Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409172
Nº Convencional: JTRP00008872
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: BURLA
ACÇÃO
OMISSÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199005300409172
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART313 N1.
CPP29 ART349.
CPP87 ART283 N2.
Sumário: I - O crime de burla previsto e punido pelo artigo 313 do Código Penal, não implica a necessidade de erro ou engano provocados por um comportamento activo do agente, por palavras ou actos, podendo também ser provocados por comportamentos passivos;
II - Nesse crime, não interessa saber o destino que o arguido deu ao dinheiro recebido, interessando apenas apurar que o agente o recebeu e o integrou ilicitamente no seu património, recebendo-o através de um comportamento omissivo junto do credor;
III - Sendo assim se, indiciariamente, se demonstra que os arguidos deram de penhor a certo Banco um conjunto de bens ( máquinas ) que não lhes pertenciam, disso sabendo, para do Banco receberem um empréstimo de 50000 contos que integraram no seu património, devem ser pronunciados para, em audiência, se aferir da sua responsabilidade criminal, demonstrando-se igualmente que o Banco não efectuaria o empréstimo se sabedor da propriedade dos bens dados em penhor.
Reclamações: