Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020925 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS ALIMENTOS JUROS JUROS DE MORA JUROS LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199702129610589 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 299/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 N2 ART566 N2. CPC67 ART663 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0310797 DE 1991/01/09. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG296. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69. | ||
| Sumário: | I - É de atribuir 25% de culpa para a vítima ciclomotorista e 75% para o arguido automobilista na eclosão de um acidente de trânsito ocorrido nas seguintes circunstâncias: O ciclomotorista circulava pela metade direita da faixa de rodagem ( recta com mais de 600 metros, onde a via tem 7,3 metros de largura ), a cerca de 50 km/h, tendo decidido ultrapassar um veículo automóvel que seguia à sua frente, também pela metade direita dessa faixa, apesar de no local haver sinalização a proibir a ultrapassagem e existir marcada no pavimento linha contínua a separar as duas faixas. Não havia trânsito em sentido contrário. Quando se encontrava a efectuar a ultrapassagem, seguindo já paralelamente ao automóvel, o condutor deste iniciou manobras de mudança de direcção para a esquerda, sem a assinalar previamente e sem se certificar da ausência de perigo, tendo guinado abruptamente para a esquerda no momento em que estava a ser ultrapassado, a fim de entrar numa estrada municipal que vem entroncar na estrada por onde circulavam o ciclomotor e o automóvel. O ciclomotorista, embora tendo ainda desviado a trajectória do ciclomotor para a esquerda, não conseguiu evitar o choque com a frente no guarda-lamas lado esquerdo do automóvel, acabando por perder o controlo do seu veículo e embateu num muro que margina a estrada municipal, sofrendo lesões que lhe causaram a sua morte. II - Demonstrar que a vítima era calceteiro, trabalhando por conta própria, auferindo em média 90 contos por mês, que era o único rendimento do seu agregado familiar constituído pela mulher, de 30 anos, e por uma filha de 2 anos de idade; tinha à data do acidente 33 anos de idade e era saudável; e entregava todos os meses à mulher cerca de 80 contos para a alimentação e vestuário, a qual sofreu profundo desgosto com a morte do marido - mostra-se adequada a fixação das seguintes indemnizações: 3 mil contos, pela perda do direito à vida; mil e quinhentos contos e mil e duzentos contos pelos danos não patrimoniais próprios da viúva e da filha, respectivamente, e oito mil trezentos e cinquenta contos pelos danos patrimoniais resultantes de perda de rendimentos de trabalho da vítima e correspondente dever de prestação de alimentos aos familiares, que devem ser reduzidas a 3/4, considerada a concorrência de culpas. III - Os juros sobre os danos não patrimoniais devem ser atribuídos só a partir da data da decisão e não a partir da data da notificação do pedido cível. | ||
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