Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SOCIEDADE COMERCIAL REGISTO ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201102221817/10.3TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é possível requerer-se a insolvência de sociedade comercial já dissolvida, com o registo de encerramento da liquidação efectuado, porque já extinta, e por isso desprovida de personalidade jurídica e judiciária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1817/10.3TBSTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou a presente acção pedindo, entre outros, que seja decretada a insolvência de C…, Lda. A acção foi apreciada liminarmente nos seguintes termos: “Compulsados os autos, designadamente os documentos já juntos com o requerimento inicial e em concreto, a certidão da conservatória do registo comercial da sociedade cuja a insolvência é requerida verifica-se que se encontra registada a dissolução e encerramento da liquidação da mesma pela inscrição 11 – AP. 13 de 2009.01.30 – cfr. doc. de fls. 20”. “Ora, a presente acção é interposta em Abril de 2010, quando, nesta data, a Requerida sociedade já se considerava extinta – cfr. registo do encerramento da liquidação -, pelo que, assim sendo, não detinha personalidade judiciária para ser demandada. A excepção da falta de personalidade judiciária é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e importa a absolvição da requerida da instância, nos termos dos artigos 493.º, n.º 1 e 2, 494.º, alínea c) e 495.º, todos do Código de Processo Civil”. E concluiu-se “Em face do exposto, o Tribunal abstém-se de conhecer do mérito da presente causa e absolve a requerida da instância. Custas pelo Requerente. Notifique”. # Desta sentença apelou o requerente concluindo nas suas alegações:1º O que se coloca em causa nos presentes autos é a forma como os sócios da requerida procederam à extinção imediata da sociedade, uma vez que os sócios ao deliberarem proceder à dissolução e liquidação imediata prestaram falsas declarações, pois afirmaram que a sociedade não tinha passivo, o que não corresponde de todo a verdade porque existia pelo menos o crédito do requerente. 2º O que o requerente pretende claramente é requerer a nulidade da deliberação dos sócios e do consequente registo, tendo legitimidade e interesse em agir, uma vez que tal deliberação o impediu enquanto credor e trabalhador da sociedade, cobrar o seu crédito ou aceder ao Fundo de Garantia Salarial. 3º E em consequência, pedir a Insolvência da requerida, para deste modo poder ver assegurado o seu crédito salarial. 4º Ora salvo melhor opinião, se analisarmos os presentes autos apenas de um ponto de vista formal, não se está a proteger o direito do trabalhador a ver assegurado o seu crédito salarial, estando o mesmo inibido de recorrer ao fundo de garantia salarial. 5º E “dar a situação da Requerida por encerrada tão somente com uma simples declaração dos sócios, que sem mais se aceitaria como verídica, seria abrir as portas a todo o tipo de subversão comercial” (Ac. RC de 08/11/2000, in CJ V-42). 6º Ao deliberaram dissolver e liquidar a sociedade recorrendo ao procedimento de extinção imediata, os sócios da sociedade D… e E…, prestaram falsas declarações. 7º Para além do aspecto criminal das falsas declarações, têm-se ainda que ter em conta as consequências cíveis que tais declarações importam: a nulidade das declarações e de todo o processado subsequente: o registo de dissolução e liquidação. 8º Falsas declarações que lhes permitiram, proceder à partilha dos haveres da sociedade. 9º Pois, apenas é possível proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, se a sociedade não tiver dívidas, (n.º 1 do art. 147º do Código das Sociedades Comerciais, a contrario), o que não é o caso dos autos. 10º Caso contrário, “o devedor relapso não correria quaisquer riscos, sonegaria os bens que haveriam de garantir o pagamento dos dívidas e, quando se lhes afigurasse eminente a declaração de falência, outorgaria, à pressa uma escritura pública ao estilo da constante dos autos, e ei-lo pronto para repetir a proeza, em idênticos moldes”. (Ac. RC de 08/11/2000, in CJ V-42). 11º Aliás, nos tempos actuais nem necessária é uma escritura pública para evitar o eminente pedido de insolvência, bastando uma simples declaração como a destes autos! 12º Assim, “enquanto não estiver concluída a liquidação, “a sociedade mantém a personalidade jurídica, continuando a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas – nº 2 do art.146” do Código das Sociedades Comerciais, (Ac. RC de 08/11/2000, in CJ V-42). 13º Pelo que, a sociedade “mantém, enquanto a liquidação não for concluída, a personalidade jurídica para poder ser declarada falida”, no caso: insolvente. 14º Além disso e não menos importante, de acordo com o art. 380º do Código do Trabalho ao aqui Requerente, na qualidade de trabalhador da Requerida, assiste o direito ao Fundo de Garantia Salarial, por falta de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho supra identificados, 15º Um dos requisitos exigidos para o acesso ao Fundo é o de que seja declarada a insolvência da Requerida. 16º Deste modo, a presente acção é a única via disponível para o aqui Requerente ver o seu crédito assegurado pelo Fundo. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, REQUER A V. EXAS. QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA SEJA REVOGADO O DOUTO DESPACHO. # O recurso.Analisadas as alegações do recorrente podemos concluir desde já pela improcedência da apelação. Não é possível requerer-se a insolvência de sociedade comercial já dissolvida, com o registo de encerramento da liquidação efectuado, porque encontrando-se já extinta, e por isso desprovida de personalidade jurídica e judiciária. Isto mesmo se infere do disposto no art. 160.º n.º 2 do CSC - “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, e sem prejuízo do disposto nos art. 162.º a 164.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo registo do encerramento da liquidação” e do artigo 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil que dispõe “A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte”, acrescentando o n.º 2 que “Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária” – (sabemos que quanto à capacidade da sociedade, compreende ela os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular (cfr. artºs 160º, nºs 1 e 2 do CC e 6º, nº 1). Mas, como se viu, a sociedade C…, Lda. não só estava dissolvida como também estava efectuado o registo do encerramento da liquidação, (30.01.2009, cfr. fls.20) pelo que nos termos do artigo 160, já não existia, estava extinta. O registo do encerramento da liquidação determinou, pois, o “óbito” da sociedade requerida. Quando foi intentada esta acção (22.04.2010) já a liquidação estava encerrada e havia sido efectuado o registo desse acto (art. 160.º n.º 2 do CSC). Estando a sociedade em causa extinta não podia, como decidido no despacho recorrido, ser declarada insolvente. Em suma e em conclusão, impõe-se a improcedência das conclusões do recorrente, e consequentemente do presente recurso. Alega o recorrente que os sócios gerentes prestaram falsas declarações ao proceder á dissolução e liquidação imediata da sociedade, pois alegaram que não tinham passivo, o que não corresponde à verdade pois existia pelo menos o crédito do requerente, trabalhador da requerida. Crédito reconhecido judicialmente através de acordo realizado no âmbito do processo administrativo nº 188/08.2TUSTS, que correu termos nos serviços do Mº Pº do Tribunal de Trabalho de Santo Tirso. Assim, alegam, que foi só com base nessas falsas declarações dos sócios da requerida que o registo do encerramento da liquidação foi efectuado. No caso em analise o recorrente poderá socorrer-se da acção a que alude o artº78º do CSC (cfr.artº 335º, nº 2 do C.do Trabalho), para ver ressarcido o prejuízo que sofreu com as falsas declarações dos sócios gerentes. Por tudo quanto exposto e na improcedência das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 2011.01.22 Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira |