Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210984
Nº Convencional: JTRP00007744
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: RECURSOS
ÓNUS DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP199302189210984
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 169-A/89
Data Dec. Recorrida: 09/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART742 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318.
AC RC DE 1990/06/20 IN CJ T3 PAG59.
Sumário: I - Em processo cível incumbe às partes o ónus de instrução do agravo que houver de subir imediatamente e em separado - artigo 742, nº 2 do Código de Processo Civil.
II - Se o agravante não prova os fundamentos do recurso por deficiência de instrução, o mesmo não poderá lograr provimento.
III - Os fundamentos do recurso devem ser claros e concretos, não bastando dizer que se violou determinado dispositivo legal, antes se impondo mencionarem em que consistiu essa violação.
IV - É ao momento em que se peticiona o apoio judiciário que se deve atender para aferir da situação económica do requerente.
V - Na apreciação desse pedido há que olhar fundamentalmente aos rendimentos do requerente, à disponibilidade do património para os produzir, e não propriamente ao valor desse património.
VI - Na dúvida sobre a situação económica deve ser concedido o apoio requerido.
Reclamações: