Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2722/09.1TMPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: ALIMENTOS
DIVÓRCIO
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
ANTECEDENTE VIDA EM COMUM
Nº do Documento: RP201311112722/09.1TMPRT-B.P1
Data do Acordão: 11/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 2009º, 2016º-A DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
II - Na fixação dos alimentos (prestação alimentícia a ex-cônjuge) atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência, não podendo olvidar-se a realidade de uma antecedente vida em comum, independentemente da responsabilidade individual de cada cônjuge na ruptura da relação matrimonial.
III - No mínimo, importa proporcionar ao ex-cônjuge carecido o indispensável à vivência diária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2722/09.1TMPRT-B.P1 - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome (1419)
Adjuntos: Macedo Domingues()
Oliveira Abreu()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

Por apenso aos autos de divórcio que B… moveu contra C…, veio aquele instaurar acção de alteração de alimentos, alegando, para o efeito, factos no seu entender bastantes para se determinar a cessação da pensão de alimentos fixada nos autos, o que pede.
Realizada a conferência a que alude o art. 1121º, nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), as partes não chegaram a acordo.
A requerida contestou, impugnando, em parte, a versão dos factos alegada pelo requerente, pugnando pela improcedência da acção.
Houve resposta do autor/requerente.
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Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se ao julgamento.
Após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo):
Nestes termos, julgo parcialmente provada e procedente a presente acção e, em consequência, decide-se:
a) Reduzir para 175,00 Euros mensais a pensão de alimentos a pagar pelo requerente;
b) Manter a obrigação de pagamento pelo requerente da totalidade das despesas de electricidade e da metade das de gás, enquanto ambas as partes residirem na mesma casa.
Custas pelo requerente e requerida, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.”.
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Inconformado, o auto, apelou, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
1º Através da douta sentença recorrida foi julgado parcialmente procedente o pedido de alteração de alimentos apresentado pelo Recorrente.
2º O Recorrente entende que a decisão ora recorrida não é sustentável.
3º A sentença proferida olvidou factos dados como provados, que da mesma não constam.
4º Existiu omissão de pronúncia quanto a diligência requerida por ambas as partes.
5º A sentença proferida efectuou errada aplicação dos factos provados (considerando, também os indicados antes) às normas aplicáveis, não considerando a disponibilidade económica de cada interveniente antes e após decisão e a necessidade de apoio alimentar da Recorrida (em face da sua possibilidade de prover a sustento pelos próprios meios).
6º A sentença recorrida não fixa os seus efeitos em termos temporais.
7º Por tudo quanto até aqui se expôs entende-se, salvo melhor opinião, que deverá o presente recurso obter merecimento, sem desprimor pela douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
8º Com a douta decisão recorrida foram violadas as normas constantes dos arts. 2103º e seguintes do Código Civil (obrigação de alimentos), arts. 508-Aº, 659º, 663º e 668 n.º 1 b) a d) do Código de Processo Civil e art. 62º da Constituição da República Portuguesa.
9º Por tudo o que aqui vai exposto, entende-se, salvo melhor opinião, que deverá o presente recurso obter merecimento, sem desconsideração pela decisão do Tribunal a quo.

Na resposta à alegação a apelada defende o decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2).

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1 - O requerente e a requerida contraíram matrimónio em 21 de Maio de 1972.
2 – Através de sentença proferida em 28.04.2010 foi decretada a dissolução do aludido casamento.
3 – Em tal sentença foi determinado que o “autor fica obrigado a pagar à ré a pensão de alimentos no valor de 275,00 Euros, até ao dia 08 de cada mês. A este valor acresce a totalidade da despesa mensal da electricidade e metade do gás. O valor da pensão será paga enquanto a requerida cozinhar para o requerente e lavar a roupa deste. A referida pensão e as despesas só serão exigidas enquanto ambos coabitarem na mesma residência, cessando logo que um deles deixe de lá residir”.
4 – A requerida é diabética.
5 – O requerente tem actualmente duas pensões, uma de reforma e outra por doença profissional, auferindo no total de 700,00 Euros.
6 – O requerente declarou tomar de arrendamento uma habitação na Rua …, nº …, freguesia e concelho de Gondomar, pelo valor de renda mensal de 275,00 Euros.
7 – O requerente celebrou contrato de fornecimento de água para tal habitação.
8 – A requerida sempre cuidou da limpeza da casa e da alimentação do requerente até Dezembro de 2010, altura em que o requerente deixou de pagar a pensão a que está obrigado.
9 - A requerida trabalhou por conta de outrem durante quatro anos consecutivos, desde 1992 a 1996.
10 - A requerida é uma pessoa com restrições para o trabalho, não podendo pegar em pesos, nem efectuar trabalhos que obriguem a muitas horas em pé, devendo ter horários de refeições intercalares devido à doença de diabetes de que padece.
11 – A requerida sempre foi acompanhada devido a tratamento de quadro depressivo com episódios depressivos recorrentes graves, desde 1995.
12 – Nos períodos depressivos recorrentes a requerida apresenta perdas significativas ao nível da auto-estima e da segurança pessoal, bem como insónia, astenia e ansiedade marcada.
13 – Há alterações ao nível da autonomia da requerida.
14 – A requerida gasta mensalmente cerca de 114,00 Euros em medicamentos que necessita tomar,
15 – A requerida ganha apenas Rendimento Social de Inserção no valor de 189,52 Euros por mês.
16 – O requerente ao longo da sua vida activa sempre trabalhou;
17 – O requerente tem problemas graves a nível pulmonar, designadamente bronquite.
18 – O requerente detém um grau de incapacidade para o trabalho de 30%.
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O recorrente começa por concluir que a sentença proferida olvidou factos dados como provados, concretamente os alegados, sem oposição, no articulado superveniente.
Na verdade, nesse articulado (fls. 137-138), o demandante alega:
- Na sequência dos atritos existentes entre Requerida e Requerente tornou-se incomportável a manutenção de coabitação na mesma casa.
- O Requerente foi, assim, forçado a procurar novo local para aí centrar a sua vida.
- Tendo arrendado uma habitação na Rua …, n.º …, freguesia e concelho de Gondomar, pelo valor de renda mensal de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros);
- Celebrando contrato de fornecimento de água para tal morada.
Ora, na sentença considerou-se, além do mais, provado:
“6 – O requerente declarou tomar de arrendamento uma habitação na Rua …, nº …, freguesia e concelho de Gondomar, pelo valor de renda mensal de 275,00 Euros.
7 – O requerente celebrou contrato de fornecimento de água para tal habitação.”.
Tendo em vista o pedido formulado e o direito aplicável (cessação da obrigação de alimentos com base na redução da disponibilidade económica/financeira do obrigado à prestação), pensamos que o essencial do alegado no articulado superveniente foi, assim, vertido na fundamentação de facto da sentença, em obediência ao estatuído no artº 659º, nº 3, do CPC (actualmente artº 607º, nº 4).
Na verdade, afigura-se-nos irrelevante, no caso, que a mudança de residência do autor se tenha ficado a dever aos atritos existentes entre requerida e requerente, tornando incomportável a manutenção de coabitação na mesma casa, vendo-se o requerente forçado a procurar novo local para aí centrar a sua vida (a requerida aceita a cessação da coabitação, se bem que em termos relativos - ver, o articulado sob os nºs 3 a 6, na resposta da requerida, a fls. 158-159).
Não se verifica qualquer falta de especificação ou omissão de factos relevantes, admitidos por acordo, na fundamentação da sentença.
Por outro lado, alega o apelante que “Conforme se verifica do requerimento de contestação apresentado pela Recorrida esta apresentou ao Tribunal pedido para que fosse “a Segurança Social notificada para vir aos presentes autos informar qual o valor das pensões que o requerente actualmente aufere”.
Em resposta à contestação o ora Recorrente sustentou tal pretensão, confirmando a mesma.”.
Conclui, depois, o recorrente que “existiu omissão de pronúncia quanto a diligência requerida por ambas as partes”.
A este propósito, supõe-se, o recorrente invoca, nas conclusões do recurso, o estatuído no artº 668º, nº 1, d), do CPC, onde se prevê a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Como é bom de ver, não ocorre qualquer omissão de pronúncia.
A decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC). Esta norma deve ser interpretada em sintonia com o disposto no artº 660º, nº 2, do mesmo diploma legal (ver, entre outros, os Acs. do STJ, BMJ, 263º/187, 371º/374, 391º/565, 425º/450, e Rodrigues Bastos, "Notas", III, p. 227-228).
Deste modo, no que concerne à sentença, o Sr. juiz que a elaborou nada omitiu relativamente ao essencial das questões suscitadas pelas partes, analisando, como era devido (artº 660º, nº 2, do CPC), todas as questões que as partes, designadamente o autor/requerente, lhe submeteram à sua apreciação, no concernente à cessação ou redução da obrigação de alimentos, respeitando o estatuído nos artºs 660º, nº 2, e 661º, nºs 1 e 2, do CPC.
Significa isto que se entende que a sentença recorrida não é nula, por omissão de pronúncia (artº 668º, nº 1, al. d), do CPC).
A eventual omissão do tribunal quanto à diligência requerida por ambas as partes, junto da Segurança Social, poderia dar origem a uma nulidade processual (artº 201º, do CPC) e não de decisão judicial (artº 668º, do CPC).
Com efeito, as nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373).
No artº 201º, nº 1, do CPC, norma relativa às regras gerais da nulidade dos actos processuais, estabelece-se que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Não sendo a nulidade de conhecimento oficioso, apenas o interessado a pode invocar – artº 203º, do CPC.
No artº 205º, do CPC, estabelece-se a regra geral sobre o prazo de arguição.
É, por demais, conhecido o aforismo “das nulidades reclama-se; dos despachos recorre-se”.
As nulidades processuais, sem prejuízo das nulidades de conhecimento oficioso, devem, por regra, ser arguidas e decididas perante o juiz da 1ª instância, e nesta decididas, desde logo, decisão da qual caberá recurso, nos termos gerais.
Constata-se que, no despacho de condensação (fls. 107-109), o Sr. juiz, face à não impugnação, na resposta, do alegado pela requerida em 25º, da contestação, considerou, e bem (admissão por acordo – artº 490º, nº 2, do CPC), assente (ver e. do despacho) que o requerente tem actualmente duas pensões, uma de reforma e outra por doença profissional, num total de € 700,00 mensais, matéria essa regularmente vertida em 5. da fundamentação de facto da sentença.
As partes não reclamaram desse despacho, sendo certo que a referida diligência tornara-se inútil.
Inexiste, pois, qualquer nulidade processual, a qual, a ocorrer, estaria, de todo o modo, sanada.
Conclui, ainda, o apelante que “a sentença proferida efectuou errada aplicação dos factos provados (considerando, também os indicados antes) às normas aplicáveis, não considerando a disponibilidade económica de cada interveniente antes e após decisão e a necessidade de apoio alimentar da Recorrida (em face da sua possibilidade de prover a sustento pelos próprios meios)”.
Cumpre, assim, analisar a questão essencial, a saber, a existência de fundamento para a redução, e respectivo montante, da pensão alimentar, porquanto o recorrente deixou de sustentar a cessação da sua obrigação alimentar, pugnando por uma redução ainda maior do montante dessa prestação, indicando, como adequado, o valor de € 100,00 mensais.
Na sentença reduziu-se a pensão de alimentos de € 275,00 para € 175,00, mensais.
A alteração dos alimentos fixados judicialmente está prevista no artº 2012º, do Código Civil (CC).
Resulta desse normativo que a alteração depende da modificação das circunstâncias determinantes da sua fixação.
A noção, medida e modo de prestar os alimentos constam dos arts. 2003º a 2005º, do Código Civil (CC).
Dispõe o artº 2004º (medida dos alimentos) que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” (nº 1) e que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência” (nº 2). O ex-cônjuge deve procurar proventos com o seu trabalho, exercendo as suas qualificações profissionais (ver F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de direito da Família, I, 2ª edição, pág. 680).
Com a dissolução do casamento pelo divórcio cessam as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges e, consequentemente, os deveres inerentes ao matrimónio, incluindo o de assistência (artigos 1688º, 1788º e 1789º, do CC).
Porém, o ex-cônjuge deverá prestar alimentos àquele que deles careça, figurando, até, em primeiro lugar na lista dos legalmente obrigados à prestação de alimentos (art.º 2009º, do CC).
Se bem que a lei estabeleça que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio” (nº 1 do art.º 2016º, do CC), logo acrescenta que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio” (n.º 2 do normativo). Só excepcionalmente, “por razões manifestas de equidade”, o direito a alimentos poderá ser negado, a quem, à partida, deles careceria – n.º 3, do artº 2016º.
Prevaleceu o entendimento de que não pode olvidar-se a realidade de uma antecedente vida em comum, independentemente da responsabilidade individual de cada cônjuge na ruptura da relação matrimonial.
Por outro lado, na fixação do montante dos alimentos devidos ao ex-cônjuge ter-se-á presente o estatuído no nº 1 do art. 2016º-A, do CC (artº aditado pela Lei 61/2008, de 31/10): “deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”.
No nº 3 desse normativo, estabelece-se que o “cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio”. Não era assim antes da vigência deste artº 2016º-A (ver A. Varela, Direito da Família, 5ª ed., p. 354, F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, p. 677-679, e, entre outros, o Ac. do STJ, in CJ/STJ, 2000, I, p. 74, e de 22/05/2013, bem como o Ac. desta Relação, de 07/06/2011, proc. nº 668-C/1994.P1, acessíveis em www.dgsi.pt).
No mínimo, importa proporcionar ao ex-cônjuge carecido o indispensável à vivência diária.
Enunciado o quadro legal, revertendo ao caso em apreço, resulta dos factos alegados e apurados que a requerida/demandada demonstrou a necessidade de alimentos, pois que:
- A requerida/apelada tem 63 anos de idade e é diabética.
- É uma pessoa com restrições para o trabalho, não podendo pegar em pesos, nem efectuar trabalhos que obriguem a muitas horas em pé, devendo ter horários de refeições intercalares devido à doença de diabetes de que padece.
– Sempre foi acompanhada devido a tratamento de quadro depressivo, com episódios depressivos recorrentes graves, desde 1995.
– Nos períodos depressivos recorrentes, a requerida apresenta perdas significativas ao nível da auto-estima e da segurança pessoal, bem como insónia, astenia e ansiedade marcada.
– Há alterações ao nível da autonomia da requerida.
– A requerida gasta mensalmente cerca de 114,00 Euros em medicamentos que necessita tomar,
– A requerida recebe apenas Rendimento Social de Inserção (RSI), no valor de 189,52 Euros, por mês.
Por outro lado, o requerente/apelante, prestes a fazer 64 anos, aufere mensalmente € 700,00 (pensões), vive em casa arrendada, pagando € 275,00 de renda mensal, tendo celebrado contrato de fornecimento de água para tal habitação.
Se bem que a requerida deva prover à sua subsistência, depois do divórcio, o certo é que, actualmente, recebe apenas o RSI.
Se é certo que a situação económica do apelante seja precária, a da requerida é bem inferior, bastante abaixo do limiar de sobrevivência (em Portugal, o limiar de pobreza fixa-se em € 14/dia).
Apesar de tudo, entende-se que o apelante tem possibilidades de satisfazer a sua obrigação alimentícia, de modo a proporcionar à requerida o indispensável à sobrevivência diária.
Embora se reconheça que com rendimentos tão baixos torna-se muito difícil, quase dramático, estabelecer um montante de alimentos equilibrado, afigura-se-nos, ponderada a factualidade apurada e os normativos, doutrina e jurisprudência que se deixaram referidos, que o apelante não está impossibilitado de prestar alimentos à sua ex-mulher e de pagar o montante fixado na sentença da 1ª instância, que se nos afigura razoável e proporcionado.
Conclui, por fim, o apelante que “a sentença recorrida não fixa os seus efeitos em termos temporais”.
Na verdade, nada se determina, a propósito, na decisão recorrida.
Deve entender-se que o novo montante da prestação alimentícia é devido desde a proposição da acção (artº 2006º, do CC).
A decisão recorrida não merece censura, improcedendo as conclusões da alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, com o esclarecimento de que o novo montante da prestação alimentícia é devido desde a proposição da acção.
Custas pelo apelante.
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Anexa-se o sumário do acórdão.

Porto, 11/11/2013
Caimoto jácome
Macedo Domingues
Oliveira Abreu
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SUMÁRIO (ARTº 713º, nº 7, do CPC, actual artº 663º, nº 7):
I- Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
II- Na fixação dos alimentos (prestação alimentícia a ex-cônjuge) atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência, não podendo olvidar-se a realidade de uma antecedente vida em comum, independentemente da responsabilidade individual de cada cônjuge na ruptura da relação matrimonial.
III- No mínimo, importa proporcionar ao ex-cônjuge carecido o indispensável à vivência diária.

Caimoto jácome