónus da prova (cfr. art.ºs 342.º e 345.º CC).
12. O art.º 429º do CPCivil - uma das materializações do princípio da cooperação -, na medida em que confere à parte, quando pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o direito de requerer que a mesma seja notificada para o apresentar, é independente das regras de repartição do ónus da prova.
13. Os meios de prova em causa requeridos pela recorrente devem, assim, ser admitidos.
14. No douto despacho ora recorrido fez-se menos acertada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 417º, 418º e 429º, todos do CPCivil e do art.º 342º do CCivil.
Pelo exposto,
Na procedência das conclusões da recorrente, deve ser revogado o douto despacho ora recorrido, deferindo-se as diligências probatórias de junção de documentos por parte
da Autoridade Tributária e por parte da autora/recorrida, requeridas pela recorrente, assim se fazendo Justiça”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi devidamente admitido com subida em separado e com efeito devolutivo.

III – Questões a resolver:
Em face das conclusões da Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º, números 4 e 5 e 639.º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, a única questão a resolver é da admissibilidade dos requerimentos de junção de documentos pelo Autor e pela Autoridade Tributária.

IV – Fundamentação:
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório e resultam certificados pelo sistema informático citius.
Está em causa a admissibilidade de produção de dois meios de prova requeridos pela Ré.
A mesma indicou os factos sobre os quais pretendia fazer contraprova por via dos requerimentos de junção de documentos, assim tendo dado cumprimento ao disposto no artigo 429.º, número 1 parte final do Código de Processo Civil que se aplica no caso de documentos em poder da contraparte e também quando os mesmos estejam em poder de terceiro por força da remissão do artigo 432.º do mesmo Diploma. E resulta inequívoco que a mesma não tem acesso aos documentos cuja junção requer, dispensando-se a alegação da impossibilidade da sua junção, pois resulta da lei uma vez que se tratam de documentos fiscais apresentados perante a Autoridade Tributária e relativos à Autora.
Parece, aliás, resultar de mero lapso a afirmação no primeiro trecho do despacho sob recurso de que a Ré “pode obter diretamente” os documentos que pede que sejam juntos pela Autoridade Tributária. Tudo indica que tal despacho laborou em erro manifesto decorrente de não se ter atentado no facto de que quem apresentou o requerimento ali indeferido foi a Ré e não a própria Autora.
O artigo 64.º, número 1 da Lei Geral Tributária estabelece o dever da administração tributária de guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes, estabelecendo o seu número 2, alínea c) uma exceção a tal regra consistente no dever de colaborar com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária.
O artigo 418.º do Código de Processo Civil prevê, a este propósito, que seja o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento das partes, a requerer informações a entidades administrativa sobre a situação patrimonial de uma das partes.
Pelo que jamais poderia a Ré, senão por via do requerimento que fez, obter da Autoridade Tributária a informação e os documentos que pretende e que se referem às declarações de rendimentos da Autora de 2021 a 2023.
Pelo que é manifestamente infundada a rejeição de tal meio de prova nos termos e pelos fundamentos em que se sustentou.
Resta apurar se quer esses quer os demais documentos requeridos pela Ré para serem juntos pela parte contrária relevam para a decisão da causa ou se, como afirmado no despacho recorrido, sendo ónus da Autora a prova dos factos 66 a 71 da petição inicial, não deve ser admitido à Ré que faça contraprova sobre os mesmos, como pediu.
Ora, salvo o devido respeito, na decisão sob recurso confundem-se as regras de distribuição do ónus da prova com as regras relativas à instrução do processo.
De acordo com o artigo 410.º do Código de Processo Civil, cuja epígrafe é “objeto da instrução” a produção de prova tem por objeto os temas da prova enunciados ou, não os havendo, os factos carecentes de prova.
Prevê o artigo 411.º do Código de Processo Civil que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Quanto às provas atendíveis rege o artigo 413.º do mesmo Diploma queO tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado” (sublinhado nosso).
Relativamente à prova documental – que é a que aqui está em causa -, o artigo 423.º, número 1 do Código de Processo Civil consagra a regra geral de que cabe às partes juntá-los com os articulados em que aleguem os factos correspondentes.
Esta regra sofre desvios quando tais documentos estejam em poder da contraparte ou de terceiro, nos termos dos artigos 429.º e 432.º do mesmo Diploma, numa emanação dos deveres de cooperação para a descoberta da verdade previstos no artigo 417.º.
É certo artigo 342.º número 1 do Código Civil prevê, de facto, que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, mas tal norma não visa regular a forma como a prova é produzida, isto é, de quem emana (pois, como se viu e estipula o artigo 413.º é irrelevante saber quem traz ao processo determinado meio de prova) mas, antes, estabelecer um critério de decisão em caso de se ficar em dúvida sobre a ocorrência de factos essenciais, como decorre do número 3 desse preceito.
É certo que cabe à Autora fazer a prova dos factos que alga nos artigos 66º a 71º da petição inicial e que é contra ela que a decisão será proferida caso não se provem. A mesma já juntou, aliás, documentos destinados a fazer a prova da sua alegação e tratam-se de factos que não estão sujeitos a um meio de prova vinculado, ou seja que o legislador não impõe que sejam provados por uma determinada forma, pelo que pode o Tribunal vir a considerá-los provados com base nos documentos que a Autora juntou ou com base em depoimentos que venham a ser prestados.
Nos termos do artigo 429.º, número 2 do Código de Processo Civil, para o sucesso do pedido probatório, basta que os documentos tenham interesse para a decisão da causa.
A parte contra quem for produzida prova pode opor contraprova a respeito dos mesmos factos, com vista a “torná-los duvidosos”, nos termos do previsto no artigo 346.º do Código Civil.
Assim, se não oferece dúvida que é ónus da Autora a prova dos factos por si alegados com vista a sustentar o invocado dano de imobilização (que calcula com base nos rendimentos que obteve em anos anteriores e no ano do sinistro e por referência ao número de veículos que tem ao serviço), também é incontroverso que a Ré pode e tem interesse em fazer contraprova sobre tais factos com vista a levantar dúvida sobre eles.
O reconhecimento da possibilidade à Ré – de lançar dúvida sobre a prova feita pela Autora - é coisa distinta da afirmação, errada, de que apenas a Autora tem de produzir prova sobre os referidos factos.
Tendo a Ré indicado devidamente quais os factos sobre que quer fazer contraprova e alegado que os documentos a tanto destinados são de natureza fiscal não há motivo para indeferir a sua pretensão, já que a mesma não tem acesso a tais documentos e que os mesmos podem ser relevantes para infirmar a alegação e a prova já produzida e a produzir pela Autora sobre os alegados danos decorrentes da imobilização do veículo. É manifesto que do cotejo dos rendimentos declarados antes e depois do sinistro e da informação sobre o seu imobilizado corpóreo (nomeadamente o número de veículos que tem) podem resultar dados de facto que infirmem o cálculo que a Autora apresenta.
Assim sendo, não há qualquer fundamento para a recusa da apresentação dos documentos pela parte contrária e pela Autoridade Tributária, nos termos do disposto nos artigos 418.º, 429.º e 432.º do Código de Processo Civil, devendo revogar-se a decisão recorrida.
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As custas do recurso - que tem autonomia para efeitos tributários nos termos do artigo 1.º, número 2 do Regulamento das Custas Processuais -, devem ser suportadas pela Recorrente nos termos do previsto no artigo 527.º, número 1 do Código de Processo Civil, uma vez que não ocorreu decaimento - já que a parte contrária não se opôs à produção da prova requerida e nem contra-alegou -, e foi a Recorrente quem do recurso tirou proveito, pelo que se deve aplicar este critério subsidiário.
V – Decisão:
Nestes termos julga-se procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que seja ordenada a junção pela Autoridade Tributária e pela Autora dos documentos requeridos pela Ré.
Custas pela Recorrente.

Porto, 25-11-2024
Ana Olívia Loureiro
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Miguel Baldaia de Morais