Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039145 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO FACTOS ESSENCIAIS FACTOS INSTRUMENTAIS ALTERAÇÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200605080651406 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 259 - FLS 199. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O juiz só pode fundar a decisão da causa na consideração, mesmo oficiosa, de factos que resultem da instrução da causa, desde que tais factos tenham natureza instrumental. II - Na sentença não pode o juiz proceder à alteração das respostas a certos quesitos, mais a mais, se a matéria alterada se reporta factos essenciais que foram antes considerados provados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B………. instaurou, em 03.10.00, na comarca de Vila Nova de Gaia, acção ordinária contra “Companhia de Seguros X………., SA”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 13.480.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos consubstanciadores da ocorrência, em 05.03.98, de um acidente de viação devido a comportamento culposo do condutor do veículo matrícula QO-..-.., então seguro na R., em consequência do que lhe advieram danos indemnizáveis do peticionado montante. Na contestação, pugnou a R. pela improcedência da acção, imputando ao A. a culpa da eclosão do acidente e impugnando a existência dos alegados danos. Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.). Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 12.09.05) sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 16.468,95, acrescida de juros de mora, à taxa legal e até integral pagamento, desde a citação quanto a € 10.468,95 e desde 12.09.05 quanto a € 6.000,00. Inconformada, apelou a R., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª – O presente recurso restringe-se à impugnação parcial (apenas no que concerne à direcção do veículo do A.) da factualidade constante da sentença; 2ª – Com efeito, foi alegado pelas partes (ainda que ressalvado o lapso cometido pela R., no art. 12º da contestação) que o veículo do A. seguia no sentido Picoto – Carvalhos; 3ª – Foram elaborados dois arts. da b. i. – o 1º e o 28º – com essa mesma redacção; 4ª – Da resposta à matéria de facto resulta – e bem – como “provada” a resposta a ambos os arts.; 5ª – E isto, porque, quer da prova documental constante dos autos – o auto de ocorrência –, quer de toda a prova testemunhal produzida em sede de julgamento a esse propósito (depoimentos do condutor do veículo seguro na R. e do agente policial) resultava, inequivocamente, tal facto, ou seja, a direcção do veículo do A. como sendo Picoto – Carvalhos; 6ª – Assim, só por mero lapso – naturalmente aceitável, mas que, ora, cumpre rectificar – se poderá compreender que, na douta sentença, o M. mo Juiz “a quo” tenha decidido dar como provado que o A. seguia no sentido precisamente inverso, invocando para tal um erro de alegação das partes a cuja rectificação, por de mero lapso supostamente se tratar, oficiosamente procedeu; 7ª – Não há, nos autos, qualquer erro de alegação das partes – tal como o denota a própria inexistência de reclamação à selecção da matéria de facto; 8ª – Além do mais, acresce a esse facto a demais prova produzida – a qual, nos termos expostos, impõe, de per si, solução diversa e antagónica; 9ª – E, assentando a culpa imputada ao condutor do veículo seguro na R., única e exclusivamente, na direcção do veículo do A., a alteração de tal factualidade nos termos expostos acarretará, necessariamente, a alteração da decisão jurídica do caso “sub judice”; 10ª – Efectivamente, alterada a factualidade constante das als. f), k), aa) e bb) no sentido de se considerar provado que o LO seguia no sentido Picoto – Carvalhos e conjugada esta factualidade com a demais matéria tida como provada, ter-se-á que concluir que o acidente ocorreu, única e exclusivamente, por culpa do, ora, A., devendo, assim, improceder a presente acção; 11ª – Decidindo em contrário, violou-se, além do mais, o disposto nos arts. 264º, nº2, 268º e 712º do CPC. Contra-alegando, defende o apelado a manutenção do julgado, porquanto, sendo, embora, certo que circulava no sentido Picoto – Carvalhos, como sustentado pela apelante, a decisão do mérito da acção não deverá, mesmo assim, divergir da posta em crise pela apelante. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. 2 – Na sentença apelada, consignou-se, em sede da matéria de facto tida por provada: / a) – No dia 05.03.98, cerca das 18H10, na EN 1, ao km 294,5, ………., ………., área desta comarca, ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula LO-..-.., propriedade do A. e por ele conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula QO-..-.., conduzido pelo segurado da R. (A); b) – O QO vinha de uma estrada do interior dos Carvalhos, onde existe um sinal vertical STOP, e pretendia entrar na EN 1 (B); c) – No sentido Picoto – Carvalhos, existia uma fila compacta de trânsito (a redacção original sofre de evidente lapso, pelo que ora se rectifica) (C); d) – Um dos veículos que se encontrava nessa fila de trânsito cedeu a passagem ao QO (D); e) – A R. havia assumido a responsabilidade civil emergente da circulação do QO, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº .-.-..-……/10 (E); f) – O LO circulava, no sentido Carvalhos – Picoto (a redacção original sofre de evidente lapso, pelo que ora se rectifica) (1º); g) – Fazia-o a uma velocidade não superior a 40 km/hora (2º); h) – A fila de trânsito a que se alude em c) estava praticamente parada (3º); i) – Cedida a passagem ao QO, conforme referido em d), esse veículo entrou, de imediato, na EN 1 (4º); j) – Tendo o seu condutor efectuado essa manobra sem fazer qualquer sinal (5º); k) – E sem prestar qualquer atenção ao trânsito que circulava no sentido Carvalhos – Carvalhos – sic (a redacção original sofre de evidente lapso, pelo que ora se rectifica) (6º); l) – Razão pela qual o A. embateu, com a frente do seu motociclo, na frente esquerda do QO (7º); m) – Logo após o embate, o A. foi transferido para o Centro Hospitalar de ………., onde recebeu tratamento e ficou internado (8º); n) – O A. é comerciante de loiças e flores (9º); o) – Em consequência do embate, o motociclo do A. ficou danificado (10º); p) – O A. esteve incapacitado para o trabalho, desde o dia do acidente até 31.07.98 (14º); q) – Em virtude do acidente, ficou o A. com uma incapacidade de 10% (16º); r) – Logo após o acidente, o A. sentiu dores (17º); s) – Devido à fractura, andou com gesso, na perna direita, cerca de dois meses (18º); t) – O que lhe causou dores e angústia (19º); u) – Antes do acidente, o A. era uma pessoa alegre, divertida, comunicativa e optimista (20º); v) – Hoje, por virtude da incapacidade que possui, motivada pelo acidente, que o obriga a coxear, é um jovem taciturno e desgostoso (21º); w) – O A. sente-se um homem limitado (22º); x) – Ao chegar à zona de entroncamento da Rua da qual provinha com a EN, e em obediência ao sinal vertical de paragem obrigatória ali implantado, vulgo STOP, o condutor do QO imobilizou completamente o veículo (23º); y) – O condutor de um dos veículos que seguia integrado na fila de trânsito referida em c), mais concretamente, o veículo que se encontrava mais próximo da zona do entroncamento das duas vias, cedeu a passagem ao QO (24º); z) – Pelo que o condutor do QO reiniciou, lentamente, a marcha do seu veículo (25º); aa) – E iniciou a travessia da hemi-faixa de rodagem da EN 1, atento o sentido Carvalhos – Picoto (a redacção original sofre de evidente lapso, pelo que ora se rectifica) (26º); bb) – O A. circulava no sentido Carvalhos – Picoto (a redacção original sofre de evidente lapso, pelo que ora se rectifica) (28º); cc) – No local, as faixas de rodagem estavam delimitadas por um traço longitudinal contínuo, com excepção da parte central do entroncamento, que permite a realização da manobra de entrada na EN, em ambos os sentidos, dos veículos que provenham das vias que entroncam com a dita EN (31º); dd) – A proximidade do entroncamento em causa estava devidamente sinalizada no local (32º); ee) – O A. nasceu, em 14.05.61 (Doc. de fls. 80). * 3 – Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados).Assim, as questões suscitadas pela apelante e que demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso são as seguintes: / I – Saber se, na elaboração da sentença, poderiam ter sido alterados os factos dados como provados na decisão prevista no art. 653º, nº/s 1 e 2, ainda que por via de rectificação estribada em invocado “evidente lapso” da redacção do correspondente art. da b. i.;II – Na negativa, qual a repercussão da correspondente atitude processual no desfecho da presente acção, no que concerne ao respectivo mérito. Vejamos: * 4 – I – Quanto à 1ª das enunciadas questões, entendemos que, sem quebra do respeito devido, a resposta não poderá deixar de ser negativa, estando em causa – como ocorre, no nosso caso – factos de natureza essencial, atenta a causa de pedir invocada pelo A. Desde logo, porque, nos termos prescritos pelo art. 659º, nº3, “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo” (ou equiparado, diremos nós) “deu como provados…”. Depois, porque o juiz só pode fundar a decisão da causa, sem mais, na consideração, mesmo oficiosa, de factos que resultem da instrução e discussão da causa, desde que tais factos tenham natureza instrumental (Cfr. art. 264º, nº2 e, para uma correcta distinção entre factos principais, factos essenciais, factos complementares e factos instrumentais, Cons. Rodrigues Bastos, in “NOTAS ao CPC”, Vol. II, 3ª Ed., págs. 12/13). Sendo que uma tal consideração também deve ter-se por vedada, por imposição do preceituado no citado art. 659º, nº3, se os factos instrumentais estiverem em oposição com factos essenciais que o tribunal colectivo (ou equiparado) tenha dado por provados. Ainda porque, a entender-se diferentemente, seria coarctado às partes o uso das faculdades de reclamação contempladas no nº4 do citado art. 653º, com evidente prejuízo e comprometimento dos princípios do contraditório e da igualdade daquelas (Cfr. arts. 3º e 3º-A), as quais passariam a estar sujeitas a verdadeiras e vedadas “decisões – surpresa”. Finalmente, porque, mesmo os factos jurídicos supervenientes só são atendíveis, processualmente, preenchidos os demais requisitos, desde que verificados até ao momento do encerramento da discussão da causa (Cfr. art. 663º, nº1). Aliás, já o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. V, págs. 33) expendia, perante coincidente prescrição da lei adjectiva, então, vigente: “A especificação e o acórdão do tribunal colectivo são peças a que o juiz tem necessariamente de atender, na sentença, para reconstituir e fixar a situação de facto da causa. Sobre elas não tem mesmo o juiz de exercer qualquer espécie de apreciação ou censura; limita-se a registar o que consta da especificação e do acórdão do tribunal colectivo”. / II – Decorre, assim, do exposto que, novamente, sem quebra do respeito devido, o M. mo Juiz autor da sentença apelada não poderia ter procedido à verificada alteração das respostas que, nos termos do disposto no art. 653º, nº/s 1 e 2, haviam sido dadas aos arts. 1º, 6º, 26º e 28º, todos da b. i., os quais, além do mais, se reportam a factos essenciais para o desfecho da causa. Tendo, pois, de ser considerados e ponderados os factos que, em resposta a tais arts., foram dados como provados, ou seja, que, respectivamente: / --- “O LO circulava no sentido Picoto – Carvalhos”; --- “E sem prestar qualquer atenção ao trânsito que circulava no sentido Picoto – Carvalhos”; --- “E iniciou a travessia da hemi-faixa de rodagem da EN 1, atento o sentido Picoto – Carvalhos”; e --- “O qual circulava no sentido Picoto – Carvalhos”, passando as als. f), k), aa) e bb) da fundamentação fáctica da sentença a ter, correspondente e respectivamente, coincidente redacção. Aliás, ocorreu, mesmo, acordo das partes quanto à admissão de tal cerne fáctico (Cfr. arts. 3º da p. i. e 12º da contestação), o qual tem, pois, de ser considerado assente (Cfr. arts. 490º, nº2 e 659º, nº3 e, a título meramente exemplificativo, o Ac. do STJ, de 07.11.89, in AJ, 3º/89, págs. 11, na senda de unânime e coincidente Jurisprudência). Além de que só tal versão fáctica do acidente se ajusta ao exarado no respectivo auto de ocorrência, confirmado, em audiência, pelo seu autor e pelo condutor do QO, com acolhimento na correspondente decisão sobre a matéria de facto (Cfr. fls. 209), coadunando-se, por outro lado e em termos da dinâmica do acidente, com as partes embatidas de cada um dos veículos no mesmo intervenientes. * III – Perante a operada alteração da matéria fáctica provada, terá de concluir-se que a responsabilidade pela eclosão e verificação do acidente de viação versado nos autos deverá ser imputada, exclusiva e unicamente, ao A. e condutor do LO.Com efeito, aquele não teria ocorrido se o A. não tivesse incorrido na violação do disposto nos arts. 3º, 13º, 35º, nº1, 38º, nº/s 1 e 2, als. a) e b) e 41º, nº1, al. d), todos do C. Est., na redacção do DL nº 114/94, de 03.05, ao caso aplicável, atento o disposto no art. 21º, do DL nº 2/98, de 03.01, em conjugação com a data da verificação do acidente – 05.03.98 – e o disposto no art. 12º, nº1, do CC. Não sendo, pois, de imputar qualquer responsabilidade ao condutor do veículo seguro na R., emerge como inexistente a responsabilidade desta relativamente ao ressarcimento de qualquer dos danos sofridos pelo A., o que determina, necessariamente, a improcedência da acção. Procedendo, destarte, as conclusões formuladas pela apelante. * 5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que, revogando-se a sentença recorrida, se julga improcedente a acção. Custas, em ambas as instâncias, pelo A. – apelado. / Porto, 8 de Maio de 2006 José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira |