Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008474 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÁRIO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199402289320924 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 245/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART487 N1 ART503 N1 ART506. CE54 ART8 NA REDACÇÃO DO DL 270/92. CPC67 ART516. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1981/07/07 IN BMJ N311 PAG440. AC RC DE 1985/05/28 IN CJ T3 ANOX PAG84. | ||
| Sumário: | I - Não há colisão de viaturas, tal como o dispõe o artigo 506 do Código Civil, quando dois veículos automóveis que circulam no mesmo sentido batem, porque um outro que os precedia parou. II - A presunção de culpa anula-se quando os veículos intervenientes no acidente não são conduzidos pelos seus proprietários, mas no interesse destes. III - Cabe ao autor, condutor do terceiro veículo, a prova da culpa do condutor que imediatamente o precedia, devendo excluir-se que o acidente se deve aos riscos próprios de tal veículo, uma vez que não pode ser considerado como risco uma simples travagem assinalada pelas luzes de " STOP ". IV _ Não fazendo tal prova não há fundamento para o direito à indemnização. | ||
| Reclamações: | |||