Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043501 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO SERVIDÃO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201002021899/08.8TBPFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 351 - FLS. 74. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não se verifica o litisconsórcio necessário exigido pela própria natureza da relação jurídica, a que alude o n.º 2 do art. 28.º do Código de Processo Civil, na acção em que se pede o reconhecimento da existência de servidão de passagem constituída por usucapião a favor de prédio rústico encravado dos autores sobre dois ou mais prédios rústicos vizinhos, em que apenas os réus, enquanto proprietários de dois dos prédios servientes, obstruíram a passagem com a colocação de um portão fechado à chave e impediram o exercício normal da servidão pelos autores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1899/08.8TBPFR.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 21-12-2009 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Anabela Dias da Silva e Sílvia Maria Pires Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. B……………. e C………….., residentes na freguesia de ……….., concelho de Paços de Ferreira, instauraram, no Tribunal Judicial dessa comarca, acção declarativa de condenação com processo comum sumário contra D…………… e E……………, residentes no Lugar …………, da dita freguesia de …….. Alegaram, em síntese, que são donos de um prédio rústico, constituído por terreno de cultura, sito no lugar de ……….. da referida freguesia de ……., que não tem acesso directo à via pública, pelo que o acesso ao referido prédio, a pé, por carro de bois e tractor, tem sido feito, desde tempos imemoriais, através de dois prédios rústicos pertencentes aos réus; sucede que estes, em meados do ano de 2004, colocaram um portão na entrada dos seus prédios, impedindo os autores de acederem àquele seu prédio. Pedem, em consequência, que os réus sejam condenados: a) a reconhecer que os autores são legítimos donos do prédio rústico que identificam no n.º 1 da p.i.; b) a reconhecer que o único acesso a esse prédio dos autores é o que descrevem nos n.ºs 14 a 19 da p.i. e passa pelos prédios dos réus identificados no n.º 10 da p.i.; c) absterem-se de actos que lesem o direito dos autores de acederem àquele seu prédio, designadamente retirando o portão que colocaram na entrada dos seus prédios ou, em alternativa, entregando aos autores uma chave para que possam transitar e aceder livremente ao seu prédio através do dito portão. Os réus contestaram, alegando, em síntese, que o acesso ao prédio de que os autores se arrogam donos não é e nunca foi feito através dos seus prédios, mas através de outro percurso que descreve nos n.ºs 7, 14 e 15 da contestação e passa por "entre diversos campos ali existentes" não pertencentes aos réus. Concluindo pela improcedência do pedido. Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto controvertida que constava da base instrutória, através do despacho a fls. 110-117, foi proferida sentença, a fls. 118-130, que, julgando a acção procedente por provada, decidiu: a) Declarar que os autores B…………… e C……………. são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito no Lugar ……………, freguesia de …….., Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8304, do Livro B19, que nos termos definidos pela inscrição do registo é conhecido por F…………., composto por mata e árvores de vinho, confrontando do nascente com G………….. e outro, de poente com H………….. e outro, de sul com I……………. e de norte com vários, estando tal prédio inscrito na matriz sob o artigo 462. b) Condenar os réus D………….. e E………….. a reconhecerem que o único acesso da via pública ao prédio dos autores inicia-se junto ao largo da Desfolhada e continua por um caminho público, que segue no sentido nascente/poente, com cerca de 145 metros de comprimento e cerca de 3,60 metros de largura, ladeado de muros de pedra e coberto por ramada. Chegado ao final desses 145 metros, que coincide com o fim da ramada, vira à esquerda e passa a caminho de servidão, com trilho traçado, com cerca de 2,70 metros de largura e 119 metros de comprimento até a um portão, que marca o início dos prédios dos réus, passando na estrema poente de um prédio aí existente pertencente ao conhecido J……………., sendo que nesse percurso o caminho acentua-se ainda mais para a esquerda. Desde o portão em ferro mencionado até ao prédio dos autores distam cerca de 200 metros de comprimento, sendo que a contar do dito portão percorre-se cerca de 79 metros até se chegar a uma bifurcação à direita, podendo seguir-se pela esquerda, pelo caminho de servidão mencionado, por uma rampa em direcção ao prédio dos autores, onde se chega pela estrema norte/poente deste, tratando-se este de um acesso a pé, de carro de bois e de tractor. c) Condenar os réus D…………… e E……………. a absterem-se de actos que lesem o direito de propriedade dos autores sobre o seu prédio, designadamente impedindo-os de aceder da forma descrita ao seu prédio, retirando o portão de ferro que colocaram no caminho ou, em alternativa, entregando aos autores uma chave para que possam transitar e aceder desde a via pública até ao seu prédio pelo caminho descrito. 2. Os réus apelaram dessa decisão, extraindo das suas alegações as conclusões que formularam a fls. 177-184, as quais, por não observarem a forma sintética imposta pelo n.º 1 do art. 685.º-A do Código de Processo Civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, aqui aplicável, se sintetizam na seguinte súmula, em que também é tida em conta a rectificação requerida a fls. 166: 1º- O presente recurso prende-se, natural e essencialmente, com as respostas dadas aos n.ºs 4, 11, 12, 13 e 14 da base instrutória, respostas que ignoraram o quadro geral em que se inserem os factos articulados pelos réus na contestação e a prova gravada nos autos produzida. 2º- Pretendem, assim, os réus com o recurso interposto ver alteradas as respostas dadas aos referidos quesitos, que foram julgados provados. 3º- Intentaram os Autores contra os Réus, aqui Recorrentes, uma acção para constituição de servidão de passagem, sobre o caminho descrito e dado como provado na resposta aos quesitos 4 a 9 da base instrutória. 4º- Acontece, porém, conforme está provado nos autos (resposta ao n.º 5 da base instrutória), tal servidão de passagem onera também o imóvel pertencente ao conhecido J……………, situado a poente dos imóveis dos Réus, descritos na matéria de facto assente. 5º- Ora, quando a servidão se traduza numa ligação de um terreno dominante a uma via pública, através de dois ou mais prédios (de mais do que um proprietário), isso implica que o direito do titular do prédio dominante tem de ser feito valer (i.e., accionado) perante todos os proprietários desses prédios onerados, sob pena de esse direito não poder ser oposto a todos, caso em que não se obteria o efeito pretendido com a passagem, que é o de se alcançar a via pública a partir do prédio dominante. 6º- Entende-se, pois, estar perante uma situação em que «a natureza da relação controvertida exige a intervenção dos vários interessados nesta relação», ou seja, será um caso de litisconsórcio necessário natural (passivo), ao qual se refere o art. 28.º, n.º 2, do CPC: «É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal». E este conceito de efeito útil normal traduz-se no seguinte: «Não se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças – ou outras providências – inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais» (LEBRE DE FREITAS et alií, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, Coimbra Editora, 1999, p. 58). 7º- Ora, não produziria efeito útil uma decisão que estabelecesse (hipoteticamente) uma servidão de passagem através de um terreno confinante (com o prédio dominante) que não desembocasse numa via pública (mas antes num outro terreno sobre o qual não se pudesse declarar constituída a continuação daquela servidão, por falta de intervenção processual do respectivo proprietário). 8º- Note-se que, no caso dos autos, a M.ma Juiz a quo aludiu à necessidade de «identificação de todos os prédios rústicos por onde devia passar o caminho de acesso do seu prédio [dos AA] até à via pública», mas daí não inferiu a indispensabilidade de intervenção processual dos proprietários desses outros prédios rústicos, em termos de litisconsórcio necessário passivo – o qual, no entanto, se entende impor-se no caso, e cuja preterição consubstancia ilegitimidade, constituindo excepção dilatória, de conhecimento oficioso e determinante de absolvição da instância, nos termos dos arts. 28.º, 288.º, n.º 1, aI. d), 493.º, n.º 2, 494.º, aI. e), e 495.º do CPC. 9º- Perante isto, surge a questão de saber se é possível conhecer em sede de recurso dessa ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo. 10º- Sobre essa matéria pronunciou-se AMÂNCIO FERREIRA, sustentando que o tribunal de recurso pode «conhecer de questões novas, ou seja, não levantadas no tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado» e que essas questões podem referir-se «à relação processual (v.g. a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do art. 495.º» (Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, p. 151). E também na jurisprudência se mostra consolidado esse entendimento, de que se salientam os Acs. RP de 14/9/2006 e de 9/11/2006 (Procs. 0633963 e 0635479, respectivamente). 11º- Posto isto, forçoso é concluir que, por ocorrer in casu uma situação de litisconsórcio necessário natural (passivo), ocorre a excepção dilatória de ilegitimidade dos RR., de conhecimento oficioso – pelo que, apesar de não ter sido suscitada anteriormente (seja pelas partes, seja pelo tribunal recorrido) deve este tribunal de recurso dela conhecer, não sendo já, nesta sede, possível o suprimento dessa falta de pressuposto processual (ao abrigo dos arts. 265.º, n.º 2, e 508.º, n.º 1, al. a), do CPC), por ter passado o momento processual próprio e por a omissão dessa diligência de suprimento não configurar nulidade de conhecimento oficioso (neste sentido e com solução idêntica, cfr. Ac. STJ de 2/2/2005, Proc. 04S610, idem). 12º- Consequentemente, resta a este Tribunal determinar a revogação da sentença e a absolvição dos Réus da instância. 13º- Não obstante, mais se verifica na sentença recorrida erro na apreciação da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova quanto à matéria dos n.ºs 4, 11, 12, 13 e 14 da base instrutória. 14º- Quanto à matéria do n.º 4, na parte em que se considerou provada a existência de um "único acesso" para o prédio dos autores, os depoimentos das testemunhas K…………, L…………, M………….., N………………, conforme gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso do tribunal recorrido, impõem claramente uma resposta negativa ao artigo na parte respeitante, porquanto é unânime, pelos depoimentos das testemunhas referidas, a existência de dois acessos ao imóvel dos Autores: o do lado Norte, que começa pelo Largo ……… e pelo lado sul, que começa pela Rua …….. 15º- Quanto à matéria dos n.ºs 11 e 12, desconsidera o meritíssimo Juiz "a quo" os depoimentos prestados pelas testemunhas K……………, L……………, M………….., N……………, porquanto se tratarem de memórias de factos passados há bastantes anos. Acontece, porém, que tais "memorias passadas" são essenciais para se aferir da constituição ou não do direito de servidão de passagem por usucapião, pelo que, não devem as mesmas ser desconsideradas nos depoimentos prestados. 16º- Quanto às respostas dadas aos n.ºs 13 e 14, que foram respondidos como provados, tais respostas mais não resultam da descontextualização dos depoimentos prestados pelas testemunhas, ou seja, em momento algum da prova produzida se aferiu do uso de um direito próprio de passagem pelos terrenos dos Réus, mas sim "de favor". Refira-se o depoimento prestado pela testemunha L…………., o qual explica o motivo pelo qual foi construída a rampa de acesso entre os dois terrenos dos Réus. 17º- Não obstante o entendimento da não verificação da constituição de uma servidão de passagem por usucapião, conforme resulta da prova testemunhal produzida, a necessidade de uma servidão de passagem, ainda que constituída por usucapião, a favor do prédio dos autores, deve pois ser actual. 18º- Ora, demonstrada a existência de uma alternativa à servidão de passagem através dos prédios dos réus, a qual após a realização de obras não desproporcionais, proporciona melhor acesso que através da servidão pretendida pelos autores, a mesma deve ser preterida por desnecessidade. Os autores contra-alegaram e concluíram pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida. 3. À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os "argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes", os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr. entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2001 e 10-04-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e acórdão desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648). Assim, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões que os apelantes formularam, o objecto do recurso compreende as seguintes questões: 1) se existe ilegitimidade dos réus por preterição de litisconsórcio necessário passivo e se tal excepção pode ser conhecida em sede de recurso, apesar de não ter sido suscitada pelas partes nem conhecida oficiosamente na 1.ª instância; 2) reapreciação das respostas dadas aos n.ºs 4, 11, 12, 13 e 14 da base instrutória; 3) se os factos provados revelam a existência de uma alternativa à servidão de passagem pelos prédios dos réus, que torna insusceptível, por desnecessidade, a constituição dessa servidão de passagem por usucapião. II – FACTOS PROVADOS 4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) Encontra-se registada, desde 28/05/1909, a aquisição a favor de O……………, casada com P………….., do prédio rústico sito no Lugar …………, freguesia de ………, Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8304, do Livro B19, que nos termos definidos pela que inscrição do registo é conhecido por F………….., composto por mata e árvores de vinho, confrontando do nascente com G…………… e outro, de poente com H…………. e outro, de sul com I…………. e de norte com vários, estando tal prédio inscrito na matriz sob o artigo 462 [al. A) dos factos assentes]. 2) Encontra-se registada, desde 27/11/2001, a aquisição, por compra, a favor dos réus do prédio rústico sito no Lugar ………., freguesia de …………., Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00647/080301, composto por cultura e pinhal, que nos termos definidos pela inscrição do registo tem 2.750m2 de área, confronta de norte com Q………….., de nascente com regato, de sul com R…………… e de poente com S………….., estando tal prédio inscrito na matriz com o artigo 458 (cota G-4) [al. B) dos factos assentes]. 3) Encontra-se registada, desde 09/08/2001, a aquisição, por doação, a favor dos réus do prédio rústico sito no Lugar ………….., freguesia de ………, Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00681/090801, composto por cultura e pinhal, que nos termos definidos pela inscrição do registo tem 4.755m2 de área, confronta de norte com herdeiros de T……………., de nascente com regato e outros, de sul com U…………. e de poente com S……………., estando tal prédio inscrito na matriz com o artigo 459 (cota G-1) [al. C) dos factos assentes]. 4) Por escritura pública celebrada a 22 de Agosto de 1986, a fls. 28 e seguintes do Livro 177-E, do Cartório Notarial de Paços de Ferreira, V………………, W……………, X……….., C…………… e Y………….. declararam ser herdeiros, na qualidade de marido e filhos, de Z……………., falecida a 23 de Novembro de 1985, sendo (entre outros) um bem da sua herança um terreno a cultura, sito no Lugar ………….., ……., Paços de Ferreira, com a área de 2.650m2, a confrontar do norte com BB……………., de nascente com regato, do sul com BC…………….. e de poente com R……………., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8304, do Livro B19, inscrito na matriz sob o artigo 462, e que pela presente escritura procedem à sua partilha adjudicando-o a C……………, conforme termos do documento de fls. 16 a 23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [al. D) dos factos assentes]. 5) O prédio dos autores e o prédio dos réus mencionado em 2) confrontam parcialmente entre si, a norte do prédio dos autores e a sul do prédio dos réus [al. E) dos factos assentes]. 6) Os réus colocaram um portão em ferro e rede, com fechadura tipo pedrês e cadeado, na entrada norte dos seus prédios, junto à estrema poente [al. F) dos factos assentes]. 7) Tal como os seus antepossuidores faziam há mais de 10, 20 e 30 anos, mantêm-se os autores a utilizar o prédio referido em 1) efectuando as obras necessárias, cultivando, colhendo os frutos e pagando as respectivas contribuições [resp. ao n.º 1 da b.i.]. 8) O que têm feito continuamente, à vista de e com o conhecimento de todas as pessoas daquele lugar, sem intenção de prejudicar quem quer que fosse e na convicção que exerciam um direito próprio de propriedade [resp. ao n.º 2 da b.i.]. 9) O único acesso para o prédio dos autores desde a via pública inicia-se junto ao largo da Desfolhada e continua por um caminho público, que segue no sentido nascente/poente, com cerca de 145 metros de comprimento e cerca de 3,60 metros de largura, ladeado de muros de pedra e coberto por ramada [resp. ao n.º 4 da b.i.]. 10) Chegado ao final desses 145 metros, que coincide com o fim da ramada, vira à esquerda e passa a caminho de servidão, com trilho traçado, com cerca de 2,70 metros de largura e 119 metros de comprimento até ao portão referido em 6), que marca o início dos prédios dos réus, passando na estrema poente de um prédio aí existente pertencente ao conhecido J……………., sendo que nesse percurso o caminho acentua-se ainda mais para a esquerda. [resp. aos n.ºs 5 a 9 da b.i.]. 11) Desde o portão em ferro mencionado em 6) até ao prédio dos autores distam cerca de 200 metros de comprimento, sendo que a contar do dito portão percorre-se cerca de 79 metros até se chegar a uma bifurcação à direita, podendo seguir-se pela esquerda, pelo caminho de servidão mencionado, por uma rampa em direcção ao prédio dos autores, onde se chega pela estrema norte/poente deste [resp. aos n.ºs 5 a 9 da b.i.]. 12) Tratando-se de um acesso a pé, de carro de bois e de tractor [resp. ao n.º 10 da b.i.]. 13) Que dessa forma e por esses meios é utilizado para se aceder ao prédio dos autores, para o seu cultivo, para sulfatar, para transportar estrume e demais bens necessários às sementeiras e colheita da vinha e para de lá retirar os produtos que produz, designadamente vinho, batatas cereais e outros produtos hortículas [resp. ao n.º 11 da b.i.]. 14) Assim sucedendo há mais de 20, 30 e 40 anos, de forma ininterrupta, por quem o utiliza [resp. ao n.º 12 da b.i.]. 15) Que o faziam à vista de toda a gente [resp. ao n.º 13 da b.i.]. 16) Sem que contra tal alguém, designadamente os proprietários dos prédios que atravessa, se tenha oposto [resp. ao n.º 14 da b.i.]. 17) Por força do portão mencionado em 6), desde 2004 que os autores deixaram de ter acesso ao seu prédio pelo caminho referido em 9) [resp. ao n.º 15 da b.i.]. III – AS QUESTÕES DO RECURSO 5. Nas suas conclusões 4.ª a 16.ª (acima sumariadas sob os n.ºs 3.º a 12.º), os apelantes questionam a legitimidade dos réus, por considerarem que ocorre uma situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo, a qual, sendo uma excepção dilatória do conhecimento oficioso do tribunal, pode e deve ser conhecida em sede de recurso, apesar de não ter sido suscitada pelas partes nem conhecida oficiosamente na 1.ª instância. Começando por esta última parte da formulação da questão, concordamos inteiramente que as excepções dilatórias são susceptíveis de ser invocadas e conhecidas oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver decisão transitada em julgado, como decorre do disposto nos arts. 288.º, n.º 3, 494.º, 494.º, 660.º, n.º 2, e 672.º do Código de Processo Civil. E, portanto, também podem ser suscitadas ex novo e/ou conhecidas em sede de recurso, pelos fundamentos que os recorrentes aduzem nas suas alegações, que subscrevemos e nos dispensamos de repetir. Apenas haverá que observar a ressalva constante do n.º 3 (segunda parte) do art. 288.º do Código de Processo Civil, se for caso disso, no segmento que dispõe que "ainda que subsistam [as excepções dilatórias], não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte". Cumpre, assim, apreciar se, na situação descrita na petição inicial, existe a alegada preterição de litisconsórcio necessário passivo, que os recorrentes dizem ser imposto pela natureza da relação material controvertida e fundamentam no n.º 2 do art. 28.º do Código de Processo Civil. Numa breve nota introdutória, cabe salientar que, na estrutura do processo civil português, em matéria de legitimidade plural, a regra é a do litisconsórcio voluntário (art. 27.º). O litisconsórcio necessário tem carácter excepcional, por virtude dos "graves embaraços que para a parte representa a sua imposição". Daí que a lei o tenha circunscrito aos restritos casos em que "o interesse da unidade da decisão" deveria sobrelevar sobre o interesse das partes e os custos que para estas podia comportar (cfr. ARTUR ANSELMO DE CASTRO, em Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, 1982, p. 199). Dentro desta perspectiva, o art. 28.º do Código de Processo Civil apenas equaciona três situações geradoras de litisconsórcio necessário: 1) nos casos em que é exigido por lei; 2) nos casos em que é imposto por negócio jurídico; 3) nos casos em que é exigido "pela própria natureza da relação jurídica", como condição necessária para que "a decisão a obter produza o seu efeito útil normal". Definindo o n.º 2 (segunda parte) do mesmo artigo que "a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado". É nesta última hipótese que os recorrentes enquadram a exigência do litisconsórcio necessário passivo na presente acção. Em tal hipótese, a lei fundamenta a necessidade do litisconsórcio no "efeito útil normal" que a decisão a obter deve alcançar. E relaciona o "efeito útil normal" da decisão com a necessidade de "regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado". De modo que o "pedido formulado" é a primeira e principal referência da exigência do litisconsórcio. O seu fundamento está na necessidade de "regular de forma definitiva a situação concreta das partes apresentada nos autos" (cfr. ac. desta Relação de 08-07-2004, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, porc. n.º 0433602). Ora, toda a argumentação dos recorrentes sobre a necessidade do litisconsórcio necessário passivo na presente acção está construída na base do pressuposto de que o pedido formulado na acção se destina à constituição de uma servidão de passagem a favor do prédio dos autores, nos termos previstos no art. 1550.º do Código Civil. Incluindo a jurisprudência que mencionam para justificar o litisconsórcio necessário passivo refere-se à antiga acção de arbitramento para constituição de servidão, ali designada de "expropriação por utilidade particular, que estava regulada nos arts. 1052.º a 1054.º e 1056.º do Código de Processo Civil e foi entretanto eliminada pela reforma de 1995, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12. Sucede que o pedido formulado na presente acção não é o de constituição de uma servidão de passagem, mas o reconhecimento de uma servidão que os autores dizem existir desde tempos imemoriais em favor do seu prédio rústico identificado na petição inicial e que passa pelos prédios rústicos dos réus também identificados na petição inicial. E se é verdade que, de acordo com o traçado descrito na petição inicial, essa servidão também passa por outros prédios rústicos pertencentes a outros donos não demandados nesta acção, não é menos verdade que os autores justificam a demanda isolada dos réus no facto de serem os únicos donos dos prédios servientes que colocaram obstáculos ao normal exercício dessa servidão pelos autores, através da colocação de um portão, fechado à chave, no local onde a dita passagem entrava no primeiro prédio serviente dos réus. E daí terem complementado o pedido de reconhecimento da existência da servidão com o pedido de desobstrução da passagem, "retirando o portão que colocaram na entrada dos seus prédios ou, em alternativa, entregando aos autores uma chave para que possam transitar e aceder livremente ao seu prédio através do dito portão", e de, no futuro, se "absterem de actos que lesem o direito (de passagem) dos autores". Sendo neste pedido que está condensada a principal causa do litígio que está na origem da propositura desta acção. Configurada nestes termos a relação material controvertida, por referência ao pedido concretamente formulado, torna-se evidente que o litígio concreto a dirimir apenas diz respeito aos autores e aos réus. Os demais proprietários dos prédios servientes são estranhos a este litígio, visto que, face aos termos da acção, nenhum deles levantou dúvidas sobre a existência da servidão nem colocou obstáculos à passagem dos autores. De modo que a decisão que reconheça a existência da servidão e condene os réus a retirar o portão e a absterem-se de actos que impeçam os autores do livre exercício do direito de passar sempre alcançará o seu efeito útil normal sem a presença e sem a vinculação a essa decisão dos donos dos demais prédios servientes. Não se enquadrando a situação concreta do caso no âmbito do litisconsórcio necessário previsto no art. 28.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Tem sido também este o entendimento generalizado da jurisprudência, ao que pudemos averiguar, de que são exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-09-1997, sumariado em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 97A446, da Relação do Porto de 15-06-1999, sumariado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9821348, e da Relação de Coimbra de 04-03-2008, disponível em texto integral em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. n.º 201/06.8TBCLB.C1. Concluíram estes acórdãos que não se verifica o litisconsórcio necessário exigido "pela própria natureza da relação jurídica" na acção em que se pretende o reconhecimento da existência de servidão de passagem constituída por usucapião a favor de prédio encravado sobre dois ou mais prédios vizinhos, podendo a acção ser intentada só contra o proprietário de algum dos prédios servientes que tiver levantado obstáculo ao exercício da servidão. É exactamente esta a situação configurada na presente acção. E, pelos fundamentos expostos, nenhuma razão vemos para exigir que os réus fossem demandados em litisconsórcio necessário passivo com os demais donos dos outros prédios servientes que nenhum obstáculo levantaram ao exercício pelos autores da servidão. Improcede, pois, este fundamento do recurso. 6. Nas conclusões 2.ª, 3.ª e 17.ª a 25.ª (acima sumariadas sob os n.ºs 1.º e 2.º e 13.º a 16.º), os apelantes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto no tocante às respostas dadas aos n.ºs 4, 11, 12, 13 e 14 da base instrutória. Os recorrentes cumpriram adequadamente os ónus impostos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 685.º-B do Código de Processo Civil, pelo que se impõe conhecer desta impugnação [art. 712.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do Código de Processo Civil]. Os factos questionados pelos apelantes constam da base instrutória com a seguinte redacção; n.º 4 – O único acesso para o prédio dos autores desde a via pública inicia-se junto ao largo da Desfolhada e continua por um caminho público, que segue no sentido nascente/poente, com cerca de 150 metros de comprimento e cerca de 5 metros de largura, ladeado de muros de pedra e coberto por ramada? n.º 11 – Que dessa forma e por esses meios [o caminho de acesso] é utilizado para se aceder ao prédio dos autores, para o seu cultivo, para sulfatar, para transportar estrume e demais bens necessários às sementeiras e colheita da vinha e para de lá retirar os produtos que produz, designadamente vinho, batatas cereais e outros produtos hortícolas? n.º 12 – Assim sucedendo há mais de 20, 30 e 40 anos, de forma ininterrupta, por quem o utiliza? n.º 13 – Que o faziam à vista de toda a gente? n.º 14 – Sem que contra tal alguém, designadamente os proprietários dos prédios que atravessa, se tenha oposto? O tribunal de 1.ª instância decidiu estes pontos de facto do seguinte modo: n.º 4 – Provado apenas que o único acesso para o prédio dos autores desde a via pública inicia-se junto ao largo da Desfolhada e continua por um caminho público, que segue no sentido nascente/poente, com cerca de 145 metros de comprimento e cerca de 3,60 metros de largura, ladeado de muros de pedra e coberto por ramada. n.ºs 11, 12, 13 e 14 – Provados. Os apelantes discordam destas respostas com os seguintes fundamentos: Quanto à matéria do n.º 4, discordam da resposta dada na parte em que considerou provado que o traçado descrito constitui o "único acesso" para o prédio dos autores. O que quer dizer que aceitam que aquele percurso dá acesso ao prédio dos autores, mas entendem que as testemunhas K……………., L……………., M………….., N…………….. confirmaram a existência de um segundo acesso ao mesmo prédio dos autores. E, sendo assim, haveria dois acessos ao prédio dos autores: um do lado Norte, que começa pelo Largo da Desfolhada e passa pelos prédios dos réus; e outro pelo lado sul, que começa pela Rua ……….. Daí concluindo que se impõe uma resposta negativa na parte em que refere ser aquele o único acesso ao prédio dos autores. Quanto à matéria dos n.ºs 11 e 12, dizem que o julgador desconsiderou os depoimentos prestados pelas testemunhas K………….., L………….., M……………, N…………….., os quais entendem ser essenciais para se aferir da constituição ou não do direito de servidão de passagem por usucapião e motivam respostas diferentes a estes factos. Quanto à matéria dos n.ºs 13 e 14, dizem que as respostas dadas resultam da descontextualização dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que se teriam referido ao uso da passagem pelos autores apenas "por mero favor", designadamente a testemunha L……………... Concluindo que estes factos deveriam ser dados como não provados. Confrontados os argumentos dos recorrentes com a rigorosa e exaustiva fundamentação do tribunal recorrido, com o registo pormenorizado da inspecção judicial ao local e com os depoimentos constantes das gravações, facilmente se conclui que nenhuma razão assiste aos recorrentes, em relação a qualquer dos pontos de facto questionados. 6.1. Em primeiro lugar, e no que respeita à resposta dada ao quesito n.º 4, todos os argumentos aduzidos pelos recorrentes, quanto é eventual existência de um segundo acesso ao prédio rústico dos autores, foram ponderados e analisados, com rigor e pormenor, pelo julgador. O qual, na fundamentação do seu despacho, escreveu, acerca deste ponto de facto, o seguinte: «Por ocasião da inspecção ao local pôde o Tribunal constatar como é que se processa o acesso para o prédio dos autores, iniciando-se no Largo da ………., seguindo por um caminho público que segue enquadrado por muros e uma ramada, a seguir virando à esquerda e passando a caminho de servidão, continuando por cerca de 119 metros até chegar ao portão que os réus ali colocaram e que marca o início dos seus prédios, seguindo posteriormente, sempre com o mesmo tipo de trilho desde que se tornou caminho de servidão, passando por uma rampa que liga os dois prédios dos réus e atingindo o prédio dos autores na sua estrema norte/poente, tudo como se fez constar do respectivo auto de inspecção. … este caminho faz-se junto à estrema poente dos terrenos agrícolas dos prédios dos réus e conduz exactamente ao prédio dos autores junto a essa estrema.» No que respeita à eventual existência do segundo acesso, esclareceu: «No decurso do seu depoimento, a testemunha BD……………. revelou a existência de um outro caminho, que seguia na direcção contrária ao do Largo ………….., ou seja para sul, adiantando que já não será utilizado há cerca de 40 anos, embora pensasse que ainda existem sinais visíveis de tal caminho. E também as testemunhas L………….., M…………….., N………….. e K………….., familiares do réu marido, contaram que da parte mais a sul do prédio que foi dos seus avós, na altura um único prédio, da parcela que hoje será o prédio dos autores, se podia seguir na direcção sul na direcção de ……….. Todavia, com excepção da testemunha N………….. que merecerá tratamento à parte, do conjunto destes depoimentos resultou que se tratam de memórias de factos passados há bastantes anos, seguramente com dezenas de anos, não sabendo em rigor as testemunhas se tal caminho ainda é utilizado. (…) Também a testemunha M…………., irmão do réu marido, aludiu ao tal caminho de ……….., dizendo que há 50 anos era utilizado para aceder à parte mais a sul do prédio dos seus avós. (…). Já a testemunha K……………, primo do réu marido, revelou a existência desse tal caminho para sul, se bem que não sabia se na sequência da divisão do prédio único dos seus avós se os proprietários seguintes ainda o usavam, contando a testemunha que há mais de 20 ou 30 anos que por ali não passava. Finalmente, a testemunha N…………, prima do réu marido, foi a única que revelou que há cerca de 9/10 anos o caminho para sul, para ……….. ainda era utilizado. Todavia, a forma como a testemunha se referiu a tal data não convenceu o Tribunal.»[1] E confrontando o teor destes depoimentos com o resultado da inspecção judicial ao local, ou seja, o que o próprio julgador viu e observou no próprio local, sobretudo em matéria de sinais visíveis da existência de um e de outro acesso, concluiu a sua análise das provas nos seguintes termos: «Admite o Tribunal que este (segundo) caminho existiu, se bem que há muitos anos deixou de ser utilizado e não existem sinais actuais da sua existência. Na verdade, aquando da inspecção ao local, tendo sido apontado pelos réus que existia um outro acesso à estrema poente do prédio dos autores, o qual seguia na direcção sul, em sentido contrário ao descrito, na direcção de Ribeira da Covas, pôde o Tribunal aperceber-se que não existem quaisquer sinais da existência de tal caminho, apenas mato e vegetação com mais de um metro de altura, tendo o Tribunal inclusive se deslocado (de automóvel) à Rua ……….. para verificar se daí se poderia vislumbrar tal caminho. Nesse local, após ter seguido por um caminho de terra batida, entrou-se numa bouça, com cadeado à porta, mas que se encontrava aberta, verificando, por se encontrar numa posição mais elevada, que se estava perto da estrema poente/sul do prédio dos autores, se bem que não existisse nenhum caminho transitável que ligasse a bouça onde se estava ao dito prédio, ou sequer sinais visíveis da sua existência, mais uma vez por apenas existir mato e vegetação desordenada. (…) O caminho, hoje único, de acesso ao prédio dos autores que nasce no Largo ………….. é sem dúvida um caminho que permite o acesso a pé, em carro de bois e tractor, sendo visíveis as marcas de tal passagem no chão, tendo assim sido caracterizado pelas testemunhas Y………….. (…) e BE……………. (…).» Como se vê, a inspecção judicial ao local, que incidiu não só sobre o percurso apontado pelos autores mas também sobre o percurso alternativo apontado pelos réus, constituiu aqui uma prova essencial e decisiva na formação da convicção do julgador. Com justificada razão, na medida em que as servidões prediais constituídas por usucapião caracterizam-se pelos "sinais visíveis e permanentes" como pressuposto essencial da sua existência ao longo dos tempos e do seu uso ainda actual (art. 1548.º do Código Civil). De modo que a existência desses "sinais visíveis e permanentes" num dos apontados acessos e a sua não existência em relação a outro possível acesso é elemento determinante na formação da decisão entre um e outro. E, obviamente, a favor do acesso revelado pelos "sinais visíveis e permanentes". No caso, até ocorre que o sentido da globalidade dos depoimentos das testemunhas confere com o resultado da inspecção judicial ao local. Na medida em que o contexto do conjunto dos depoimentos vai no sentido de que o acesso indicado pelos autores é o único que tem sido usado por estes nos últimos 40 anos e a inspecção judicial ao local apenas confirma a existência de sinais reveladores de uso actual e permanente nesse mesmo acesso. Pelo que, da convergência destes elementos de prova só podia resultar a conclusão que o tribunal recorrido obteve e condensou na resposta dada ao n.º 4 da base instrutória. Os recorrentes aludem aos depoimentos das testemunhas K…………….., L…………….., M……………. e N……………., como tendo confirmado a existência de um segundo acesso ao imóvel dos Autores. Ora, importa começar por dizer que o tribunal recorrido ponderou e teve em conta na sua decisão os depoimentos destas testemunhas, ressalvando que a testemunha N…………….. "foi a única que disse que há cerca de 9/10 anos o caminho para sul, para ……….., ainda era utilizado. Todavia, a forma como a testemunha se referiu a tal data não convenceu o Tribunal". E justificou porquê: porque "inicialmente, a testemunha … aludiu a tal momento temporal ao mencionar que pelo caminho passara com um carrinho de mão", para, depois de outras respostas incongruentes e reveladoras de quem estava ali para transmitir uma ideia pré-estabelecida, acabar por dizer que "afinal não passou por esse caminho há 9/10 anos, tendo apenas visto uma pessoa a por ele passar há 9/10 anos". Quanto às três restantes testemunhas, o tribunal recorrido considerou que o K……………… "revelou a existência desse tal caminho para sul, se bem que não sabia se na sequência da divisão do prédio único dos seus avós se os proprietários seguintes ainda o usavam, contando a testemunha que há mais de 20 ou 30 anos que por ali não passava"; o L…………… "referiu que deixou de ali viver pelo menos há 34 anos" e não mais voltou àquele lugar; e o M…………… "aludiu ao tal caminho de Ribeira da Cova, dizendo que há 50 anos era utilizado para aceder à parte mais a sul do prédio dos seus avós". Concluindo que estas testemunhas falaram de "memórias de factos passados há bastantes anos, seguramente com dezenas de anos, não sabendo em rigor as testemunhas se tal caminho ainda é utilizado". Ora, os réus em nada contradizem esta apreciação dos depoimentos das testemunhas em causa. Para além de que, e não menos relevante, os depoimentos destas testemunhas não foram as únicas provas a ponderar na decisão dos factos questionados. Sobre os mesmos factos também depuseram as testemunhas Y……………. e BE…………….., que "fabricaram" quer o prédio ora dos autores, quer um dos prédios ora dos réus (o do meio), durante alguns anos, os quais descreveram com pormenor o percurso da passagem que usavam, aludindo a aspectos particulares da sua configuração, claramente reveladores de quem o conhecia bem e tinha um conhecimento actualizado desses factos. E, como já ficou dito, também o resultado da inspecção judicial ao local teve papel relevante na decisão do tribunal no que respeita à existência dos sinais visíveis e permanentes da passagem por um dos acessos e à sua inexistência no acesso do lado sul de que falaram as testemunhas dos réus. A apreciação que o tribunal recorrido fez dos depoimentos das quatro testemunhas referidas pelos recorrentes tem inteiro suporte na gravação áudio da audiência de julgamento. O K……………. começou por dizer, a título de razão de ciência, que o prédio ora dos autores pertenceu a seu pai. Sobre a passagem que o seu pai usava para aceder ao dito prédio, disse que "a pé, passava pelos campos dos tios", referindo-se aos prédios que ora pertencem aos réus e pelo traçado que os autores aqui indicam. De carro, disse que "era sempre por baixo, pela zona de baixo", que começou por situar "do lado norte" para, a insistência do sr. advogado, vir a dizer que era "do lado oposto". E perguntado para descrever o percurso dessa outra passagem, respondeu "já não sei dizer por onde … já não me lembro como é que era …". Justificando que "nunca por lá passei". E não obstante o esforço insistente do mandatário dos réus que o interrogava, a testemunha não foi capaz de dizer por onde passava o tal acesso de carros de bois. Terminando a dizer que "desde que os pais venderam não mais lá foi. Já há muitos anos". O L………………, numa primeira fase do seu depoimento, em que foi interrogado pelo mandatário dos réus, negou peremptoriamente que a passagem para o prédio ora dos autores se fizesse pelos prédios ora dos réus. E afirmou que a passagem para esse prédio fazia-se pelo lado da Ribeira Cova. Justificou esse seu saber dizendo que o prédio do meio (considerando os dois ora dos réus e o ora dos autores) pertenceu a seus pais e que foram eles quem fez a rampa que ali existe. Há mais de 40 anos. Que essa rampa apenas dava passagem para o prédio que foi dos seus pais e que os donos do prédio ora dos autores, se alguma vez por ali passavam, era por mero favor. Mas quando instado pelo mandatário dos autores sobre as distâncias que vão da casa que era dos seus avôs – que foram donos daquelas três parcelas, as quais, então, formavam um só prédio – ao prédio ora dos autores por um e por outro lado, esquivou-se na evasiva resposta de que "não sou especialista em distâncias". E confrontado com distâncias concretas que lhe eram sugeridas, concordou que o percurso pelo lado sul ficava mais distante em cerca de 2 a 3 kms. Ora, sendo os seus avôs donos do prédio formado pelas três parcelas, numa época em que era cultivado com o recurso a animais e se deslocavam para lá em carros de bois, não deixa de causar estranheza que percorressem a distância mais longa em vez da distância mais curta, ou que tivessem passagens diferenciadas para cada uma das partes do mesmo prédio. A não ser que circunstâncias específicas da orografia do terreno justificassem essas duas passagens diferenciadas, o que não foi dito. Mas não só. Questionado, depois, pelo Sr. Juiz acerca da total inexistência de sinais de algum caminho de acesso ao prédio dos autores pelo lado sul (da Ribeira Cova), mais uma vez se refugiou na evasiva resposta de que, após as partilhas (dos seus pais), "depois que o prédio passou para o meu irmão, nunca mais ali fui". Esclarecendo que isso sucedeu há mais de 20 anos. Ora, se a testemunha conheceu bem aquele local e tinha a certeza de que o acesso ao prédio ora dos autores fazia-se pelo lado sul, pela Ribeira Cova, mesmo que agora não existissem ali sinais do caminho, podia falar dos que existiam na altura em que ele andou por ali. E não falou. O que justifica as dúvidas que o Sr. Juiz colocou sobre o seu depoimento. Para além de ser contrariado pelos depoimentos de outras testemunhas, designadamente as testemunhas Y…………… e BE…………... A N………………. repetiu, numa primeira fase, o que tinha dito a testemunha L……………., seu irmão. Dizendo que o seu tio ……….., então dono do prédio ora dos autores, passava "quase sempre" pelo lado sul, porque, quando ele ia "afrutar"o seu prédio, os prédios ora dos réus "já estavam com o milho grande, ele não podia passar". O que pode significar que o seu tio ……… evitava passar pelos prédios ora dos réus, um dos quais (o do meio) era do pai da testemunha, para evitar estragar as culturas que lá existiam (o milho), e não porque não tivesse direito de passar. A dúvida é tão pertinente que a testemunha, perguntada se o tio ……… tinha direito de lá passar ou, quando o fazia, era por abuso, respondeu: "Ah, isso já não sei". Quanto à existência do acesso pelo lado sul (da Ribeira Cova), disse, quando interrogada pelo mandatário dos réus, que "há 9 ou 10 anos, seguramente não mais de 10, passou por lá com um carrinho de mão com feno para os coelhos". Querendo assim justificar que esse caminho ainda existia e era usado há 9 ou 10 anos. Posteriormente, quando interrogada pelo Sr. Juiz, para que esclarecesse o percurso do caminho por onde passou com o carrinho de mão, veio a dizer que, afinal, o caminho por onde tinha passado com o carrinho de mão era o do lado norte. Mas acrescentou, então, que, também há 9 ou 10 anos, tinha passado pelo caminho do lado sul uma carrinha para ir buscar telhas a um prédio que ficava desse lado. Questionada insistentemente pelo sr. Juiz para explicar o percurso do caminho que seguiu a dita carrinha, o que se percebeu da explicação que deu é que o percurso apontado ia desembocar no meio de um prédio rústico de um vizinho, por onde não existe caminho nenhum. Ouvindo-se o Sr. Juiz a dizer que, na inspecção judicial ao local, passou por esse prédio e não viu lá qualquer sinal de caminho ou passagem. O que ali havia era "mato cerrado" e "árvores altas". Finalmente a testemunha M………………., nem sequer respondeu à matéria do quesito n.º 4. Como consta da acta de audiência de julgamento a fls. 108, esta testemunha foi indicada e depôs à matéria dos n.ºs 3, 5 e seguintes. Ficando, portanto, excluído o n.º 4 da base instrutória. Mas, acerca da existência dos dois caminhos para o prédio ora dos autores, disse que os 3 prédios aqui em causa (ou sejam os dois dos réus e o dos autores) foram um só prédio que pertenceu aos seus avós, o qual, na sequência das partilhas, foi dividido nos três prédios autónomos ora existentes; que a passagem para as parcelas que agora constituem os prédios dos réus era pelo caminho do lado norte e que a passagem para a parcela que ora constitui o prédio dos autores era pelo lado sul. Ora, o prédio dos avôs, abrangendo as três parcelas ora autonomizadas, já era um prédio encravado, segundo disse a testemunha. Já tinha passagem por outros prédios. E essa passagem era a que ora existe pelo lado norte. E então cabe perguntar: essa passagem que dava para o terreno todo que foi dos avôs não se manteve, depois da sua divisão, para as três parcelas que foram autonomizadas?... Perguntado para explicar se os seus avôs usavam esses dois percursos não soube dizer. Perguntado para descrever o percurso pelo lado sul disse "já não me lembro por onde passava". Perguntado se o seu tio Henrique, enquanto dono do prédio ora dos autores, se servia do terreno da sua mãe (ora dos réus) para passar, disse "entre família tudo pode ter acontecido, mas entrava pela Ribeira Cova". Perguntado ainda por onde passava o proprietário da parcela do meio, antes de pertencer ao seu irmão, disse que era pelo prédio da sua mãe porque "eram família e davam-se todos bem". E os donos da parcela de baixo, ora dos autores, não eram da mesma família?… Para a testemunha, e ao que se deduz para os réus, passar ou não passar é uma questão "de se dar bem ou de se dar mal": dá-se bem, passa; dá-se mal, não passa. E foi assim que surgiu este conflito. Que não existia antes, apesar de há várias dezenas de anos os donos do prédio dos autores, e todas as demais pessoas que o cultivaram, como as testemunhas Y…………….. e BE……………. – que disseram terem trabalhado, durante 16 anos, o prédio dos autores e também o prédio do meio ora dos réus – que sempre passavam pelos prédios ora dos réus, quase diariamente, a pé e com tractor, à vista dos réus e de toda a gente, os quais nunca a tal se opuseram, E já antes, em que o prédio ora dos autores pertencia a seus pais, o Y……………., irmão da autora, ia para lá trabalhar regularmente com os seus pais e sempre, ao longo de 38 anos, foi por esse caminho que sempre passaram. Nunca tendo usado nem conhecido outro acesso ao dito prédio. Como o próprio esclareceu em audiência, num depoimento coerente, objectivo, pormenorizado e coincidente com o que consta do registo da inspecção judicial realizada no local. Não existe, pois, a menor razão para alterar a resposta dada ao n.º 4 da base instrutória pelo tribunal de 1.ª instância, dado que essa resposta mostra-se coerente com o sentido da globalidade das provas produzidas. 6.2. Pelas mesmas razões, também nenhum fundamento existe para alterar as respostas dadas aos n.ºs 11 a 14, que se referem às circunstâncias de tempo e modo como era exercida a passagem e ao animus com que era exercida. O que ficou já dito acerca da prova testemunhal é disso revelador. E não é verdade que todas as quatro testemunhas indicadas pelos recorrentes tenham dito que quando os autores passavam pelos prédios dos réus era por mero favor. O K……………, perguntado "se era por direito ou por favor", respondeu: "Não sei. Isso aí não posso dizer". O L………….. respondeu: "penso que era de favor … ". E as duas restantes testemunhas responderam como já ficou dito supra, ou seja, passavam "porque era tudo família e davam-se bem…". Aliás, a testemunha N……………. nem sequer foi interrogada à matéria dos n.ºs 11 a 14. Como consta da mesma acta, a fls. 108, foi indicada e apenas depôs à matéria dos n.ºs 3 a 10 e 15. Mas são eloquentes, no sentido afirmativo que consta das respostas dadas, os depoimentos das testemunhas Y………….. e BE……………, que revelaram conhecer bem e com actualidade esses factos, pelas razões já mencionadas. Cabe aqui salientar que estas testemunhas, que eram quem, à data, trabalhava e cultivava o prédio dos autores, declararam que, por causa do impedimento dos réus, em 2004, com a colocação do portão fechado à chave, deixaram de poder cultivar o prédio por não terem por onde passar. Designadamente, disseram que então não puderam tirar do terreno determinada cultura (cujo nome não foi perceptível na gravação), a qual ficou por lá aos montes, por não terem por onde passar com o tractor. E o Y……………. também disse que, quando estavam a colocar o portão, interpelou o réu e este disse-lhe que iria entregar-lhe uma chave do portão para poder passar. O que depois não fez. É, assim, insusceptível de qualquer censura e alteração as respostas dadas pelo tribunal de 1.ª instância aos factos. Pelo que se mantém na íntegra e sem qualquer alteração a decisão proferida sobre a matéria de facto. 7. Mantendo-se inalterada a matéria de facto provada, fica prejudicada a questão do acesso alternativo à servidão de passagem pelos prédios dos réus e à desnecessidade dessa servidão pelos autores. Já que tal alternativa não existe e aquela servidão é o único e legal acesso de que os autores dispõem para aceder ao seu prédio. 8. Sumariando: i) Não se verifica o litisconsórcio necessário exigido pela própria natureza da relação jurídica, a que alude o n.º 2 do art. 28.º do Código de Processo Civil, na acção em que se pede o reconhecimento da existência de servidão de passagem constituída por usucapião a favor de prédio rústico encravado dos autores sobre dois ou mais prédios rústicos vizinhos, em que apenas os réus, enquanto proprietários de dois dos prédios servientes, obstruíram a passagem com a colocação de um portão fechado à chave e impediram o exercício normal da servidão pelos autores. ii) Não obstante as testemunhas dos réus terem falado na existência de outro acesso ao prédio dos autores diferente da passagem pelo prédio dos réus, o juiz não deve considerar provada a existência desse segundo acesso se essas testemunhas não souberam descrever o percurso de tal acesso alternativo, se existem outras testemunhas que, com razão de ciência mais actualizada e adquirida no contacto directo com esses factos e através de depoimentos mais objectivos e mais credíveis, negaram a existência desse segundo acesso, e ainda se, em inspecção judicial realizada aos dois locais em questão, o tribunal verificou que apenas num desses locais existem sinais de passagem e no outro apenas existe mato cerrado e árvores altas. IV – DECISÃO Por tudo o exposto: 1) Julga-se a apelação totalmente improcedente e confirma-se a sentença recorrida. 2) Custas pelos apelantes (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 02-02-2010António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires _____________ [1] Os destaques a negrito são de nossa autoria. |