Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320924
Nº Convencional: JTRP00008474
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÁRIO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP199402289320924
Data do Acordão: 02/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 245/91-1
Data Dec. Recorrida: 05/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART487 N1 ART503 N1 ART506.
CE54 ART8 NA REDACÇÃO DO DL 270/92.
CPC67 ART516.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1981/07/07 IN BMJ N311 PAG440.
AC RC DE 1985/05/28 IN CJ T3 ANOX PAG84.
Sumário: I - Não há colisão de viaturas, tal como o dispõe o artigo 506 do Código Civil, quando dois veículos automóveis que circulam no mesmo sentido batem, porque um outro que os precedia parou.
II - A presunção de culpa anula-se quando os veículos intervenientes no acidente não são conduzidos pelos seus proprietários, mas no interesse destes.
III - Cabe ao autor, condutor do terceiro veículo, a prova da culpa do condutor que imediatamente o precedia, devendo excluir-se que o acidente se deve aos riscos próprios de tal veículo, uma vez que não pode ser considerado como risco uma simples travagem assinalada pelas luzes de " STOP ".
IV _ Não fazendo tal prova não há fundamento para o direito à indemnização.
Reclamações: