Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028325 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO ACESSÓRIA INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP200009180050866 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 112/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 90 - FLS. 138 (5 PAG) | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART325 N1 N2 ART330 N1. CSC86 ART36. | ||
| Sumário: | I - O incidente de intervenção principal provocada abrange na sua globalidade todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir. II - O artigo 330 do Código de Processo Civil, admite, a título de intervenção acessória provocada, o chamamento do terceiro, titular passivo, no confronto com o réu, da acção de regresso ou indemnização, conexa com a relação material controvertida. III - Alegando os réus, como fundamento da intervenção principal provocada, que A e B eram sócios de facto na exploração comercial que conjuntamente faziam do estabelecimento dos autores e que os mesmos A e B adquiriram, por cessão dos réus e mediante acordo do senhorio, a posição de cessionários no contrato de cessão de exploração do dito estabelecimento comercial, este fundamento fáctico enquadra-se também no âmbito do incidente de intervenção principal provocada, devendo deferir-se, pois, o processamento deste incidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |