Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016528 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199512139540919 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T E P PORTO | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART61 ART63. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/07 IN BMJ N341 PAG193. | ||
| Sumário: | I - O perdão de 1 ano de prisão concedido pela Lei 15/94, de 11 de Maio, incidente sobre as penas de 3 anos de prisão em que o arguido foi condenado por acórdão de 22 de Abril de 1992, não antecipou de um ano a data da expiação daquela pena fixada em 30 de Janeiro de 1995 pela sentença que, em 3 de Novembro de 1993, o colocou em liberdade condicional pelo tempo que faltava para o cumprimento da pena. II - Assim, se o arguido cometeu, em 2 de Março de 1994, dois outros crimes de roubo e por eles foi condenado na pena única de 4 anos de prisão, não pode pretender que esses crimes foram cometidos depois de extinta aquela pena. Por isso que lhe deve ser revogada a liberdade condicional. | ||
| Reclamações: | |||