Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010064 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SUPRIMENTO JUDICIAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199307129221015 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 112/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1425. CCIV66 ART344 ART349 ART1305 ART1344 ART1349. | ||
| Sumário: | I - Como processo de jurisdição voluntária que é, no suprimento de consentimento o juiz não se encontra sujeito apenas aos factos fornecidos pelas partes; antes pode utilizar factos que ele próprio capte ou descubra. II - Dispõe, assim, de iniciativa quer quanto à escolha dos factos, quer quanto aos meios de prova e de informação. III - Com isto quer-se significar que no processo de jurisdição voluntária o juiz se move com ampla liberdade na investigação dos factos, não estando limitado pelos alegados pelas partes. | ||
| Reclamações: | |||