Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035610 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200301160232714 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART15 C ART25 N4. | ||
| Sumário: | O n.4 do artigo 25 da Lei n.30-E/00, de 20 de Dezembro (lei do Apoio Judiciário) apenas prevê a interrupção do prazo processual em curso, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio, quando o pedido é apresentado na pendência de acção e o requerente pretende a nomeação de patrono. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Cível da Comarca do .......... (.. Juízo), MARIA .............. deduziu embargos de executado à execução sumária para pagamento de quantia certa que lhe moveu "C............., S.A.", encontrando-se a petição de embargos subscrita pelo «Patrono Escolhido conforme documento comprovativo já junto aos autos». Os embargos foram liminarmente rejeitados, por intempestivos, com fundamento na inverificação do pressuposto da interrupção do prazo previsto no art. 25.º-4 da Lei n.º30-E/2000, de 20/12, que é apenas a concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. A Embargante agravou para pedir a revogação do despacho e o recebimento e prosseguimento dos embargos. Para o efeito, levou às conclusões: - A lei, ao expressar que, em alternativa, o apoio judiciário compreende o pagamento dos honorários ao patrono escolhido pelo requerente está a reportar-se ao causídico indicado pelo requerente e nomeado para o patrocínio no quadro do apoio judiciário pelo órgão profissional forense competente, na sequência da decisão dos serviços de segurança social ou do juiz ou do relator; - O patrono, podendo embora ser indicado pelo requerente do apoio judiciário, não prescinde da sua nomeação no quadro do sistema, que pode ou não aceitar a indicação pelo utente, pelo que os serviços do causídico a pagar pelo Estado no âmbito do apoio na vertente do patrocínio são apenas os daqueles que forem nomeados nos termos do respectivo procedimento; - Ao pedir o pagamento de honorários a patrono escolhido, que não dispensa a nomeação do Patrono pela Ordem dos Advogados, requereu a Agravante um pedido de apoio na modalidade de patrocínio judiciário, pelo que, de acordo com o preceituado no n.º 4 do art. 25.º do citado diploma, o prazo para a dedução de embargos interrompeu-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo; - O Patrono escolhido pela ora Agravante foi notificado pelo Conselho Distrital da Ordem do Advogados, por registo do correio de 29/5/02, que tinha sido nomeado patrono oficioso à interessada, com a expressa advertência de que se reiniciava o prazo judicial que estava em curso. Não houve resposta. O Ex.mo Juiz sustentou a decisão impugnada. 2. - Têm-se por relevantes os seguintes elementos de facto para conhecimento do objecto do recurso: - A Agravante foi citada no processo de execução em 04/04/02 e foi, nesse acto, advertida de que dispunha do prazo de 10 dias, finda a dilação de 5, para deduzir embargos; - Esse prazo esgotou-se em 19/4/02; - Em 05/4/02, a Agravante juntou aos autos de execução um requerimento para declaração de interrupção do prazo para apresentação da sua defesa, que instruiu com cópia de um requerimento de concessão de apoio judiciário, apresentado no Centro Distrital de S. S. S. do ........ em 25/3/02; - No requerimento-formulário de concessão de apoio judiciário e na área "5.2 MODALIDADES DE APOIO PRETENDIDAS (ASSINALE COM "X")" onde constam, respectivamente, cinco quadrículas precedidas de "Nomeação de patrono", "Pagamento de honorários a patrono escolhido: nome e morada", "Dispensa ou redução parcial de taxa de justiça", "Dispensa do pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo" e "Diferimento do pagamento da taxa de justiça", a Agravante assinalou a segunda (indicando os elementos pedidos), a terceira e a quarta, deixando em branco o campo "5.3 OBSERVAÇÕES"; - O pedido da Requerente foi deferido pelos serviços da Segurança Social «nas modalidades requeridas, ou seja, pagamento de honorários a patrono escolhido: Ex.ma Sra. Dra. (...), dispensa de pagamento de taxa de justiça e do pagamento total dos demais encargos do processo», por decisão de 02/4/02, comunicada ao Sr. Juiz do processo; - A mesma decisão de deferimento foi notificada ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, "para os devidos efeitos"; - Em 29/5/02 o Conselho Distrital do ............ da O. A. informou o Juiz do processo "ter sido nomeado Patrono oficioso a Sra. Dra. (...), que, na mesma data, foi notificada da "nomeação", «na sequência de pedido de indicação de patrono (...) que o C.R.S.S. dirigiu a este Conselho (...)", do mesmo passo que à Ex.ma Advogada era feita a advertência de que , com a notificação, se reiniciava o prazo judicial em curso, invocando-se os arts. 33.º-1 e 25.º-4 e 5 da lei 30-E/2000. - A petição de embargos deu entrada na Secretaria Judicial em 07/5/02. 3. 1. - A questão nuclear que se coloca no recurso consiste em saber se a interrupção do prazo processual a que se refere o n.º 4 do art. 25.º da Lei n.º 30-E/2000 (LAJ) é aplicável quando o benefício de apoio judiciário revista a modalidade de "pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente ", à qual se refere a 2.ª parte da al. c) do art. 15.º da mesma Lei. Os preceitos em causa encontram-se assim redigidos: - Artigo 15.º. "O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: (....) c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente.". - Artigo 25.º. "4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.". Assim posto, está-se, antes de mais, perante um problema de interpretação da lei, problema que se reconduz à determinação do conceito de nomeação de patrono utilizado nas normas transcritas. Mais especificamente, o que importa é saber se na previsão do n.º 4 do art. 25.º, a declaração de pretensão de nomeação de patrono abrange ambas as hipóteses previstas na al. c) do art. 15.º: nomeação de patrono e/ou patrono escolhido pelo requerente. Os critérios de fixação do sentido e alcance da lei, do seu conteúdo normativo, estão vertidos no art. 9.º do Cód. Civil. Através deles se procura alcançar um resultado que, balizado negativamente pela letra da lei (n.º 2), procure compatibilizá-la com a vontade do legislador (n.º 1), sem perder de vista a justiça e adequação das soluções mediante a ponderação dos interesses em jogo (n.º 3). 3. 2. - Reportando-nos ao caso concreto em apreciação, temos por indiscutível que o elemento literal não só não é passível de exercer a primordial função negativa de eliminar o sentido com que a norma foi interpretada na decisão recorrida, por com ela se não conformar minimamente, como, em sua função positiva, para ela aponta favoravelmente. Na ausência de elementos como trabalhos preparatórios ou relatório preambular do diploma, passar-se-ão em revista os disponíveis que se têm por relevantes no preenchimento dos argumentos racional e sistemático. A Lei n.º 30-E/2000 teve como objectivo, essencialmente, a atribuição aos serviços as segurança social da apreciação dos pedidos de apoio judiciário, retirando essas funções dos tribunais que, até à sua entrada em vigor detinham essa competência. Compreende-se, pois, que, comparando a sistematização e conteúdo do articulado da Lei com os do seu antecessor Dec.-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, a diferença que salta à vista seja a que respeita à matéria reguladora do processamento da apreciação e concessão do benefício e à entidade competente para o efeito - art.s 21.º a 29.º. No mais, os desvios entre os dois textos só se revelam através de um confronto mais atento. Entre estes merecem especial enfoque as normas dos artigos 15.º, 18.º-1-d) e 2, 24.º-2, 32.º e 50.º do diploma de 87 e as dos artigos 15.º, 25.º-4, 27.º-1, 32.º, 33.º e 50.º da actual Lei. Como resulta daquele primeiro grupo de preceitos, era reconhecido o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de serviços do patrono, patrono este que podia ser nomeado pela Ordem dos Advogados, a pedido do interessado formulado em tribunal ou mediante indicação do requerente. Em qualquer caso, o pedido de nomeação de patrono era dirigida ao juiz do processo ou ao do tribunal competente para a causa a propor (art. 4.º do DL 391/88, de 26/10) e a nomeação feita pela Ordem, que a comunicava ao tribunal, ou por este, quando houvesse indicação que, como regra, era atendível. Apresentado o pedido, o prazo processual em curso interrompia-se para se reiniciar a partir da notificação do despacho que concedesse ou negasse o apoio. Não é, face à actual LAJ, coincidente o regime, como emerge do cotejo das normas aludidas. Assim, e desde logo, a lei não prevê apenas o pagamento de serviços do advogado nomeado nos termos que se deixaram descritos, mas a nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente. Continuando a distinguir, o n.º 1 do art. 27.º veio estabelecer que a decisão final sobre o pedido de apoio é notificada ao conselho distrital da Ordem dos Advogados se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários. Por último, o art. 33.º restringe a notificação ao requerente e ao patrono nomeado a respectiva designação pela Ordem, no seguimento da competência que lhe é atribuída para a escolha e nomeação por via do pedido de designação (art. 32.º). Pois bem: Tudo conjugado, afigura-se-nos que na nova LAJ se teve em vista, efectivamente, alargar o âmbito objectivo do apoio judiciário, no que a patrocínio e honorários respeita, admitindo, além da nomeação de patrono, sem ou com indicação do requerente e pagamento dos respectivos serviços, uma outra e inovadora modalidade que se consubstancia no mero pagamento dos honorários a advogado escolhido pelo requerente. Quando formulado um pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido não é pedida a designação de patrono, nem faz qualquer sentido haver lugar a escolha para nomeação como previsto no art. 32.º. Certamente por isso, a lei também apenas prevê a notificação pela O. A., ao patrono nomeado, da designação de patrono. O sistema apresenta-se, a nosso ver, coerente e harmónico. É certo que o art. 50.º prevê a indicação de patrono pelo requerente, que é atendível quando o indigitado declare aceitar a prestação dos serviços prestados. Poderá, então, questionar-se o sentido e utilidade da norma, designadamente se o seu conteúdo e alcance não coincide com o de patrono escolhido para os fins previstos no art. 15.º-c), encontrando-se, consequentemente, toda a previsão da alínea abrangida pelo conceito de patrono nomeado. À questão responde-se negativamente. Crê-se, com efeito, que o art. 50.º, apesar de ter evoluído no sentido da irrecusabilidade da indicação, ressalvadas as situações prevenidas no art. 51.º, configura, como configurava anteriormente, uma sub-modalidade da modalidade de nomeação de patrono. Neste caso, o requerente não procedeu a uma escolha do patrono, limitando-se a indicar um que aceita o patrocínio, aguardando a respectiva nomeação. Ainda em sede de elemento sistemático, não nos parece desprezível a circunstância de o legislador utilizar de forma que nos parece adequada, distintamente, e para cada situação, as expressões verbais «patrono escolhido», «nomeação de patrono», «designação de patrono» e «indicação de patrono». Depois, e tudo corroborando a distinção entre "designação de patrono" e "pagamento de honorários" utilizando a disjuntiva ou (art. 27.º-1), para além, obviamente, do reforço com que a distinção surge logo no texto da al. c) do art. 15.º: - Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários a patrono escolhido. Resta dizer que, diferentemente do que poderia suceder no regime anterior, nada repugna a opção legislativa pela introdução de uma nova modalidade de apoio cujo objecto seja apenas o pagamento de honorários a patrono escolhido, atenta o regime fixado por tabelas a que ficou sujeito pelo art. 49.º-1 da mesma Lei. De tudo se conclui que não há razões para crer que o legislador ao aludir, em alternativa, às duas modalidades de apoio judiciário em referência, não disse, efectivamente, o que queria dizer. Daí que, como se estatui no n.º 3 falado art. 9.º, devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, se considere que o art. 15.º al. c) da LAJ admite como modalidade autónoma de concessão do apoio judiciário, diferente e diferenciável da de nomeação de patrono e pagamento de honorários, indicado ou não, o pagamento de honorários a patrono escolhido. 3. 3. - Aqui chegados, é altura de abordar e responder à questão decisiva relativamente ao objecto do recurso. O n.º 4 do art. 25.º prevê a interrupção do prazo processual em curso, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio, quando o pedido é apresentado na pendência de acção e o requerente pretende a nomeação de patrono. Já se viu que a lei contempla e acolhe distintamente as duas modalidades que coloca em alternativa: nomeação de patrono, por um lado, e pagamento de honorários ao patrono escolhido, por outro. Neste último caso não se vislumbra, como já se disse, qualquer utilidade na intervenção da Ordem dos Advogados, pois que não há que proceder a qualquer «escolha» pelo seu Órgão, conforme os seus regulamentos, para efeitos de nomeação, como se prevê no art. 32.º. Nem há lugar à notificação prevista no art. 33.º, por isso que falha o respectivo pressuposto, qual é o de ter havido uma designação de patrono pela O. A.. De tudo resulta, mais uma vez, coerente e harmonicamente, que se preveja a interrupção do prazo apenas quando o requerente pretenda a nomeação de patrono. Na verdade, se o requerente já o escolheu, e não há lugar a qualquer designação, nem se prevê nenhuma confirmação ou ratificação dessa escolha - e não simples indicação -, carece de fundamento a interrupção do prazo para a prática do acto processual. A escolha do patrono é definitiva. O requerente pagará ou não os seus honorários consoante o pedido seja indeferido ou deferido, o que de resto pode acontecer no caso de nomeação de patrono relativamente aos serviços entretanto prestados, como previsto no n.º 4 do art. 31.º. Do que vem de se referir se conclui que, correspondendo os dois segmentos da al. c) do art. 15.º a duas modalidades distintas de apoio judiciário, e prevendo os n.ºs 4 e 5 do art. 25.º a interrupção do prazo em curso no processo apenas para a modalidade de nomeação de patrono, essa interrupção é privativa desta modalidade e, consequentemente, inaplicável à de pagamento de honorários a patrono escolhido. Resta acrescentar, ainda que sem grande relevância para a decisão, que o circunstancialismo dos autos aponta para que o entendimento da Agravante tenha sido nesse sentido da definitividade da escolha e diversidade de modalidades. Efectivamente, só à luz de um tal pensamento se compreende que tenha apresentado na S. Social o requerimento, com indicação de patrono escolhido, ainda antes da citação - sendo mesmo deferido o pedido antes da data em que a citação se considerou efectuada -, que tenha deduzido a oposição sem aguardar e muito antes da (inútil, porque não constitutiva) notificação do Conselho Distrital da O. A., que a petição de embargos se mostre assinada pelo «Patrono escolhido conforme documento comprovativo já junto aos autos» e que nada se tivesse assinalado no campo "Observações" do requerimento-formulário (seria aí, porventura, o lugar próprio para a eventual "indicação de patrono" a nomear e declaração da respectiva aceitação). Por quanto se deixou exposto se conclui que, não tendo a Agravante requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não goza do benefício da interrupção para a prática do acto processual em curso aquando da formulação do pedido de apoio, que é apenas aplicável à referida modalidade. Improcedem, nessa medida, todas as conclusões da Agravante. 4. - Termos em que, em conformidade com os fundamentos e conclusões aduzidas, se decide: - Negar provimento ao agravo; - Manter a decisão impugnada; e, - Condenar a Recorrente nas custas. Porto, 16 de Janeiro de 2003 António Alberto Moreira Alves Velho Camilo Moreira Camilo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |