Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022959 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE PELO RISCO ÓNUS DA PROVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199801209721146 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 650/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART506 N2 ART487. | ||
| Sumário: | I - Quando a lei não imputa ao agente do dano culpa presumível, esta tem de ser inequivocamente provada, cabendo ao lesado o ónus dessa prova. II - O disposto no artigo 506 do Código Civil é aplicável só quando nenhum dos condutores teve culpa na produção do acidente e os danos a ressarcir foram causados por apenas um dos veículos. III - A existência do dano, ao lado da responsabilidade, por culpa ou risco, do lesante, é um facto constitutivo do direito do lesado à indemnização. IV - Assim como ocorre com os danos patrimoniais, também a responsabilidade pelos danos não patrimoniais deve ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos para esses danos contribuiu. | ||
| Reclamações: | |||