Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007744 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | RECURSOS ÓNUS DA PROVA FUNDAMENTAÇÃO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199302189210984 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 169-A/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART742 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318. AC RC DE 1990/06/20 IN CJ T3 PAG59. | ||
| Sumário: | I - Em processo cível incumbe às partes o ónus de instrução do agravo que houver de subir imediatamente e em separado - artigo 742, nº 2 do Código de Processo Civil. II - Se o agravante não prova os fundamentos do recurso por deficiência de instrução, o mesmo não poderá lograr provimento. III - Os fundamentos do recurso devem ser claros e concretos, não bastando dizer que se violou determinado dispositivo legal, antes se impondo mencionarem em que consistiu essa violação. IV - É ao momento em que se peticiona o apoio judiciário que se deve atender para aferir da situação económica do requerente. V - Na apreciação desse pedido há que olhar fundamentalmente aos rendimentos do requerente, à disponibilidade do património para os produzir, e não propriamente ao valor desse património. VI - Na dúvida sobre a situação económica deve ser concedido o apoio requerido. | ||
| Reclamações: | |||