Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011552 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR ÓNUS DA PROVA DOENÇA IMPEDIMENTO PROLONGADO DE TRABALHADOR APRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO DISPONIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199011260225239 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342. DL 398/83 DE 1983/09/02 ART3 ART4. | ||
| Sumário: | I - É ao autor que compete provar que foi despedido verbalmente, sem ocorrência de justa causa nem precedência de processo disciplinar. II - Terminado o tempo previsto de doença ( ou prolongando-se esta para além dele, ocasionando a suspensão do contrato de trabalho ), o trabalhador, findo o impedimento, deverá apresentar-se à sua entidade patronal para retomar o serviço. III - Só após esta apresentação, o trabalhador ficou à disposição da entidade patronal. IV - Se esta o não aceitar, terá de pagar-lhe o vencimento como se ao serviço estivesse. | ||
| Reclamações: | |||