Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050866
Nº Convencional: JTRP00028325
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RP200009180050866
Data do Acordão: 09/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 112/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 90 - FLS. 138 (5 PAG)
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART325 N1 N2 ART330 N1.
CSC86 ART36.
Sumário: I - O incidente de intervenção principal provocada abrange na sua globalidade todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir.
II - O artigo 330 do Código de Processo Civil, admite, a título de intervenção acessória provocada, o chamamento do terceiro, titular passivo, no confronto com o réu, da acção de regresso ou indemnização, conexa com a relação material controvertida.
III - Alegando os réus, como fundamento da intervenção principal provocada, que A e B eram sócios de facto na exploração comercial que conjuntamente faziam do estabelecimento dos autores e que os mesmos A e B adquiriram, por cessão dos réus e mediante acordo do senhorio, a posição de cessionários no contrato de cessão de exploração do dito estabelecimento comercial, este fundamento fáctico enquadra-se também no âmbito do incidente de intervenção principal provocada, devendo deferir-se, pois, o processamento deste incidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: