Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026719 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | DEPRECADA INTERROGATóRIO DO ARGUIDO FALTA DO RÉU DOENÇA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA JUSTO IMPEDIMENTO MANDADO DE DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199912159910715 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXIV PAG237 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 488-A/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART116 N1 N2 ART117 N1 N2 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - A obrigatoriedade da comunicação da impossibilidade de comparecimento a acto processual, se for imprevisível, no dia e hora designadas para a prática do acto, não é excluído nos casos em que é alegada doença, não sendo, porém, exigível o cumprimento desse dever de comunicação, no tempo indicado, se houver impossibilidade ou grave dificuldade de justificar a falta de comparência. II - Não constitui justo impedimento o simples facto de, na data da diligência para que foi notificado, o faltoso se encontrar doente e impossibilitado de sair de casa no período previsível de dois dias. III - Não se justifica a ordem de detenção do faltoso para comparência se, não obstante a comunicação da doença que o impossibilitou de comparecer ter tido lugar apenas dois dias depois do acto a que devia estar presente, não vem posta em causa a veracidade da alegação da doença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |