Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231276
Nº Convencional: JTRP00035054
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
DESPEJO IMEDIATO
NULIDADE DO CONTRATO
TRESPASSE
Nº do Documento: RP200211140231276
Data do Acordão: 11/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST92 ART20 ART32.
RAU90 ART1 ART7 N1 N2 B ART8 N1 C ART58 N2 N3 ART115 N1.
CPC95 ART3 N1 ART364 N2 ART352 ART355.
CCIV66 ART12 N2 ART220 ART286 ART289 N1 ART892 ART939 ART1022 ART1038 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N4/95 IN DR IS-A 1995/05/17.
Sumário: I - Não há inconstitucionalidade no artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano ao prever o despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção e ao fazer caducar este direito do senhorio só quando ele pagar ou depositar as rendas em mora, sem admitir prova testemunhal nem por confissão judicial deste pagamento.
II - Se o direito ao arrendamento não ficou excluído no trespasse do estabelecimento comercial e a alienante não era a arrendatária do local, o contrato é nulo e a nulidade pode ser conhecida oficiosamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: