Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0713691
Nº Convencional: JTRP00040679
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
CONTUMÁCIA
INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200710240713691
Data do Acordão: 10/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 501 - FLS. 140.
Área Temática: .
Sumário: O facto de um co-arguido que não fora antes notificado da acusação requerer a abertura da instrução, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 336º do Código de Processo Penal, em processo que já se encontrava com data designada para a audiência de julgamento não é fundamento para a separação de processos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
B………………., arguido no processo n.º …./05.6JABRG, do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, não se conformando com o despacho proferido em 07/02/2007, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:

1. “O direito de um qualquer arguido a ser julgado no mais curto prazo possível compatível com as garantias de defesa é direito constitucionalmente consagrado;

2. O exercício do direito decorrente do previsto no art. 336º, n.º 3 do CPP não pode obstar à separação do processo para que se permita a remessa à distribuição como instrução e se assegure a realização do julgamento para quem preferiu tal fase ou já passou por ela;

3. Mesmo que o processo não tenha carácter urgente, por não haver presos preventivos, os presos em cumprimento de pena têm direito à realização do julgamento;

4. A desmarcação do julgamento e a remessa dos autos a fase anterior é violadora dos arts. 32º da CRP e arts. 30º, n.º 1 al. c) e 103º, n.º 1 do CPP;

5. O que, por mera cautela, determina a arguição da inconstitucionalidade da interpretação do art. 336º, n.º 3 do CPP, no sentido que decorre da decisão recorrida, quando determina que o exercício do direito de um co-arguido a requerer a abertura de instrução obriga ao envio do processo para fase anterior, sem a separação do processo relativamente a outros sujeitos processuais, que se vêm forçados a voltar a fase anterior e a abrir mão do direito de ver o seu julgamento realizado no mais curto espaço de tempo por possível, por violação do art. 32º, n.º 2 da CRP;

6. Assim, deve ser revogado, ordenando-se a separação do processo para viabilizar o direito de requerer a abertura da instrução e respeitar o direito ao julgamento já agendado, para os que se encontram em tal fase processual ”.

O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção integral do despacho recorrido.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto concordou com a resposta apresentada pelo MP na 1ª instância, entendendo ainda que o recurso deve ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência. – arts. 420º,1 e 419º,4 al. a) CPP.

Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto

É o seguinte o teor do despacho recorrido:
Fls. 2547:
Emitam-se mandados de desligamento do arguido B………………., conforme solicitado, e comunique-se que, assim que cessada a reclusão do mesmo à ordem dos autos requerentes, interessará a recolocação do arguido em prisão preventiva à ordem destes autos.
*
Fls.2536 e ss:
O arguido C……………. apenas foi notificado da acusação aquando da sua prestação de TIR e em simultâneo com a notificação do despacho que designou dia para julgamento neste Tribunal.
Veio, na sequência de tal notificação, requerer a abertura de instrução, faculdade que lhe assiste, atento o disposto no art. 336º, n.º 3 do CPP.
Considerando que o presente processo perderá a natureza urgente com o desligamento do arguido B……………….., único arguido preso preventivamente (posto que nenhum dos demais arguidos está sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência em habitação), não se vê qualquer fundamento para a separação de processos.
Razão porque os autos deverão ser remetidos à distribuição, para apreciação do requerimento de fls. 2536 e ss., dando-se sem efeito a designação de data para julgamento.
Nos termos e pelos fundamentos expostos:
a) Determino a remessa dos autos à distribuição como instrução;
b) Dou sem efeito a designação de data para a realização do julgamento.
Notifique”.

2.2 Matéria de direito
A questão levantada no presente recurso é a de saber se é válido o despacho que não ordenou a separação de processos e deu sem efeito a data designada para o julgamento, na sequência de um requerimento do co-arguido no mesmo processo, pedindo a abertura de instrução.

O recorrente entende que a decisão proferida viola o seu direito ao julgamento, sem sujeição à fase de instrução, de que prescindiu. Qualquer outro entendimento é inconstitucional, por violar o seu direito ao julgamento no mais curto espaço de tempo possível.

Verificamos assim que a validade do despacho recorrido é posta em causa em dois momentos: (i) violação dos artigos 30º, n.º 1, al. c), 103º e 311º do C. P. Penal, os quais impunham (na óptica do recorrente) a separação de processos e (ii) inconstitucionalidade do art. 336º, 3 do CPP, interpretado no sentido de que o exercício do direito de um co-arguido a requerer a abertura de instrução determina o envio do processo para fase anterior, sem separação de processos relativamente a outros arguidos.

Vejamos cada um dos aspectos da questão.

i) Separação de processos
A conexão de processos decorre vinculadamente da lei, nos casos de comparticipação criminosa (art. 24º, 1, al. c) do CPP), atribuindo a lei processual penal um especial relevo à violação das regras sobre a competência, cominando-a com nulidade insanável – cfr art. 119º, al. e) do CPP.
A regra geral sobre a competência, em caso de comparticipação criminosa, é a do julgamento conjunto (competência por conexão), a qual só pode ser afastada nos casos especialmente previstos na lei.

Contudo, diz-nos o art. 30º, n.º 1, al. c) do CPP que o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de processos, sempre que “a conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos”.

Daqui decorre que o juízo sobre a separação de processos deve atender ao retardamento excessivo do julgamento de qualquer dos arguidos, regulando dessa forma o alegado direito a um julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, a que alude o art. 32º da Constituição. Contudo, como vimos, o art. 30º, n.º 1, al. c) do CPP exige que o retardamento seja excessivo, não bastando um mero retardamento do julgamento.

A mera abertura da instrução não implica necessariamente um retardamento excessivo do julgamento, pelo que tal facto não poderia nunca, por si só, justificar o afastamento das regras que impunham a conexão.

Contudo, há outras razões que justificam a não opção pela separação de processos, face ao requerimento de abertura de instrução de um co-arguido comparticipante no ilícito penal em causa.
No termos do art. 307º, n.º 4 do CPP “a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos”. Deste preceito resulta claramente que a instrução requerida por um co-arguido pode vir a modificar os termos de uma eventual pronúncia de todos os arguidos – cfr neste sentido o Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Setembro de 1995, citado por MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal, 13ª Edição, 2002, pág. 609.
Nestes casos (como o do presente recurso), a separação de processos não encontra justificação, dado que a acusação contra o arguido que não requereu a abertura de instrução pode vir a ser modificada, perante a obrigação de o juiz retirar da instrução as “consequências legalmente impostas a todos os arguidos”.

Entendemos assim que o arguido não tem razão neste segmento do recurso, pois a abertura de instrução (requerida pelo co-arguido no processo) não impunha a separação de processos.

ii) Inconstitucionalidade do art. 336º, 3 do C.P.P.
De acordo com o art. 336º, n.º 3 do CPP, quando o processo tiver prosseguido, apesar de os procedimentos de notificação se terem revelado ineficazes, o arguido nessa situação pode requerer a abertura da instrução, logo que a acusação lhe seja notificada.

É este regime que o arguido considera violador do seu direito ao julgamento, no mais curto espaço de tempo possível.

O MP junto do tribunal recorrido entende que o art. 32º, 2 da CRP impõe uma dupla ponderação: “por um lado o direito a ser julgado no mais curto prazo, mas por outro tal objectivo de celeridade deve ser compatível com as garantias de defesa. As garantias de defesa aqui em causa referem-se a todos os arguidos acusados e não só às garantias individualmente consideradas do ora recorrente”.

O regime previsto no art. 336º, n.º 3 do CPP, na leitura acolhida nestes autos, permite que um co-arguido faça retroceder o processo à fase de instrução. E não há dúvida que, por força disso, o processo torna-se menos célere relativamente ao co-arguido que não requereu instrução e já tinha julgamento designado.

Julgamos contudo que esse retardamento do processo é compatível com o disposto no art. 32º, n.º 2 da CRP. O dever de julgar o arguido no “mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” deve ser encarado como uma garantia do arguido contra a excessiva celeridade do julgamento, sem permitir que o mesmo tenha possibilidade de se defender. A demora do processo causada pela admissibilidade de uma fase de instrução enquadra-se, sem qualquer dúvida, nas aludidas garantias de defesa que legitimamente podem retardar a celeridade do processo. Uma das garantias do processo criminal é precisamente a da instrução ser da competência de um juiz (art. 32º, 4 da Constituição) permitindo assim que a prova recolhida em inquérito dirigido pelo MP e que fundamentou uma acusação também deduzida por esta entidade, seja analisada por uma entidade diferente e independente.

Deste modo, a morosidade do processo, por força de um requerimento para abertura de instrução, apresentado por um co-arguido, deve considerar-se abrangida na parte final do art. 30º, n.º 2 da Constituição, subordinando a celeridade do julgamento à compatibilidade com as garantias de defesa do arguido.

3. Decisão
Face a exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento o recurso.
Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

Porto, 24 de Outubro de 2007
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando
João Albino Raínho Ataíde das Neves