Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221015
Nº Convencional: JTRP00010064
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
SUPRIMENTO JUDICIAL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP199307129221015
Data do Acordão: 07/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 112/91
Data Dec. Recorrida: 09/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1425.
CCIV66 ART344 ART349 ART1305 ART1344 ART1349.
Sumário: I - Como processo de jurisdição voluntária que é, no suprimento de consentimento o juiz não se encontra sujeito apenas aos factos fornecidos pelas partes; antes pode utilizar factos que ele próprio capte ou descubra.
II - Dispõe, assim, de iniciativa quer quanto à escolha dos factos, quer quanto aos meios de prova e de informação.
III - Com isto quer-se significar que no processo de jurisdição voluntária o juiz se move com ampla liberdade na investigação dos factos, não estando limitado pelos alegados pelas partes.
Reclamações: