Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2451/16.0T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP201705222451/16.0T8STS.P1
Data do Acordão: 05/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 651, FLS.371-374)
Área Temática: .
Sumário: I - A Lei nº 55/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, deu nova redacção ao artigo 30º da Lei Geral Tributária (artigo 123º).
II - A sentença homologatória a que se refere o artigo 214º, aplicável ex vi do artigo 17º-F, nº 5, ambos do CIRE, observou o regime legal introduzido pela referida Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aplicável aos créditos do Estado, da Autarquias Locais e da Segurança Social.
III - A referida Lei 55-A/2010 retomou a validade dos princípios que informam o nosso sistema tributário, no sentido de que a extinção ou redução dos créditos do Estado e da Segurança Social não podem ter lugar contra a vontade dos seus respectivos representantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2451/16.0T8STS.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

A B… – Sucursal em Portugal, ao abrigo do disposto nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, requereu processo especial de revitalização, alegando que entrou em rutura financeira explicada pelo crescente congestionamento empreendido pelos credores públicos, Instituto da segurança Social, I.P., e Fazenda Nacional, os quais, por via de constantes penhoras, sufocavam e impediam o prosseguimento da atividade.
A empresa entrou numa espiral de incumprimento das suas obrigações fiscais e à Segurança Social, por força das dificuldades na recuperação de crédito de clientes-chave, os quais ocupavam inúmeros recursos humanos e materiais, sem que fosse possível cobrar mensalmente os serviços prestados.

O Administrador Judicial Provisório nomeado juntou a lista provisória de créditos, a qual, sem impugnações, foi convertida em definitiva.

Concluídas as negociações, foi concedido prazo para votação do plano apresentado pela devedora, tendo votado credores, representando 99,01% dos créditos constantes da lista definitiva de credores.

O Instituto da Segurança Social não votou o plano e a Autoridade Tributária votou favoravelmente.

Por sentença proferida a 6.1.2017, foi homologado parcialmente o plano de revitalização da devedora B… – Sucursal em Portugal, mas sendo o mesmo inoponível ao Instituto da Segurança Social, I.P.

Inconformada, a devedora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida enferma de uma série de vícios e irregularidades, nomeadamente quando alega a violação não negligenciável de normas procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo do Plano impeditivas da sua homologação. No caso em análise, é possível concluir pelo cumprimento rigoroso e estrito de todas as disposições legais imperativas que regem a relação do contribuinte com as entidades estaduais credoras no âmbito deste PER.
2. Todas as normas invocadas, justificativas da posição do tribunal a quo, são sumariamente rejeitadas quando analisados todos os dados constantes da Proposta de Plano de Recuperação da Devedora.
3. O tribunal a quo entendeu que a abstenção do Instituto da Segurança Social na votação, para aprovação, ou não, do Plano referido tem o mesmo sentido do voto não favorável, o que é errado, nomeadamente se atentarmos nos motivos que presidiram às recentes alterações do CIRE, norteadas para a recuperação das empresas, em detrimento da sua liquidação.
4. O CIRE atual foi pensado para dar resposta às necessidades prementes do tecido empresarial português, através da flexibilização da posição assumida nestes processos pelo Estado, quando nas suas vestes de Autoridade Tributária e Fazenda Nacional.
5. Não faz qualquer sentido, no actual estado de coisas, diferenciar de forma tão evidente o papel do Estado nestes processos, quando comparado com o papel dos restantes credores.
6. Como não faz qualquer sentido onerar os restantes credores com os custos da negociação do Plano de Recuperação, nomeadamente fazendo recair sobre estes o pesado encargo de abdicarem de juros moratórios ou de parte do valor que efetivamente existe por cobrar, sempre com o objectivo final de revitalizar a empresa.
7. Por último, o tribunal a quo fundamenta a sua decisão, nomeadamente, no entendimento unânime. Entende, por seu lado, a devedora/recorrente que a jurisprudência, nomeadamente do STJ, vai em sentido contrário, afirmado a necessidade de flexibilização da posição do Estado nestes casos, como forma de permitir na prática a recuperação destas empresas que, de outra forma, estariam condenadas à liquidação.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do recurso, considera-se assentes os seguintes factos:
1. O quórum deliberativo encontra-se reunido, constituindo mais de um terço do total dos créditos com direito de voto: 41,86%; encontram-se reunidos mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos em sentido favorável: 99,01%; e encontram-se reunidos mais de metade dos votos emitidos em sentido favorável, correspondentes a créditos não subordinados: 98,95%. Documento a que alude o nº 4 do artigo 17º-F do CIRE (fls. 229).
2. No Plano de revitalização (fls. 240 e seguintes), relativamente à Segurança Social, ficou a constar o seguinte:
«Consolidação da dívida de capital à data da entrada em processo especial de revitalização.
Exigibilidade total de juros vencidos relativos a contribuições vencidas e não pagas, bem como de juros relativos a contribuições pagas fora de prazo até à data da sentença da declaração de insolvência, recalculados a essa data, uma vez que a garantia constituída sob a forma de penhor se mostra idónea e suficiente.
Os juros vincendos serão calculados, à taxa legal de 5,168%.
Amortização da totalidade do valor do capital em dívida, acrescido de juros que resultarem dos valores fixados nos pontos anteriores, em 150 meses, em prestações mensais, sucessivas e constantes.
A primeira prestação do acordo de pagamento das dívidas à Segurança Social vencer-se-á no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação».
3. O Instituto da Segurança Social, I.P., não votou favoravelmente o plano de revitalização.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
A questão a decidir consiste em saber se, face ao disposto no artigo 30º da Lei Geral Tributária, após a alteração introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31/12, poderia ser homologado o plano de revitalização aprovado pela assembleia de credores, considerando-o aplicável aos créditos da Segurança Social, apesar de esta entidade não o ter votado favoravelmente.

I. A B… – Sucursal em Portugal, ao abrigo do disposto nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, requereu processo especial de revitalização.
O administrador apresentou o plano de revitalização, cujo objectivo é, como refere, a satisfação dos direitos dos credores, através da recuperação económica e financeira da devedora.
No que toca ao crédito da Segurança Social, na sentença recorrida, entendeu-se não ser legalmente possível homologar um plano de insolvência/revitalização que contemple a alteração, redução, extinção ou dilação temporal do pagamento de créditos de natureza tributária, sem que o Estado/Segurança Social tenha votado favoravelmente tal homologação.
A questão tem vindo a ser debatida, a propósito do plano de insolvência, mas a solução para o plano de revitalização não poderá ser diferente.
Aquele plano de insolvência “só poderá afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados” – nº 2 do artigo 192º.
Prevê-se aqui uma norma de tutela de todos os interessados no processo de insolvência, bem como de terceiros. Uns e outros só podem ser atingidos se se verificar um de dois pressupostos alternativos: o consentimento do próprio visado ou a afetação nos próprios termos permitidos pelo Código.
E o artigo 196º do CIRE permite que o plano possa conter, nomeadamente: “o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso se melhor fortuna»”, conferindo aos credores a faculdade de perdoar ou reduzir os créditos sobre o património do devedor, seja quanto ao capital, seja quanto aos juros, não se encontrando estabelecida qualquer exceção para o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público.
Daí que, face a este regime legal, o Supremo Tribunal de Justiça tivesse vindo a entender que nada obstava à homologação do plano de insolvência, aprovado pela assembleia de credores, se no mesmo estiver prevista a redução ou perdão de dívidas fiscais do insolvente, não padecendo tal plano dos vícios de violação do princípio da legalidade, da igualdade e de inconstitucionalidade por derrogação de normas imperativas por vontade das partes. Acórdãos do STJ, de 13.1.2009 e de 4.6.2009, in www.dgsi.pt.
E este entendimento adequava-se ao disposto no artigo 97º do CIRE, que veio estabelecer a extinção dos privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência; e a extinção dos privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.
Ou seja, com a declaração de insolvência, o Estado, as Autarquias Locais e o Instituto de Segurança Social deixaram de pertencer ao núcleo de credores privilegiados, passando a ser considerados credores comuns, como todos os restantes.
Daí que, «o plano a homologar, não contendo a derrogação de algum direito do Estado referente aos seus privilégios em virtude de terem sofrido a restrição preconizada pela declaração de falência (artigo 97º do CIRE), igualmente não perde a sua força vinculativa se vier a consagrar o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros.
A disciplina legal advinda do estatuído no artigo 97º do CIRE, na medida em que extingue os privilégios do Estado e outras entidades públicas, não está condicionada pelo conteúdo que sobressai do Decreto-Lei nº 411/91 ou com as normas que regem as dívidas fiscais e princípios consagrados no Código de Procedimento e Processo Tributário. Acórdão do STJ, de 15.12.2011, in www.dgsi.pt.
Por conseguinte, no âmbito do processo de insolvência, tanto o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, sejam comuns, garantidos ou privilegiados, podiam ser aprovados no plano de insolvência.
Porém, esta disciplina jurídica deve considerar-se modificada pela entrada em vigor da Lei 55/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, dando nova redacção ao artigo 30º da Lei Geral Tributária (artigo 123º), pela forma seguinte:
1. Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2. O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3. O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
Como se disse, no âmbito do plano de revitalização, no que toca aos créditos do Estado, das Autarquias Locais e da Segurança Social, a solução não pode ser diversa.
Significa isto que, na data em que foi proferida a sentença homologatória a que se refere o artigo 214º, aplicável ex vi do artigo 17º-F, nº 5, ambos do CIRE – 4.6.2013 – teria de ser observado o regime legal introduzido pela referida Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aplicável aos créditos do Estado, das Autarquias Locais e da Segurança Social.
Deste modo, como se refere no citado Acórdão do STJ, de 15.12.2011, «vale isto por dizer que o legislador, retirando do enquadramento legal do CIRE a conceção de que a declaração de insolvência faz extinguir os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado e as Instituições de Segurança Social (artigo 97º), retomam validade os princípios que informam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção ou redução dos seus créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado manifestada através dos seus legítimos representantes».
Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer credor – artigo 216º aplicável ex vi do artigo 17º-F, nº 5, ambos do CIRE.
Neste contexto, pese embora dever ser homologado o plano de revitalização, o mesmo é ineficaz, relativamente ao credor Instituto da Segurança Social, uma vez que não o votou favoravelmente.
De facto, a homologação do plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos da Segurança Social, sem o acordo desta, constitui violação não negligenciável de «regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo», nos termos do artigo 215º do CIRE e, por tal razão, deve ser recusada a homologação do plano, na parte em que viola regras legais imperativas – artigos 30º e 36º da LGT, 190º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e artigo 196º do CPPT.
Improcede, assim, o recurso da devedora B… – Sucursal em Portugal.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Sumário:
I. A Lei nº 55/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, deu nova redacção ao artigo 30º da Lei Geral Tributária (artigo 123º).
II. A sentença homologatória a que se refere o artigo 214º, aplicável ex vi do artigo 17º-F, nº 5, ambos do CIRE, observou o regime legal introduzido pela referida Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aplicável aos créditos do Estado, da Autarquias Locais e da Segurança Social.
III. A referida Lei 55-A/2010 retomou a validade dos princípios que informam o nosso sistema tributário, no sentido de que a extinção ou redução dos créditos do Estado e da Segurança Social não podem ter lugar contra a vontade dos seus respectivos representantes.

Porto, 22.5.2017
Augusto de Carvalho
Carlos Gil
Carlos Querido