Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610589
Nº Convencional: JTRP00020925
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
ALIMENTOS
JUROS
JUROS DE MORA
JUROS LEGAIS
Nº do Documento: RP199702129610589
Data do Acordão: 02/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 299/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 N2 ART566 N2.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0310797 DE 1991/01/09.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260.
AC STJ DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG296.
AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242.
AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412.
AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69.
Sumário: I - É de atribuir 25% de culpa para a vítima ciclomotorista e 75% para o arguido automobilista na eclosão de um acidente de trânsito ocorrido nas seguintes circunstâncias:
O ciclomotorista circulava pela metade direita da faixa de rodagem ( recta com mais de 600 metros, onde a via tem 7,3 metros de largura ), a cerca de 50 km/h, tendo decidido ultrapassar um veículo automóvel que seguia à sua frente, também pela metade direita dessa faixa, apesar de no local haver sinalização a proibir a ultrapassagem e existir marcada no pavimento linha contínua a separar as duas faixas. Não havia trânsito em sentido contrário.
Quando se encontrava a efectuar a ultrapassagem, seguindo já paralelamente ao automóvel, o condutor deste iniciou manobras de mudança de direcção para a esquerda, sem a assinalar previamente e sem se certificar da ausência de perigo, tendo guinado abruptamente para a esquerda no momento em que estava a ser ultrapassado, a fim de entrar numa estrada municipal que vem entroncar na estrada por onde circulavam o ciclomotor e o automóvel.
O ciclomotorista, embora tendo ainda desviado a trajectória do ciclomotor para a esquerda, não conseguiu evitar o choque com a frente no guarda-lamas lado esquerdo do automóvel, acabando por perder o controlo do seu veículo e embateu num muro que margina a estrada municipal, sofrendo lesões que lhe causaram a sua morte.
II - Demonstrar que a vítima era calceteiro, trabalhando por conta própria, auferindo em média 90 contos por mês, que era o único rendimento do seu agregado familiar constituído pela mulher, de 30 anos, e por uma filha de 2 anos de idade; tinha
à data do acidente 33 anos de idade e era saudável; e entregava todos os meses à mulher cerca de 80 contos para a alimentação e vestuário, a qual sofreu profundo desgosto com a morte do marido - mostra-se adequada a fixação das seguintes indemnizações: 3 mil contos, pela perda do direito
à vida; mil e quinhentos contos e mil e duzentos contos pelos danos não patrimoniais próprios da viúva e da filha, respectivamente, e oito mil trezentos e cinquenta contos pelos danos patrimoniais resultantes de perda de rendimentos de trabalho da vítima e correspondente dever de prestação de alimentos aos familiares, que devem ser reduzidas a 3/4, considerada a concorrência de culpas.
III - Os juros sobre os danos não patrimoniais devem ser atribuídos só a partir da data da decisão e não a partir da data da notificação do pedido cível.
Reclamações: