Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910715
Nº Convencional: JTRP00026719
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: DEPRECADA
INTERROGATóRIO DO ARGUIDO
FALTA DO RÉU
DOENÇA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
JUSTO IMPEDIMENTO
MANDADO DE DETENÇÃO
Nº do Documento: RP199912159910715
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXIV PAG237
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 488-A/99-2S
Data Dec. Recorrida: 04/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART116 N1 N2 ART117 N1 N2 N3 N4.
Sumário: I - A obrigatoriedade da comunicação da impossibilidade de comparecimento a acto processual, se for imprevisível, no dia e hora designadas para a prática do acto, não é excluído nos casos em que é alegada doença, não sendo, porém, exigível o cumprimento desse dever de comunicação, no tempo indicado, se houver impossibilidade ou grave dificuldade de justificar a falta de comparência.
II - Não constitui justo impedimento o simples facto de, na data da diligência para que foi notificado, o faltoso se encontrar doente e impossibilitado de sair de casa no período previsível de dois dias.
III - Não se justifica a ordem de detenção do faltoso para comparência se, não obstante a comunicação da doença que o impossibilitou de comparecer ter tido lugar apenas dois dias depois do acto a que devia estar presente, não vem posta em causa a veracidade da alegação da doença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: