Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430442
Nº Convencional: JTRP00015502
Relator: ANDRE DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO CREDOR
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
QUESTÃO NOVA
RECURSO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199503099430442
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART813 ART830 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/02/24 IN BMJ N164 PAG321.
AC STJ DE 1972/04/21 IN BMJ N216 PAG173.
AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG200.
AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG520.
AC STJ DE 1989/02/21 IN BMJ N389 PAG607.
Sumário: I - Objecto do recurso não é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida, mas a própria decisão recorrida.
II - Em recurso não podem levantar-se questões novas, que não foram suscitadas no tribunal recorrido.
III - É de conhecimento oficioso a matéria do abuso de direito porque este é equiparável à violação directa da lei.
IV - A mora do credor tem como consequência liberar o devedor da responsabilidade pelo não cumprimento.
V - O atraso no cumprimento é atribuível ao credor sempre que este se recuse ilegitimamente a colaborar com o devedor no cumprimento da obrigação.
VI - No caso de contrato-promessa de compra e venda em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção do não cumprimento, improcede a acção onde se pretende efectivar o direito à execução específica se o requerente não consignar em depósito a quantia em dívida do preço dentro do prazo fixado pelo tribunal.
VII - A prolação de sentença que, sem haver ainda tal depósito nem prazo fixado para o fazer, julga essa acção procedente sob condição de o mesmo depósito vir a efectuar-se, constitui nulidade secundária cujo conhecimento exige que a parte interessada previamente a invoque.
Reclamações: