Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225239
Nº Convencional: JTRP00011552
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
ÓNUS DA PROVA
DOENÇA
IMPEDIMENTO PROLONGADO DE TRABALHADOR
APRESENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
DISPONIBILIDADE
Nº do Documento: RP199011260225239
Data do Acordão: 11/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342.
DL 398/83 DE 1983/09/02 ART3 ART4.
Sumário: I - É ao autor que compete provar que foi despedido verbalmente, sem ocorrência de justa causa nem precedência de processo disciplinar.
II - Terminado o tempo previsto de doença ( ou prolongando-se esta para além dele, ocasionando a suspensão do contrato de trabalho ), o trabalhador, findo o impedimento, deverá apresentar-se à sua entidade patronal para retomar o serviço.
III - Só após esta apresentação, o trabalhador ficou à disposição da entidade patronal.
IV - Se esta o não aceitar, terá de pagar-lhe o vencimento como se ao serviço estivesse.
Reclamações: