Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
281/16.8T9VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL
REGIME MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RP20170111281/16.8T9VFR.P1
Data do Acordão: 01/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS, N.º704, FLS. 26-39)
Área Temática: .
Sumário: I - Na determinação do regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente deve ponderar-se a aplicabilidade da totalidade do regime a que o caso se submete.
II – Tal não impede a adopçao por um ou outro regime tendo em conta determinados institutos jurídicos autónomos.
III – É possível optar pelo RJIFNA na apreciação do tipo legal e da pena e escolher aplicar o RGIT relativamente à prescrição, ou o inverso, não sendo permitido escolher normas de um e outro dos regimes em relação a cada uma das questões.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. Penal n.º 281/16.8T9VFR.P1
Comarca de Aveiro
Instância Central de Instrução Criminal, Santa Maria da Feira

Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório.

Nos autos de instrução n.º 281/16.8T9VFR da Instância Central de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira, 3ª secção, juiz 1, da comarca de Aveiro, foi com data de 15.06.2016, proferida decisão de não pronúncia relativamente ao arguido B…, nos seguintes termos:
«… por todo o exposto, decido não pronunciar o arguido B… pela prática de dois crimes de fraude fiscal, previstos e punidos, à data dos factos, pelo artigo 23º, n.º 1, n.º 2, alínea a), n.º 3, alíneas e) e f) e n.º 4 do RGIFNA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e pelos artigos 103º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104º, n.º 1, alínea d) e e) e n.º 2, alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, declarando extinto o procedimento criminal, por verificação da prescrição
*
Inconformado com esta decisão veio o Ministério Público interpor recurso, conforme motivação de fls. 2065 a 2084 dos autos, que terminou com as seguintes conclusões:
«1-Nos presentes autos, o Tribunal decidiu não pronunciar o arguido B…, pela prática de dois crimes de fraude fiscal, previstos e punidos, à data dos factos, pelo artigo 23º, n.º 1, n.º 2, alínea a), n.º 3, alíneas e) e f) e n.º 4 do RGIFNA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e pelos artigos 103º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104º, n.º 1, alínea d) e e) e n.º 2, alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, declarando extinto o procedimento criminal, por prescrição.
Com o maior respeito pela douta decisão, manifestamos, porém, a nossa total discordância.
2-A factualidade indiciada nos presentes autos e imputada ao arguido em sede de acusação consubstancia o crime de fraude fiscal pº e pº no artigo 23º, n.º 1, n.º 2, alínea a), n.º 3, alíneas e) e f) e n.º 4 do RJIFNA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e agora pelos artigos 103º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104º, n.º 1, alínea d) e e) e n.º 2, alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, consubstanciando a prática de dois crimes de fraude fiscal.
3-No que tange à sucessão de leis penais no tempo, rege o disposto no artigo 2º, n.º 1 do Código Penal, as penas são determinadas pela lei vigente no momento do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
Todavia, por força do disposto no n.º 4 do artigo 2º do Código Penal, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
4-No caso dos autos, afigura-se-nos ser mais favorável ao arguido a aplicação do regime em vigor aquando da prática dos factos, isto é, do RJIFNA, uma vez que, no âmbito do RGIT o crime é punível com uma moldura penal superior e o prazo de prescrição do crime é alargado de cinco para dez anos, sendo o crime punível com a mesma pena.
Encontrado o regime legal aplicável, que será à luz do RJIFNA, vejamos a questão da prescrição:
5-Os factos que integram o crime imputado tal como se mostram descritos na acusação são referentes à matéria tributária apurada para efeitos de tributação em sede de IVA, concretamente ao IVA deduzido em Junho e em Julho de 2000.
O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado – artigo 119º, n.º 1 do Código Penal -, sendo certo que o facto se considera praticado no momento em que o agente atuou ou deixou de atuar – artigo 3º do Código Penal.
6-O objeto do presente processo criminal reconduz-se a factos que se reportam ao apuramento da matéria tributária apurada para efeitos de tributação em sede de IVA, concretamente ao IVA deduzido em Junho e Julho de 2000, que se subsumem a dois crimes de fraude fiscal, previstos e punidos pelo disposto nos artigos 23º, n.º 1, n.º 2, alínea a), n.º 3, alíneas e) e f) e n.º 4 do RGIFNA, e pelos artigos 103º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104º, n.º 1, alínea d) e e) e n.º 2, alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Estava o sujeito passivo, a referida sociedade, através do aqui arguido, enquanto gerente, obrigado a apresentar declaração periódica de IVA, que tinha uma periodicidade mensal, até ao dia 10 do mês de Agosto de 2000, para o IVA de Junho de 2000, e até ao dia 10 de Setembro de 2000, para o IVA de Julho de 2000, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 29º, 35º e 41º, n.º 1, alínea a) do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Assim, o momento da prática dos factos ainda objeto do processo situa-se nos dias 10 de Agosto de 2000 e 10 de Setembro de 2000.
7-O artigo 15º do RJIFNA previa, sob a epígrafe “Prescrição e suspensão do procedimento criminal”, que:
“1- O procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 50.º”.
Assim, à luz do RJIFNA, o prazo prescricional a considerar é o geral, de 5 anos, ressalvadas as interrupções e as suspensões ocorridas, conforme prevê o artigo 15º, nº 1 do RJIFNA.
8-Como causas interruptivas da prescrição temos, segundo a regra geral do artigo 121º do Código Penal: a constituição de arguido; a notificação da acusação, ou não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; a declaração de contumácia; a notificação do despacho que designa dia para audiência de julgamento na ausência do arguido;
Estabelece ainda o respetivo nº 3 que “(…) A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, (…)”.
9-No concernente à suspensão do prazo de prescrição, rege o artigo 120º do Código Penal:
«1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além, dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação, ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; vigorar a declaração de contumácia; a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; o delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
10-No caso dos autos, temos, também, que considerar a causa de suspensão, especificamente prevista no artigo 15º, n.º 2 do RJFNA, que nos remete para as situações em que não está ainda definida a situação tributária, por estar pendente processo tributário instaurado com essa finalidade, definição da qual dependa a qualificação jurídica dos factos – artigos 42º, n.º 2 e 47º do RGIT, antigos artigos 43º/4 e 50º do RJIFNA.
Sempre que se verifica uma das enunciadas causas interruptivas, começa a correr novo prazo de prescrição - artigo 121º, n.º 2 do Código Penal.
Já quando se verifica alguma das causas suspensivas, o prazo prescricional não corre enquanto durar a mesma, voltando a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão - artigo 120º, n.º 3 do Código Penal.
11-Vejamos as datas relevantes no acaso em apreço:
- datas da prática dos factos ainda objeto do processo situam-se nos dias 10 de Agosto de 2000 e 10 de Setembro de 2000; assim, o prazo de prescrição do procedimento criminal inicia-se em relação aos factos objeto dos autos no dia 11 de Agosto de 2000, em relação ao IVA de Junho, e no dia 11 de Setembro de 2000, em relação ao IVA de Julho - subsequentes ao último dia em que devia ser entregue a declaração periódica mensal de IVA relativa aos meses de Junho e Julho de 2000.
Em 22/04/2005, a sociedade arguida impugnou as liquidações de IVA do ano de 2000, cfr fls. 57, o que originou os autos de Impugnação Judicial n.º 799/05.8BEVIS.
A 16/01/2007, foi o requerente da instrução constituído arguido, no âmbito dos autos de Inquérito n.º 47/03.5IDAVR, que deram origem aos presentes autos – cfr. fls. 75 a 78;
Em 28/10/2015, transitou em julgado o acórdão datado de 17/09/2015, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em recurso, nos autos de Impugnação Judicial n.º 799/05.8BEVIS, como resulta da certidão de fls 1811.
Em 03/03/2016, foi o arguido notificado da acusação – cfr. fls. 1973.
12-Temos, assim, que se verificam nos autos causas de suspensão e interrupção da prescrição;
- a impugnação judicial das liquidações, nos termos do artº 15º do RJIFNA;
- a constituição de arguido;
- e a notificação da acusação.
13-No momento em que o arguido impugnou judicialmente as liquidações, a 22/04/2005, ainda só tinham decorrido 4 anos, 8 meses e 12 dias (dos factos praticados a 10/08/2000) e 4 anos 7 meses e 12 dias (dos factos praticados a 10/09/2000).
14-A propósito da suspensão do procedimento criminal por via da impugnação judicial das liquidações, o Tribunal a quo, não obstante ter optado pela aplicação do RJIFNA como o regime jurídico mais favorável, desrespeita a jurisprudência uniformizada fixada pelo Acórdão n.º 3/2007, que decidiu queNa vigência do artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal.”
15-O douto despacho recorrido para além de não aplicar, sem fundamento, a jurisprudência fixada pelo acórdão nº3/2007 do STJ, faz a aplicação do regime legal do RGIT, em total contradição com a escolha inicial pelo regime do RJIFNA quando entendeu ser o regime legal mais favorável.
16-Ora, como sabemos, a aplicação do regime jurídico mais favorável faz-se em bloco, e não escolhendo entre os regimes diferentes as normas mais favoráveis ao arguido.
17-Mas mesmo que se aplicasse o disposto no artº 47º do RGIT, a consequência seria a mesma, como já decidiu a Relação do Porto no seu acórdão de 22/09/2010 (www.dgsi.pt proc nº 209/99.8TAVCD.P1), no qual se lê que:
II - A jurisprudência fixada no Ac. do STJ 3/07 vale tanto na vigência do RJIFNA como na vigência do RGIT.
18- Ultrapassada que está a questão da impugnação judicial das liquidações enquanto causa de suspensão do procedimento criminal, resta-nos analisar a constituição do arguido e a sua notificação da acusação.
A 16/01/2007, foi o requerente da instrução constituído arguido, no âmbito dos autos de Inquérito n.º 47/03.5IDAVR, que deram origem aos presentes autos– cfr. fls. 75 a 78;
Este facto interrompeu a prescrição, pelo que o prazo começou a correr de novo, de acordo com o artº 121º, nº1, a) e nº2 do Código Penal, o que ocorreu a partir de 28/10/2015, data em que transitou em julgado o acórdão datado de 17/09/2015, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em recurso, nos autos de Impugnação Judicial n.º 799/05.8BEVIS, como resulta da certidão de fls 1811.
No entanto, e como prescreve o disposto no artº 121º, nº3 do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, pelo no caso dos autos não pode exceder 7 anos e 6 meses.
Assim, tendo até 28/10/2015, decorrido respetivamente para cada um dos crimes de fraude fiscal, 4 anos 8 meses e 12 dias e 4 anos 7 meses e 12 dias, ainda faltavam 2 anos 9 meses e 18 dias e 2 anos 10 meses e 18 dias, até se atingir o prazo máximo de prescrição, de 7 anos e 6 meses.
Em 03/03/2016, foi o arguido notificado da acusação – cfr. fls. 1973, pelo que nessa data, ainda faltavam 2 anos 5 meses e 12 dias e 2 anos 6 meses e 12 dias, (respetivamente a cada crime) até se atingir o prazo máximo de prescrição, nos termos do artº 121º, nº3 do CP.
19-Conclui-se, assim, que o prazo de prescrição do procedimento criminal está muito longe de se encontrar esgotado.
20- O douto despacho violou o disposto no artº 15º do RJIFNA e os artºs 120º, nº1, a) e b) e 121º, nº1, a), nº2 e nº3 do Código Penal.
Termina pedindo a revogação do despacho de não pronúncia, julgando-se não verificada a prescrição do procedimento criminal, com as consequências legais, determinando a pronúncia do arguido pela prática de dois crimes de fraude fiscal, previstos e punidos, à data dos factos, pelo artigo 23º, n.º 1, n.º 2, alínea a), n.º 3, alíneas e) e f) e n.º 4 do RGIFNA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e pelos artigos 103º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104º, n.º 1, alínea d) e e) e n.º 2, alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias.»
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O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 2085 dos autos.
O arguido veio oferecer a sua resposta, junta aos autos a fls. 2088 a 2091, que rematou com as seguintes conclusões:
«1) O presente Recurso interposto pelo M.P. da Decisão Instrutória de Não Pronúncia deve ser totalmente improcedente, pois o procedimento criminal de crime de Fraude Fiscal já se extinguiu por Prescrição.
2) Em causa estão a prática dos factos objecto do processo que se situam nos dias 10 de Agosto de 2000 e 10 de Setembro de 2000, iniciando-se o prazo de prescrição do procedimento criminal no dia 11 de Agosto de 2000, em relação ao IVA de Junho, e no dia 11 de Setembro de 2000, em relação ao IVA de Julho.
3) Ao contrário do entendimento do Exmo. Procurador da Republica, a Impugnação Judicial apresentada em 22-04-2005, na 4° Repartição de Finanças - Feira, que deu origem aos autos de Impugnação Judicial N.º 799/05.8BEVIS, não releva para efeitos de suspensão do procedimento criminal.
4) E isto, porque a Impugnação Judicial apenas tem efeitos de interrupção e suspensão da prescrição das dívidas tributárias, como decore dos artigos 48° e 49° da Lei Geral Tributária e não do processo penal a que se refere o artigo 7.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
5) Pelo que, assim sendo, respeitando a prática dos factos aos dias 10 de Agosto de 2000 e 10 de Setembro de 2000, o prazo de prescrição do procedimento criminal ocorreu em data anterior à constituição de arguido em 16-01-2007, no âmbito dos Autos de Inquérito N° 47/03.5IDAVR.
6) Face ao exposto, dúvidas não há que o Douto Despacho recorrido nenhuma censura merece, que não pode deixar-se de louvar-se, quer pela sua lucidez, quer pelo rigor técnico-jurídico, pelo que, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o Douto Despacho recorrido.
7) Além de que, como demonstram os autos, não foi proferido Despacho ao abrigo do artigo 50º, n.º1 e 2 do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras a decidir a suspensão dos autos à sociedade “C…, Unipessoal, Lda.”, com o NIPC ………, antes da constituição de arguido a B… em 16-01-2007, gerente da Sociedade.
Termina pedindo que o recurso interposto pelo M.P. seja julgado totalmente improcedente e confirmada integralmente a Decisão da 1ª Instância.»
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Nesta Relação, o Excelentíssimo PGA emitiu douto Parecer, no sentido da procedência do recurso.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido - artigo 412.º, n.º 1, do CPP -, que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.-Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a decidir.
- Saber se o procedimento criminal está prescrito.
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2. Decisão objecto de recurso (na parte respeitante à questão da prescrição).
«… Da questão prévia da prescrição:
A respeito do prazo de prescrição alega o arguido que o procedimento criminal se encontra prescrito, por haverem decorrido mais de cinco anos sobre a sua prática do crime tributário imputado ao arguido, atento o disposto no artigo 15º do RGIFNA.
Mais alega que a prescrição também ocorre porquanto, e para além do mais, o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade, em virtude de a infração depender da liquidação, atento o disposto no artigo 21º, n.º 3 do RGIT.
O Ministério Público entende não ter ainda decorrido o prazo de prescrição.
Cumpre apreciar e decidir:
Discordamos, antes de mais, da aplicação ao caso dos autos do disposto no nº 3 do mesmo preceito, encurtando o prazo de prescrição para 4 anos, por, alegadamente, se tratar do prazo de caducidade do direito de liquidar a prestação tributária em falta.
Note-se que a liquidação a que se reporta este preceito não é em sentido de pagamento, significando sim o tornar a prestação líquida, certa, sem necessidade de qualquer outro ato ou intervenção.
Não é, por isso, relevante a data em que o arguido foi notificado para liquidar, ou seja, para pagar os impostos devidos pelas alegadas operações comerciais, das quais terá resultado a subtração de rendimentos tributáveis inerentes à coleta, em sede de IVA, IRC e IRS, não fazendo, por isso, qualquer sentido que se situe temporalmente a liquidação dos impostos em causa na data em que o arguido foi notificado para proceder ao respetivo pagamento, nomeadamente através da liquidação adicional da Administração Tributária.
A este propósito, diga-se ainda que, conforme resulta da certidão constante de fls. 1809 a 1972, o acórdão proferido, em recurso, no âmbito dos autos de Impugnação n.º 799/05.8BEVIS julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional, assim tendo determinado a anulação da liquidação de IVA dos meses de Novembro e Dezembro de 2000, por considerar que a Administração Tributária não apurou suficientes indícios de que à faturação em causa não se encontrassem subjacentes transações comerciais, sendo que a sentença proferida em 1ª instância havia já julgado verificada a exceção perentória da caducidade no que respeita às liquidações de IVA e juros compensatórios relativas aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2000.
Porém, esta decisão não tem qualquer relevo para o procedimento criminal, nem quanto à contagem dos prazos de prescrição, nem quanto à verificação do crime de fraude fiscal.
A este propósito, o arguido vem de algum modo alegar que tendo sido declarada a caducidade do direito de liquidar os impostos, e como a prática da infração qualificada como fraude fiscal depende da liquidação do imposto, sob pena de não se lograr quantificar o benefício patrimonial obtido pelo arguido, à custa dos correspondentes prejuízos patrimoniais, então não se verifica o crime.
Suscita, deste modo, ainda que de uma forma pouco clara, a questão da caducidade parcial do direito à liquidação, considerando o disposto nos artigos 38º, n.º 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, em conjugação com o disposto nos artigos 45º e 46º da Lei Geral Tributária.
E, a este propósito, tal com em relação à interferência com os prazos de prescrição, entendemos que não lhe assiste razão.
Nos termos do disposto no artigo 48º do RGIT, “A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição do executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram”.
Neste caso, em que estão em causa as faturas de Junho e de Julho de 2000, a decisão proferida no processo tributário tem um cariz formal relacionado com os prazos do procedimento fiscal e tributário, pelo que nenhum relevo tem para o processo penal nem da mesma podem ser extraídas para o processo penal quaisquer consequências.
Ainda que caducado o direito de liquidação do tributo e consequentemente inexigível a dívida tributária, o processo criminal poderá prosseguir, qualificando-se a liquidação somente como meio de prova e, quando inexistente a liquidação, operando-se a quantificação ou apuramento da situação tributária através de outros meios probatórios quando a infração não depender de uma liquidação.
Como bem refere RUI MARQUES, no artigo publicado na Revista do Ministério Público n.º 145 (Janeiro-Março de 2016, páginas 153-173), “por um lado, a definição da situação tributária, quando pretendida para efeitos de qualificação criminal dos factos imputáveis ou imputados não equivale, forçosamente, a uma liquidação administrativa. E, por outro lado, caducado o direito à liquidação da obrigação tributária (imposto), não caduca a liquidação do valor ou montante da vantagem patrimonial suscetível de causar diminuição das receitas tributárias, alcançada, ou tentada alcançar, pelo agente através do cometimento do crime tributário”.
A liquidação do valor ou montante da vantagem patrimonial pode ser obtida pela não entrega ou pagamento da prestação tributária, ou pela obtenção indevida de benefício ou reembolso tributário, entre outras situações.
Centremo-nos agora no prazo de prescrição.
Quanto ao prazo de prescrição, alega o arguido que tal prazo é de cinco anos e que já se encontra decorrido.
Vejamos de lhe assiste razão.
Ao arguido B… vem imputada a prática, em autoria material e na forma consumada,
Este último diploma legal entrou em vigor em 5 de Julho de 2001, conforme decorre do estatuído no artigo 14º da lei de aprovação.
Os factos que integram o crime imputado tal como se mostram descritos na acusação são referentes à matéria tributária apurada para efeitos de tributação em sede de IVA, concretamente ao IVA deduzido em Junho e em Julho de 2000.
O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado – artigo 119º, n.º 1 do Código Penal -, sendo certo que o facto se considera praticado no momento em que o agente atuou ou deixou de atuar – artigo 3º do Código Penal.
Prevê especificamente o artigo 5º do RGIT quanto ao momento da prática do facto, o seguinte:
“1- As infrações tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou, ou, no caso de omissão, devia ter atuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2- As infrações tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários.
3- Em caso de deveres tributários que possam ser cumpridos em qualquer serviço da administração tributária ou junto de outros organismos, a respetiva infração considera-se praticada no serviço ou organismo do domicílio ou sede do agente.”
O objeto do presente processo criminal fixado na acusação pública reconduz-se a factos que se reportam ao apuramento da matéria tributária apurada para efeitos de tributação em sede de IVA, concretamente ao IVA deduzido em Junho e Julho de 2000, que se subsumem, segundo a acusação, a dois crimes de fraude fiscal, previstos e punidos pelo disposto nos artigos23º, n.º 1, n.º 2, alínea a), n.º 3, alíneas e) e f) e n.º 4 do RGIFNA, e pelos artigos 103º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104º, n.º 1, alínea d) e e) e n.º 2, alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Tais factos consistiram, em resumo, na contabilização na contabilidade da empresa “C…, UNIPESSOAL, LDA” de diversas faturas nos referidos períodos tributários, que não titulam qualquer operação comercial, assim obtendo acréscimos à matéria tributável apurada, para efeitos de tributação em sede de IVA.
Então, estava o sujeito passivo, a sociedade “C…, UNIPESSOAL, LDA”, da qual o aqui arguido era gerente, obrigado a apresentar declaração periódica de IVA, que tinha uma periodicidade mensal, até ao dia 10 do mês de Agosto de 2000, para o IVA de Junho de 2000, e até ao dia 10 de Setembro de 2000, para o IVA de Julho de 2000, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 29º, 35º e 41º, n.º 1, alínea a) do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Ou seja, o momento da prática dos factos ainda objeto do processo há-de situar-se nos dias 10 de Agosto de 2000 e 10 de Setembro de 2000, últimos dias em que podia, nos termos legalmente previstos, ser apresentada a declaração periódica mensal de IVA relativamente aos períodos de faturação de Junho e Julho de 2000.
Estava então em vigor o RJIFNA, a que sucedeu o RGIT, atualmente em vigor, e desde 5 de Julho de 2001, como referimos já.
Pelo que temos uma sucessão de leis no tempo a convocar o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, nos termos do disposto no artigo 2º, n.º 4 do Código Penal, a que já atrás aludimos.
Mostra-se, de resto, hoje ultrapassada a controvérsia em torno da aplicação deste princípio e dispositivo legal às normas referentes à prescrição do procedimento criminal, por se tratar de normas processuais penais materiais, como bem dá nota Taipa de Carvalho in Sucessão de Leis Penais, 2ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1997, págs. 275 e 276.
Dito isto, efetuemos uma análise perfunctória dos normativos aplicáveis em matéria de prescrição do procedimento criminal, começando pelos especificamente previstos para os crimes fiscais.
Assim, estatuía o artigo 15º do RJIFNA, sob a epígrafe “Prescrição e suspensão do procedimento criminal”, que:
“1- O procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 50.º”.
Atualmente, o artigo 21º do RGIT sob a epígrafe “Prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal” dispõe, por sua vez o seguinte:
“1. O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos 5 anos.
2. O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a 5 anos.
3. O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
4. O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do art. 42º e no art. 47º”.
Nos crimes de fraude fiscal em apreço, não estamos perante a previsão do nº 3 do artigo 21º do RGIT, pelo que o prazo prescricional a considerar é o geral, de 5 anos, ressalvadas as interrupções e as suspensões ocorridas, conforme prevê o artigo 15º, nº 1 do RJIFNA.
Poder-se-ia equacionar a aplicação de um prazo prescricional mais elevado, de 10 anos, sendo, no entanto de afastar, como passamos a explicar.
Como resulta do confronto entre as duas normas atinentes aos prazos de prescrição do procedimento criminal nos crimes tributários, a antiga e a atual, ocorre nesta uma alteração sensível, pela previsão da possibilidade de aplicação do prazo prescricional superior ao dos 5 anos, nos termos gerais previstos no Código Penal quando o limite máximo da pena aplicável for igual ou superior a 5 anos – artigo 21º, n.º 2 do RGIT.
Sucede, porém, que os factos em causa se verificaram na vigência do RJIFNA, e este diploma oferece de forma clara um quadro legal mais favorável ao arguido, desde logo em matéria de prescrição.
Com efeito, contrariamente ao artigo 21º do RGIT, o correspondente artigo 15º do RJIFNA não prevê qualquer remissão para o regime geral do Código Penal quanto a crimes cujo limite máximo da pena fosse igual ou superior a 5 anos, pelo que o prazo de prescrição para os crimes fiscais era único e sempre de 5 anos, qualquer que fosse a moldura penal dos mesmos.
Acresce que, no âmbito do RJIFNA, os factos descritos na acusação são abstratamente puníveis com pena de prisão até 3 anos, o que, mesmo aplicando o regime geral da prescrição, nos remeteria para o prazo de 5 anos.
Ora, como tem vindo a ser sufragado de forma pacífica, em caso de sucessão de leis no tempo, deve sempre ser aplicado o regime concretamente mais favorável ao arguido, que neste caso é o constante do RJIFNA – cfr. assento do STJ de 15/02/89, D.R. I Série, de 17/03/89.
Em qualquer caso, era este o regime legal vigente à data da prática dos factos e da consumação do crime, devendo também por isso ser o aplicável – cfr. acórdão do STJ de 05/03/86, BMJ 355, pág. 180 e Taipa de Carvalho, na ob. e loc. cit..
Temos, pois, que forçosamente concluir que o prazo de prescrição aplicável é o de 5 anos.
Dito isto, cumpre então verificar se o mesmo está decorrido, ou ainda não, designadamente por efeitos de causas de interrupção e/ou de suspensão.
Como causas interruptivas da prescrição temos, segundo a regra geral do artigo 121º do Código Penal:
a) a constituição de arguido;
b) a notificação da acusação, ou não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) a declaração de contumácia;
d) a notificação do despacho que designa dia para audiência de julgamento na ausência do arguido;
Estabelece ainda o respetivo nº 3 que “(…) A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, (…)”.
No concernente à suspensão do prazo de prescrição, rege o artigo 120º do Código Penal:
«1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além, dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia;
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
2. No caso previsto na al. b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.».
Haverá, por fim, que considerar a causa de suspensão, especificamente prevista no artigo 15º, n.º 2 do RJFNA, com correspondência no artigo 21º, n.º 4 do RGIT, que já citámos, que nos remete para as situações em que não está ainda definida a situação tributária, por estar pendente processo tributário instaurado com essa finalidade, definição da qual dependa a qualificação jurídica dos factos – artigos 42º, n.º 2 e 47º do RGIT, antigos artigos 43º/4 e 50º do RJIFNA.
Sempre que se verifica uma das enunciadas causas interruptivas, começa a correr novo prazo de prescrição - artigo 121º, n.º 2 do Código Penal.
Já quando se verifica alguma das causas suspensivas, o prazo prescricional não corre enquanto durar a mesma, voltando a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão - artigo 120º, n.º 3 do Código Penal.
Cumpre, por último, assinalar que o procedimento criminal cessa com o trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a pena, nos termos do artigo 122º/2 do Código Penal, sendo que a partir da decisão transitada em julgado que aplica uma pena, estamos perante prazos de prescrição da pena, previstos no nº 1 deste mesmo preceito.
Isto posto, apreciemos o caso em apreço.
O prazo de prescrição do procedimento criminal inicia-se em relação aos factos objeto dos autos no dia 11 de Agosto de 2000, em relação ao IVA de Junho, e no dia 11 de Setembro de 2000, em relação ao IVA de Julho - subsequentes ao último dia em que devia ser entregue a declaração periódica mensal de IVA relativa aos meses de Junho e Julho de 2000, pelo que se completou no dia 11 de Agosto de 2005 e 11 de Setembro de 2005.
Apenas assim não será se intercorrer algum facto interruptivo ou suspensivo da prescrição do procedimento criminal.
Posto isto, analisemos as causas interruptivas e suspensivas do procedimento criminal, que, em nosso entender, ocorreram nestes autos em relação ao arguido B….
- em 16 de Janeiro de 2007 foi o requerente constituído arguido, no âmbito dos autos de Inquérito n.º 47/03.5IDAVR, que deram origem aos presentes autos– cfr. fls. 75 a 78;
- em 07 de Julho de 2008 foi proferido despacho a determinar a suspensão do procedimento criminal por efeito da instauração no T.A.F. de impugnações judiciais relativas aos impostos em causa em relação a diversos arguidos já constituídos como tal no âmbito dos autos de Inquérito n.º 47/03.5IDAVR, entre os quais o arguido D…, mais determinando a extração de certidão quanto a esses – cfr. fls. 2 e 3, fls. 106, e documento cuja junção aos autos se determinou em sede de Debate Instrutório;
- em 28 de Fevereiro de 2015 transitou em julgado o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em recurso, nos autos de Impugnação Judicial n.º 799/05.8BEVIS;
- em 03 de Março de 2016, foi o arguido notificado da dedução da acusação – cfr. fls. 1973.
Não ocorreu qualquer outra causa interruptiva nem suspensiva do decurso do prazo prescricional.
Contudo, como se evidencia, qualquer das causas interruptivas e suspensivas enunciadas ocorreu quando estava já prescrito o procedimento criminal quanto aos factos constantes da acusação.
Com efeito, aquando a constituição como arguido de B… haviam decorrido já sobre a prática do crime mais de cinco anos.
E note-se que se teve em conta a data de constituição como arguido no âmbito do Inquérito n.º 47/03.5IDAVR, do qual foi extraída certidão que deu origem ao Inquérito n.º 1428/08.3TAVFR, e do qual foi ainda extraída certidão que deu origem aos presentes autos.
Entendemos que as primeiras constituições como arguidos têm necessariamente que operar como facto interruptivo do prazo de prescrição no âmbito de processos criminais com origem no processo onde as mesmas ocorreram primitivamente, mas que entretanto foram autonomizadas por necessidade de separação processual.
Neste sentido decidiu o Acórdão da Relação de Guimarães de 14 de Maio de 2012, proferido no processo 2/08.9TACBC.G1, que se debruçou sobre situação idêntica àquela que temos em mãos.
Dever-se-á, pois, adotar um critério de vinculação temática do objeto do processo que, assegurando inexistir prejuízo para as garantias de defesa do arguido, e na observância de um princípio geral de lealdade, nos permita concluir que o arguido podia razoavelmente contar com o procedimento criminal e sua pendência durante certo período temporal.
Explicando melhor.
Há efeitos interruptivos e suspensivos da prescrição do procedimento criminal que ocorrem num momento processual em que pode não ser ainda possível determinar qual o concreto crime praticado pelo arguido, tudo se resumindo à existência de uma mole de prova indiciária ainda não tratada nem enquadrada juridicamente.
É claramente o que sucede com a constituição de arguido porquanto pode ocorrer, e normalmente ocorre, em momento intermédio do inquérito, não impedindo que venha a ser deduzida acusação por factos que naquele momento não estivessem ainda indiciados; e não estando a acusação vinculada aos factos indiciados no momento da constituição de arguido, a separação processual e/ou a alteração substancial de factos que possa vir a ocorrer entre o momento da constituição de arguido e a dedução de acusação é irrelevante.
Será o que decorre do disposto nos artigos 309º e 359º, do Código de Processo Penal, que erigem a acusação e a pronúncia como os elementos processuais relevantes para efeitos de fixação do objeto do processo, porquanto os desvios ao ali narrado com relevância no enquadramento jurídico-penal, passam a ser considerados alterações substanciais dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Como assim, o efeito interruptivo da constituição de arguido, porque se trata de acto processual não ligado a um objeto processual definido, terá que subsistir ainda que ocorra uma separação processual e/ou a acusação deduzida venha a ser considerada nula ou venha a ocorrer alteração substancial de facto a determinar nova extração de certidão para novo processo criminal.
Como se expendeu no Acórdão da Relação de Guimarães de 01 de Novembro de 2007, proferido no processo 742796, acessível em www.dgsi.pt, “(…) ao constituir-se um processo com base numa certidão extraída de outro, ele incorpora todos os atos e valências documentados na certidão”.
Relativamente à suspensão do procedimento criminal por efeito da instauração no T.A.F. de impugnações judiciais relativas aos impostos em causa, com a consequente suspensão do prazo de prescrição, estatui o artigo 47º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (doravante indicado apenas por RGIT), que se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos de Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças.
Tal versão inicial foi alterada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passando o n.º1 do artigo 47º do RGIT a ter a seguinte redação: “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças”.
Acrescenta o seu n.º 2 que “Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie”.
Pelo modo vago e lacónico como está redigido este preceito legal, impõe-se uma rigorosa hermenêutica que permita objetivar os casos concretos abrangidos na hipótese abstrata que apresenta.
Entendemos que, como resulta logo de uma primeira análise, não pode, ope legis - Neste sentido veja-se a obra “Infrações Fiscais e o seu Processo”, de Paulo José Rodrigues Antunes, 2ª Ed., Almedina, pg. 84, e a obra “Regime Geral das Infrações Tributárias e Regimes Sancionatórios Especiais Anotados”, de António Augusto Tolda Pinto e Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo, Coimbra Editora, pg. 172 a 176 -, operar-se uma suspensão de um processo criminal em função da pendência de uma qualquer impugnação judicial ou oposição à execução.
Será requisito mínimo de um tal efeito processual que tais impugnação ou oposição versem sobre matéria determinante para a decisão a proferir no processo penal tributário (como sucede na fase do inquérito, com a previsão do artigo 42º, n.º 2 do mesmo diploma legal).
Neste sentido, e de forma praticamente pacificada na jurisprudência, escreve-se, entre outros, no Acórdão da Relação do Porto de 03 de Julho de 2013, pesquisado em www.dgsi.pt , que “do art.º 47º do RGIT resulta que, ocorrendo impugnação judicial de determinada situação tributária, o processo penal tributário suspende-se até ao trânsito em julgado, constituindo essa decisão caso julgado material no processo penal tributário”, e ainda que “tal situação só faz sentido havendo repercussão de um processo no outro - causa prejudicial -, pelo que o objeto de ambos tem de ser o mesmo ou estar numa relação de dependência direta e necessária”.
Consagra, pois, o citado artigo 47º, n.º 1 consagra um desvio ao princípio da suficiência do processo penal, que está consagrado no artigo 7º, n.º 1 do Código Processo Penal, nos termos do qual o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
Na base deste princípio está a tutela das exigências de concentração e continuidade processual, obviando-se à sua fraturação, ou mesmo paralisação, perante a existência ou a criação “artificial” de obstáculos ao exercício da ação penal e do jus puniendi do Estado - Neste sentido Cavaleiro Ferreira, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 1981, pg. 72 e sgs., e Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1981, pg. 163 e sgs. -.
Tais obstáculos ou condicionantes são conhecidos como questões prejudiciais, as quais, no âmbito do processo penal podem assumir natureza penal, como não penal.
Podendo da apreciação da questão prejudicial à margem do processo penal resultar, como se expôs, a atrofia ou mesmo paralisação deste processo, há que fixar critérios para a sua admissibilidade, sob pena de se permitir que tal suceda de facto praticamente por mera vontade e impulso do arguido visado nesse processo.
Deverá então entender-se à luz do citado artigo 47º, n.º 1 do R.G.I.T., citando agora o Acórdão da Relação do Porto de 1 de Fevereiro de 2006 (P.º 515213), pesquisado em www.dgsi.pt, o referenciado acórdão, que a suspensão do processo penal fiscal em consequência de uma impugnação judicial só reveste carácter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com carácter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal, o que só sucede quando:
1.º) a questão aí versada revista carácter estritamente tributário, na medida em que vise a tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal relacionada com a conduta imputada aos arguidos, independentemente destes serem ou não partes naquele processo tributário.
2.º) tal questão tenha, concomitantemente, natureza substantiva e esteja conexionada com o ato tributário cujo tipo legal fiscal, imputado ou suscetível de imputar aos arguidos, se vise tutelar, sendo, por isso, determinante, na sua qualificação ou então na escolha ou determinação da pena a aplicar.
Aliás, este segmento do preceito, que não constava da sua redação original, e que foi nele introduzido pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, teve precisamente como intenção clarificar definitivamente este aspeto.
A suspensão do processo penal tributário só será pois obrigatória quando a questão em discussão na impugnação judicial/oposição à execução se apresente como uma verdadeira questão prejudicial no processo penal em curso, nos termos do preceituado pelo n.º 2, do artigo 7º, do Código de Processo Penal, ou seja, quando a decisão dessa questão (prejudicial) seja absolutamente indispensável para a decisão do crime fiscal ou tributário (questão prejudicada), relativamente à qual se assume como um verdadeiro “antecedente jurídico-concreto”, de caráter autónomo.
E tal suspensão opera “ope legis” e não “ope judicis”, na medida em que o artigo 47.º, n.º 1 do RGIT refere que “… o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças”, ao passo que o artigo 7.º, n.º 2 do Código de Processo Penal refere que “… pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente”.
Ou seja, a suspensão do processo penal tributário em consequência de processo de impugnação judicial ou de oposição à execução é obrigatória e não facultativa como no processo penal comum se se mostrar absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (verificação do crime fiscal tributário).
Neste sentido, veja-se o recente Acórdão da Relação do Porto de 23 de Setembro de 2015, pesquisado em www.dgsi.pt, assim sumariado: “Para que ocorra a suspensão do processo prevista no artº 47º1 RGIT não basta a pendência da impugnação judicial tributária ou oposição à execução fiscal, mas é ainda necessário que a qualificação criminal dos factos imputados dependa da definição da concreta situação tributária ali em discussão”.
Como se pode ler no texto deste aresto, infere-se do regime previsto neste artigo 47º do RGIT que “existe uma opção legislativa no sentido da primazia da jurisdição fiscal para apreciação de questões tributárias, o que tem plena justificação no carácter especializado das questões desta natureza, que está subjacente à atribuição constitucional de competência para o seu conhecimento a uma jurisdição especializada e não à jurisdição comum, em que se inserem os tribunais criminais”.
O certo é que, uma vez verificados os pressupostos do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, a suspensão do processo penal é decretada por força da lei e até ao trânsito em julgado da decisão da questão prejudicial pela jurisdição tributária, o que consubstancia um regime especial relativamente ao que, em geral, a lei processual penal prevê para os casos de prejudicialidade de questões não penais em processo penal, em que a suspensão é sempre decretada por um prazo, ainda que prorrogável, findo o qual a questão será decidida no processo penal.
Impõe-se assim o regime decorrente daquele artigo 47.º do RGIT como verdadeira regra especial e obrigatória, relativamente ao princípio geral da suficiência do processo penal, do artigo 7.º do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido pronunciam-se ainda os Acórdãos da Relação do Porto de 06 de Junho de 2012, de 28 de Março de 2012 e de 23 de Janeiro de 2013, o Acórdão da Relação de Guimarães de 09 de Janeiro de 2012, e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 15 de Janeiro de 2013 e de 10 de Abril de 2014, todos pesquisados em www.dgsi.pt.
Ora, nos termos do artigo 21º, n.º 4 do RGIT, “O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica- se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º”.
Deste modo, suspenso o processo penal por força da pendência nos tribunais administrativos e fiscais de questão prejudicial de natureza fiscal, suspende-se também o prazo prescricional respetivo.
Afigura-se-nos que, para efeitos de determinação da suspensão da prescrição, tal como para efeitos de determinação da própria suspensão do processo penal, releva o despacho que determina tal suspensão, quer o proferido ao abrigo do disposto no artigo 42º, n.º 2 do RGIT, quer o proferido ao abrigo do disposto no artigo 47º do RGIT.
Pois se se impõe, conforme referimos supra, e profusamente, que seja proferido um despacho que, ponderando os fundamentos da impugnação ou da oposição à execução pendente nos tribunais administrativos e fiscais, verifique se os mesmos têm em concreto relevância para a questão suscitada no processo penal, determinando a suspensão do processo penal se concluir da verificação dessa relevância, então também a suspensão da prescrição só pode ocorrer a partir do momento em que tal despacho é proferido.
Entender-se que a suspensão do processo penal opera automaticamente, com a instauração das competentes impugnações judiciais e oposições à execução, pressupõe necessariamente a consideração de que o despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 42º, n.º 2 do RGIT ou ao abrigo do disposto no artigo 47º do RGIT tem efeitos retroativos, pois é nesse despacho que são verificados os pressupostos da suspensão.
Mais ainda, entender-se que a suspensão do processo penal opera automaticamente, com a instauração das competentes impugnações judiciais e oposições à execução, pressupõe considerar-se que o processo penal poderá está suspenso sem que o próprio processo penal disso tenha conhecimento, pois que a instauração das referidas ações pode não ser logo comunicada ao processo penal, o que é absurdo!
No limite, no caso de a instauração das impugnações judiciais e oposições à execução nos tribunais administrativos e fiscais respetivos preceder a instauração do competente procedimento criminal, então o procedimento criminal “nasce” suspenso, sem que disso tenha conhecimento, o que, uma vez mais, é absurdo!
Depois, tal entendimento seria dificilmente compatível com o próprio funcionamento das causas de suspensão e de interrupção da prescrição, e com as consequências das mesmas.
Senão vejamos.
A suspensão do processo penal neste caso concreto do artigo 47º do RGIT pressupõe que o mesmo não prossiga os seus termos e aguarde que os tribunais administrativos se pronunciem em definitivo sobre as questões prejudiciais (em relação ao processo penal) que nos mesmos foram suscitadas, por decisão transitada em julgado, encontrando-se também suspenso o prazo prescricional respetivo.
Ora, se assim é, como é que um processo “automaticamente” suspenso pode prosseguir o seus termos, desde logo com a prática de atos processuais com relevo para efeitos de prescrição, como é desde logo a constituição como arguido?
É que a constituição como arguido interrompe o prazo prescricional que se encontra em curso, determinando que novo prazo comece a correr a partir da data de tal constituição.
E se o prazo de prescrição já estiver suspenso, é possível interromper-se um prazo suspenso? Não divisamos como…
A conclusão de que, para efeitos de determinação da suspensão da prescrição, tal como para efeitos de determinação da própria suspensão do processo penal, releva o despacho que determina tal suspensão, decorre também, a nosso ver, da própria letra da lei.
Com efeito, decorre do disposto no n.º 2 do artigo 47º do RGIT que “Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie”.
Da redação deste preceito decorre claramente que tal suspensão não é automática nem opera pela simples instauração dos processos fiscais nos tribunais competentes, tornando-se necessário que o processo penal tributário seja suspenso, podendo sê-lo ou não, nos termos do n.º 1 do artigo 47º do RGIT, através do competente despacho que tome posição, que decida sobre esta suspensão.
Note-se que a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 21º, n.º 4 do RGIT não é a instauração de qualquer ação nos tribunais administrativos e fiscais nem é a pendência dessa mesma ação.
A causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 21º, n.º 4 do RGIT é a suspensão do processo penal.
E, por sua vez, a suspensão do processo penal só ocorre a partir do momento em que o tribunal a determina, nos termos do n.º 1 do artigo 47º do RGIT (ou o Ministério Público nos termos do artigo 42º, n.º 2 do RGIT), conforme já referimos.
Neste sentido pronunciou-se expressamente o Acórdão da Relação do Porto de 23 de Janeiro de 2013, pesquisado em www.dgsi.pt, assim sumariado:
“I. Para a suspensão do processo penal tributário não releva saber se a impugnação judicial foi previamente intentada ao processo criminal ou o seu contrário, mas apenas que se encontre pendente quando o tribunal tenha de decidir acerca da suspensão deste. (sublinhado e negrito nosso)
II. A pendência de impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal não determina, ipso facto, a suspensão do processo penal tributário, sendo necessário que a questão nela suscitada seja prejudicial relativamente ao objeto deste processo”. (sublinhado nosso)
É certo que, no âmbito da vigência do RGIFNA, foi proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2007, publicado do Diário da República n.º 37, Série I de 2007-02-21, que fixou jurisprudência no sentido de que “na vigência do artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º20-A/90, de 15 de Janeiro, na redação do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal”.
No entanto, tal Acórdão foi proferido no âmbito de legislação diferente, e o artigo 47º do RGIT tem uma redação claramente diferente do artigo 50º, n.º 1 do RGIFNA, a realçar e a vincar o entendimento de que a suspensão não opera automaticamente, não dependendo ipso facto da pendência de impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal competente.
Isto mesmo decidiu muito recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 24 de Abril de 2015 (relatora a Sra. Conselheira Helena Moniz), pesquisado em www.dgsi, e assim sumariado:
“I - Quando o Supremo Tribunal de Justiça profere um acórdão de fixação de jurisprudência terá que, por força do disposto no art. 437.º, do CPP, se verificar não só a existência de soluções opostas sobre a mesma questão jurídica, mas ainda que estas tenham sido proferidas “no domínio da mesma legislação” (art. 437.º, n.º 1, do CPP). Isto porque o que se pretende é, em nome de uma ideia de segurança e certeza jurídicas, obter uma identidade de decisões. E esta identidade só poderá ser plenamente estabelecida quando esteja em causa a mesma legislação. Além disto, uma qualquer solução jurídica deve ter por base não só o específico normativo que esteja em discussão, mas todo o regime em que este esteja enquadrado, sendo relevante não só todo o diploma em que se integra, mas todo o ordenamento jurídico em vigor.
II — No presente caso, estamos perante um recurso de uma decisão em que se invoca a sua não conformidade com um acórdão de fixação de jurisprudência; trata-se de um recurso que tem em vista a defesa de um interesse na unidade do direito. Porém, para que se possa afirmar esta unidade é necessário que as decisões sejam proferidas no âmbito da mesma legislação. Ora, nas duas decisões em confronto, o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2007 e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.11.2014, foram proferidos no âmbito de legislações distintas.
III — É certo que se constata, a partir do recurso interposto pelo Ministério Público, que não há uniformidade de jurisprudência quanto à questão de saber se é necessário ou não um despacho para que se possa considerar que a impugnação judicial tributária determina a suspensão do processo penal fiscal e a suspensão de prescrição do procedimento criminal penal por crime fiscal. Porém, a ser assim, outro recurso, o de fixação de jurisprudência, terá que ser interposto”.
Acrescente-se que o artigo 47º do RGIT tem aplicação ao caso dos autos, uma vez que se trata de disposição de natureza processual, que, como tal, é de aplicação imediata, conforme decorre expressamente do disposto no artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a Impugnação Judicial n.º 799/05.8BEVIS, relativa às liquidações de IVA do ano de 2000, foi instaurada a 22 de Abril de 2005 (cfr. certidão da respetiva petição inicial, constante de fls. 1813.
No entanto, o despacho que determina a suspensão do processo penal data de 07 de Julho de 2008, pelo que, quando o mesmo é proferido, já o procedimento criminal se encontrava extinto, por ter decorrido o prazo de prescrição.
Deste modo, e face ao supra exposto, resta-nos declarar extinto o procedimento criminal, por prescrição do procedimento criminal verificada a 11 de Agosto de 2006, em relação ao IVA de Junho de 2000, e a 11 de Setembro de 2006, em relação ao IVA de Julho de 2000.
*
Julgando-se verificada a prescrição do procedimento criminal, resulta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo arguido no respetivo requerimento de abertura de instrução.
*
DECISÃO:
Termos em que, por todo o exposto, decido não pronunciar o arguido B… pela prática de dois crimes de fraude fiscal, previstos e punidos, à data dos factos, pelo artigo 23º, n.º 1, n.º 2, alínea a), n.º 3, alíneas e) e f) e n.º 4 do RGIFNA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e pelos artigos 103º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104º, n.º 1, alínea d) e e) e n.º 2, alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, declarando extinto o procedimento criminal, por verificação da prescrição.
Sem custas
(artigo 513.º, a contrario do C.P.P.).
Notifique.
Registe.»
*
3 - Marcha processual relevante para a decisão.
- Em 22/04/2005, a sociedade C… Unipessoal, Lda, de que o arguido era gerente impugnou as liquidações de IVA do ano de 2000 - fls. 57 a 74 – originando os autos de Impugnação Judicial n.º 799/05.8BEVIS.
- Em 16/01/2007, foi o requerente da instrução constituído arguido, no âmbito dos autos de Inquérito n.º 47/03.5IDAVR, que deram origem aos presentes autos – fls. 75 a 78;
- Em 07 de Julho de 2008 foi proferido despacho no âmbito dos autos de Inquérito n.º 47/03.5IDAVR, onde tendo em atenção que alguns arguidos impugnaram judicialmente para os competentes Tribunais Administrativos e Fiscais, por discordarem das liquidações adicionais efectuadas pela Administração fiscal na sequência das inspecções tributárias e atentando ao disposto no art. 47º, n.º1, do RGIT, se decidiu: “face ao exposto, uma vez que os seguintes arguidos impugnaram judicialmente, determino a extracção de certidões relativamente à matéria respeitante aos arguidos infra elencados, e respectivos representantes legais e/ou gerentes de facto, porquanto nesta parte os autos encontram-se suspensos”. Entre esses arguidos encontrava-se o arguido B… – fls. 2 e 3, 106, e documentos cuja junção aos autos se determinou em sede de Debate Instrutório – fls. 2026 e 2027;
- Em 28/10/2015, transitou em julgado o acórdão datado de 17/09/2015, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em recurso, nos autos de Impugnação Judicial n.º 799/05.8BEVIS - certidão de fls 1811.
- Em 03/03/2016, foi o arguido notificado da acusação – fls. 1973.
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4- Apreciação.
A questão a decidir cinge-se a saber se o procedimento criminal está prescrito, como entendeu a decisão recorrida e defende o arguido ou, contrariamente, se tal prescrição não se verifica como propugna o Ministério Público, recorrente nestes autos.
Sustenta o Ministério Público, na veste de recorrente, que sendo o momento da prática dos factos objecto do processo, os dias 10 de Agosto de 2000 e 10 de Setembro de 2000, se lhe afigura mais favorável ao arguido a aplicação do RJIFNA [regime em vigor aquando da prática dos factos], uma vez que no âmbito do RGIT o crime é punível com uma moldura penal superior e o prazo de prescrição do crime é alargado de cinco para dez anos. Mais argumenta que à luz do RJIFNA, o prazo prescricional a considerar é o geral, de 5 anos, ressalvadas as interrupções e as suspensões ocorridas, conforme prevê o artigo 15º, nº 1 do RJIFNA. Entende que se verificam nos autos causas de suspensão e interrupção da prescrição, nomeadamente: a impugnação judicial das liquidações, nos termos do art. 15º do RJIFNA; a constituição de arguido; e a notificação da acusação.
Argumenta que no momento em que o arguido impugnou judicialmente as liquidações, a 22/04/2005, ainda só tinham decorrido 4 anos, 8 meses e 12 dias (relativamente aos factos praticados a 10/08/2000) e 4 anos 7 meses e 12 dias (relativamente aos factos praticados a 10/09/2000) do prazo prescricional em curso.
Mais defende, a propósito da suspensão do procedimento criminal por via da impugnação judicial das liquidações, que o Tribunal a quo, não obstante ter optado pela aplicação do RJIFNA como o regime jurídico mais favorável, desrespeita a jurisprudência uniformizada fixada pelo Acórdão n.º 3/2007, e faz a aplicação do regime legal do RGIT, em contradição com a escolha inicial pelo regime do RJIFNA, que entendeu ser o regime legal mais favorável. E argumenta que a aplicação do regime jurídico mais favorável faz-se em bloco, e não escolhendo entre os regimes diferentes as normas mais favoráveis ao arguido. No entanto, argumenta, que mesmo que se aplicasse o disposto no art. 47º do RGIT, a consequência seria a mesma, pois como se decidiu no acórdão de 22/09/2010 (www.dgsi.pt) deste TRP “A jurisprudência fixada no Ac. do STJ 3/07 vale tanto na vigência do RJIFNA como na vigência do RGIT.”
Mais argumenta que a 16/01/2007, o requerente da instrução foi constituído arguido, e este facto interrompeu a prescrição, pelo que o prazo começou a correr de novo, o que ocorreu a partir de 28/10/2015, data em que transitou em julgado o acórdão datado de 17/09/2015, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em recurso, nos autos de Impugnação Judicial n.º 799/05.8BEVIS. Argumenta ainda que como prescreve o disposto no art. 121º, nº3 do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, pelo no caso dos autos não pode exceder 7 anos e 6 meses. Pelo que, assim, tendo até 28/10/2015, decorrido respetivamente para cada um dos crimes de fraude fiscal, 4 anos 8 meses e 12 dias e 4 anos 7 meses e 12 dias, ainda faltavam 2 anos 9 meses e 18 dias e 2 anos 10 meses e 18 dias, até se atingir o prazo máximo de prescrição, de 7 anos e 6 meses. E quando em 03/03/2016, o arguido foi notificado da acusação, ainda faltavam 2 anos 5 meses e 12 dias e 2 anos 6 meses e 12 dias, (respetivamente a cada crime) até se atingir o prazo máximo de prescrição, nos termos do art. 121º, nº3 do CP.

Vejamos.

A prescrição do procedimento criminal caracteriza-se, em primeira linha, como um pressuposto processual negativo - «obstáculo processual» - que obsta ao procedimento criminal e tem como consequência o arquivamento dos autos [cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 698 e ss.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C. Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág. 826 e seg.].
A esta vertente processual deve juntar-se uma vertente substantiva que encontra o seu fundamento no facto de o período de tempo decorrido sobre a prática do facto tornar este não carenciado de punição, conformando-se, assim, a prescrição como uma causa de afastamento da punição, e nesta medida possui uma natureza indiscutivelmente substantiva localizada sistematicamente na doutrina das consequências jurídicas do crime [vid. Prof. Figueiredo Dias, Ob Cit,. Pág. 702].
Posto que concluímos que a prescrição tem uma natureza mista tanto substantiva como processualmente relevante e fundada, urge, então, verificar se o procedimento criminal instaurado contra o arguido pela prática, em autoria material, de dois crimes de fraude fiscal, previstos e punidos, à data dos factos, pelo artigo 23º, n.º 1, n.º 2, alínea a), n.º 3, alíneas e) e f) e n.º 4 do RJIFNA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e no RGIT, pelos artigos 103º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104º, n.º1, alínea d) e e) e n.º 2, alínea a), se encontra prescrito.
Não vem posto em causa que o momento da prática dos factos em causa nos autos [porque o sujeito passivo, a sociedade “C…, UNIPESSOAL, LDA”, da qual o aqui arguido era gerente, estava obrigado a apresentar declaração periódica de IVA, com uma periodicidade mensal, até ao dia 10 do mês de Agosto de 2000, para o IVA de Junho de 2000, e até ao dia 10 de Setembro de 2000, para o IVA de Julho de 2000, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 29º, 35º e 41º, n.º 1, alínea a) do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado] ocorreu nos dias 10 de Agosto de 2000 e 10 de Setembro de 2000, últimos dias em que podia, nos termos legalmente previstos, ser apresentada a declaração periódica mensal de IVA relativamente aos períodos de faturação de Junho e Julho de 2000. E também não está posto em causa, que esta determinação do tempus delicti está de acordo com a regra do art. 3º do C.P. e artigos 5º, n.º1 do RJIFNA e do RGIT.
À data da prática dos factos vigorava o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras [doravante, RJIFNA]. Sendo que em 05 de Julho de 2001 entrou em vigor o Regime Geral das Infracções Tributárias [doravante, RGIT] que sucedeu ao RJIFNA.
Atenta a qualificação jurídica efectuada na acusação, em relação aos factos em causa nos autos, estes eram puníveis quer à data dos factos – RJIFNA - quer na primeira versão do RGIT com pena de prisão de um a cinco anos – de um até cinco anos, como se diz no RJIFNA - [no RJIFNA por via da aplicação da segunda parte do n.º4, do art. 23º, atenta a cumulação das alíneas e) e f) do n.º3 na alteração de factos e valores a apresentar perante a administração fiscal].
Há, portanto, aqui uma sucessão de leis penais havendo que determinar qual a lei aplicável.
O problema da aplicação da lei no tempo é resolvido através das normas chamadas de direito inter-temporal.
A primeira regra é a da aplicação do regime vigente no momento da prática do facto, como decorre do disposto no n.º1, do artigo 2º do C.P. [vide n.º1 do art. 1º do CP e art. 29º, n.ºs 1-1ª parte, 3-1ª parte e 4-1ª parte, da CRP], o que vem a traduzir-se na proibição da retroactividade da lei penal desfavorável.
E, por força do disposto no n.º4, do artigo 2º “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; …”, nisto se traduzindo o princípio da aplicação da lei mais favorável, com expressão ao nível da lei constitucional, art. 29º, n.º4, 2ª parte da CRP, que também se acolhe sob a denominação da imposição da rectroactividade da lei penal favorável.
Sobre esta questão, e com pertinência para o caso, discorre o Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2007, a págs. 204 “[N]ão é isento de dificuldades e de dúvidas determinar o que deve exactamente entender-se por regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente (art. 2º, n.º4).” e após anunciar que lhe merecem concordância de princípio os principais resultados a que chegou o labor jurisprudencial nos primeiros anos posteriores à entrada em vigor do CP de 1982, entende que “deve aceitar-se que o juízo complexivo de maior ou menor favor não deve resultar apenas, em princípio, da contemplação isolada de um elemento do tipo legal ou da sanção, mas da totalidade do regime a que o caso se submete. Como seguro é que o sopeso da gravidade dos dois regimes não pode fazer-se só na consideração abstracta da lei, mas tem de ser feito depois de conexionada aquela consideração com as circunstâncias concretas do caso. Já é mais equívoca a afirmação de que o regime em definitivo aplicável não pode ser composto pelo juiz com partes da regulamentação emanada da lei antiga e partes emanadas da lei nova, como vem entendendo a jurisprudência dominante, que aponta para a opção por um dos regimes em bloco. Tomada em si mesma, a afirmação pode considerar-se exacta. Mas é óbvio que ela não pode obstar a que, considerando-se, v.g., aplicável a lei antiga à apreciação do tipo legal ou (e) da pena, todavia acabe por aplicar-se a lei nova na parte em que considera, diversamente da lei anterior, que o crime está já prescrito. Porque, em definitivo aquele conduz à responsabilização, está à irresponsabilização penal do agente”.
Postos estes ensinamentos, impõe-se, então analisar qual o regime que concretamente se mostra mais favorável ao agente.
Como vimos, em ambos os regimes está em causa uma pena de prisão até 5 anos [se estivesse em causa, face ao RJIFNA uma pena de prisão até 3 anos, como se entendeu no tribunal a quo, o resultado seria o mesmo], enquanto no RJIFNA, por força do disposto no seu art. 15º, n.º1, o prazo de prescrição é de cinco anos [sempre], no RGIT o prazo de prescrição é de 10 anos, pois, sendo o limite máximo da pena de prisão igual a 5 anos entra em cena o disposto no n.º2, do artigo 21º do RGIT [norma que não tinha equivalente no RJIFNA] e o disposto no artigo 118º, n.º 1 al. b) do CP.
Como decorre do que anteriormente se reproduziu relativamente aos ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, nada nos impedirá de optar pelo RJIFNA em termos de apreciação do tipo legal e da pena, e escolher aplicar o RGIT [ou vice-versa, ou fazer igual opção para ambas as questões] relativamente ao instituto da prescrição, o que se nos afigura estar-nos vedado é escolher normas de um e outro dos regimes em relação a cada uma destas questões, como parece ter feito o tribunal a quo.
Aqui chegados, e tendo em atenção a questão que nos é posta, não é hora de nos pronunciarmos sobre o regime que concretamente se mostra mais favorável em relação à apreciação do tipo e da pena, impõe-se-nos apenas que averiguemos do regime que concretamente se mostra mais favorável relativamente ao instituto da prescrição.
Impõe-se referir dois últimos aspectos antes de avançarmos para a comparação concreta dos resultados nos regimes em confronto.
O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. «Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr. art. 120, nº. 3, do C.Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr. art. 121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido» (cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327).
O segundo aspecto, não há dúvidas que na vigência do art. 50º, n.º1, do RJIFNA e por força da jurisprudência fixada no Acórdão n.º 3/2007 datado de 12 de Outubro de 2006 [vide art. 15º n.º 2 do RJIFNA, epígrafe “Prescrição e suspensão da prescrição do procedimento criminal”], a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal [Jurisprudência fixada no Ac.Fix.Jur. nº 3/2007 “Na vigência do artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal.”]
No RGIT, a mesma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal está prevista no seu artigo 21º, n.º4, 2ª parte, e a suspensão do processo penal tributário, está prevista no artigo 47º, do RGIT, contudo, como se entendeu no Acórdão do TRP de 06.06.2012, Proc. 36/08.3IDPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt. que tem a mesma Relatora do presente Acórdão: «Da imediata leitura da disposição do artigo 47º, ressalta que na actual redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a suspensão do processo penal tributário não é automática e só pode ser decretada se no processo fiscal se discutir “situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados”.
Portanto, o ponto essencial deste regime é que a suspensão do processo penal só ocorre quando, em virtude do recurso aos expedientes processuais tributários, se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados.». Concluindo-se, assim, que a suspensão do processo penal tributário não é nem automática nem opera ope legis, o que tem como consequência que em face do disposto no artigo 47º do RGIT, a suspensão da prescrição do procedimento criminal fica dependente de um despacho que reconheça a suspensão do processo penal tributário, segundo os pressupostos enunciados na redacção actual do artigo 47º do RGIT.
Posto isto, vejamos em concreto o regime mais favorável.

No RJIFNA:
Prazo de prescrição de 5 anos.
Os factos pelos quais o arguido vem acusado ocorreram nos dias 10.08.2000 e 10.09.2000, sendo desde essa data que se conta o prazo de prescrição (art.118º-1 CP).
Em 22/04/2005, a sociedade de que o arguido era sócio gerente impugnou judicialmente as liquidações de IVA do ano de 2000, originando os autos de Impugnação Judicial n.º 799/05.8BEVIS.
A constituição de arguido ocorreu em 16.01.2007.
A notificação da acusação ocorreu em 03.03.2016.
O trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no recurso do autos de Impugnação judicial n.º 799/05.8BEVIS, ocorreu em 28.10.2015.
Assim, entre a data da prática dos factos e a suspensão ope legis do processo penal fiscal [estamos no domínio do RJIFNA, rege o artigo 50º e a interpretação que dele foi dada pelo Ac.Fix.Jur. n.º 3/2007] e, consequente, suspensão do procedimento criminal, não decorreu o prazo de 5 anos, prazo de prescrição do procedimento criminal.
Entre uma e outra data, isto é, no momento em que o arguido impugnou judicialmente as liquidações, a 22.04.2005, tinham decorrido 4 anos, 8 meses e 12 dias (relativamente aos factos praticados a 10.08.2000) e 4 anos 7 meses e 12 dias (relativamente aos factos praticados a 10.09.2000).
Entretanto o recorrido é constituído arguido em 16.01.2007 e opera a interrupção da prescrição art. 121º, n.º1 al. a) do CP, por força do disposto no n.º1 do art. 4º, e n.º 2, do art. 15º do RJIFNA [no âmbito do RJIFNA, o prazo prescricional estabelecido para os crimes fiscais era de 5 anos, como decorre da previsão do seu art. 15º n.º 1, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Penal e legislação complementar admitida - art. 4º n.º 1, do RJIFNA – às causas de suspensão e de interrupção do referido prazo estabelecidas no Código Penal, com efeito, como se ponderou no Ac. do STJ de 14.03.2007, Rel. Conselheiro Sousa Fonte, “o n.º2 do mesmo artigo (referia-se ao artigo 15º do RJIFNA) dizia que aquele prazo também se suspendia por efeito da suspensão do processo, sendo que, não contendo o RJIFNA outras disposições sobre o instituto, a conjunção “também” reforçou a ideia de que o restante regime legal de prescrição do procedimento criminal se deveria ir buscar ao CP, como corpo de normas subsidiariamente aplicáveis aos crimes fiscais, no termos do artigo 4º daquele, designadamente as relativas às outras causas de suspensão e às causas de interrupção”], com a consequente inutilização de todo o prazo prescricional entretanto decorrido, e com início de novo prazo prescricional apenas no momento do trânsito em julgado do acórdão datado de 17.09.2001, transitado em julgado em 28.10.2015, visto que terminou com a suspensão do processo e da prescrição que impedia que o prazo da prescrição decorresse enquanto se mantivesse a causa que a determinou.
Como prescreve o art. 121º, nº3 do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
No caso o prazo normal de prescrição acrescido de metade perfaz 7 anos e 6 meses [5 anos + 2 anos e 6 meses].
Assim, até 28/10/2015, data em que cessou a causa de suspensão, e ressalvada esta, decorreu respetivamente para cada um dos crimes de fraude fiscal, 4 anos 8 meses e 12 dias e 4 anos 7 meses e 12 dias, ainda faltavam 2 anos 9 meses e 18 dias e 2 anos 10 meses e 18 dias, até se atingir o prazo máximo de prescrição, de 7 anos e 6 meses.
Em 03/03/2016, data da notificação do arguido da acusação, causa de interrupção e de suspensão, ainda faltavam 2 anos 5 meses e 12 dias e 2 anos 6 meses e 12 dias, (respetivamente a cada crime) até se atingir o prazo máximo de prescrição, nos termos do art. 121º, nº3 do CP.
O prazo de prescrição ocorrerá respectivamente em Agosto e Setembro de 2018.
Em face do RJIFNA o procedimento criminal não está prescrito.

No RGIT
Prazo de prescrição de 10 anos.
Os factos pelos quais o arguido vem acusado ocorreram nos dias 10.08.2000 e 10.09.2000, sendo desde essa data que se conta o prazo de prescrição (art.118º-1 CP).
A constituição de arguido ocorreu em 16.01.2007.
Em 07 de Julho de 2008 foi proferido despacho no âmbito dos autos de Inquérito n.º 47/03.5IDAVR, que deu origem aos presentes autos, onde se suspendeu os autos em relação a vários arguidos entre os quais o aqui arguido nestes autos, tendo em atenção a impugnação judicial para os competentes Tribunais Administrativos e Fiscais e atentando ao disposto no art. 47º, n.º1, do RGIT.
A notificação da acusação ocorreu em 03.03.2016.
Assim, entre a data da prática dos factos – 10.08.2000 e 10.09.2000 - e a constituição de arguido do aqui recorrido – ocorrida em 16.10.2007 – não decorreram 10 anos.
A interrupção da prescrição operou, num primeiro momento, com a constituição de arguido nos termos do artigo 121º, n.º1 al. a) do CP, inutilizando todo o prazo até aí decorrido, e após a interrupção começou a correr novo prazo de prescrição (art. 121º, n.º2 do CP).
Por força do despacho proferido em 07 de Julho de 2008, atento o disposto no artigo 47º, operou a suspensão do processo penal tributário em relação ao arguido e consequentemente a suspensão da prescrição do procedimento criminal – artigo 21º, n.º4, 2ª parte do RGIT.
Entre 16.10.2007 e 07 de Julho de 2008 decorreu apenas 8 meses e 22 dias.
O trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no recurso do autos de Impugnação judicial n.º 799/05.8BEVIS, ocorreu em 28.10.2015, data em que cessou a suspensão da prescrição e do processo criminal tributário.
Como prescreve o art. 121º, nº3 do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
No caso o prazo normal de prescrição acrescido de metade perfaz 15 anos [10 anos + 5 anos].
Assim, até 28/10/2015, data em que cessou a causa de suspensão, e ressalvada esta, decorreu apenas respetivamente para cada um dos crimes de fraude fiscal, 7 anos, 10 meses e 27 dias (data da prática dos factos em 10.08.2000) e 7 anos 9 meses e 27 dias (data da prática dos factos em 10.09.2000).
Em 03/03/2016, data da notificação do arguido da acusação, nova causa de interrupção e de suspensão, tinham decorrido apenas mais 4 meses e 6 dias, estando-se portanto muito longe de atingir o prazo máximo de prescrição, nos termos do art. 121º, nº3 do CP.
O prazo de prescrição ocorrerá, em face do RGIT, respectivamente em Novembro e Dezembro de 2022.
Em face do RGIT o procedimento criminal também não está prescrito, embora se conclua que o regime concretamente mais favorável ao arguido em termos de prescrição é o do RJIFNA.
Face ao exposto, não se encontrando prescrito o procedimento criminal, impõe-se revogar o despacho recorrido e determinar que seja proferido competente despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
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III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto, revogando-se o despacho que declarou extinto por prescrição o procedimento criminal, devendo na primeira instância ser proferido o competente despacho de pronúncia ou não pronúncia.
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Sem custas.
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Notifique.
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Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
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Porto, 11 de Janeiro de 2017
Maria Dolores Silva e Sousa
Manuel Soares