Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038753 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | RP200601230541841 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Não dá direito à reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, entendendo-se como tal o comportamento temerário em alto e relevante grau que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional, ou dos usos e costumes da profissão. II- Tendo-se provado que o sinistrado não usava óculos de protecção e não se tendo provado que a entidade patronal disponibilizou tais óculos, o acidente de trabalho ocorrido (ao cortar um ferro com serra eléctrica, entrou-lhe uma limalha para o olho esquerdo) não pode ser imputado a negligência grosseira e exclusiva do sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B...... deduziu contra C....., S.A. e contra D...... acção emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene solidariamente os RR. a pagar ao A. a pensão, indemnização por incapacidade temporária e despesas com transportes e uma prótese ocular. Alegou, em síntese, que no dia 15 de Março de 2002, quando trabalhava subordinadamente para o 2.º co-R. como empregado da construção civil, mediante a retribuição anual de € 417,00 x 14 + € 88,00 x 11, o A. ao cortar um ferro com uma serra eléctrica, uma limalha entrou-lhe para a vista esquerda. Apesar dos tratamentos a que foi submetido, teve de lhe ser extraído o olho esquerdo, o que ocorreu em 2002-07-22. Contestou a co-R. seguradora alegando que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora, na medida em que ela violou as normas de segurança, nomeadamente, não estabeleceu o uso de óculos de protecção pelo sinistrado, pelo que deve ser a 2.ª co-R. a responsável pela reparação do acidente. Por outro lado, se assim não se entender, o acidente terá ocorrido por culpa do A., pelo não uso dos óculos de protecção. Conclui assim que a sua responsabilidade é meramente subsidiária no primeiro caso e inexistente no segundo e, de qualquer modo, a sua responsabilidade, a existir, sempre seria parcial, pois foi transferida apenas pelo salário de € 364,18 x 14 meses. Contestou o co-R. empregador, por impugnação, alegando, em síntese, que a sua responsabilidade infortunística, a existir, se cifra na diferença que intercede entre a tretribuição transferida de € 364,18 x 14 meses e a auferida, no montante de € 403,53 x 14 meses. A resposta à contestação foi mandada desentranhar pelo despacho de fls. 107, que transitou em julgado, o qual foi cumprido, como se vê da folha que substitui fls. 97 a 101 e de fls. 110. Foi proferido despacho saneador, assentes os factos provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações. Pelo despacho de fls. 177, respondeu-se aos pontos da base instrutória, sem reclamações. Proferida sentença, foram os RR. condenados a pagar ao A., na proporção da responsabilidade transferida, a pensão, a indeminização, as despesas com a prótese ocular e juros. Inconformada com o assim decidido, veio a co-R. Açoreana invocar a nulidade da sentença e interpôr recurso de apelação, pedindo a sua absolvição do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, devido ao facto do Tribunal não ter apreciado a questão da violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, alegada pela Recorrente, violando o disposto nos arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, ri.' 1, al. d), do CPC. 2) Sem prejuízo do supra alegado, considera a Recorrente que, atenta a matéria dada como provada, não podia o Tribunal a quo ter considerado a Recorrente a responsável pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trabalho em causa nestes autos. 3) Resultou provado que o Autor "ao cortar um ferro com serra eléctrica, entrou-lhe uma limalha para a vista esquerda" e que "o autor não usava óculos de protecção". 4) O Autor confessou, na resposta às contestações apresentadas pelas Rés, que na obra em questão existia "material de protecção, entre os quais os óculos". 5) O Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil (Decreto 41821/58, de 11 de Agosto) estabelece, no art. 155.º, que "o pessoal das obras tomará as precauções necessárias em ordem à segurança própria ou alheia, abstendo-se de quaisquer actos que originem situações de perigo". 6) O art. 15.º do D.L. n.º 441/91, impõe aos trabalhadores a obrigação de cumprir as prescrições de segurança no trabalho estabelecidas nas disposições legais, de zelar pela sua segurança, de utilizar correctamente máquinas, aparelhos, instrumentos e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os óculos de protecção. 7) Verifica-se assim, que o Autor tinha obrigação de tomar todas as precauções necessárias a garantir a sua segurança, utilizando os equipamentos de protecção individual, sempre que estes dispositivos fossem necessários para o efeito. 8) Resulta evidente que o Autor utilizou uma máquina perigosa sem tomar as precauções necessárias para garantir a sua segurança, designadamente, sem utilizar os óculos de protecção que, segundo confessa, estavam ao seu dispor. 9) Dúvidas, por isso, não podem restar que o Autor não respeitou as obrigações que lhe eram impostas, agindo em flagrante violação das mais elementares regras de segurança e com negligência grosseira. 10) Uma serra eléctrica efectua o corte de determinados materiais através do contacto do disco de corte de aço afiado em elevada rotação e o material que se pretende cortar, designadamente, ferro, como se trata no caso dos autos, o que provoca necessariamente a projecção de faúlhas e limalhas. 11) É, por isso, da experiência comum da vida e do bom senso que a correcta utilização de uma serra eléctrica pressupõe a utilização de óculos de protecção de forma a evitar lesões, como a dos autos. 12) Era, por isso, à data do acidente, dever do Autor utilizar óculos de protecção sempre que fosse utilizar uma serra eléctrica. 13) Verifica-se, assim, que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o Autor agiu de forma temerária e negligente, violando sem justificação e de forma grosseira, as mais elementares regras de segurança. 14) Pelo que nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei dos Acidentes de Trabalho (adiante designada L.A.T.), não é a R. responsável pela reparação do acidente. O A. apresentou a sua alegação pedindo que se negue provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença. A Exm.ª Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a sentença não é nula e de que o recurso não merece provimento. Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor do mesmo. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: A) O autor trabalhava para o 2º réu, D......, como empregado da construção civil. B) O sinistrado foi submetido em 22 de Julho de 2002 a intervenção cirúrgica para extracção do olho esquerdo. C) À data do acidente o sinistrado auferia uma remuneração mensal de € 417 acrescida de € 88 de subsídio de alimentação. D) A responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo sinistrado estava transferida para a ré seguradora tendo por base o salário de € 364,18 x 14. E) Em 15 de Março de 2002, quando o autor se encontrava a colar uma placa, com aplicação de argamassa, ao cortar um ferro com serra eléctrica, entrou-lhe uma limalha para a vista esquerda.... F) ...Na referida altura, o autor encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização do 2º réu. G) O autor gastou € 463,68 com a compra de uma prótese ocular. H) O autor deu entrada nas urgências do hospital de Barcelos, em 16 de Março de 2002. I)...Nesse mesmo dia foi transferido para o Hospital de S. João, onde foi observado um corpo estranho na córnea. J) ...Em 20 e 21 de Março de 2002 foi novamente assistido no Hospital de Barcelos. L) O autor não usava óculos de protecção. M) Aquando da celebração do contrato de seguro entre as rés, a seguradora comprometeu-se a actualizar os salários, nos termos constantes do artº 11º das condições gerais da apólice do respectivo contrato de seguro. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste recurso consiste em saber se houve descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Previamente, dir-se-á que é de tomar conhecimento da nulidade invocada, pois foi deduzida expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso [cfr. fls. 192], dirigido ao Tribunal a quo, como estipula o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho. Entrando agora na questão, diremos que a co-R. seguradora, ora recorrente, entende que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca da violação culposa das regras de segurança por banda da co-R. empregadora, pois esta não teria colocado ao dipôr dos seus trabalhadores determinados meios, designadamente, óculos de protecção, o que integra omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil. Vejamos. No ponto 8 da base instrutória perguntava-se: A ré entidade patronal não disponibilizou ao autor, para utilização no decurso do trabalho, óculos de protecção ? Sucede que tal ponto recebeu a resposta de não provado, como se vê do respectivo despacho a fls. 177. Daí que na lista dos factos provados constante da sentença, não surja assente o facto correspondente. Por outro lado, resulta do conjunto da sentença, nomeadamente, da determinação das entidades responsáveis e da medida da responsabilidade de cada uma delas, que o acidente não foi imputado a título de culpa, isto é, o acidente dos autos integra um caso de mera responsabilidade objectiva, respondendo cada uma das demandadas por responsabilidade objectiva e na medida da transferência da responsabilidade, atentos os termos constantes do contrato de seguro. Ora, sendo assim, podemos concluir que o Tribunal a quo, tratou a questão da eventual culpa da co-R. empregadora, embora de forma que poderia ter sido mais explícita. No entanto, não tendo sido dado como provado o ponto 8 da base instrutória, não tendo estabelecido pensão e indemnização agravadas em função da culpa e tendo repartido a responsabilidade objectiva pelas duas RR., na respectiva proporção, não podemos considerar que houve omissão de pronúncia; ao contrário, houve pronúncia e certeira, face à falta de prova da matéria perguntada naquele ponto 8 da base instrutória. Assim, não se verificando a omissão de pronúncia previstas na alínea d) do n.º 1 do Art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, indefere-se a invocada nulidade da sentença. Quanto ao recurso propriamente dito, a questão a decidir consiste em saber se houve descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado Vejamos. Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, assim dispõe o Art.º 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Por outro lado, o Art.º 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, regulamentando aquela norma, estabelece: Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. Aquela norma corresponde à que constava da Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965 [Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima], relativamente à qual se firmou o entendimento de que não havia reparação do acidente se se verificassem cumulativamente 3 requisitos, a saber: - Falta grave do sinistrado na produção do acidente; - Que essa falta fosse indesculpável e - Que não houvesse concorrência de culpas entre o sinistrado e o empregador ou terceiro – requisito da exclusividade [Cfr. Feliciano Tomás de Resende, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 22 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 1980, págs. 38 e segs. e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-10-07, de 1989-05-12 e de 1999-05-05, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 255-258 e Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 387, págs. 400-407 e n.º 487, págs. 272-276.] Crê-se que, apesar da diferente terminologia usada, em parte, a ideia essencial é a mesma. Agora, falando-se em negligência grosseira, quis-se acentuar a falta do dever objectivo de cuidado, traduzida num comportamento temerário, em alto e relevante grau, o que corresponde à falta grave e indesculpável da lei de 1965. Por outro lado, o requisito da exclusividade é comum a ambas as leis, pelo que sempre serão de afastar as situações de concorrência de culpa, por banda do empregador ou de terceiro [Cfr. Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 61 a 63 e 186 e 187]. Por último, ontem como hoje, entende-se que o ónus da prova dos factos correspondentes, porque impeditivos do direito do impetrante, cabe à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil. Ora, no ponto 12.º da base instrutória perguntava-se: A ré entidade patronal disponibilizou ao autor óculos de protecção para utilização no decurso do trabalho ? Sucede que tal ponto recebeu a resposta de não provado, como se vê do respectivo despacho, a fls. 177. E, provado que o A. não usava óculos de protecção aquando do acidente, como resulta da resposta dada ao ponto 9.º da base instrutória, desconhecemos se tal omissão ocorreu por iniciativa dele, apesar de a empregadora lhos ter disponibilizado ou se, ao contrário, ele não os usava, porque aquela entidade não lhos havia disponibilizado. Certo é que não se pode imputar ao A. qualquer violação das regras de segurança derivadas da falta de uso dos óculos de protecção, pois sempre seria necessário demonstrar que ele, apesar de os ter disponíveis, não quis ou recusou-se a envergá-los. Para além disso, indemonstrado ficou também o nexo de causalidade entre a lesão e a omissão do uso dos óculos de protecção. Aliás, competindo o ónus da prova às entidades responsáveis, eram elas que tinham que alegar e provar os factos integradores da negligência grosseira e exlusiva do A. Assim, não tendo sido cumprido tal ónus, o acidente não se encontra descaracterizado [rectius, não é imputável exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado], pelo que há lugar à reparação das suas consequências danosas. Tal significa que o recurso é improcedente, pelo que a decisão recorrida deve ser mantida. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 23 de Janeiro de 2006 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |