Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP201612071517/15.8T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, LIVRO DE REGISTOS N.º 79 DE FLS. 85-90) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Embora haja uma deficiência da causa de pedir traduzida na errada indicação de uma das partes que celebrou o contrato de seguro, a mesma é colmatada com a indicação expressa do número da apólice, da matrícula do veículo e com a junção da própria apólice, não podendo deixar de se reconhecer que é neste contrato que o pedido se baseia. II - Estando em causa um pedido indemnizatório fundado num contrato de seguro de danos de um veículo celebrado com a R., no âmbito de um contrato de aluguer de longa duração alegadamente destinado à aquisição de tal veículo, o locatário não é parte legítima para estar sozinho em juízo, sendo necessária a intervenção do locador e tomador do seguro, para que a acção produza o seu efeito útil normal, configurando-se uma situação de litisconsórcio necessário activo, nos termos do art.º 33.º n.º 2 do C.P.C. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 1517/15.8T8PVZ.P1 Apelação 1ª Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Paulo Dias da Silva 2º Adjunto: Teles de Menezes Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.) 1. Embora haja uma deficiência da causa de pedir traduzida na errada indicação de uma das partes que celebrou o contrato de seguro, a mesma é colmatada com a indicação expressa do número da apólice, da matrícula do veículo e com a junção da própria apólice, não podendo deixar de se reconhecer que é neste contrato que o pedido se baseia. 2 Estando em causa um pedido indemnizatório fundado num contrato de seguro de danos de um veículo celebrado com a R., no âmbito de um contrato de aluguer de longa duração alegadamente destinado à aquisição de tal veículo, o locatário não é parte legítima para estar sozinho em juízo, sendo necessária a intervenção do locador e tomador do seguro, para que a acção produza o seu efeito útil normal, configurando-se uma situação de litisconsórcio necessário activo, nos termos do art.º 33.º n.º 2 do C.P.C. Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioVem B…, intentar a presente acção declarativa comum contra a C…, S.A. pedindo a sua condenação no cumprimento do contrato de seguro que identifica, pagando o capital em dívida, eventuais despesas de cobrança e juros ao beneficiário e o remanescente à autora e ainda a sua condenação a pagar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de €5.000,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento. Alega, em síntese, que o seu marido, entretanto falecido, celebrou com a R. um contrato de seguro de danos próprios, titulado pela apólice nº ………., com vista a garantir o pagamento de um empréstimo contraído num contrato de aluguer de longa duração de uma viatura, em caso de, nomeadamente, furto ou roubo, sendo que o veículo em causa veio a ser furtado, tendo por isso a A. o direito a haver da R. a indemnização reclamada. Devidamente citada a R. veio contestar. Impugna os factos alegados pela A. e invoca que o proprietário do veículo e tomador do seguro em causa é a D…, S.A., e não a A., pelo que a potencial detentora do direito à indemnização será a proprietária e tomadora do seguro, existindo uma excepção que deve ser sanada, por se estar perante uma situação de litisconsórcio necessário. Refere ainda que o contrato de seguro não abarca qualquer indemnização por danos morais e que para efeitos de indemnização não é o valor da apólice que conta, havendo que aplicar a desvalorização que resulta das tabelas respectivas. Em resposta, a A. veio invocar ser parte legítima para propor a presente acção. Mais requereu, caso se entenda que esta carece de legitimidade, seja admitida a intervenção principal provocada de D…, S.A., nos termos do art.º 316.º do C.P.C. Foi considerado que os autos dispunham de todos os elementos necessários a uma decisão em sede de despacho saneador e tida como desnecessária a realização de audiência prévia, sobre o que foi determinado a audição das partes. Foram julgados verificados os pressupostos processuais, designadamente a legitimidade da A. e foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido contra ela formulado. É com esta decisão que a A. não se conforma e dela vem interpor recurso, concluindo pela revogação da sentença proferida, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: I. A decisão do Tribunal “a quo” é absolutamente contrária aos princípios e deveres que lhe são impostos pelos artigos 6.º, 30º/1 e 2, 33º/2, 146.º, 316/1, 576º, 577º, 578º e 590º/2 a) do CPC. II. No caso em apreço, estamos perante um contrato de seguro de danos próprios, titulado pela apólice ………, cobrindo a responsabilidade que o marido da A., entretanto falecido, tinha no âmbito de um contrato de leasing n.º….., no qual a A. figurava como fiadora e o seu marido como locatário. III. Trata-se de um contrato de seguro que garantia, entre outras coisas, o furto ou roubo do veículo de matrícula ..-ND-... IV. No referido contrato figurava como tomador de seguro a D…, S.A. (locador), sendo que, o marido da A. consta como condutor habitual do referido veículo e a R. como seguradora. V. Não estando previsto expressamente no contrato o beneficiário, nem o segurado do mesmo. VI. Deste modo, salvo melhor entendimento, é pacífico que que se trata de um contrato tripartido em que o beneficiário é a entidade financeira, assumindo o marido da A. a posição de um terceiro/ “beneficiário” ainda que indireto, face ao mesmo, pois verá o “seu” veículo pago através da assunção da responsabilidade que é transferida para a R. em virtude do furto. VII. Em face deste posicionamento, é ao beneficiário do seguro que é atribuído a prestação segura. VIII. Ora nos presentes autos, a A. peticiona que a R. seja condenada no cumprimento do contrato de seguro acima referido, pagando o capital em dívida, eventuais despesas de cobrança e juros ao beneficiário, e o remanescente se o (houver) à A. IX. Nestes termos, em face das especificidades do contrato em presença, e das consequências acima expostas a A. devia ter logo na sua PI, suscitado a intervenção principal provocada da instituição financeira D…, S.A. na qualidade de beneficiário do contrato de seguro, numa situação de litisconsórcio necessário ativo. X. Contudo, veio a fazê-lo em requerimento posterior datado de 11 de janeiro e com a referência 21533383. XI. Ao qual a R. não se veio opor, até porque sempre entendeu (na sua contestação – art. 7º e 8º) que a exceção invocada seria sanável. XII. Tal entendimento veio o Tribunal a perfilhar, tanto mais que, ordenou a notificação da R. para se pronunciar quanto ao pedido da A. XIII. Pelo exposto, entendendo (agora) na douta Sentença o Tribunal “a quo” que a A. invocou um contrato de seguro que inexiste nos termos em que a mesma o alega, e que a A. prontamente corrigiu, é o mesmo que dizer que não é a tomadora do seguro ou beneficiária do mesmo, deveria antes ter convidado a A. (e não o fez) nos termos do art. 590º/2 a) e 316º/1 CPC, convidando a A. a formular pedido de intervenção principal provocada da instituição D…, S.A., como sua associada. XIV. Apesar de, como já se salientou a A., ter efetuado esse pedido no requerimento que acima referiu, corrigindo a sua posição, assumindo que não era a tomadora do seguro nem (ainda) a proprietária do veículo objeto do leasing. XV. Desta forma, não pode a A. concordar com a douta Sentença que curiosamente vai contra a posição assumida pelas partes nesta matéria, chegando ao ponto de a Mª Juiz questionar se o que fora invocado pela R. na sua contestação seria a invocação (por esta) de uma exceção de ilegitimidade da A.! XVI. Atentas as posições assumidas e expostas deveria ter-se procedido ao chamamento da instituição financeira D…, S.A. (até pela formulação do pedido por parte da A.) a intervir como associada da A. XVII. Como tal, impõem-se, a respetiva modificação da decisão sobre a matéria de direito da primeira instância, com a consequente revogação da douta Sentença. A R. veio responder ao recurso interposto, considerando dever manter-se a sentença recorrida. II. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine: - da (in)existência do contrato de seguro invocado pela A. na petição inicial; - da intervenção principal provocada da D…. III. Fundamentos de Facto Não tendo sido impugnada a matéria e facto e não havendo qualquer alteração à mesma, remete-se para a decisão do tribunal de 1ª instância que a decidiu, nos termos do art.º 663.º n.º 6 do C.P.C., que considerou provados os seguintes factos: 1.º. A autora e o seu marido, E…, entretanto falecido, celebraram um contrato de aluguer de longa duração a consumidor com D…, S.A., tendo por objecto uma viatura de matrícula ..-ND-... 2.º. O contrato foi celebrado em 10.08.2012 e identificado com o nº ….., em que a autora figurava como fiadora e o seu marido como locatário. 3.º. Foi celebrado entre D…, S.A., e a ré, um contrato de seguro de danos próprios titulado pela apólice nº ………, em que a primeira, proprietária do veículo identificado em 1º, consta como tomadora do seguro, e o falecido marido da autora como condutor habitual do veículo. 4.º. Tal contrato de seguro garantia, entre outras coisas, o furto ou roubo do veículo em causa. 5.º. Nos termos da cláusula 9ª nº 2 das condições gerais do contrato de ALD referido em 1.º., “o locatário é responsável, durante o prazo do presente contrato, pelo custo relativo ao seguro que abranja os riscos discriminados no nº 1 da presente cláusula (nomeadamente furto ou roubo) devendo ser o locador o beneficiário desse seguro, bem como pelo custo relativo ao seguro de responsabilidade civil, quando os seguros exigíveis sejam contratados pelo locador.”. 6.º. Em face do dito contrato de ALD a propriedade da viatura ..-ND-.., apenas seria transferida para o locatário, cumprido integralmente o respectivo contrato e pagas as comissões previstas na cláusula 12ª das condições gerais desse contrato. IV. Razões de Direito - da (in)existência do contrato de seguro invocado pela A. na petição inicial A sentença recorrida considerou improcedente o pedido formulado pela A. por ter concluído que não existe o contrato de seguro invocado pela A. na sua petição inicial, nos termos em que a mesma o refere. A Recorrente alega que, prontamente corrigiu a questão de não ter sido o seu marido o tomador do seguro, mas antes a D…, pedindo a sua intervenção nos autos, sendo o seu marido beneficiário do seguro, por força do contrato de aluguer de longa duração que celebrou com tal entidade. Vejamos se o tribunal a quo teve razão ao julgar a acção improcedente por considerar que não existe o contrato de seguro invocado pela A. na petição inicial, que suporta o pedido por ela formulado. Ao propor uma acção em tribunal, o A. formula um pedido e apresenta o fundamento factual que o suporta, ou seja, a causa de pedir. Diz-nos Alberto do Reis, in. Comentário ao Código de Processo Civil, III Vol. Pág. 381 que: “A causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e significado de uma conclusão: a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão.” O alegado contrato de seguro, no qual a A. fundamenta o pedido apresentado nos autos, integra-se na causa de pedir. Ao analisarmos a petição inicial apresentada pela A. constatamos que, no art.º 1.º é identificado um contrato de aluguer de longa duração celebrado entre o falecido marido da A. e a D…, que teve como objecto o veículo ..-ND-.., cujo documento que o titula é junto aos autos; no art.º 3.º a A. alega que o seu falecido marido contratou com a R. um seguro de danos próprios, garantindo o furto ou roubo do veículo, contrato titulado pela apólice n.º ………., documento que junta aos autos com a petição inicial. Na contestação apresentada a R. vem esclarecer que o tomador do seguro em questão e também o proprietário do veículo com a matrícula ..-ND-.., que é objecto do contrato de seguro e é a D…. De acordo com os factos provados, o que se verifica é que a A. e o seu marido entretanto falecido, celebraram um contrato de aluguer de longa duração com a D… que teve por objecto o veículo com a matrícula ..-ND-.., tendo esta entidade celebrado com a R. o contrato de seguro em questão titulado pela apólice junta aos autos, que garantia entre outras coisas o furto ou roubo do veículo, indicando o marido da A. como condutor habitual, e tendo ficado este responsável pelo pagamento do prémio do seguro. Da apólice de seguro identificada pela A. na petição inicial e junta aos autos, resulta efectivamente que o contrato de seguro em questão não foi celebrado com o falecido marido da A., que na mesma aparece apenas como condutor habitual, antes tendo sido tomador do seguro a D…. É forçoso reconhecer, no entanto, que a A. identifica o contrato de seguro no qual pretende fundamentar o seu pedido, indicando não só o veículo seguro, mas essencialmente o número da apólice, como até junta a mesma aos autos a acompanhar a petição inicial. Tal permite verificar que a alegação de que o contrato de seguro havia sido celebrado com o seu falecido marido constituiu um lapso, que mais tarde a A. vem reconhecer nos autos e corrigir, o que não invalida que tenha sido por ela invocado o contrato de seguro no qual fundamenta o seu pedido e do qual se considera beneficiária, que é o contrato que a decisão recorrida refere no ponto 3 dos factos provados. Ainda que imperfeitamente expresso, não há dúvida de que a causa de pedir que a A. invoca é o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……….., conforme a mesma especifica no art.º 3.º da petição inicial e cuja apólice também junta aos autos e que existe, embora, tal contrato não tenha sido celebrado pelo marido da A. como a mesma refere. Há uma deficiência da causa de pedir traduzida na errada indicação de uma das partes que celebrou o contrato que, no entanto, é colmatada com a indicação expressa do número da apólice, da matrícula do veículo e com a junção da própria apólice, não podendo deixar de se reconhecer que é neste contrato que a A. fundamenta o seu pedido. É excessivo, como faz a decisão recorrida, julgar improcedente a acção em sede de despacho saneador, por entender que o contrato de seguro referido pela A. (celebrado entre o seu falecido marido e a R.) não existe e não pode por isso suportar o pedido formulado, sem considerar o contrato de seguro que efectivamente está em causa e que é identificado pela A. com referência a outros elementos e no qual é forçoso reconhecer que a mesma quis basear o seu pedido. Regista-se também que não houve, por parte do tribunal, qualquer convite à A. para proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial, de modo a suprir tal imprecisão da causa de pedir, que aliás a A. veio corrigir mais tarde, sem que tenha sido atendido. Por outro lado, importa ter em conta que a R. veio a compreender o conteúdo da petição inicial, retirando da mesma o que a A. pretendia. A própria R. invoca, nos art.º 3.º e 4.º da contestação, o contrato de seguro que foi celebrado, bem como o contrato de aluguer de veículo celebrado entre o falecido marido da A. e a D…. Conclui-se assim que, embora na petição inicial a causa de pedir não esteja rigorosamente determinada quanto a uma das partes que contratou o seguro, verificando-se um lapso, tal acaba por estar implicitamente rectificado quando se identifica a apólice em questão e se junta a mesma aos autos, além de que o R. ao contestar a factualidade alegada pela A., revela ter compreendido o sentido e o alcance da causa de pedir, sendo por isso excessiva a interpretação seguida pelo tribunal recorrido quando conclui “que inexiste o contrato de seguro referido pela autora na petição inicial, nos termos em que a mesma o alega”, julgando improcedente a acção com tal fundamento. Considera-se, pelo exposto, que existe o contrato de seguro que a A. invoca e que foi aquele que foi tido como provado no ponto 3 da decisão de facto e que serve de suporte ao pedido apresentado, sendo à luz deste contrato de seguro que tem de ser apreciado o pedido formulado pela A. Tal impõe a revogação da decisão recorrida. - da intervenção principal provocada da D… A R. na contestação que apresenta, vem invocar que a D… é que é a tomadora do seguro e proprietária do veículo e enquanto tal potencial beneficiária do seguro, existindo uma excepção que deve ser sanada, por se estar perante uma situação de litisconsórcio necessário. A A veio então apresentar requerimento entendendo que é parte legítima, mas para o caso de assim não se entender, requer a intervenção principal provocada da D…, S.A., nos termos do art.º 316.º ss. do C.P.C. O tribunal a quo, tendo concluído em sede de despacho saneador pela legitimidade da A., pronunciou-se sobre esta questão referindo “que não se trata de uma questão de ilegitimidade activa, mas antes de manifesta improcedência da acção, pois que não resulta dos documentos juntos aos autos, e nomeadamente do doc. 3 junto com a petição inicial que exista o contrato referido pela autora, nos termos em que a mesma o alega.” Em face do que ficou referido quanto à questão anteriormente apreciada, já se vê que a excepção da legitimidade da A. foi apreciada pelo tribunal a quo, com base numa perspectiva de configuração da acção que não foi a correcta. Importa então avaliar se a A. é parte legítima na acção, como entendeu a decisão recorrida, ou antes se estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, em que a D…, S.A. deve ser chamada a intervir. O art.º 26.º do C.P.C. dá-nos o conceito de legitimidade, dispondo: “1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” A legitimidade afere-se assim em função da posição relativa das partes perante a relação material controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial. A situação de saber se efectivamente e em substancia as partes são ou não titulares da relação material controvertida é questão que já se prende com o mérito da acção e não com o pressuposto processual que é a legitimidade, atenta a posição expressa pelo legislador no art.º 26.º n.º 3 do C.P.C. Para o caso em presença importa ainda ter em conta o art.º 33.º do C.P.C., que respeita ao litisconsórcio necessário, que dispõe: 1. “Se porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.” Com interesse para a sanação da ilegitimidade, quando estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, há que ter em conta o art.º 311.º do C.P.C. que dispõe: “Estando pendente uma acção entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto tiver um interesse igual ao do autor ou do réu.” Por seu turno prevê o art.º 316.º n.º 1 do C.P.C. que: “Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.” O incidente da intervenção principal provocada, tem inteira aplicação quando ocorra a preterição do litisconsórcio necessário, ou seja, quando a relação material controvertida respeita a várias pessoas, destinando-se a chamar a juízo algum litisconsorte que não esteja na acção, suprindo assim alguma situação de ilegitimidade processual. É também uma forma que a parte tem de ampliar o âmbito da eficácia subjectiva da decisão ao chamado, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. De considerar ainda o art.º 6.º n.º 2 do C.P.C. que, no âmbito do dever de gestão processual, nos diz que: “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.” O momento próprio para essa intervenção do tribunal é quando findam os articulados, tal como dispõe o art.º 590.º n.º 2 al. a ) do C.P.C. Avaliando a situação em presença, à luz destas normas, verificamos que a relação material controvertida configurada pela A. na petição inicial centra-se num contrato de seguro de danos celebrado com a R. em que é tomador do seguro a D…, S.A., que tem por objecto um veículo automóvel com a matrícula ..-ND-.., veículo este que embora seja propriedade desta, foi também objecto de um contrato de aluguer de longa duração celebrado entre aquela entidade e o falecido marido da A., alegadamente destinado à aquisição de tal veículo, sendo o pagamento do prémio do seguro feito pelo este. Invoca a A. o furto do veículo, pretendendo que a R. assuma o cumprimento do contrato celebrado, procedendo à indemnização dos danos causados por tal ocorrência. Perante estes factos alegados, já se vê que, centrando-se a relação material controvertida no contrato de seguro celebrado com a D…, S.A. que também é beneficiária do mesmo, contrato que surge na sequência do contrato de aluguer de longa duração celebrado entre esta e o falecido marido da A., com referência ao veículo que é objecto de ambos os contratos, estamos perante uma relação jurídica que, pela sua natureza exige a intervenção dos vários interessados, para que a decisão produza o seu efeito útil normal, pois só assim pode ficar regulada em definitivo a situação concreta das partes em relação ao pedido formulado, nos termos do disposto no art.º 33.º n.º 2 e n.º 3 do C.P.C. A D… é inequivocamente interessada, por ser beneficiária do seguro enquanto proprietária do veículo em questão, estando em causa um contrato de seguro celebrado que abrange a cobertura de furto ou roubo do veículo, com a obrigação contratual por parte da R., de reparar os danos que resultem da subtracção do veículo e privação da propriedade. A situação das partes relativamente ao accionamento do contrato de seguro em questão e eventual pagamento de indemnização só fica resolvida em definitivo com a intervenção daquela. Trata-se de uma situação de litisconsórcio necessário, pelo que a A. é parte ilegítima por estar sozinha em juízo, impondo-se a intervenção da D…, S.A., de modo a sanar tal ilegitimidade. Na consagração do princípio que orienta o actual Código de Processo Civil, no sentido privilegiar o mérito sobre a forma, constitui dever do juiz, à luz do mencionado art.º 6.º n.º 2 do C.P.C. providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação. No entanto, no caso, a A. veio expressamente requerer a intervenção principal da D…, S.A., após a contestação da R., no requerimento que apresenta a 11 de Janeiro de 2016, e relativamente ao qual o tribunal determinou a audição da parte contrária, nos termos do art.º 318.º n.º 2 do C.P.C., embora depois tenha considerado a A. parte legítima. Não se torna por isso necessário que o tribunal convide a A. a suprir a sua falta de legitimidade para estar por si só em juízo, por ter havido preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do art.º 33.º n.º 2 do C.P.C., apenas se impondo a admissão da intervenção suscitada da D…, S.A., interessada com legitimidade para intervir na causa como associada da A., tendo em conta o disposto no art.º 316.º n.º 1 do C.P.C. Nestes termos, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a sua substituição por outra que admita a intervenção nos autos da D…, S.A., como associada da A. IV. Decisão: Em face do exposto, julga-se o recurso interposto pela A. procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos, devendo ser admitida a intervenção principal provocada da D…, S.A. como associada da A. Custas pela Recorrente. Notifique. * Porto, 7 de Dezembro de 2016Inês Moura Paulo Dias da Silva Teles de Menezes |