Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1817/10.3TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: INSOLVÊNCIA
SOCIEDADE COMERCIAL
REGISTO
ENCERRAMENTO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RP201102221817/10.3TBSTS.P1
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não é possível requerer-se a insolvência de sociedade comercial já dissolvida, com o registo de encerramento da liquidação efectuado, porque já extinta, e por isso desprovida de personalidade jurídica e judiciária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1817/10.3TBSTS.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… intentou a presente acção pedindo, entre outros, que seja decretada a insolvência de C…, Lda.
A acção foi apreciada liminarmente nos seguintes termos:
“Compulsados os autos, designadamente os documentos já juntos com o requerimento inicial e em concreto, a certidão da conservatória do registo comercial da sociedade cuja a insolvência é requerida verifica-se que se encontra registada a dissolução e encerramento da liquidação da mesma pela inscrição 11 – AP. 13 de 2009.01.30 – cfr. doc. de fls. 20”.
“Ora, a presente acção é interposta em Abril de 2010, quando, nesta data, a
Requerida sociedade já se considerava extinta – cfr. registo do encerramento da liquidação -, pelo que, assim sendo, não detinha personalidade judiciária para ser demandada.
A excepção da falta de personalidade judiciária é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e importa a absolvição da requerida da instância, nos termos dos artigos 493.º, n.º 1 e 2, 494.º, alínea c) e 495.º, todos do Código de Processo Civil”.
E concluiu-se
“Em face do exposto, o Tribunal abstém-se de conhecer do mérito da presente causa e absolve a requerida da instância.
Custas pelo Requerente.
Notifique”.
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Desta sentença apelou o requerente concluindo nas suas alegações:
1º O que se coloca em causa nos presentes autos é a forma como os sócios da requerida procederam à extinção imediata da sociedade, uma vez que os sócios ao deliberarem proceder à dissolução e liquidação imediata prestaram falsas declarações, pois afirmaram que a sociedade não tinha passivo, o que não corresponde de todo a verdade porque existia pelo menos o crédito do requerente.

2º O que o requerente pretende claramente é requerer a nulidade da deliberação dos sócios e do consequente registo, tendo legitimidade e interesse em agir, uma vez que tal deliberação o impediu enquanto credor e trabalhador da sociedade, cobrar o seu crédito ou aceder ao Fundo de Garantia Salarial.

3º E em consequência, pedir a Insolvência da requerida, para deste modo poder ver assegurado o seu crédito salarial.

4º Ora salvo melhor opinião, se analisarmos os presentes autos apenas de um ponto de vista formal, não se está a proteger o direito do trabalhador a ver assegurado o seu crédito salarial, estando o mesmo inibido de recorrer ao fundo de garantia salarial.

5º E “dar a situação da Requerida por encerrada tão somente com uma simples declaração dos sócios, que sem mais se aceitaria como verídica, seria abrir as portas a todo o tipo de subversão comercial” (Ac. RC de 08/11/2000, in CJ V-42).

6º Ao deliberaram dissolver e liquidar a sociedade recorrendo ao procedimento de extinção imediata, os sócios da sociedade D… e E…, prestaram falsas declarações.

7º Para além do aspecto criminal das falsas declarações, têm-se ainda que ter em conta as consequências cíveis que tais declarações importam: a nulidade das declarações e de todo o processado subsequente: o registo de dissolução e liquidação.

8º Falsas declarações que lhes permitiram, proceder à partilha dos haveres da sociedade.

9º Pois, apenas é possível proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, se a sociedade não tiver dívidas, (n.º 1 do art. 147º do Código das Sociedades Comerciais, a contrario), o que não é o caso dos autos.

10º Caso contrário, “o devedor relapso não correria quaisquer riscos, sonegaria os bens que haveriam de garantir o pagamento dos dívidas e, quando se lhes afigurasse eminente a declaração de falência, outorgaria, à pressa uma escritura pública ao estilo da constante dos autos, e ei-lo pronto para repetir a proeza, em idênticos moldes”. (Ac. RC de 08/11/2000, in CJ V-42).

11º Aliás, nos tempos actuais nem necessária é uma escritura pública para evitar o eminente pedido de insolvência, bastando uma simples declaração como a destes autos!

12º Assim, “enquanto não estiver concluída a liquidação, “a sociedade mantém a personalidade jurídica, continuando a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas – nº 2 do art.146” do Código das Sociedades Comerciais, (Ac. RC de 08/11/2000, in CJ V-42).

13º Pelo que, a sociedade “mantém, enquanto a liquidação não for concluída, a personalidade jurídica para poder ser declarada falida”, no caso: insolvente.

14º Além disso e não menos importante, de acordo com o art. 380º do Código do Trabalho ao aqui Requerente, na qualidade de trabalhador da Requerida, assiste o direito ao Fundo de Garantia Salarial, por falta de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho supra identificados,

15º Um dos requisitos exigidos para o acesso ao Fundo é o de que seja declarada a insolvência da Requerida.

16º Deste modo, a presente acção é a única via disponível para o aqui Requerente ver o seu crédito assegurado pelo Fundo.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE
DIREITO, REQUER A V. EXAS. QUE SEJA
DADO PROVIMENTO AO PRESENTE
RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA SEJA
REVOGADO O DOUTO DESPACHO.
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O recurso.
Analisadas as alegações do recorrente podemos concluir desde já pela improcedência da apelação.
Não é possível requerer-se a insolvência de sociedade comercial já dissolvida, com o registo de encerramento da liquidação efectuado, porque encontrando-se já extinta, e por isso desprovida de personalidade jurídica e judiciária.
Isto mesmo se infere do disposto no art. 160.º n.º 2 do CSC - “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, e sem prejuízo do disposto nos art. 162.º a 164.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo registo do encerramento da liquidação” e do artigo 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil que dispõe “A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte”, acrescentando o n.º 2 que “Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária” – (sabemos que quanto à capacidade da sociedade, compreende ela os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular (cfr. artºs 160º, nºs 1 e 2 do CC e 6º, nº 1).
Mas, como se viu, a sociedade C…, Lda. não só estava dissolvida como também estava efectuado o registo do encerramento da liquidação, (30.01.2009, cfr. fls.20) pelo que nos termos do artigo 160, já não existia, estava extinta.
O registo do encerramento da liquidação determinou, pois, o “óbito” da sociedade requerida.
Quando foi intentada esta acção (22.04.2010) já a liquidação estava encerrada e havia sido efectuado o registo desse acto (art. 160.º n.º 2 do CSC).
Estando a sociedade em causa extinta não podia, como decidido no despacho recorrido, ser declarada insolvente.
Em suma e em conclusão, impõe-se a improcedência das conclusões do recorrente, e consequentemente do presente recurso.
Alega o recorrente que os sócios gerentes prestaram falsas declarações ao proceder á dissolução e liquidação imediata da sociedade, pois alegaram que não tinham passivo, o que não corresponde à verdade pois existia pelo menos o crédito do requerente, trabalhador da requerida.
Crédito reconhecido judicialmente através de acordo realizado no âmbito do processo administrativo nº 188/08.2TUSTS, que correu termos nos serviços do Mº Pº do Tribunal de Trabalho de Santo Tirso.
Assim, alegam, que foi só com base nessas falsas declarações dos sócios da requerida que o registo do encerramento da liquidação foi efectuado.
No caso em analise o recorrente poderá socorrer-se da acção a que alude o artº78º do CSC (cfr.artº 335º, nº 2 do C.do Trabalho), para ver ressarcido o prejuízo que sofreu com as falsas declarações dos sócios gerentes.
Por tudo quanto exposto e na improcedência das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 2011.01.22
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira